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STJ rejeita recurso e Gil Rugai deve ir a júri popular

A 5ª turma do STJ rejeitou o recurso com o qual Gil Rugai pretendia anular a decisão que aceitou seu julgamento pelo Tribunal do Júri de São Paulo. Ele é acusado de ter matado o pai e a madrasta, em 2004, e também de estelionato. A decisão foi unânime.

Da Redação

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Atualizado às 07:56


Decisão

STJ rejeita recurso e Gil Rugai deve ir a júri popular

A 5ª turma do STJ rejeitou o recurso com o qual Gil Rugai pretendia anular a decisão que aceitou seu julgamento pelo Tribunal do Júri de São Paulo. Ele é acusado de ter matado o pai e a madrasta, em 2004, e também de estelionato. A decisão foi unânime.

Pedido semelhante havia sido negado pelo TJ paulista, quando apreciou o recurso em sentido estrito apresentado pela defesa. O TJ entendeu que não houve prejuízo à defesa e manteve a sentença de pronúncia (decisão do presidente do Tribunal do Júri aceitando o julgamento do acusado pelo Júri Popular). Considerou-se que os requisitos de materialidade e de autoria estavam bem caracterizados.

No STJ, a defesa alega que, ao ser aceito seu julgamento pelo Júri, não havia peça acusatória válida para a existência de um processo, que se baseou em "provas eivadas de nulidade absoluta". Pretende-se com o recurso, ao final, anular a denúncia oferecida contra Rugai, o que acarretaria na nulidade da própria pronúncia, e o laudo pericial. Quanto ao crime de estelionato, buscava-se reconhecer ser o caso de isenção de pena, com a consequente absolvição do acusado.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou provimento ao recurso. O ministro entendeu que, tendo sido observado estritamente o que determina a lei penal, com a exposição do fato criminal, descrevendo todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação dos delitos cometidos, não se pode falar em inépcia da denúncia.

O ministro afastou também a alegação de cerceamento da defesa, pois foi aberto prazo para a formulação dos quesitos, mas a defesa não se manifestou. Além disso, concluiu o relator, o juiz singular não pode afastar o crime de estelionato, conexo ao de homicídio, porque isso significaria subtrair a competência do Tribunal do Júri, conforme dispõe o artigo 181 do CP (clique aqui). O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 5ª turma.

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