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AASP - Jus postulandi e honorários de sucumbência

A Associação dos Advogados de São Paulo, por seu Conselho Diretor, deliberou externar sua posição institucional favorável à extinção da possibilidade de as partes comparecerem em Juízo desacompanhadas de advogado e manifestar-se publicamente pela necessidade de que se reconheça o direito, comum a todos os cidadãos, de obter, nas condenações judiciais, honorários advocatícios em decorrência da sucumbência, o que inclui o âmbito da Justiça do Trabalho.

Da Redação

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Atualizado às 08:42


AASP



Jus postulandi e honorários de sucumbência

A AASP, por seu Conselho Diretor, deliberou externar sua posição institucional favorável à extinção da possibilidade de as partes comparecerem em Juízo desacompanhadas de advogado e manifestar-se publicamente pela necessidade de que se reconheça o direito, comum a todos os cidadãos, de obter, nas condenações judiciais, honorários advocatícios em decorrência da sucumbência, o que inclui o âmbito da Justiça do Trabalho.

  • Confira abaixo o editorial publicado no Boletim da AASP nº 2626, que circulará esta semana, na íntegra :

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Jus postulandi e honorários de sucumbência

A Associação dos Advogados de São Paulo, por seu Conselho Diretor, deliberou externar sua posição institucional favorável à extinção da possibilidade de as partes comparecerem em Juízo desacompanhadas de advogado e manifestar-se publicamente pela necessidade de que se reconheça o direito, comum a todos os cidadãos, de obter, nas condenações judiciais, honorários advocatícios em decorrência da sucumbência, o que inclui o âmbito da Justiça do Trabalho.

Não mais se admite que, no Judiciário Trabalhista, os honorários advocatícios não decorram pura e simplesmente da sucumbência, como consagram as Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Tampouco se justificam as limitações nelas estabelecidas, quer a quantitativa (máximo de 15% - quinze por cento), quer a subjetiva (apenas aos trabalhadores assistidos por advogados de entidades sindicais, que se apropriam da verba), quer a econômica (somente para trabalhadores que auferem menos que a dobra do mínimo legal ou beneficiários da gratuidade processual).

A Emenda Constitucional 45 (clique aqui) ampliou sobremodo a competência da Justiça do Trabalho, que se viu diante de novos conflitos, outrora apreciados pela Justiça Comum dos Estados, em que não se debate sobre a existência ou inexistência dos honorários de sucumbência. E, diante da nova realidade, o TST expediu a Instrução Normativa nº 27 (clique aqui), segundo a qual, em seu artigo 5º: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

Se não é mais o ambiente judicial em que se litiga o fator determinante para a não aplicação do princípio da sucumbência e seus reflexos na verba honorária dos advogados, mas a natureza jurídica da relação posta a juízo como litigiosa, convertendo-se a lide decorrente da relação de emprego em exceção ao princípio da sucumbência, estamos diante do grave risco de estabelecer distinção onde a lei não distingue, com o tratamento díspar de cidadãos trabalhadores subordinados e cidadãos trabalhadores autônomos.

Aliás, o mesmo cidadão pode ter tratamento distinto, conforme postule com fulcro em institutos como o da responsabilidade civil ou em direitos típicos da relação de emprego, no mesmo ambiente judicial. Se a própria cúpula da Justiça do Trabalho reconhece que "honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência", o fator de discrímen está então, não mais na lei processual trabalhista - que se aplica inclusive, no que compatível, às demais ações previstas em lei -, mas na circunstância de o cidadão ser qualificado como empregado ou empregador e seu pedido estar vinculado à legislação civil ou trabalhista. É o adjetivo que suprime o direito.

Poderíamos assim dizer: todas as pessoas têm direito a acrescer honorários advocatícios às indenizações e reparações de direitos a que fazem jus, a não ser que compareçam em juízo na condição de trabalhadores empregados ou empregadores.

E assim, o lesado na relação trabalhista, seja empregador, seja empregado, haverá de extrair da própria indenização os honorários de seu advogado. Não será assim, tornado indene, mas permanecerá cum damnum. Indenização que não indeniza. Pela simples circunstância de participar da conturbada e controvertida relação capital e trabalho.

Nada impediu a CLT (clique aqui), no artigo 790-B, de consagrar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia, independentemente de quem seja, excetuados apenas os beneficiários da justiça gratuita. Peritos guindados a uma condição de superioridade discriminatória para com advogados.

Em outras relações assimétricas tal não ocorre. No Direito do Consumidor, igualmente protetor e compensatório das disparidades reais entre as partes, jamais se cogitou de suprimir os honorários de sucumbência, reconhecidos desde sempre.

