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TST - Dispensa por justa causa

Em recente decisão, o TST, no caso de um empregado recém empossado na CIPA que passou a faltar injustificadamente, entendeu que : faltas não justificadas, ainda que poucas, podem gerar dispensa por justa causa, e não é necessário que a justa causa seja precedida de punições gradativas.

Da Redação

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Atualizado às 09:29


Faltas

TST - Dispensa por justa causa

Em recente decisão, o TST, no caso de um empregado recém empossado na CIPA que passou a faltar injustificadamente, entendeu que : faltas não justificadas, ainda que poucas, podem gerar dispensa por justa causa, e não é necessário que a justa causa seja precedida de punições gradativas.

No caso defendido pelo escritório Cury, Goldman & Alexandre Advogados Associados, o empregado, recém empossado na CIPA, passou a faltar injustificadamente e negar-se ao cumprimento de atividades que lhe eram inerentes. Ele foi advertido por 2 vezes e na 3a ocorrência foi dispensado por justa causa.

Levada à análise da Justiça do Trabalho, a 8a vara do Trabalho de Campinas confirmou a justa causa.

Já o TRT de Campinas reverteu a sentença, alegando que, como o empregado era "cipeiro", seria necessária não só a reiteração das faltas cometidas, mas a gradação das penalidades para só então aplicar-se a justa causa.

Analisando o caso, o TST reformou o acórdão do TRT/Campinas, confirmando a regularidade da justa causa aplicada.

  • Veja abaixo a decisão na íntegra :

Acórdão Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1506/2005-095-15-40

PUBLICAÇÃO: DJ - 14/11/2008

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/mmm-e/d

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ESTÁVEL. CIPA. DISPENSA. FALTA GRAVE. PROVIMENTO. O artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere ao empregado da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA - estabilidade provisória. Tal previsão constitucional tem a função precípua de garantir o ma n dato do empregado eleito para o cargo da CIPA, a fim de que possa melhor desempenhar suas funções, livre depressões ou represálias por parte do empregador. A dispensa arbitrária a que se refere o dispositivo constitucional foi tipificada no artigo 165 da CLT, qual seja: aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O reclamante, apesar de membro eleito da CIPA, não mais pode ser agasalhado por tal direito, em decorrência de suas atitudes. Estando o autor incurso nas faltas previstas no artigo 482, alíneas e e h , da CLT, referentes à desídia, em decorrência de reiteradas faltas injustificadas, e à indisciplina ou à insubordinação, em razão da recusa em realizar as tarefas que lhe competiam, pode, pois, ser demitido por justa causa, não se caracterizando tal como uma dispensa arbitrária. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1506/2005-095-15-40.9, em que é Recorrente ADELBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA. e Recorrido PAULO CÉSAR CARRIO.

Inconformada com o r. despacho de fls. 262, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento a reclamada.

Com as razões de fls. 05 a 22, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contra-razões apresentadas às fls. 264/266 e contraminuta, às fls. 267/270.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O eg. Tribunal Regional reformou a sentença para acrescer à condenação o pedido de indenização por estabilidade no emprego, desde a dispensa até abril/2007 e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, e depósitos de FGTS, assim consignando seu entendimento:

Os autos demonstram que, realmente, o recorrente foi punido diversas vezes por faltas sem justificativa ao serviço, e recusa em operar a paleteira, tendo sido dispensado em 27/09/2005(fls.120/125). Também consta dos autos, que o recorrente foi eleito membro da CIPA, na gestão 2005/2006, sendo detentor de estabilidade até abril/2007.

A recorrida afirmou que a ausência do recorrente, em 23/09/05(fl.124), foi justificada. A testemunha ouvida, sr. Luiz Fabiano, supervisor direto do recorrente, afirma que este não comunicou o motivo da ausência em 23/09/2005(fl.92). Não houve contraprovas.

Nos termos do art.165 da CLT, os empregados membros da CIPA, podem ser dispensados por motivo disciplinar. E, de fato, os atos praticados pelo recorrente, configuram motivo disciplinar, conforme arts.165 e 482 da CLT.

A indagação que cabe, porém é a seguinte: é motivo suficiente para a dispensa de empregado estável?

Deve-se distinguir a falta grave, exigível para a dispensa do empregado estável, da simples falta ensejadora de dispensa por justa causa, esta menos grave, aquela, reiterada, prevista no art.493 da CLT. Ou seja: exige-se uma falta de maior intensidade, cuidando-se, portanto, de hipóteses com pletamente diversas entre si. Exige a lei, portanto, muito mais para a dispensa do empregado detentor de estabilidade no emprego - seja de que espécie for - em razão de que, nos casos em tela, a análise deverá ser mais cuidadosa.

