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TRF da 3ª região entende que colarinho do chope é parte integrante do produto

Baseado em jurisprudência do TRF da 4ª região, que entendeu que o colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto, o juiz Federal convocado Roberto Jeuken, do TRF da 3ª região, negou provimento às apelações em caso semelhante.

Da Redação

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Atualizado às 07:16

Colarinho de Chope

TRF da 3ª região entende que colarinho do chope é parte integrante do produto

Baseado em jurisprudência do TRF da 4ª região, que entendeu que o colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto, o juiz Federal convocado Roberto Jeuken, do TRF da 3ª região, negou provimento às apelações em caso semelhante.

A matéria discutia a validade, ou não, de multa aplicada pelo INMETRO, em virtude da venda de chopp em volume menor que o discriminado no cardápio. Para o juiz, "até que se crie uma regulamentação específica, não cabe cogitar em imposição de multa ao comerciante que serve o produto conforme os costumes ou especificações do consumidor, pois se este não quiser o 'colarinho' basta solicitar outro chopp sem o este, ou com uma medida diferente. Somente em havendo a recusa, é que se caracterizaria a lesão ao consumidor."

O migalheiro e advogado Marco Aurélio de Mattos Carvalho (Mattos Carvalho Advogados) atuou no caso.

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** TERCEIRA TURMA ***

2000.61.03.001175-0 1285426 AC-SPPAUTA: 11/12/2008 JULGADO: 11/12/2008 NUM. PAUTA: 00282

RELATOR: JUIZ CONV ROBERTO JEUKEN
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. MÁRCIO MORAES
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. CECILIA MARCONDES
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JUVENAL CESAR MARQUES JUNIOR

AUTUAÇÃO

APTE : Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Sao Paulo
IPEM/SP
APTE : Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO
APDO : VALE BOWLING DIVERSOES LTDA

ADVOGADO(S)

ADV : JOSE TADEU RODRIGUES PENTEADO
ADVG : VANJA SUELI DE ALMEIDA ROCHA
ADV : MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO

SUSTENTAÇÃO ORAL

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Votaram os(as) DES.FED. CECILIA MARCONDES e DES.FED.

NERY JUNIOR.

Ausentes justificadamente os(as) DES.FED. MÁRCIO MORAES e DES.FED. CARLOS MUTA.

PROC. : 2000.61.03.001175-0 AC 1285426
ORIG. : 3 VR SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
APTE : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO IPEM/SP
ADV : JOSE TADEU RODRIGUES PENTEADO
APTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADV : VANJA SUELI DE ALMEIDA ROCHA
APDO : VALE BOWLING DIVERSOES LTDA
ADV : MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO
RELATOR : JUIZ CONV. ROBERTO JEUKEN / TERCEIRA TURMA

R E L A T Ó R I O

Trata-se de dupla apelação em ação declaratória objetivando a desconstituição do auto de infração lavrado pelo IPEM, por delegação do INMETRO, com a aplicação de multa por infração metrológica (comercialização de produto - chopp - com erro médio no valor nominal de volume, acima do permitido: artigo 2º da Portaria nº 002/82 do INMETRO).

Sustentou em suma, que: (1) o fato de vender chopp com colarinho "não pode servir de fundamento para que conclua-se que a Autora usava tal expediente para locupletar-se em detrimento do consumidor" (sic), já que tal bebida é apreciada com o colarinho, que nada mais é que o líquido transformado em creme; (2) serve o chopp em tulipa padrão da Nadir Figueiredo de acordo com o pedido do cliente "('sem colarinho', 'com meia pressão', 'com dois dedos de colarinho', etc)"; (3) é nulo o auto de infração, uma vez que a fiscal se passou por consumidora, pedindo um chopp "com colarinho caprichado" ; e (4) a autuação com base em Portaria viola o princípio da legalidade, pois não tem força de lei.

