INSTRUÇÃO CVM Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários, nos mercados primário ou secundário, e revoga a Instrução CVM nº
13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de
1988.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 26 de dezembro de 2003, com fundamento no
disposto nos arts. 4º, inciso VI, 8º, inciso I e 19, § 5º, e 21 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte instrução:
Art. 1º Esta Instrução regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário e tem por fim assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do mercado em geral, através do tratamento eqüitativo aos ofertados e de requisitos de ampla, transparente e adequada divulgação de informações sobre a oferta, os valores mobiliários ofertados, a companhia emissora, o ofertante e demais pessoas envolvidas.
Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de
valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território
brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de
direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser
submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos
termos desta Instrução.
§1º Somente poderão ser negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão:
I - valores mobiliários
distribuídos publicamente através de oferta primária ou secundária registrada
na CVM; ou
II - valores mobiliários que
não tenham sido subscritos publicamente, desde que valores mobiliários do mesmo
tipo, classe, espécie e série já estejam admitidos à negociação em bolsa de
valores ou mercado de balcão.
§2º Podem, ainda, ser negociados em bolsa de
valores ou mercado de balcão valores mobiliários que não se enquadrem nas
hipóteses do § 1º, desde que sejam previamente submetidos a registro de
negociação ou a sua dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei nº
6.385/76, mediante apresentação de prospecto nos termos desta Instrução.
Art. 3º São atos de distribuição pública a venda,
promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de
pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um
dos seguintes elementos:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;
II - a procura, no todo ou
em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores
mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas
endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de
empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas,
integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou,
ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a
viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a
subscritores ou adquirentes indeterminados;
III - a negociação feita em
loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em
parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
IV - a utilização de
publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através
de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede
mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico),
entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em
geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por
conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
§1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.
§2º A distribuição pública de valores mobiliários só poderá ser efetuada com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Instituições Intermediárias”), ressalvada a hipótese de dispensa específica deste requisito, concedida nos termos do art. 4º.
Art. 4º Considerando as características da oferta
pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e
sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao
investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive
publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
§2º O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro será formulado pelo ofertante, e pela instituição intermediária, se for o caso, em documento fundamentado, nos termos do Anexo I, que conterá as justificativas identificadas pelos requerentes para a concessão da dispensa, aplicando-se na análise os prazos previstos nos arts. 8º e 9º.
§3º Fica facultada a apresentação do pedido de
registro de distribuição conjunta e simultaneamente ao pedido de dispensa de
requisitos de registro.
§4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º, deverá ser, adicionalmente, observado o seguinte:
I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no § 2º deste artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente, que:
a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e que são capazes de assumir tais riscos;
b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão de investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e
c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos, conforme o caso, e se comprometem a cumprir o disposto no inciso III deste parágrafo.
II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição;
III - o investidor
qualificado que tenha subscrito ou adquirido valores mobiliários com base na
dispensa do inciso VII, do § 1º do art. 4º e
pretenda vender os valores mobiliários adquiridos ou subscritos a
investidor não qualificado antes de completados 18 (dezoito) meses do
encerramento da distribuição somente poderá fazê-lo se for previamente obtido o
registro de negociação em mercado, a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385,
de 1976, salvo se os valores mobiliários adquiridos se enquadrarem nas
hipóteses do § 1º do art. 2º desta Instrução;
IV - os prazos de análise
previstos no § 3º do art. 13.
Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses que serão
apreciadas especificamente pela CVM, será automaticamente dispensada de
registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto no art. 4º, a
oferta pública de distribuição:
I - de que trata a Instrução
CVM nº 286, de 31 de julho de 1998, que dispõe sobre alienação de ações de
propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que
tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos casos
que especifica;
II - de lote único e
indivisível de valores mobiliários;
III - valores mobiliários de
emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas, assim definidas em lei.
Art.
