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Câmara aprova prazo maior para ação contra improbidade

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Da Redação

sábado, 5 de julho de 2008

Atualizado às 15:04


Contagem do prazo

Câmara aprova prazo maior para ação contra improbidade

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o PL 1457/07 (v. abaixo). O texto suspende a contagem do prazo de prescrição para que seja apresentada ação de improbidade administrativa durante a apuração de fatos por tribunal de contas ou outro órgão de controle. O objetivo do projeto, do deputado Ayrton Xerez (DEM/RJ), é permitir que o Ministério Público possa esperar a conclusão do processo administrativo para entrar com a ação de improbidade.

Atualmente, a Lei 8.429/92 (clique aqui) estabelece prazo de até cinco anos, após o término do mandato ou do exercício de cargo pelo agente público, para que sejam propostas ações de improbidade. Elas também poderão ser apresentadas dentro do prazo de prescrição previsto em lei específica para faltas puníveis com demissão a bem do serviço público.

Conveniente

O relator, deputado Edgar Moury (PMDB/PE), recomendou a aprovação da matéria. "De fato, a prática do ato de improbidade somente fica demonstrada após a conclusão do processo administrativo movido pela corte de contas ou órgão de controle interno. Assim, é conveniente estabelecer que o Ministério Público possa aguardar a conclusão da apuração administrativa para, então, propor a ação judicial ", sustenta Edgar Moury.

Tramitação

O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº DE 2007

Do Sr. Ayrton Xerez

Altera a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, acrescentando dois parágrafos ao disposto em seu art. 23 e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º - O artigo 23 da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ..................................................................

I - .............................................................................

II - ............................................................................

§1º. Os prazos previstos neste artigo ficam suspensos enquanto perdurarem os procedimentos administrativos do respectivo Tribunal de Contas, ou quaisquer outros órgãos de controle interno ou externo, que tiverem por objeto a apuração de condutas sujeitas às penalidades desta lei.

§2º. A existência de procedimentos administrativos, referidos no
parágrafo anterior, não poderão constituir condição única para a propositura de Ação de Improbidade."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

É notório o avanço trazido pela lei 8.429 no que concerne ao combate à procedimentos que levam agentes públicos ou privados à corrupção. Entretanto, o referido diploma tem muito de sua efetividade reduzida devido a questões de ordem fática e procedimental.

Isto porque o Ministério Público - que tem a incumbência legal para a propositura de ações de improbidade, o faz com lastro em conclusões tiradas de procedimentos dos órgãos de controle, tais como os tribunais de contas, notadamente as Tomadas de Contas Especiais.

Ocorre que tais procedimentos, levados a efeito para a verificação das operações de contas, é tarefa reconhecidamente complexa posto que composta por ações que demandam verificações documentais e testemunhais, por óbvio, levando a não poucas situações em que as Tomadas de Contas Especiais demandam longo tempo para sua conclusão, chegando a ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos.

A lei em comento, notadamente em seu inciso I, explicita exatamente esse período para a propositura de uma Ação de Improbidade e, por essa razão, é muito freqüente que o elemento probatório a ser utilizado pelo Ministério Público venha à luz posteriormente ao prazo prescricional, impossibilitando, assim, que seja devidamente fundamentada a demanda.

Diante do cenário exposto, não parece razoável que o prazo prescricional flua normalmente, posto inexistente a inércia do Poder Público, o qual um deve aguardar procedimento complexo, demorado e que requer conhecimento altamente especializado para produção de prova robusta, capaz de consubstanciar a apuração e possível punição de certos atos de improbidade.

Não é desejável que o Ministério Público abra mão da Toma da Contas Especial para a abertura de processo por Improbidade, lastreando a ação em provas oriundas de outras origens, posto que o julgamento do Tribunal de Contas é consubstanciado em perícia contábil, efetuada com recursos e meios de que apenas a
Corte de contas dispõe.

Ademais, a suspensão do decurso de prazo prescricional, propugnada no presente projeto, segue na esteira do entendimento recentemente firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, notadamente no que tange aos crimes tributários e dos respectivos procedimentos administrativos das autoridades fazendárias.

Considerando o acima exposto, bem assim, o crescente clamor da opinião pública por mais lisura e probidade no trato da coisa pública, ainda mais no atual momento nacional, quando se avultam as denúncias de corrupção nas entranhas do Estado em todas suas esferas, é que se apresenta o presente projeto de lei, na expectativa de que o Congresso Nacional possa aprová-la.

Sala das Sessões, em 28 de junho de 2007.

Deputado AYRTON XEREZ

Democratas / RJ 

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