A r. sentença julgou procedente a ação afastando a alegação de ilegalidade do autuação, porém, declarou a sua invalidade, pois apesar de necessária a proteção do consumidor, no caso dos autos, tendo em vista a especificidade do produto, os próprios consumidores tem preferências variadas, de modo que "não se pode falar em verdadeira infração ao ato administrativo editado pelo âmbito do INMETRO.", havendo, dessa forma, ausência de proporcionalidade e razoabilidade na autuação. Ademais, a Portaria nº 02/82, é aplicável a qualquer produto, e não exclusivamente para o chopp. Condenou os réus ao reembolso das custas processuais, rateadas, e em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada ré.

Apelou o IPEM, alegando, em suma, que a r. sentença presumiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, sem que houvesse provas a respeito, em oposição ao demonstrado pelo auto de infração e pela legislação de proteção ao consumidor, na medida em que o autor deslocou a fundamentação da infração que lhe foi imputada, obnubilando o r. julgamento de fls. 277/285. Ademais, não procede a justificativa de que é usual servir o chopp com 40 ml de colarinho, já que não há diferenciação de preço, razão pela qual deve ser reformada, com a manutenção do auto de infração, ou, alternativamente, requereu a oportunidade de produção de provas.

Por sua vez, apelou o INMETRO, sustentando que houve infração a própria lei, pois a Portaria 002/82 apenas esclarece os critérios para medição de volume, não havendo violação ao Princípio da Legalidade. Por fim, aduziu que o administrado tinha ciência das conseqüências pelo descumprimento da lei, e ainda, que não houve qualquer abuso na fixação do valor, tendo sido levado em "consideração a gravidade da infração e a vantagem auferida pela autora, sua condição econômica, antecedentes e prejuízo causado ao consumidor, na forma da legislação pertinente."

Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

Documento assinado por JF00122-Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A44.0294.0GBF - SRDDTRF3-00
(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)

PROC. : 2000.61.03.001175-0 AC 1285426
ORIG. : 3 VR SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
APTE : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO IPEM/SP
ADV : JOSE TADEU RODRIGUES PENTEADO
APTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADV : VANJA SUELI DE ALMEIDA ROCHA
APDO : VALE BOWLING DIVERSOES LTDA
ADV : MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO
RELATOR : JUIZ CONV. ROBERTO JEUKEN / TERCEIRA TURMA

V O T O

A matéria devolvida ao exame desta Corte abrange a discussão sobre a validade, ou não, da multa aplicada pelo INMETRO, em virtude da venda de chopp em volume menor que o discriminado no cardápio (300 ml).

Sustentou a segunda apelante que a r. sentença presumiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, sem que houvesse provas a respeito, em oposição ao demonstrado pelo auto de infração e da legislação de proteção ao consumidor, razão pela qual deve ser reformada, com a manutenção deste ou, alternativamente, requereu a oportunidade de produção de provas.

No caso dos autos, a infração foi assim motivada (f. 16), verbis:

"Em flagrante colhido às horas supra, a firma acima realiza medição de volume na venda do produto chopp, ... e de valor nominal 300 ml, (indicado no cardápio), com erro superior ao tolerado contra o consumidor de -40 ml em 300ml, o que corresponde a um erro relativo de -13,33%."

Em sua contestação, esclarece a segunda apelante que: "Quando da realização do exame quantitativo, os agentes metrológicos utilizam um produto chamado 'álcool octílico', que por assim dizer 'estoura' a espuma e esta vira líquido, medindo-se após a real quantidade de 'chopp' fornecida, uma vez que a chamada espuma, ou creme, ainda que seja parte do produto, está em estado de densidade inferior à do produto líquido." Também foi juntado com a contestação o cardápio da apelada que consta "Tulipa de chopp claro 300ml R$ 1,20".

Como se observa dos autos, resta claro que a apelada vendeu o produto chopp com volume menor do que o descrito no cardápio, contudo, tendo em vista a peculiaridade do produto, a questão tem que ser analisada de forma mais abrangente.

