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Justiça regulamenta o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública

Confira na íntegra a Resolução nº 1 da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Da Redação

sábado, 15 de agosto de 2009

Atualizado em 14 de agosto de 2009 12:15


Resolução

Justiça regulamenta o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública

Veja abaixo na íntegra a Resolução nº 1 da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

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SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE JULHO DE 2009

Regulamenta o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, I, "a", do Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000,

Considerando a manifestação favorável do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, resolve:

Art. 1º O Subsistema de Inteligência de Segurança Pública -SISP, que compõe o Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, constituído de rede própria e responsável pelo processo de coordenação e integração das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do território nacional, tem por objetivo fornecer subsídios informacionais aos respectivos governos para a tomada de decisões no campo da segurança pública, mediante a obtenção, análise e disseminação da informação útil, e salvaguarda da informação contra acessos não autorizados.

§ 1º O SISP tem como fundamentos a preservação e a defesa da sociedade e do Estado, das instituições, a responsabilidade social e ambiental, a dignidade da pessoa humana, a promoção dos direitos e garantias individuais e do Estado de Democrático de Direito.

§ 2º A Agência Central do SISP é a Coordenação-Geral de Inteligência - CGI, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, recipiendária direta dos dados, informações e conhecimentos decorrentes das atividades de Inteligência de Segurança Pública.

§ 3º São elementos constituintes do SISP, originariamente:

I - Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;

II - a Rede Nacional de Inteligência de Segurança Pública -RENISP;

III - a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - INFOSEG;

IV - o Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento - SINIVEM;

V - os Organismos de Inteligência de Segurança Pública e suas agências, o respectivo pessoal e estrutura material;

VI - a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP; e

VII - os sistemas de informações, os bancos de dados de propriedade e ou cedidos à SENASP;

VIII - Conselho Nacional de Chefes de Organismos de Inteligência de Segurança Pública - CNCOI.

IX - as Agências de Inteligência - AI - a ele vinculadas, respectivo pessoal e material.

§ 4º Para os efeitos desta Resolução deverão ser considerados os seguintes conceitos:

I - Inteligência: é a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado;

II - Contra-Inteligência: é a atividade que objetiva salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos e identificar e neutralizar ações adversas de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem;

III - Inteligência de Segurança Pública: é a atividade permanente e sistemática via ações especializadas que visa identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais sobre a segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem planejamento e execução de políticas de Segurança Pública, bem como ações para prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza, de forma integrada e em subsídio à investigação e à produção de conhecimentos;

IV - Inteligência Policial: é o conjunto de ações que empregam técnicas especiais de investigação, visando a confirmar evidências, indícios e a obter conhecimentos sobre a atuação criminosa dissimulada e complexa, bem como a identificação de redes e organizações que atuem no crime, de forma a proporcionar um perfeito entendimento sobre a maneira de agir e operar, ramificações, tendências e alcance de condutas criminosas;

V - Análise Criminal: é um conjunto de processos sistemáticos direcionados para o provimento de informação oportuna e pertinente sobre os padrões do crime e suas correlações de tendências, de forma a apoiar a área operacional e administrativa no planejamento e distribuição de recursos para a prevenção e supressão de atividades criminosas;

VI - Dado: é qualquer representação de um fato ou de uma situação, passível de estruturação, obtenção, quantificação e transferência, sem exame e processamento pelo profissional de inteligência de segurança pública;

VII - Informação: é o conjunto de dados que possui relevância e aplicação útil, exige unidade de análise e consenso em relação ao seu conteúdo;

VIII - Conhecimento: é a representação de um fato ou de uma situação, real ou hipotético, de interesse para a atividade de inteligência de segurança pública, com exame e processamento pelo profissional de inteligência;

IX - Atividade de Informação: é a que tem por finalidade a produção de conhecimento que habilite as autoridades governamentais, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, à oportuna tomada de decisões ou elaboração de planos, fornecendo subsídios à administração institucional para a formulação, execução e acompanhamento de políticas próprias; e

X - Atividade de Inteligência de Segurança Pública: é a atividade técnico-especializada, permanentemente exercida e orientada para a produção e salvaguarda de conhecimentos de interesse da segurança pública que, por seu sentido velado e alcance estratégico, configurem segredos de interesse do Estado e das instituições, objetivando assessorar as respectivas chefias em qualquer nível hierárquico.

