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STJ mantém decisão que negou ao deputado Jader Barbalho indenização por danos morais pela Editora Abril S/A

Está mantida a decisão que negou o pedido do deputado Jader Fontenelle Barbalho para ser indenizado por danos morais pela Editora Abril S/A por publicação de matérias supostamente ofensivas à honra e dignidade do deputado. O desembargador convocado Carlos Fernando Mathias negou o pedido da defesa para que o STJ examinasse o recurso especial por meio do qual pretendia modificar a decisão do TJ/SP.

Da Redação

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Atualizado às 08:37


Decisão

STJ mantém decisão que negou ao deputado Jader Barbalho indenização por danos morais pela Editora Abril S/A

Está mantida a decisão que negou o pedido do deputado Jader Fontenelle Barbalho para ser indenizado por danos morais pela Editora Abril S/A por publicação de matérias supostamente ofensivas à honra e dignidade do deputado (v. abaixo a decisão).

A Editora foi representada neste caso pelos ilustres integrantes do escritório Lourival J. Santos - Advogados

O desembargador convocado Carlos Fernando Mathias negou o pedido da defesa para que o STJ examinasse o recurso especial por meio do qual pretendia modificar a decisão do TJ/SP.

A veiculação da matéria supostamente ofensiva ocorreu quando era senador. Entrou na Justiça contra a Editora Abril com uma ação por danos morais, alegando que, por conta das matérias, foi caluniado, difamado e injuriado e teve a carreira política sensivelmente prejudicada, razão pela qual era devida a reparação.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A defesa apelou, mas o TJ/SP deu parcial provimento apenas para reduzir para R$ 25 mil o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo deputado.

Ao negar provimento à apelação para reconhecer o dano moral, o TJ/SP entendeu que as matérias, baseadas em pareceres do Banco Central, inquéritos policiais, relatos de testemunhas e de outro parlamentar e em gravações telefônicas, não tinham a intenção de caluniar, difamar ou injuriar.

"Fatos que embora possam não ser verdadeiros, não foram forjados ou distorcidos maliciosamente", concluiu a decisão. Embargos de declaração foram propostos, mas também rejeitados.

Insatisfeita, a defesa tentou o recurso especial, afirmando que as matérias causaram abalo na higidez psíquica do autor e em sua carreira política, não ficando comprovado o que fora indevidamente afirmado sobre ele.

"Nada pode abalar tão fortemente a higidez psíquica de uma pessoa - ainda mais tratando-se de um então senador da República, um homem público, portanto - do que alegações tão desairosas acerca de seu caráter, caracterizando-o como 'chefão' do crime organizado, autor de 'desfalque' no Banpará, responsável pelo 'sumiço' de documentos públicos, dentre outras aleivosas 'denúncias' não menos acachapantes", sustentou a defesa.

Em juízo de admissibilidade, o presidente da Seção de Direito Privado do TJ/SP não admitiu o recurso especial interposto pela defesa de Jader. No agravo de instrumento dirigido ao STJ, a defesa insistia no exame do recurso, alegando que a decisão que não admitiu o recurso especial teria usurpado competência desta Corte Superior ao apreciar as alegações de negativa de vigência aos dispositivos apontados.

O desembargador Carlos Fernando Mathias discordou, negando provimento ao agravo de instrumento. O relator observou que o dano moral foi afastado pelo entendimento do TJ/SP de que a recorrida limitou-se a divulgar os fatos que vinham sendo apurados na época (...), razão pela qual não se pode afirmar que tenha exorbitado a sua função informativa.

"Ora, para concluir-se contrariamente ao que ficou assentado nas instâncias de origem, entendendo-se, como pretende o especial, que a recorrida não se ateve à sua função jornalística, divulgando fatos que não estavam amparados nas referidas investigações, seria necessário promover incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte", concluiu Carlos Mathias.

____________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 871.832 - SP (2007/0048615-0)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : JADER FONTENELLE BARBALHO

ADVOGADO : DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS E OUTRO(S)

AGRAVADO : EDITORA ABRIL S/A

ADVOGADOS : ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA; ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão monocrática do Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial interposto pelo ora agravante.

O recurso especial, que teve seu trâmite obstado pela Corte estadual, foi interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal a quo que em sede de apelação - na ação de indenização por danos morais promovida por Jader Fontenelle Barbalho em desfavor da Editora Abril S/A - deu-lhe parcial provimento tão-somente para reduzir o valor da verba honorária, na qual fora condenado o ora agravante, negando a pretensão de indenização por dano moral, consoante se infere da seguinte ementa:

"Indenização - Dano moral - Lei de imprensa - Noticiário e críticas sobre a conduta de ex-Senador da República e atual Deputado Federal - Matérias fundadas em pareceres do Banco Central, em inquéritos policiais, em relatos de testemunhas e de outro parlamentar, e em gravações telefônicas - Fatos que embora possam não ser verdadeiros, não foram forjados ou distorcidos maliciosamente - Conduta delituosa arredada - Ação julgada improcedente - Decisão mantida - Recurso improvido. Honorários advocatícios - Dano moral - Pretensão elevadíssima, de cunho meramente estimativo - Redução a R$25.000,00, com correção da data do presente julgado, valor consentâneo com a relevância da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da ré - Recurso parcialmente provido."