6º A CVM poderá, ainda, deferir o
registro de oferta pública de distribuição secundária de ações admitidas à
negociação em bolsa de valores, caso o registro de companhia aberta da emissora das ações esteja atualizado, mediante análise simplificada dos documentos e das
informações submetidas, desde que, cumulativamente, o pedido de registro de
distribuição:
I
- contenha requerimento específico para a utilização do procedimento de análise
simplificada;
II
- esteja instruído com:
a)
os documentos e informações previstos no Anexo II, exceto os constantes dos
itens 4, 5, 7, 9 a 11;
b)
edital, nos termos do Anexo VIII; e
c)
declaração firmada pela bolsa de valores de aprovação dos termos do edital e de
autorização para a realização da oferta.
§1º Admite-se a utilização do procedimento
previsto no presente artigo para a distribuição primária de ações, quando se
tratar de colocação de sobras, em volume superior a 5% da emissão e inferior a
1/3 das ações em circulação no mercado, considerando as novas ações ofertadas
para o cálculo das ações em circulação, desde que os valores mobiliários já
estejam admitidos à negociação em bolsa de valores;
§2º Os prazos de análise simplificada, de
cumprimento de exigências e de verificação do cumprimento destas relativos ao
registro, são aqueles estabelecidos no art. 13, § 3º, incisos I, II e III da
presente Instrução.
Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de
distribuição de valores mobiliários será requerido à CVM pelos fundadores ou
pelo ofertante, conforme o caso, em conjunto com a instituição líder da
distribuição, e deverá ser instruído com os documentos e informações constantes
do Anexo II, em forma de minuta, preliminar ou final, conforme o caso.
Art. 8º A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do
protocolo, para se manifestar sobre o pedido de registro acompanhado de todos
os documentos e informações que devem instruí-lo, que será automaticamente
obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo
somente começará a fluir com a apresentação de todos os documentos e
informações previstos no Anexo II, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 4º,
que começará a contar do protocolo.
Art. 9º O prazo previsto no art. 8º poderá ser
interrompido uma única vez se a CVM, por ofício encaminhado ao líder da
distribuição e com cópia para o ofertante ou, se for o caso, para os
fundadores, solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos
ao pedido de registro de distribuição e à atualização de informações relativas
ao registro de companhia aberta, solicitação esta que será formulada em ato
único e conjunto pelas áreas responsáveis da CVM que devam se manifestar na
ocasião.
§1º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 (quarenta) dias úteis, contado do recebimento da correspondência respectiva.
§2º O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pelos interessados.
§3º No atendimento às exigências formuladas pela CVM, os documentos deverão ser apresentados em duas versões, a primeira contendo o documento originalmente submetido, com a indicação das alterações determinadas pela CVM e daquelas que não decorram do cumprimento de tais determinações, e a segunda, sem quaisquer marcas.
§4º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências formuladas, a CVM terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, o qual será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
§5º Caso, além dos documentos e informações apresentados na forma do § 4º, tenham sido realizadas alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, o prazo de análise pela CVM será de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 11. A companhia aberta que já tenha efetuado
distribuição pública de valores mobiliários poderá submeter para arquivamento
na CVM um Programa de Distribuição de Valores Mobiliários ("Programa de
Distribuição"), com o objetivo de no futuro efetuar ofertas públicas de
distribuição dos valores mobiliários nele mencionados.
§1º O Programa de Distribuição será apresentado à
CVM pela companhia emissora, assessorada por uma ou mais Instituições
Intermediárias, as quais serão responsáveis, nos termos do disposto no art. 56
e seus parágrafos, pelas informações e pela sua verificação.
§2º Será permitido a novas Instituições
Intermediárias que não tenham participado da elaboração dos documentos
apresentados quando do arquivamento do Programa de Distribuição liderar ofertas
amparadas por esse programa, ficando responsáveis pela elaboração do Suplemento
e da atualização das informações anteriormente prestadas, verificando sua
consistência e suficiência com relação às novas informações prestadas.
§3º O Programa de Distribuição terá prazo máximo
de 2 (dois) anos, contado do seu arquivamento pela CVM, devendo ser indeferido
qualquer pedido de registro de oferta vinculado a um Programa de Distribuição
apresentado após o transcurso deste prazo.
§4º O Prospecto e as demais informações apresentadas
relacionadas ao Programa de Distribuição deverão ser atualizados no prazo
máximo de 1 (um) ano, contado do arquivamento do Programa de Distribuição, ou
por ocasião da apresentação das demonstrações financeiras anuais à CVM, o que
ocorrer primeiro, independentemente e sem prejuízo da atualização de tais
informações e documentos realizada através de Suplemento, quando da realização
de uma oferta pública ao amparo do Programa de Distribuição.