Art. 2º Ficam reconhecidas as AI existentes e a serem criadas na estrutura dos Organismos de Inteligência integrantes do SISP, conforme as diretrizes contidas nesta Resolução.

§ 1º As AI funcionarão na sede da unidade correspondente e terão a conformação nominal, estrutural e orgânica das unidades a que estejam vinculadas.

§ 2º As AI comporão a Rede Nacional de Inteligência de Segurança Pública - RENISP, sob a gestão, responsabilidade e controle direto da Coordenação-Geral de Inteligência da SENASP, para fins táticos, estratégicos e normatização.

§ 3º Integrarão ainda a RENISP os gabinetes e as unidades de inteligência desconcentrados, adidos e avançados que contem com a participação da SENASP, ainda que em caráter temporário.

Art. 3º As AI são unidades integrantes da RENISP e funcionarão como sistemas de captação, tratamento e difusão de dados, informações e conhecimentos em torno da atividade de inteligência de segurança pública, nos moldes da doutrina apropriada e na área da circunscrição ou de competência da instituição, observados os aspectos geográfico, competitivo, político-social, tecnológico, temporal, dentre outros, sob a orientação, coordenação e supervisão da CGI / SENASP.

Art. 4º As AI tem por objetivo viabilizar a interoperacionalidade entre a CGI e todas as unidades que compõe a estrutura do SISP.

Art. 5º Constitui finalidade das AI desenvolver, de forma rápida, eficaz, eficiente e conjunta, a execução de serviços compreendidos na atividade de inteligência de segurança pública em âmbito de cada instituição, para atendimento das demandas emergentes e do planejamento de ações que impliquem na realização de serviços de natureza correlata, além de prover informações, observado o princípio da oportunidade, dentre outros, com vistas a subsidiar a adoção de providências adequadas em cada esfera de atuação.

Art. 6º As AI subordinam-se à chefia da unidade organizacional respectiva e a sua atuação sempre deverá obedecer as diretrizes contidas na DNISP e nas deliberações do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 7º É atribuição prioritária das AI, a execução das atividades de informações e inteligência de segurança pública na área da circunscrição correspondente, cabendo-lhes, ainda, planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência de segurança pública da área respectiva, obedecidas a política e as diretrizes superiores, e:

I - captar e difundir as informações de interesse à atividade de inteligência de segurança pública, observando-se o seguinte:

a) foco principal - Segurança Pública:

a.1. crime organizado, tráfico de drogas, armas e explosivos, terrorismo, tráfico de seres humanos e de órgãos, homicídios, quando envolver ações de grupos de extermínio, encontro de cadáver, furto e roubo de veículos, roubo e furto de cargas, seqüestros, crimes contra os meios de comunicação e transportes, fluxo migratório de infratores, movimentação em unidades prisionais, rebelião em unidades prisionais; roubo a banco, lavagem de dinheiro, corrupção, desvio de conduta policial e as ações criminosas que envolvam a participação de quadrilhas e bando, grupos, facções, seitas ou similares, seja no nível local ou em amplo espectro, além de outros assuntos de interesse da Atividade de Inteligência de Segurança Pública considerados úteis.

b) foco secundário - Segurança Interna - fatos relativos à dinâmica social que possam atentar contra a segurança interna.

c) foco político e administrativo - fatos relativos à demanda social

II - catalogar as modalidades criminosas, procedendo, inclusive, à fotografia de infratores;

III - coletar, gravar, transcrever e retransmitir, quando for o caso, as notícias locais relevantes à segurança pública, detalhando a fonte;

IV - registrar a memória da AI no que concerne à atividade de informações e inteligência de segurança pública em nível local;

V - realizar estudos e estatísticas de interesse da segurança pública, relacionadas com a atividade de inteligência;

VI - acompanhar fatos de fatos de interesse da segurança pública;