Os apreciadores do chopp têm preferências variadas ao consumir a bebida, solicitando um "colarinho" maior ou menor, conforme o caso, sabendo que o recipiente será uma tulipa de 300 ml, geralmente o padrão adotado pelos estabelecimentos que servem esta bebida, independentemente de suas opções, a qual conterá o líquido em maior volume e a parte remanescente deste completada pelo colarinho.

Nos dias atuais, aonde a área gastronômica vem se especializando para acompanhar as exigências dos consumidores, temos os baristas, voltados ao preparo do nosso cafezinho, o somelier para servir o vinho adequado a este ou aquele tipo de refeição, a par das tradicionais figuras dos chefs e maitres, ou somente estes, nos estabelecimentos mais comuns, que constituem a maioria.

E temos também os mestres cervejeiros, voltados ao serviço desta bebida, ao que consta originária da Alemanha, mas que, a exemplo da pizza, ganhou a preferência nacional.

Neste contexto, importa ao consumidor, a textura do produto, mais ou menos cremoso, os diversos tipos das cervejas, hoje não mais restritas as tradicionais claras ou escuras, existindo as mais encorpadas, as mais leves e tantas outras, servidas em copos de diversos formatos, tamanhos e capacidade volumétrica, cada qual adequado a um tipo delas. E, acima de tudo isto, importa a temperatura em que vêm servidas. Afinal, ninguém merece um chopp quente.

Embora possam parecer uns tanto impertinentes, estas considerações têm sua razão de ser, pois todo consumidor afeito ao chopp sabe que uma temperatura inadequada implicará em um colarinho maior. Mas o tamanho deste é o que menos importa, até porque o estabelecimento sempre faz a substituição, quando o chopp servido está fora do desejo do consumidor. É uma praxe nacional, possibilitada pelo baixo custo da bebida, quando confrontada com as doses dos destilados e mesmo das cervejas importadas, onde a mesma conduta já não impera.

Há consumidores, inclusive, que pedem o colarinho em dobro.

Também devemos ter em conta que a sua presença tem a função de conservar as propriedades desta bebida. Tanto que atualmente, ao lado dos mestres temos as chopeiras utilizadas para servi-la, agora com uma terceira torneira na qual ao chopp é previamente
adicionado o gás carbônico, com vistas a transformá-lo em uma cremosa espuma que formará o colarinho.
Assim, após a tulipa descansar com líquido nela inserido, é completada não pela espuma advinda da pressão a que submetido o conteúdo do barril, pois após este tempo de espera a mesma já se liquefez, mas sim da referida mistura que lhe confere aquela
cremosidade apreciada por muitos.

Ademais, é preciso ressaltar que para a aferição do seu volume foi necessário utilizar um processo químico para "estourar" a espuma, demonstrando que o recipiente de 300 ml foi servido cheio, completo, não havendo má-fé do comerciante em lesar o consumidor, mas, como ressaltado, atenção às particularidades do produto, que levam a este resultado.

O próprio órgão fiscalizador (INMETRO), informa em sua página na internet (www.inmetro.gov.br/consumidor/produtos/chopp.asp#resumo) que não há uma regulamentação específica sobre o assunto, e que tal regulamentação deverá ser elaborada, nos seguintes termos:

"À médio prazo, a nível de proteção e como solução definitiva, o Inmetro pretende criar uma regulamentação sobre o assunto. A regulamentação, além de exigir que no copo esteja estampado o volume e o fabricante, exigirá uma marca, distante o suficiente da borda, para assegurar que, estando o copo com líquido até sua posição, o volume é o informado na marcação feita pelo fabricante do copo. Esta marca será indelével e proporcionará uma sobra de copo que permita que os apreciadores do chamado colarinho o exijam e ainda assim consumam o volume informado no cardápio."

Desse modo, até que se crie uma regulamentação específica, não cabe cogitar em imposição de multa ao comerciante que serve o produto conforme os costumes ou especificações do consumidor, pois se este não quiser o "colarinho" basta solicitar outro chopp sem o este, ou com uma medida diferente. Somente em havendo a recusa, é que se caracterizaria a lesão ao consumidor.

