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STF concede liminar contra violação da Súmula Vinculante nº 4 pela TRF da 15ª região

Da Redação

segunda-feira, 2 de março de 2009

Atualizado às 09:16


Súmula Vinculante nº 4

STF concede liminar contra violação da Súmula Vinculante nº 4 pela TRF da 15ª região

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Assim determina a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que em carta a redação, o advogado Guilherme Sampieri Santinho afirma ter sido violada pelo TRT da 15ª região.

Segundo ele, a peculiaridade do caso é que a reclamante foi empresa condenada subsidiariamente no acórdão trabalhista, a 1ª empresa foi revel. Em recurso adesivo do reclamante a segunda instância do Tribunal da 15ª região entendeu que deveria elastecer a base de cálculo de insalubridade do salário mínimo pelo salário percebido pelo reclamante.

O STF reconheceu a violação e concedeu liminar ao advogado Guilherme Sampieri Santinho. Acompanhe abaixo os dados do processo, a reclamação no STF e a íntegra da liminar :

_____________________

STF

Disponibilização : sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009
Arquivo : 6 Publicação : 1
Supremo Tribunal Federal - Intimações de Despachos
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.670-9 (285)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
RECLTE.(S) : LWARCEL CELULOSE LTDA
ADV.(A/S) : GUILHERME SAMPIERI SANTINHO E OUTRO (A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (RECLAMACÃO TRABALHISTA No 1667200614915006)
INTDO.(A/S) : WANDENBERG SOUZA DA COSTA
ADV.(A/S) : GLAUCO TEMER FERES
INTDO.(A/S) : BUSTOS PEREDO - MONTAGENS INDUSTRIAIS S/C LTDA.

DECISÃO :

1. Trata-se de reclamacão, movida por LWARCEL CELULOSE LTDA, contra acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (Processo no 01667-2006-149-15-00-6), que fixou, para o adicional de insalubridade, base de calculo sobre o salário básico do empregado, contrariando o disposto na Súmula Vinculante no 4 do STF (fls. 02/04).

Sustenta o reclamante que o TRT da 15ª região deu parcial provimento ao recurso ordinario "para determinar que seja observado o salário básico para computo do adicional de insalubridade" (fls. 05).

Requer, em síntese, seja deferido o pedido, para cassar a decisão judicial ora impugnada (fls. 09).

2. E caso de liminar.

Com efeito, o acordão questionado está em descompasso com o enunciado da Súmula Vinculante no 4:

"SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL".

Ademais, a tese da reclamação trabalhista, no sentido de fixar o valor do adicional de insalubridade com base na remuneração ou no salário profissional, encontra obice na jurisprudência da Corte, que, examinando questão identica, assim decidiu:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART.3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO:

PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.

RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O sentido da vedaçao constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salario-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementacao da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.

2.Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).

3. Inviabilidade de invocacao do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (RE no 565.714, Rel. Min. CARMEN LUCIA, DJE de 8.8.2008).

3. O artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de reclamação diretamente a esta Suprema Corte para hipótese de não observância de súmula vinculante. No presente caso, ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobre o salario básico (fls. 137), o Tribunal Regional do Trabalho violou o disposto na Súmula Vinculante no 4.

Em casos análogos, esta Corte tem deferido pedidos de suspensão da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ou profissional : (Rcl-MC no 6.266, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 04.08.2008; Rcl-MC no 6.725 Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06.08.2008; Rcl-MC no 6.513, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 15.09.2008; Rcl-MC no 6.832, Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 28.10.2008; Rcl-MC no 6.833, Min. Rel. EROS GRAU, DJe de 29.10.2008; Rcl-MC no 6873, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 05.11.2008 Rcl-MC no 6.831, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10.12.2008;).

4. Do exposto, defiro a liminar, para suspender atá o julgamento final desta reclamação, a eficácia da decisão proferida no âmbito do Processo no 01667-2006-149-15-00-6, em tramite perante o Regional do Trabalho da 15ª região.

Solicitem-se informações à autoridade prolatora do ato impugnado (arts. 14, inc. I, da Lei no 8.038, de 28.05.1990, e 157, do RISTF). Após, dese vista a Procuradoria-Geral da Republica (arts. 16 da Lei no 8.038, de 28.05.1990, e 160, do RISTF).

Publique-se.

Brasilia, 20 de fevereiro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

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