VII - manter atualizado o protocolo de informações essenciais e dados básicos proposto pelo CNCOI e estabelecido pela CGI;

VIII - proceder ao recebimento, na qualidade de recipiendário imediato, de notícia oriunda de serviço institucionalizado de captação de delação anônima, dar o tratamento adequado em face do sigilo a ela inerente, efetuando a triagem e encaminhamento segundo a área de competência e/ou interesse envolvido, buscando as respectivas respostas e difusão adequada, ainda que demandem seqüência de trabalho, desde que não haja instrução expressa em contrário;

IX - exercer o papel de multiplicador da Atividade de Inteligência de Segurança Pública, observadas as diretrizes da CGI e a doutrina aplicável, na área de sua competência, ;

X - valer-se dos recursos disponíveis na AI para o exercício de suas atribuições;

XI - executar, quando lhe forem atribuídas, obedecidas as disposições legais, as atividades de interceptação de comunicações de informática e de telemática;

XII - colher informes e dados, validá-los, interpretá-los e, se for o caso, reavaliá-los, bem como gerar informações ou conhecimentos, procedendo à gestão da informação;

XIII - elaborar os relatórios de apoio auxiliar às atividades diárias de informações e inteligência de segurança pública;

XIV - prestar assessoramento para auxiliar na análise criminal, administrativa, tático-operacional e estratégica da AI;

XV - elaborar os documentos de inteligência de segurança pública segundo a DNISP;

XVI - criar, interpretar, compreender, analisar, transformar, difundir, compartilhar, gerir e arquivar dados, informações e conhecimentos relacionados com a Atividade de Inteligência de Segurança Pública;

XVII - recrutar e aproveitar potenciais colaboradores da sociedade civil com capacidade técnica para apoiar a execução da Atividade de Inteligência de Segurança Pública, resguardando o sigilo das operações e atividades;

XVIII - manter a memória física ou digital das atividades de inteligência de segurança pública na AI;

XIX - definir, em conjunto com a autoridade competente, a estratégia informacional local e atender às demandas e necessidades da Agência Central e demais AI da Comunidade de Inteligência - CI;

XX - catalogar os diversos tipos de crimes, técnicas utilizadas para a sua prática, informantes, autores, vítimas, testemunhas e notícias relacionadas às ações que sejam ou que se pressupõe de interesse para a atividade de inteligência de segurança pública, objetivando antecipar possíveis ações a serem desenvolvidas e a subsidiar outras formas de contenção ou acompanhamento de suas ocorrências;

XXI - requalificar permanentemente os respectivos agentes em habilidades específicas, visando aperfeiçoar métodos e técnicas de tratamento da informação e aprimoramento da Atividade de Inteligência de Segurança Pública;

XXIII - produzir informações sobre a criminalidade violenta, estruturando os seus padrões e tendências;

XXIV - acompanhar permanentemente a evolução da legislação relacionada à matéria de inteligência de segurança pública;

XV - coletar, quando necessário, informações sobre qualquer investigação criminal, correcional e administrativa que estiver sendo executada no respectivo âmbito, ressalvados os impedimentos legais;

XVI - gerir documentos e arquivos visando a salvaguardar assuntos de interesse do Estado e da atividade de inteligência de segurança pública;

XVII - atuar em conformidade com o Plano Nacional de Inteligência de Segurança Pública, por iniciativa e ou estímulo externo;

XVIII - propor medidas de segurança orgânica na AI respectiva, cadastrando os profissionais de inteligência de segurança pública da área para os fins de difusão de documentos de inteligência;

XIX - participar do planejamento de operações e supervisionar a arrecadação, digitalização e organização de fotos do banco de dados em apoio à investigação, produção de conhecimentos e análise sobre a conjuntura e a estrutura criminal na respectiva área.

XX - apresentar sugestões e boas práticas para a área em questão, bem como sugerir mudanças para o aperfeiçoamento da ISP e do SISP.

Parágrafo único. A CGI, oferecerá o suporte necessário para o treinamento, adaptação, estágio, qualificação, requalificação e aperfeiçoamento dos profissionais de inteligência de segurança pública integrantes do SISP, para que exerçam com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições que lhes competem segundo as regras aplicáveis à ISP.