Não é aceitável que aos autônomos ou insubordinados, o litígio receba a favorablia amplianda dos honorários de sucumbência, enquanto aos empregados, subordinados, a odiosa restringenda aos mesmos direitos. Esse paradoxo converte o Judiciário Trabalhista no único ramo que ainda discrimina os cidadãos, segundo a sua condição social.

Acabaram-se ainda as razões históricas para admissão do jus postulandi. Há mais de cinqüenta anos a Justiça do Trabalho deixou de ser braço do Poder Executivo. O país mudou. Se nos anos trinta não havia advogados bastantes ou com voluntariedade para atuar na área trabalhista, compelindo os trabalhadores à reclamação verbal, hoje temos quase setecentos mil profissionais, cerca de metade deles dedicados à especialidade. Os advogados não só descobriram o Direito do Trabalho como foram, pela demanda, convocados a participar dos processos. A praxis se alterou.

O jus postulandi acaba por negar, assim, a efetividade aos direitos trabalhistas, pretendidos na medida da ignorância de quem os postula, quando não de quem os reduz a termo, incentivando a fuga ao trabalho social dos advogados e negando a garantia de defesa aos jurisdicionados. Beneficia apenas a quem se serve da singeleza das raras ações ainda trazidas por notícia verbal.

Os juízos não são mais compostos por maioria leiga, mas por magistrados técnicos e concursados, como em qualquer ramo do Judiciário. Recursos só são admitidos com o concurso de advogados. Disseminam-se ações rescisórias, civis públicas, consignatórias, monitórias, medidas cautelares, pedidos de tutela antecipada, exceções ou objeções de pré-executividade, embargos de terceiro, reconvenções, intervenções de terceiro, recursos adesivos; debatem-se requisitos como o de transcendência no recurso de revista, além de haver penhoras e bloqueios on line e uso de novas tecnologias cujo acesso é restrito à população. As matérias ampliaram-se, alcançando um grau de complexidade de difícil intelecção até mesmo para os iniciados.

A persistência de um ambiente judicial não gravado pelos ônus da sucumbência favorece a litigiosidade, barateia a inadimplência legal, proporciona grande proveito econômico a quem desrespeita a legislação trabalhista. De outro lado, a ausência de consequência para a pretensão improcedente, mesmo flagrante, viabiliza a postulação fácil e a pescaria em águas turvas, perdendo-se, assim, a oportunidade de encontrar na sucumbência uma função ética nas portas de entrada e saída da Justiça, dificultada a aventura e sancionada a renitência irresponsável no cumprimento das leis.

Esse mesmo aspecto ético imporá a todos inclusive a nós, advogados, o necessário ajuste até mesmo na contratação dos nossos honorários, adequando-os às práticas comuns aos demais ramos da advocacia e retirando da sociedade a impressão errônea de que os interesses dos advogados avançam sobre os créditos dos trabalhadores.

A desconsideração do advogado como uma necessidade no âmbito da Justiça do Trabalho advém do texto de criação das Juntas de Conciliação e Julgamento, de 1932, que, com alterações, sobreviveu à modificação de 1939, à CLT de 1942, à incorporação da instituição ao Poder Judiciário e permanece até hoje. Mas a Constituição Federal (clique aqui) consagrou a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça.

E, mesmo depois de alteradas as leis, mudado o mundo, a retina de quem julga tem gravada a memória fotográfica da dispensabilidade do advogado trabalhista. Consideram-se indevidos honorários sucumbenciais no Judiciário trabalhista.

É chegada a hora de assegurarem-se os princípios constitucionais da isonomia (art.5º), da "duração razoável do processo" (art. 5º, LXXVIII,) da essencialidade do advogado "à administração da Justiça" (art. 133), da "ampla defesa" (art. 5º, LV), do "direito ao devido processo legal" (CF, art.5º, LIV), do "primado do trabalho" e da justiça social (art. 193). Se somos indispensáveis à administração da Justiça, que se reconheça nossa indispensabilidade e não sejamos dispensados ou, quando não dispensados, dispensáveis.

A AASP proclama, sem receio, em boa companhia da Constituição da República, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. O jus postulandi, portanto, é um instituto jurídico questionável nos planos da existência, vigência, constitucionalidade, legalidade e até da conveniência. O direito subjetivo da parte de ostentar defesa técnica e efetiva, na Justiça do Trabalho, por meio do profissional de sua confiança, compõe a essência do direito fundamental de acesso à justiça, que pressupõe uma defesa efetiva.

É, pois, chegado o momento da catarse que há de representar o ato de dispensar a anacrônica, obsoleta e ultrapassada figura do jus postulandi. Como consequência dessa extirpação, que se reconheça o direito recíproco aos honorários advocatícios, pela mera sucumbência, cum grano salis, proporcionalidade e razoabilidade, preservando-se o devido respeito à advocacia.

Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

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