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Portaria 1.056 - Altera redação de portaria que trata da promoção na carreira de Procurador Federal

Portaria 1.056, de 19 de outubro de 2009, altera o disposto na Portaria PGF nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina o processo de promoção na carreira de Procurador Federal e dá outras providências.

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Atualizado às 17:18


Portaria 1.056

Portaria 1.056 - Altera redação de portaria que trata da promoção na carreira de Procurador Federal

Portaria 1.056, de 19 de outubro de 2009, altera o disposto na Portaria PGF nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina o processo de promoção na carreira de Procurador Federal e dá outras providências.

  • Veja abaixo a portaria na íntegra :

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PORTARIA N° 1.056, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009

Altera o disposto na Portaria PGF nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina o processo de promoção na carreira de Procurador Federal e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos V e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º A Portaria PGF nº 1.432, de 30 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 53 e 54, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de dois parágrafos, numerados como § 1º e 2º:

"Art. 2º Poderão integrar as listas de promoção, por antigüidade ou por merecimento, os integrantes da carreira de Procurador Federal, sendo que na promoção da Segunda para Primeira Categoria deverá ser observado interstício mínimo de 3 anos de efetivo exercício na carreira, e que tenham sido confirmados no respectivo cargo.

§ 1º Se não houver candidatos que se enquadrem no requisito estabelecido no caput para a promoção da Segunda para a Primeira Categoria em número suficiente para o preenchimento das vagas oferecidas, os demais membros poderão integrar as listas de antiguidade e merecimento até o limite do número de vagas oferecidas.

§ 2º A promoção efetivada nos termos de § 1º, sem o requisito previsto no caput, deste artigo, não dispensa a posterior confirmação no cargo."

II - o § 3º do art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art.5º ..............................................................................

.........................................................................................

§ 3º Somente poderá concorrer à promoção por merecimento o Procurador Federal que integre a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria, salvo se não houver candidatos que se enquadrem nesse requisito.

§4º .................................................................................."

Art. 2º Os prazos previstos nos artigos 14 e 15 da Portaria PGF n.º 1.432, de 2008, serão excepcionalmente reduzidos para dois dias úteis no que tange ao processamento da promoção regida pela Edital PGF n.º 23, de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da promoção referente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2009.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

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