Do aludido acórdão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, em acórdão assim ementado:

"Embargos de Declaração - Acórdão dotado de fundamentação bastante a sustentar suas conclusões e a repelir a pretendida ofensa aos dispositivos da Lei Maior e do Código Civil citados pelo embargante - Rejeição."

Nas razões do presente agravo de instrumento, o agravante alega que a decisão que não admitiu o Recurso Especial teria usurpado competência desta Corte Superior ao apreciar as alegações de negativa de vigência aos dispositivos apontados.

Aduz que, em momento algum, pretendeu que fossem reexaminadas provas, não incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ, tendo sido prequestionados os dispositivos apontados.

No Recurso Especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta que o julgado recorrido teria negado vigência ao artigo 159 do Código Civil, ao argumento de que, "por conta das matérias jornalísticas em foco, (...) foi caluniado, difamado e injuriado, tendo sido, ademais, prejudicada sensivelmente sua carreira política, razão pela qual é devida a reparação" (fl. 897).

Assevera, nessa sentido, que "nada pode abalar tão fortemente a higidez psíquica de uma pessoa - ainda mais tratando-se de um então senador da República, um homem público, portanto - do que alegações tão desairosas acerca de seu caráter, caracterizando-o como 'chefão' do crime organizado, autor de 'desfalque' no Banpará, responsável pelo 'sumiço' de documentos públicos, dentre outras aleivosas 'denúncias' não menos acachapantes" (fl. 897).

Sublinha, por fim, que, caso não seja reconhecido o prequestionamento do mencionado artigo, o acórdão a quo teria violado o artigo 535, inciso II, do CPC.

É o relatório.

Assinale-se, inicialmente, que o Tribunal de origem tratou da apontada violação ao art. 159 do CC, manifestando-se expressamente sobre a ocorrência ou não de dano moral na espécie. Fica prejudicada, portanto, a análise acerca de eventual ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista a matéria recursal ter sido devidamente prequestionada.

Quanto à questão de fundo, sustenta-se no especial, em suma, que as matérias jornalísticas trazidas pela demandada provocaram abalo na higidez psíquica do autor, bem como em sua carreira política, consignando-se que não restou comprovado o que fora indevidamente afirmado sobre ele.

No entanto, como se pode inferir da própria ementa do aresto recorrido, o Tribunal de origem afastou a ocorrência do dano moral na hipótese por entender que a recorrida limitou-se a divulgar os fatos que vinham sendo apurados na época, fatos estes que, embora possam não ser verdadeiros, "não foram forjados ou distorcidos maliciosamente" (fl. 844). Sublinha a Corte a quo que matéria publicada fundou-se em inquéritos policiais e pareceres do Banco Central, restringindo-se a narrar o que constava de tais peças investigatórias, razão pela qual não se pode afirmar que tenha exorbitado a sua função informativa.

Ora, para concluir-se contrariamente ao que ficou assentado nas instâncias de origem, entendendo-se, como pretende o especial, que a recorrida não se ateve à sua função jornalística, divulgando fatos que não estavam amparados nas referidas investigações, seria necessário promover incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

No mesmo sentido entendeu esta 4ª Turma do STJ, apreciando demanda análoga a dos autos, no julgamento do REsp 719.592/AL, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01/02/2006, em aresto foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC -INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Manifestando-se a Corte a quo, conquanto sucintamente, sobre a matéria constante do dispositivo (art. 49 da Lei nº 2.520/67) cuja violação pretende-se ver sanada mediante a interposição deste recurso, não restam configurados quaisquer vícios no v. acórdão, consistente em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que se afasta a afronta aduzida ao art. 535 do CPC.

2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.

4. O Tribunal a quo, apreciando as circunstâncias fático-probatórias, é dizer, todo o teor das reportagens, e amparando-se em uma visão geral, entendeu pela ausência de dano moral, ante a configuração de causa justificadora (animus narrandi), assentando, de modo incontroverso, que os recorridos não abusaram do direito de transmitir informações através da imprensa , atendo-se a narrar e a licitamente valorar fatos relativos a prostituição infanto-juvenil, os quais se encontravam sob apuração policial e judicial, obtendo ampla repercussão em virtude da autoridade e condição social dos investigados.

Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria probatória, absolutamente vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 da Corte. Precedentes.

5. Quanto ao cabimento da via especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, ausente a similitude fática entre os julgados cotejados, impõe-se o não conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC.

6 - Recurso Especial não conhecido.

(grifou-se).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2008.

MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

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