§5º Os prazos de análise, de cumprimento de
exigências e de verificação do respectivo cumprimento no tocante ao
arquivamento do Programa de Distribuição, bem como à atualização prevista no §
4º, são aqueles estabelecidos nos arts. 8º e 9º da presente Instrução.
§6º Findo o prazo de
análise, a CVM enviará ofício à Instituição Intermediária líder, com cópia para
o ofertante, informando o deferimento ou o indeferimento do pedido de
arquivamento do Programa de Distribuição.
§7º O Programa de Distribuição será cancelado:
I - mediante requerimento da
companhia emissora;
II - por decisão da CVM, se
realizada oferta a ele vinculada em condições diversas das constantes do
registro, sem prejuízo das disposições do art. 60;
III - automaticamente:
a) com o encerramento de uma
oferta pública que represente o exaurimento do valor previsto no Programa de
Distribuição;
b) caso o Prospecto e as
demais informações relacionadas ao Programa de Distribuição não sejam
atualizadas nas datas devidas;
c) pelo arquivamento de novo
Programa de Distribuição pela CVM.
Art. 12. O pedido de arquivamento de Programa de
Distribuição será instruído com:
I - Capa, nos moldes da capa
do Prospecto previsto no Anexo III, incluindo a identificação do ofertante e
das Instituições Intermediárias envolvidas, bem como a indicação do valor
máximo da distribuição e os tipos, classes e espécies de valores mobiliários a
serem distribuídos;
II - minutas de contratos de
distribuição, para cada tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser
distribuído;
III - Prospecto elaborado
nos moldes do Anexo III, contendo uma seção específica para cada tipo, classe e
espécie de valor mobiliário a ser distribuído;
IV - minutas de escrituras
de emissão de debêntures, se for o caso; e
V - demais
documentos exigidos no Anexo II, além daqueles específicos para cada tipo,
espécie e classe de valor mobiliário a ser distribuído, todos relacionados
em suas seções específicas do prospecto mencionado no inciso III, facultada a
apresentação de minutas.
§1º Poderá ser indicado no formulário mencionado
no inciso I acima o montante máximo dos valores mobiliários a serem emitidos ao
amparo do programa, podendo ser postergado para o momento da oferta a definição
do tipo, espécie ou classe do valor mobiliário a ser distribuído e o seu
respetivo preço, bem como as demais condições específicas da oferta, dentre
aquelas estabelecidas no Programa de Distribuição.
§2º As datas que deveriam ser referidas no
Prospecto e que ainda não sejam conhecidas ou definidas por ocasião do pedido
de arquivamento do Programa de Distribuição deverão ser indicadas no Prospecto
na forma de lacunas.
Art. 13. Após o arquivamento do Programa de
Distribuição, o ofertante e a instituição líder poderão requerer o registro de
distribuição de valores mobiliários mediante a apresentação de um Suplemento ao
Prospecto, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
I - capa, nos moldes da capa
do Prospecto previsto no Anexo III, incluindo a identificação do ofertante e da
instituição líder envolvida na oferta, bem como a indicação do tipo, classe e
espécie do valor mobiliário a ser distribuído, e, se conhecido, o seu
respectivo valor, informações específicas relativas à oferta cujo registro
estará sendo requerido, elaborado nos moldes dos itens 1 a 4 do Anexo III;
II - atualização das demais
informações constantes do Prospecto referido no inciso III do art. 12, podendo
ser incluída por referência toda e qualquer informação já apresentada à CVM e
disponível ao público, seja ela periódica ou eventual; e
III - escritura de emissão
de debêntures; e
IV - relatório de agência
classificadora de risco, se houver.
§1º O Suplemento deverá ser
acompanhado das versões definitivas dos documentos apresentados sob a forma de
minuta nos termos do art. 12, devendo as minutas e as versões definitivas serem
substancialmente idênticas, inclusive da cópia do contrato de distribuição
firmado e dos demais documentos exigidos no Anexo II, desde que não
apresentados na forma do art. 12, inciso V, além daqueles específicos para o
tipo, classe e espécie de valor mobiliário a ser distribuído.