Art. 8º Fica atribuída aos chefes dos Organismos de Inteligência de Segurança Pública integrantes do SISP a função de gestores da ISP na respectiva esfera de competência, incumbindo-lhes fazer cumprir, em sua área de competência, o disposto nesta Resolução.

Art. 9º Cada AI manterá arquivo mínimo para guarda de documentos afetos à ISP, devendo observar as normas relativas à salvaguarda de assuntos sigilosos e proteção do conhecimento, classificando-os de acordo com a sua natureza.

Art. 10. Os profissionais que atuarão na ISP serão selecionados de acordo com o preconizado na DNISP, códigos de ética e regulamentos de cada órgão integrante do SISP, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - ser, preferencialmente, servidor público da ativa;

II - estar no exercício de suas funções;

III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão por mais de dez dias, nos doze meses anteriores à data da seleção, salvo se reabilitado;

IV - ter concluído com aproveitamento o treinamento básico acerca da ISP a ser ministrado pela instituição a que pertencer ou de qualquer outra, integrante do SISP, de qualquer nível ou esfera de poder; e

V - assumir o compromisso, mediante declaração expressa e sob as penas da lei, de estar ciente de que a utilização indevida, bem como a divulgação não autorizada, dentro ou fora do ambiente de trabalho, de dados, informações, conhecimentos, documentos, materiais e meios sigilosos, de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função, acerca de fatos de interesse do SISP, de suas AI e unidades organizacionais, de seus meios operacionais, da sociedade e do Estado, implica em sanções administrativas, civis e criminais.

Art. 11. Os profissionais integrantes das AI possuem atribuições e vantagens próprias decorrentes do exercício da Atividade de Inteligência de Segurança Pública.

§ 1º São atribuições:

I - incumbir-se das atividades afetas à AI, sob a orientação, coordenação e supervisão da CGI;

II - observar os procedimentos e normas relativos à salvaguarda de informações e proteção de conhecimentos sensíveis;

III - participar do treinamento básico para integrar a AI e freqüentar cursos correlatos quando convidadoo pela CGI;

IV - observar o disposto na respectiva lei de organização da carreira e regime jurídico, bem como os princípios e valores elencados no Código de Ética do Servidor Público;

V - respeitar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e promover a efetividade dos direitos humanos e o Estado Democrático de Direito;

VI - obedecer os princípios e pressupostos filosóficos da doutrina de inteligência de segurança pública; e

VII - desenvolver suas atividades segundo a necessidade de informações de âmbito local e da Agência Central, tendo como parâmetros, além dos princípios e valores previstos na doutrina de inteligência de segurança pública, a impessoalidade, o apartidarismo, lealdade à nação e fidelidade à respectiva instituição.

§ 2º São vantagens:

I - consignação do exercício da função nos assentamentos funcionais, por se constituir em serviço de relevante interesse público;

II - prioridade em situação de transferência, por interesse do servidor, para prestar serviços nos Órgãos integrantes do SISP; e

III - prioridade na participação em cursos ministrados pela CGI e demais integrantes do SISP ou fora dela, de interesse para a atividade de inteligência de segurança pública, inclusive em outros Estados ou países.

Art. 12. O profissional de ISP será excluído das funções a pedido ou de ofício, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido:

a) mediante requerimento contendo as razões, motivos e fundamentação para a sua exclusão ao seu chefe imediato que despachará expondo seu posicionamento, remetendo o expediente, com a observância do canal de comunicação estabelecido na doutrina de inteligência, ao superior hierárquico para deliberação;

b) até que ocorra a decisão pela exclusão, o profissional de ISP deverá afastar-se da função na AI, apresentando o inventário do acervo e bens, sob sua responsabilidade;

c) quando houver interesse do servidor em transferir-se para outra localidade.

II - de ofício:

a) por interesse da AI, com motivação expressa;

b) quando ocorrer transferência do servidor ex-officio para outra unidade organizacional;

c) quando houver condenação do servidor por transgressão disciplinar de natureza grave, em conformidade com o disposto na legislação que lhe for aplicável.