Na hipótese versada, verifica-se que, de fato, o recorrente faltou ao serviço, e foi advertido por duas vezes. E, por fim, foi dispensado após a última falta, em 23/09/2005.

Entendo que, considerando-se a existência de desídia, seria mister a gradação das penalidades, com a aplicação de suspensão, e somente então, a aplicação da pena máxima: a dispensa por justa causa.

Afinal, a desídia, consiste em vários atos ou omissões, pelo empregado, ou, excepcionalmente, constitui-se por um ato só, mas muito grave, não podendo cuidar-se de ato doloso. Torna-se de rigor, a repetição de diversas faltas, culminando numa última, a desencadear a final dispensa, sem a qual, existirá perdão tácito, e não poderá ocorrer a dispensa.

Destarte, considero que faltou a necessária proporcionalidade entre a falta cometida - a qual sem dúvida mereceria outra punição - e a pena máxima aplicada ao recorrente, empregado estável no emprego. Os fatos anteriores seriam suficientes para a dispensa por justa causa, mas não para a dispensa de empregado estável.

Assim, entendo que reparo merece a r. sentença, para deferir ao recorrente, por impossível a reintegração no emprego, o pagamento dos salários do período de estabilidade, desde a dispensa até abril/2007(art.10-II-A das DT da CF/88), e reflexos em férias mais 1/3, 13º s .salários, e depósitos de FGTS, limitado ao pleito do recurso (fls. 209/211).

Em sede de embargos de declaração, assim fundamentou sua conclusão:

No tocante à alegada omissão, inocorreu. Aliás, consigne-se que, o que se discute nestes autos, é o seguinte: mesmo que praticados os atos ventilados em defesa, é o bastante para a dispensa de empregado estável, ou exige-se a pratica mais reiterada, ou a falta mais grave? E isto, sem embargo de que entende este Relator que seria de rigor a instauração de IJ para apuração de falta grave.

Portanto, prevaleceu tal entendimento por ocasião do julgamento deste processo: para a dispensa de empregado estável, é necessário, sim, a prática de faltas muito mais graves, ou, aquelas previstas em lei, que, pela prática mais reiterada, sejam mais graves, relevando que as faltas exigíveis para a dispensa de empregado não-estável podem ser mais leves. A matéria é polêmica, sem dúvida alguma.

Exemplifica-se: a desobediência de ordem de serviço, é suficiente para a dispensa de empregado por justa causa. Mas se se cuidar de empregado estável, torna-se de rigor a reiteração, ou a prática desta falta de forma mais grave. (fls. 228)

Nas razões do recurso de revista, insurge-se a reclamada contra a decisão regional que converteu a dispensa motivada em imotivada e deferiu ao obreiro a estabilidade pretendida, convertida em indenização, com os consectários legais. Alega que, nos termos do artigo 165 da CLT, o empregado, membro da CIPA, foi dispensado por motivo disciplinar, qual seja, faltas sem justificativa ao serviço. Aponta violação dos artigos 10, II, a, do ADCT; 165 e 482 da CLT e 5°, II, da Constituição Federal. Traz arestos para o cotejo de teses.

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada reitera suas insurgências.

Cinge-se a controvérsia em definir os limites para a dispensa do empregado cipeiro, detentor de estabilidade provisória, em decorrência de motivo disciplinar, qual seja, a reiteração de faltas injustificadas ao serviço.

Para exame da hipótese, faz-se necessário uma análise dos dispositivos argüidos pela reclamada em confronto com a v. decisão prolatada pelo eg. Tribunal Regional.

O artigo 165 da CLT, que veda a dispensa arbitrária dos membros da CIPA, assim dispõe, in verbis :

"Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".

O artigo 482 da CLT apresenta a enumeração dos m o tivos que justificam a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre os quais destacamos o mais aplicável ao caso sub judice :

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(...)

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

A eg. Corte a quo consignou que, de fato, o reclamante foi punido diversas vezes por faltas sem justificativa ao serviço. Foi advertido por duas vezes. Recusava-se em operar a paleteira, tarefa que lhe competia. Por fim, foi dispensado após a última falta. Registrou, ainda, que, de fato, os atos praticados pelo recorrente, configuram motivo disciplinar, conforme arts. 165 e 482 da CLT .

A análise dos fundamentos expostos pelo eg. Trib u nal Regional, sob a ótica do disposto nos artigos 165 e 482 da CLT, deixa entrever possível violação dos citados artigos, exigindo um melhor exame da matéria.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT e da Resolução Administrativa do c. TST nº 928/2003, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subseqüente.

RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

1. CONHECIMENTO

Cinge-se a controvérsia em definir os limites para a dispensa do empregado cipeiro, detentor de estabilidade provisória, em decorrência de motivo disciplinar, qual seja, a reiteração de faltas injustificadas ao serviço, a indisciplina e a insubordinação.