§2º É permitida a utilização de Suplemento
Preliminar, nos moldes do que dispõe a presente Instrução a respeito do
Prospecto Preliminar (art. 46).
§3º Observado o disposto nos arts. 8º e 9º, aos
pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição efetuados com base em
Suplemento, serão aplicados os seguintes prazos de análise,
de cumprimento de exigências e de verificação do respectivo cumprimento:
I - Prazo de Análise: 10
(dez) dias úteis;
II - Prazo de Cumprimento de
Exigências: 10 (dez) dias úteis; e
III - Prazo de Verificação
do Cumprimento de Exigências: 5 (cinco) dias úteis.
§4º A CVM não fará exigências relativas a
documentos e informações que já tenham sido apresentados para o arquivamento ou
manutenção do Programa de Distribuição, ressalvada a atualização e inclusão no
Suplemento de informações ali constantes.
§5º Caso sejam alteradas as
informações do Programa de Distribuição em desconformidade ao disposto neste
artigo, serão aplicados os prazos previstos nos arts. 8º e 9º.
Art. 14. O deferimento do registro será comunicado por
ofício ao líder da distribuição, com cópia para o ofertante, no qual constarão
as principais características da distribuição registrada.
§1º Caso tenha sido outorgada opção de
distribuição de lote suplementar de valores mobiliários, nos termos do art. 24,
será considerada, para fins de registro, a quantidade de valores mobiliários
adicionais a serem distribuídos.
§2º A quantidade de valores mobiliários a serem
distribuídos poderá, a critério do ofertante e sem a necessidade de novo pedido
ou de modificação dos termos da oferta, ser aumentada, até um montante que não
exceda em 20% (vinte por cento) a quantidade inicialmente requerida, excluído o
eventual lote suplementar de que trata o § 1º.
§3º O deferimento do registro de oferta pública
de distribuição secundária será condicionado à apresentação pelo ofertante de
documento comprobatório do bloqueio dos valores mobiliários ofertados, emitido
pela instituição custodiante, com validade até o encerramento da oferta.
§4º A CVM não deferirá o registro de oferta
pública de distribuição de valores mobiliários no período que se inicia no
décimo sexto dia que antecede qualquer divulgação de informações periódicas da
emissora e se encerra na data de sua efetiva divulgação, salvo se estas informações
já constarem dos documentos da oferta.
Art. 15. O registro baseia-se em critérios formais de
legalidade e não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à
situação econômica ou financeira do ofertante ou da emissora ou à sua administração,
à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários ofertados.
Art. 16. O pedido de registro poderá ser indeferido
nas seguintes hipóteses:
I - por inviabilidade ou
temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores, quando se tratar
de constituição de companhia; ou
II - quando não forem
cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos nesta
Instrução.
§1o Preliminarmente ao indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o ofertante, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ofício ou no restante do prazo que faltar para o término do prazo de análise, o que for maior.
§2o Findo o prazo referido no § 1o sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá indeferir o respectivo registro.
§3o Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o ofertante, informando sua decisão, da qual cabe recurso ao Colegiado da CVM, na forma da regulamentação vigente.
§4o Os documentos que instruíram o pedido de registro ficarão arquivados na CVM.
Art. 17. O registro de distribuição de valores mobiliários
caducará se o Anúncio de Início de Distribuição e o Prospecto ou o Suplemento
de que trata o art. 13 não forem divulgados até 90 (noventa) dias após a sua
obtenção.
Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores
mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo
máximo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Anúncio de Início de
Distribuição.
Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.
§4º A rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro.
Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da
suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta,
facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a
aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva
comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos
valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores
que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que
tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no
caput.
Art. 21. As ofertas públicas de distribuição deverão
ser realizadas em condições que assegurem tratamento eqüitativo aos
destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos
antigos acionistas, sem prejuízo do disposto nos arts. 23 e 33, § 3º.
Art. 22. A oferta deverá ser irrevogável, mas poderá
ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do ofertante,
que não afetem o funcionamento normal do mercado e cujo implemento não dependa
de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas.