§ 1º Na hipótese da alínea c do inciso I, o servidor deverá encaminhar requerimento com pedido de exclusão, devidamente fundamentado, com o "de acordo" da chefia imediata, para deliberação da chefia imediata.

§ 2º Na hipótese da alínea c do inciso II, o servidor somente será excluído após o trânsito em julgado da decisão, sendo-lhe aplicado o disposto no inciso b do mesmo artigo.

§ 3º Os casos de exclusão de servidores não abrangidos nesta Resolução serão estabelecidos em deliberação do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 13. No caso de afastamento temporário ou definitivo do servidor, a chefia imediata se encarregará de substituí-lo imediatamente, observados os requisitos previstos no art. 10, evitando-se prejuízos para as atividades de que trata esta Resolução.

Art. 14. Na hipótese de exoneração do cargo ocupado pelo servidor, de forma a desvincular-se da atividade de ISP, por qualquer meio, deverá a chefia imediata notificar o SISP, mediante a observância do canal de comunicação apropriado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, chefia imediata, é o titular da unidade a que o servidor estiver diretamente subordinado.

Art. 15. O treinamento dos profissionais para integrarem as AI ficará a cargo da instituição à qual pertence o servidor, sob coordenação técnica da CGI, obedecidas as disposições e deliberações do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 16. Fica instituído e implantado, a partir da publicação desta Resolução, o Conselho Nacional de Chefes de Organismos de Inteligência de Segurança Pública - CNCOI, órgão de caráter consultivo para os fins do SISP.

§ 1º O CNCOI será presidido pelo Coordenador-Geral de Inteligência da SENASP e composto, de forma permanente, pelos Coordenadores de Inteligência - COINT, de Redes e Sistemas - CORESI, da SENASP e pelos titulares dos Órgãos de Inteligência componentes do SISP, nos termos do Decreto 3.695, de 21 de dezembro de 2000.

§ 2º Cabe ao CNCOI propor a inclusão de novos membros ao SISP, mediante deliberação de seus membros.

§ 3º Compete ao CNCOI auxiliar a CGI na definição das políticas, das normatizações e das estratégias do SISP a serem submetidas ao Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.

§ 4º O CNCOI se reunirá ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, lavrando-se ata da reunião que será classificada segundo o sigilo aplicável nos termos da legislação.

§ 5º O CNCOI procederá à elaboração de seu regimento interno.

Art. 17. Compete à Coordenação-Geral de Inteligência da SENASP - CGI, integrar e coordenar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito nacional, obedecidas a política, as diretrizes e as normatizações definidas pelo Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.

Art. 18. À CGI compete, privativamente:

I - propor, para deliberação do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, a política de inteligência de segurança pública, especialmente a sua doutrina, a forma de gestão, o uso dos recursos e as metas de trabalho, bem como coordenar, orientar e supervisionar as atividades de ISP no âmbito nacional;

II - representar, quando designado, o titular do SISP perante as Comunidades Internacional, Nacional e Estaduais de Inteligência e aos demais órgãos e entidades que se dediquem às atividades compreendidas em sua área de competência;

III - articular, de forma permanente, perante os órgãos responsáveis, o provimento contínuo de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das atividades de inteligência de segurança pública;

IV - identificar a necessidade e propor aquisição e distribuição de bens permanentes, de consumo e prestação de serviços destinados às atividades de inteligência de segurança pública, inclusive para as centrais de inteligência de segurança pública e seus centros de monitoramento e análise;

V - oferecer suporte técnico às AI interessadas, para que possam produzir, preservar e recuperar informações por meio das técnicas próprias;

VI - propor e colaborar na elaboração de convênios relacionados às atividades de inteligência de segurança pública;

VII - acompanhar a instalação das centrais de inteligência de segurança pública dos Estados e supervisionar suas atividades;

VIII - propor, para deliberação do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, políticas e projetos objetivando:

a) a interceptação de dados, vídeo, telefone e imagem, com o escopo de mantê-las atualizadas para os objetivos da atividade de inteligência de segurança pública;

b) o desenvolvimento, customização, adaptação ou contratação de terceiros para criação de software destinado à concentração das informações de inteligência de segurança pública;

c) o acompanhamento da microfilmagem e ou digitalização de documentos que compõem seu acervo ou legado, atendendo aos requisitos legais e técnicos relacionados à preservação de documentos oficiais sigilosos e manutenção do meio ambiente;

