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SDE do MJ recomenda condenação por formação de cartel em carga aérea

Após dois anos de investigações, a SDE do MJ concluiu que sete companhias aéreas de diversos países formaram cartel, a partir de operações no Brasil, nos serviços de transporte aéreo de carga.

Da Redação

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Atualizado às 08:38


Investigações

SDE do MJ recomenda condenação por formação de cartel em carga aérea

Após dois anos de investigações, a SDE do MJ concluiu que sete companhias aéreas de diversos países formaram cartel, a partir de operações no Brasil, nos serviços de transporte aéreo de carga. São acusadas as seguintes empresas : Air France, American Airlines, KLM, ABSA, VarigLog, Alitalia e United Airlines.

A SDE identificou provas de cartel na cobrança do adicional de combustível, no valor máximo autorizado pelo DAC, entre 2003 e 2005. A investigação também concluiu que as empresas aéreas combinaram a data da implementação dos reajustes nos valores do adicional de combustível.

Também foram encontradas evidências da participação ativa na operacionalização do cartel de executivos e funcionários das empresas citadas (15 pessoas). No caso dos executivos, eventuais multas são de 10% a 50% da que for aplicada à companhia. Para funcionários, ela pode variar de R$ 6 mil a R$ 6 milhões.

Publicado no DOU do dia 31/12, o parecer da SDE será encaminhado ao Cade. Se condenadas, as empresas poderão pagar multas que variam de 1 a 30% do seu faturamento bruto no último exercício de ocorrência da prática investigada.

Autoridades de defesa da concorrência de outras jurisdições - como África do Sul, Austrália, Estados Unidos, Comissão Européia e Canadá - também movem processos por prática de cartel no transporte aéreo de carga, com objeto semelhante ao da investigação realizada no Brasil.

Entenda melhor o caso

Segundo a SDE, o valor do frete cobrado pelo transporte aéreo de carga é determinado, não só pelo peso e volume da carga a ser transportada, mas também por outros componentes, como o valor dos impostos e das taxas legalmente definidas, como o adicional de combustível, que refletia variações no preço do combustível.

No Brasil, em 2003, o DAC aprovou a cobrança do adicional de combustível desde que sua adoção não fosse obrigatória e que fosse estipulado um teto máximo para sua cobrança. Assim, considerando que os valores aprovados pelo DAC não eram fixos, as empresas de transporte aéreo de carga tinham autonomia, de acordo com as regras da livre iniciativa e da livre concorrência, para fixarem individualmente o adicional de combustível da maneira que melhor lhes conviesse comercialmente, desde que não fosse ultrapassado o teto máximo estipulado pelo Departamento de Aviação Civil.

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Fonte : SDE do MJ

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