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STJ - Administradora de cartões de crédito responde por cancelamento indevido de cartão

A Banescard Banest Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Limitados deve reparar danos causados à consumidora que teve seu cartão indevidamente cancelado. Embora utilize a marca comercial da Visa Empreendimentos para captação de clientes, a administradora foi diretamente responsável pelos transtornos causados e deve responder pelas falhas dos serviços. De acordo com decisão da 3ª Turma do STJ, a Visa Empreendimentos não teve conduta relevante para a caracterização do defeito do serviço e, assim, não pode ser responsável por falha de funcionário alheio a seu quadro de pessoal.

Da Redação

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Atualizado às 16:26

Cartão cancelado

STJ - Administradora de cartões de crédito responde por cancelamento indevido de cartão

A Banescard Banest Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Limitados deve reparar danos causados à consumidora que teve seu cartão indevidamente cancelado. Embora utilize a marca comercial da Visa Empreendimentos para captação de clientes, a administradora foi diretamente responsável pelos transtornos causados e deve responder pelas falhas dos serviços. De acordo com decisão da 3ª Turma do STJ, a Visa Empreendimentos não teve conduta relevante para a caracterização do defeito do serviço e, assim, não pode ser responsável por falha de funcionário alheio a seu quadro de pessoal.

A consumidora ingressou com a ação de indenização depois de ter seu cartão recusado em algumas lojas. Seu nome foi incluído no boletim de cancelamento de cartões de crédito, por erro de um funcionário da instituição financeira ligada à administradora em substituir o cartão com problema. A obrigação de indenizar havia sido fixada em R$ 25 mil para cada uma das rés. Com a decisão do STJ, somente a administradora do cartão deve pagar a indenização, de R$ 25 mil.

A administradora alegou que houve cerceamento de defesa. Apesar de ter havido transações que a consumidora considerou problemáticas, haveria um grande número de outras concluídas com sucesso. No entanto, segundo ponderou a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prova que poderia ser produzida pela defesa demonstraria no máximo que os transtornos narrados foram esporádicos, não contínuos, o que não afasta o dever de reparação.

De acordo com o CDC (clique aqui), a responsabilidade do fornecedor prescinde da análise de culpa, fundamentando-se no risco.

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