IX - propor a execução de cursos para o treinamento de pessoal no que se refere à execução de atividades de inteligência de segurança pública;

X - controlar, guardar, armazenar, distribuir e zelar pelos dados, informes, informações e conhecimentos relacionados às atividades de inteligência de segurança pública;

XI - acessar de forma irrestrita:

a) dados, informações e conhecimentos, produzidos diretamente ou obtidos por meio de acordos e convênios;

b) procedimentos, observadas as normas legais.

XII - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública no âmbito nacional;

XIII - planejar, supervisionar, executar e orientar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados ao assessoramento institucional;

XIV - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses da instituição, do Estado e da Sociedade;

XVI - participar da análise das informações de segurança pública a serem divulgadas nos meios de comunicação, visando avaliar as suas conseqüências;

XVII - realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento da atividade de inteligência de segurança pública; e

XVIII - atender às demandas do SISBIN, do SISP, da Comunidade de Inteligência e suas agências, observado o canal técnico, e ainda, quando possível, outras de origem externa;

XIX - gerir os bancos de dados e índices nacionais integrantes do SISP;

XX - exercer as atividades que lhe sejam inerentes e correlatas, focando esforços para o compartilhamento de informações, para a geração de conhecimento e a integração no âmbito do SISP, servindo como indutora e fomentadora da atividade de ISP.

XXI - propor políticas e aprovar projetos objetivando:

a) - estruturação das diversas redes de transmissão, comunicação e interceptação de dados, vídeo, telefone e imagem, com o escopo de mantê-las atualizadas na arte existente no mercado;

b) - desenvolvimento, customização, adaptação ou contratação de terceiros para criação de software corporativo ou local destinado à concentração das informações de inteligência de segurança pública, além de proceder diretamente ou pôr meio de terceiros a sua manutenção;

XXII - manter a Escola Nacional de Inteligência de Segurança Pública; bem como executar diretamente ou em parceria, no Brasil ou no exterior, cursos de treinamento, aperfeiçoamento, e especialização de pessoal necessário ao desenvolvimento e execução de atividades e serviços de inteligência de segurança pública, instalação e implantação e operação de redes e sistemas de ISP;

XXIII - atuar, em conjunto com as demais diretorias da SENASP, para o desenvolvimento de sistemas informatizados destinados à identificação, avaliação e acompanhamento do nível de satisfação dos usuários dos recursos informatizados disponibilizados pela SENASP visando atingir os objetivos relacionados à atividade de inteligência de segurança pública;

XIX - controlar, guardar, armazenar, distribuir e zelar pelo patrimônio no que diz respeito à equipamentos, dados, informes, informações e conhecimentos relacionados às atividades de inteligência de segurança pública;

XX - proceder à atualização preventiva e corretiva dos sistemas destinados à atividade de ISP, atualizando os equipamentos e procedendo a qualificação e requalificação de seus agentes;

XXI - solicitar a adoção dos procedimentos licitatórios para compras, em todas as modalidades de licitação, de dispensa, inexigibilidade ou cotação eletrônica de preços para a aquisição de bens permanentes, de consumo ou prestação de serviços relacionados à atividade de inteligência de segurança pública, estabelecendo e manifestando acerca da especificação técnica e emitindo pareceres, quando necessário, podendo, ainda:

a) - acompanhar, sugerir mudanças e controlar o recebimento das faturas relativas à aquisição de software, hardware, rede de transmissão de dados, microfilmagem, digitalização, certificação digital de documentos e serviços de processamento eletrônico de dados, relacionados à atividades de ISP;

b) - proceder o acompanhamento dos contratos cujo objeto seja bens ou serviços de inteligência de segurança pública;

XV - gerenciar os bancos de dados pertencentes à SENASP ou aqueles em que ela participa em convênio ou em parceria que se relacione com a atividade de ISP;

§ 1º - Competirá, ainda, à CGI, acompanhar e fiscalizar, credenciar e certificar, na forma da regulamentação, as instituições e entidades externas ao SISP que se dediquem a atividades de ISP ou que a esta se relacionem.