Para exame da hipótese, faz-se necessário uma análise dos dispositivos argüidos pela reclamada em confronto com a v. decisão prolatada pelo eg. Tribunal Regional.

O artigo 165 da CLT, que veda a dispensa arbitrária dos membros da CIPA, assim dispõe, in verbis :

"Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".

O artigo 482 da CLT apresenta a enumeração dos motivos que justificam a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre os quais destacamos os mais aplic á veis ao caso sub judice :

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(...)

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

O eg. Tribunal Regional reformou a sentença para acrescer à condenação o pedido de indenização por estabilidade no emprego, desde a dispensa até abril/2007 e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, e depósitos de FGTS. Consignou que, de fato, o reclamante foi punido diversas vezes por faltas sem justificativa ao serviço. Foi advertido por duas vezes.

Recusava-se em operar a paleteira, tarefa que lhe competia. Por fim, foi dispensado após a última falta. Registrou, ainda, que, de fato, os atos praticados pelo recorrente, configuram motivo disciplinar, conforme arts. 165 e 482 da CLT .

A v. decisão regional, ao entender que houve motivo disciplinar suficiente para a despedida por justa causa e, ainda assim, convertê-la em despedida sem justa causa, violou os artigos 165 e 482 da CLT.

Conheço .

2. MÉRITO

A estabilidade provisória do empregado que exerce cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um direito previsto constitucionalmente no artigo 10, II, a , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual dispõe:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Tal previsão constitucional tem a função precípua de garantir o mandato do empregado eleito para o cargo da CIPA, a fim de que possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou represálias por parte do empregador.

A finalidade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA - é definida na NR5 do Ministério do Trabalho, item 5.2, a qual se transcreve:

A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

São inúmeras as atribuições nas quais devem desdobrar-se os membros da CIPA, conforme se pode verificar do exposto na citada NR-5:

5.16 A CIPA terá as seguintes atribuições:

a. discutir os acidentes ocorridos;

b. sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT e ao empregador;

c. promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço, emitidos pelo empregador;

d. despertar o interesse dos empregados pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;

e. promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

f. participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa;

g. registrar em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA e enviar, mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das mesmas;

h. investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

i. realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor, ao SESMT e ao empreg a dor;

j. sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos empregados quanto a segurança e medicina do trabalho ;

k. preencher os Anexos I e II e mantê-los arquivados, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, sendo de livre escolha o método de arquivamento;

l. enviar trimestralmente cópia do Anexo I ao empregador;

m. convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho;

n. elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a colaboração do SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS, com base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA.

Como um empregado poderá desincumbir-se de tanta responsabilidade senão puder observar atentamente as atividades realizadas na empresa, visto que se ausenta do trabalho inúmeras vezes, injustificadamente?

A relação contratual inicia-se quando o empregador admite o empregado, assalaria-o e dirige a prestação pessoal de serviços, para auxiliá-lo na obtenção de seus objetivos empresariais, assumindo os riscos da atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT.

Tal empregado, quando eleito membro da CIPA, assume uma posição de destaque perante o empregador e, principalmente, perante seus colegas de trabalho, pois é o seu representante. Deveria, portanto, cuidar para bem cumprir as tarefas que lhe foram confiadas.

A falta reiterada ao serviço é grave, tipificando a desídia, prevista na alínea e do artigo 482 da CLT. É falta culposa, caracterizada pela falta de diligência, desleixo, descaso, indolência e negligência no exercício do trabalho. Está intrinsecamente relacionada com a eficácia na prestação de serviços para a qual o empregado foi contratado e, no caso, eleito, uma vez que quanto mais complexo for o trabalho e a responsabilidade que assumiu, maior será seu dever de diligência.

A recusa em cumprir as ordens que lhe eram dete r minadas caracteriza o previsto na alínea h do artigo 482 da CLT, o qual trata de indisciplina e da insubordinação. O empregado, com o destaque que lhe confere o cargo de membro da CIPA, proporciona, com tais atitudes, um exemplo negativo aos demais trabalhadores.

Desse modo, conforme delimitado pelo eg. Tribunal Regional, realmente ocorreram as faltas previstas no artigo 482, e e h , da CLT, referentes à desídia, em decorrência de reiteradas faltas injustificadas, e à indisciplina ou à insubordinação, em razão da recusa em realizar as tarefas que lhe competiam. Tais atitudes aut o rizam a demissão por justa causa, por terem sido habituais, constantes, e não decorrentes de situações especiais.

Por essa razão, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer por violação dos arts.165 e 482 da CLT e, no mérito, dar-lhe prov i mento para restabelecer a sentença.

Brasília, 05 de novembro de 2008.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

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