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Publicada resolução do CNJ que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente

A Resolução 77, de 26 de maio de 2009, dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei.

Da Redação

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:19


Resolução 77

Publicada resolução do CNJ que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente

A Resolução 77, de 26 de maio de 2009, publicada no DOU de hoje, dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei.

  • Confira abaixo na íntegra.

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RESOLUÇÃO Nº 77, DE 26 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo artigo 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as normas referentes aos adolescentes contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a obrigatoriedade de efetivação dos direitos referentes à vida, ao respeito e à dignidade, que consistem na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e na proibição de tratamento desumano;

CONSIDERANDO a peculiar condição do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade, prevista no artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao adolescente, elencadas no artigo 90 da mesma norma, pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a aprovação, na 73ª Sessão Plenária, realizada em 04 de novembro de 2008, da proposta nacional de promoção de medidas de proteção à infância e à juventude e de reinserção social do adolescente em conflito com a lei; resolve:

Art. 1º Determinar aos juízes das varas da infância e da juventude com competência para a matéria referente a adolescentes em conflito com a lei que realizem pessoalmente inspeção mensal nas entidades de atendimento sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu adequado funcionamento.

Parágrafo único. Igual procedimento deve ser adotado pelos juízes que atuam em outros juízos, inclusive juízo único, com competência concorrente para a matéria de adolescentes em conflito com a lei.

Art. 2º Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições da entidade de atendimento, a ser enviado à Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Tribunal até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para que o seu funcionamento se dê na forma prevista em lei.

§1º Deverão constar no relatório indicado, em campo próprio, as seguintes informações:

I - a localização, a destinação, a natureza e a estrutura da entidade de atendimento;

II - as informações relativas ao cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial nos artigos 90 a 94;

III - os dados referentes à suficiência ou não de vagas e, em caso negativo, a especificação da defasagem;

IV - as medidas adotadas para o adequado funcionamento da entidade.

§2º O relatório deverá ser disponibilizado à Corregedoria Nacional de Justiça, quando solicitado.

§3º Constatada qualquer irregularidade na entidade de atendimento, o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade.

Art. 3º Os Tribunais de Justiça poderão expedir regulamentos suplementares, considerando as peculiaridades locais.

Art. 4º Os respectivos Tribunais proporcionarão condições de segurança aos juízes no cumprimento do referido dever de visita às entidades de atendimento.

Art. 5º Para auxiliar os juízes no controle da aplicação das medidas sócioeducativas, o Conselho Nacional de Justiça implanta, neste ato, o cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes aos envolvidos na prática de atos infracionais, estejam ou não em cumprimento das referidas medidas.

Art. 6º O cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei ficará hospedado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso exclusivamente aos órgãos por ele autorizados.

Art. 7º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema no respectivo Estado, e terão acesso integral aos dados, com a atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das varas das comarcas, bem como zelar pela correta inserção das informações, que deverá se ultimar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução.

Art. 8º As Corregedorias-Gerais de Justiça e os juízes competentes encaminharão os dados por meio eletrônico ao cadastro nacional dos adolescentes em conflito com a lei.

Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para a inserção dos dados no cadastro nacional.

Parágrafo único - Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de dados em utilização no respectivo Estado, ou substituí-los por outros que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados ao cadastro nacional.

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor promover a implantação, o acompanhamento e o desenvolvimento do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei e efetuar o detalhamento dos procedimentos para o cumprimento desta resolução.

Art. 11. Os cadastros do sistema da infância e da juventude serão geridos e fiscalizados pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Min. GILMAR MENDES

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