Art. 19. A Atividade de Inteligência de Segurança Pública se desenvolverá pelos membros do SISP observando-se os princípios básicos da Atividade de Inteligência, sendo responsabilidade recíproca das instituições integrantes a observância de relações de cooperação mútua, inclusive com a cessão de servidores e ou colaboradores.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As AI integrantes do SISP, além de produzirem os conhecimentos de que trata esta Resolução e as respectivas doutrinas, em atenção aos respectivos planos de inteligência de segurança pública, se encarregarão de enviar sistematicamente à agência central do SISP um sumário de inteligência, via RENISP.

Parágrafo único - A CGI se encarregará de providenciar os meios para a integração das AI à RENISP e definirá as formas e padrões de utilização da rede.

Art. 21. Os documentos de inteligência de segurança pública, respeitado o canal técnico, tramitarão em conformidade com o procedimento doutrinário e metodologias apropriadas.

Art. 22. As informações destinadas ou prestadas à imprensa possuem natureza diversa das informações de que trata esta Resolução e não se substituem mutuamente, ainda que com igualdade de conteúdo.

Art. 23. As AI poderão constituir ou aderir a redes locais ou regionais de informação e inteligência de segurança pública, devendo informar o que produzirem ou recepcionarem à Agência Central.

Art. 24. Fica vedado o exercício de qualquer atividade de informação e inteligência de segurança pública no âmbito do SISP, diversa da estabelecida nesta Resolução, caso em que, se executadas, serão consideradas irregulares, sujeitando-se os responsáveis às conseqüências legais.

§ 1º A regularidade do exercício de qualquer atividade de informação e inteligência de segurança pública no âmbito do SISP fica sujeita ao cumprimento das normas previstas na legislação aplicável e nesta Resolução.

§ 2º A execução de atividade de informação e inteligência de segurança pública que esteja ocorrendo no âmbito do SISP, no prazo de cento e oitenta dias, deverá se adequar às normas de que trata esta Resolução.

Art. 25. Compete ao Coordenador-Geral de Inteligência/SENASP acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução e na DNISP e apurar, diretamente ou por meio de delegação, a ocorrência de irregularidade, adotando providências para a responsabilização cabível.

§ 1º As deliberações do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública serão difundidas de acordo com a legislação que rege a matéria e deverão ser cumpridas por todas as AI integrantes do SISP.

Art. 26. Fica proibida, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, a difusão das formas e métodos operacionais das ações de inteligência de segurança pública fora do SISP.

Art. 27. A Coordenação-Geral de Inteligência/SENASP é a gestora dos sistemas informatizados integrantes do SISP, devendo definir, a política de acesso aos dados neles contidos.

Art. 28. A unidade de Orçamento e Finanças da SENASP promoverá ações para assegurar a provisão no orçamento anual do Ministério de Justiça, em rubrica específica, dos recursos necessários à execução das atividades a cargo da CGI.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

Presidente

ALEXANDRE AUGUSTO ARAGON

PAULO ANTONIO DE SOUZA

NOWJAN KIANA

JOSEMAR MONTEIRO BARROS

NILSON LANZARINI GOMES RONALDO

ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA

JOAQUIM DA CUNHA NETO

JUSCELINO DE SOUZA PEDRALHO

MILTON MATHIAS DINIZ JUNIOR

Ten Cel Av MARCELO NEVES CARVALHO

Maj Inf Aer JORGE ANDRÉ CARNEIRO DA CUNHA

Ten Cel Av GENESSI SÁ JUNIOR

1o- Ten JOSÉ DERMEVAL DE SOUZA

CARLOS ROGÉRIO FERREIRA COTA

EDILSON FERNANDES DA CRUZ

IVONE MARIA VALENTE

DANIELA DA CUNHA LOPES

CARLOS ALBERTO ATAÍDES TRINDADE

ROSA SCHLAEPFER PEREIRA

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