Para as demais bebidas servidas por intermédio de máquinas, tais como os refrigerantes e sucos, a atuação destes importantes institutos sempre redunda em benefício ao consumidor, inobstante nos dias em se vão até mesmo os consumidores servem-se diretamente deles, em alguns estabelecimentos (restaurantes por quilo).

Contudo neste universo, o alvo não propriamente a quantidade servida nos copos e sim a mistura adequada da água, do xarope e do gás. De fato, um xarope inadequado pela adição de outra substância visando aumentar a sua quantidade em ordem a render mais
copos destas bebidas, prejudicaria a sua qualidade tornando estes produtos inadequados, pois o sabor fica alterado.
Também a adição de água no chopp, ou de substâncias estranhas a composição natural, por certo substanciariam lesão ao
consumidor que, entretanto, deixaria de consumi-la, preferindo em seu lugar uma cerveja, ou outro estabelecimento.

Porém no âmbito do colarinho, salvante o ponto relacionado com a recusa na troca da tulipa, não se avistaria a existência do espaço pretendido por referidas entidades para a autuação impingida ao estabelecimento.

Outro não é o sentido da jurisprudência, que recentemente assim decidiu:

- AC nº 2003.72.05.000103-2, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LEIRIA, D.E. 08.10. 08, "Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DO "CHOPP". INCLUSÃO DO COLARINHO NA SUA MEDIÇÃO. A medição realizada na bebida comercializada, denominada de "chopp," deve considerar o colarinho, pois este integra a própria bebida e é o próprio produto no estado "espuma" em função do processo de pressão a que é submetida a referida bebida."

Destaca-se do voto condutor proferido pela Eminente Relatora o seguinte trecho:

É de ser provido o presente recurso, porque efetivamente há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do INMETRO. Ora, o "chopp" sem colarinho não é "chopp", como conhecido nacionalmente. Aliás o colarinho integra a própria bebida e é o próprio produto no estado "espuma," em função do processo de pressão a que é submetida a bebida "chopp." Portanto, entendo que a portaria do INMETRO em tela não se aplica ao "chopp", na forma em que mediu o fiscal, ou seja, o "chopp" é também o seu colarinho. Assim, a bebida servida pela parte embargante estava de acordo com as caracterizações necessárias.

Assim, não colhem os argumentos de que a sentença tomou como verdadeiros os fatos não provados ou que a autoria tenha deslocado o foco do julgamento, obnubilando-o, pois a sentença é clara em afastar a imputação metrológica em face das peculiaridades do produto em questão sendo, portanto, despicienda a oportunidade para a realização de provas (CPC: art. 335). Também não se constata, diante do quanto expendido, violação ao princípio da legalidade, consoante verberado no apelo do segundo apelante, mas sim indevida aplicação do ato normativo utilizado pelos agentes fiscais, pois direcionados a generalidade dos produtos, não considerando as particularidades específicas do chopp.

Ante o exposto, nego provimento às apelações.

Documento assinado por JF00122-Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A44.0294.1331 - SRDDTRF3-00
(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)

PROC. : 2000.61.03.001175-0 AC 1285426
ORIG. : 3 VR SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
APTE : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO IPEM/SP
ADV : JOSE TADEU RODRIGUES PENTEADO
APTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADV : VANJA SUELI DE ALMEIDA ROCHAAPDO : VALE BOWLING DIVERSOES LTDA
ADV : MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO
RELATOR : JUIZ CONV. ROBERTO JEUKEN / TERCEIRA TURMA

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PORTARIA Nº 002/82 DO INMETRO. CHOPP. VOLUME MENOR. "COLARINHO". DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. Caso em que o autor restou autuado por servir chopp em volume inferior ao informado no cardápio, após a retirada do "colarinho", por processo químico.
2. A peculiaridade do produto não permite a aplicação da legislação sem que haja adaptação para esta espécie de bebida.
3. Precedente.
4. Apelações improvidas.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2008. (data do julgamento)

Documento assinado por JF00122-Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A44.0294.15HD - SRDDTRF3-00
(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)

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