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TJ/DF - Publicação de imagem ofensiva condena jornal a indenizar família

O jornal Na Polícia e nas Ruas foi condenado a pagar indenização de quatro mil reais à família de um menor, após estampar foto constrangedora da vítima, depois de morto. A decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJ/DF. O veículo protocolou recurso extraordinário que, se aceito, levará a decisão à apreciação do STF.

Da Redação

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Atualizado às 08:16


Desrespeito


Publicação de imagem ofensiva condena jornal a indenizar família

O jornal "Na Polícia e nas Ruas" foi condenado a pagar indenização de quatro mil reais à família de um menor, após estampar foto constrangedora da vítima, depois de morto. A decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJ/DF. O veículo protocolou recurso extraordinário que, se aceito, levará a decisão à apreciação do STF.

O autor, irmão da vítima, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais, diante da publicação de fotos do adolescente morto, encontrado degolado, e cuja imagem considera ter sido abusivamente explorada pelo veículo informativo.

Em decisão bastante sucinta, o juiz afirma que as fotos publicadas no jornal produzido pela ré não respeitaram a imagem e a dor dos parentes. "São constrangedoras e só se justificam pelo sensacionalismo empregado pela administração do jornal". Este fato, prossegue o magistrado, "ofende a imagem do falecido legitimando seus parentes a pleitear danos morais".

Diante disso, o juiz condenou a L & S Publicidade Ltda, responsável pela produção do referido jornal, a pagar ao autor a importância de quatro mil reais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.

A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade. Os magistrados ratificaram o entendimento do juiz, registrando que tal divulgação não apenas viola conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente (clique aqui) - em seu art. 143, parágrafo único -, como flagrantemente agrava a dor dos familiares que tiveram acesso à matéria divulgada.

A turma considerou a cobertura jornalística desproporcional e ofensiva à dignidade humana, declarando, ainda, ser irrelevante o fato de o adolescente estar envolvido em outros atos infracionais. Concluíram, por fim, justa a decisão proferida, que procurou preservar o respeito à memória dos mortos e ao sentimento de perda da família.

  • Processo: 2008.01.1.017067-4ACJ - clique aqui.
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