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STJ - Zagallo tem pedido negado em ação contra ex-jogador Romário

O ex-técnico da seleção brasileira Mário Jorge Lobo Zagallo não conseguiu aumentar, no STJ, os juros sobre a indenização devida pelo ex-jogador Romário. A decisão, que estabeleceu como marco para a incidência de juros de mora a data da publicação da liquidação de sentença, faz parte do processo de indenização movido por Zagallo e Arthur Antunes Coimbra, o Zico, contra Romário de Souza Faria.

Da Redação

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Atualizado às 08:39


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STJ - Zagallo tem pedido negado em ação contra ex-jogador Romário

O ex-técnico da seleção brasileira Mário Jorge Lobo Zagallo não conseguiu aumentar, no STJ, os juros sobre a indenização devida pelo ex-jogador Romário. A decisão, que estabeleceu como marco para a incidência de juros de mora a data da publicação da liquidação de sentença, faz parte do processo de indenização movido por Zagallo e Arthur Antunes Coimbra, o Zico, contra Romário de Souza Faria.

Romário e o Café Onze Bar e Restaurante (Bar Gol) foram condenados a indenizar Zagallo e Zico por terem utilizado suas imagens de forma negativa nas portas dos banheiros de seu bar.

(Confira a caricatura publicada no site do Globo Esporte)

O TJ/RJ fixou em R$ 60 mil a indenização devida a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, ficou estipulado que corresponderia ao montante equivalente ao triplo do que Zagallo receberia pela utilização de sua imagem.

Posteriormente, em liquidação de sentença, o TJ/RJ estabeleceu como marco para a incidência de juros de mora a data de publicação da decisão de liquidação de sentença. Além disso, reduziu o valor total indenizatório para R$ 240 mil.

No STJ, a defesa do ex-técnico de futebol defendeu que o termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir da citação ou do evento danoso. Sustentou, ainda, ser impossível rediscutir a ação na liquidação ao argumento de que a decisão proferida na fase de conhecimento teria estipulado, como termo inicial dos juros de mora, a data da citação, e não a da liquidação da sentença.

De acordo com o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a decisão da fase de conhecimento arbitrou juros de mora a partir da citação tão somente no que diz respeito aos danos morais, deixando para a fase de liquidação a fixação dos danos materiais.

De qualquer modo, destacou o ministro, para avaliar se o valor estava de fato atualizado - circunstância que impediria uma dupla atualização sobre a mesma quantia -, seria necessário revolver o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela da Súmula 7 (clique aqui) do STJ.

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Leia mais

  • 7/4/09 - STJ não vai rever indenização devida por Romário a torcedor que jogou galinhas em campo - clique aqui.

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