Art. 23. O preço da oferta é único, mas a CVM poderá
autorizar, em operações específicas, a possibilidade de preços e condições
diversos consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou
de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses
legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do
mercado.
§1º O ofertante poderá estabelecer que o preço e, tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida, também a taxa de juros, sejam determinados no dia da apuração do resultado da coleta de intenções de investimento, desde que sejam indicados os critérios objetivos que presidem à sua fixação no Prospecto Preliminar e no aviso a que se refere o art. 53.
§2º Caso se utilize da faculdade prevista no § 1º, o preço e a taxa de juros definitivos deverão ser divulgados ao público nos mesmos termos do Anúncio de Início de Distribuição e do Prospecto, e comunicados à CVM e à bolsa de valores ou mercado de balcão onde são negociados os valores mobiliários da emissora no próprio dia em que forem fixados.
§3º Poderá haver contratos de estabilização de preços, os quais deverão ser previamente aprovados pela CVM.
Art. 24. O ofertante poderá outorgar à instituição
intermediária opção de distribuição de lote suplementar, que preveja a
possibilidade de, caso a procura dos valores mobiliários objeto de oferta
pública de distribuição assim justifique, ser aumentada a quantidade de valores
a distribuir junto ao público, nas mesmas condições e preço dos valores
mobiliários inicialmente ofertados, até um montante pré-determinado que
constará obrigatoriamente do Prospecto e que não poderá ultrapassar a 15% da
quantidade inicialmente ofertada.
Parágrafo Único. A instituição intermediária deverá informar à
CVM, até o dia posterior ao do exercício da opção de distribuição de lote
suplementar, a data do respectivo exercício e a quantidade de valores
mobiliários envolvidos.
Art. 25. Havendo, a juízo da CVM, alteração
substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes
quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o
fundamentem, acarretando aumento
relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta, a
CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação da oferta.
§1º O pleito de modificação da oferta
presumir-se-á deferido caso não haja manifestação da CVM em sentido contrário
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do seu protocolo na CVM.
§2º Tendo sido deferida a modificação, a CVM
poderá, por sua própria iniciativa ou a requerimento do ofertante, prorrogar o
prazo da oferta por até 90 (noventa) dias.
§3º É sempre permitida a modificação da oferta
para melhorá-la em favor dos investidores ou para renúncia a condição da oferta
estabelecida pelo ofertante.
Art. 26. A revogação torna ineficazes a oferta e os
atos de aceitação anteriores ou posteriores, devendo ser
restituídos integralmente aos aceitantes os valores, bens ou direitos dados em
contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições
previstas no Prospecto.
Art. 27. A modificação deverá ser divulgada imediatamente através de meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição e as entidades integrantes do consórcio de distribuição deverão se acautelar e se certificar, no momento do recebimento das aceitações da oferta, de que o manifestante está ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os investidores que já tiverem aderido à oferta deverão ser comunicados diretamente a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio.
Art. 28. A aceitação da oferta somente poderá ser revogada pelos investidores se tal hipótese estiver expressamente prevista no Prospecto, na forma e condições ali definidas, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos únicos dos arts. 20 e 27, as quais são inafastáveis.
Art. 29. O resultado da oferta deverá ser publicado,
nos termos do Anexo V, tão logo terminado o prazo nela estipulado ou
imediatamente após a distribuição da totalidade dos valores mobiliários que
dela são objeto, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Caso a totalidade dos valores mobiliários ofertados seja, até a data de publicação do Anúncio de Início de Distribuição, colocada junto aos investidores através de coleta de intenções de investimento, será admitida a substituição deste anúncio pela publicação apenas de Anúncio de Distribuição e Encerramento, o qual deverá conter todas as informações dos Anexos IV e V.
Art. 30. O ato societário que deliberar sobre a oferta
pública deverá dispor sobre o tratamento a ser dado no caso de não haver a distribuição
total dos valores mobiliários previstos para a oferta pública ou a captação do
montante total previsto para a oferta pública, tendo como referência a
deliberação que fixar a quantidade final de valores mobiliários a serem
ofertados ou o montante final a ser captado com a oferta pública,
especificando, se for o caso, a quantidade mínima de valores mobiliários ou o
montante mínimo de recursos para os quais será mantida a oferta pública.
§1º O Prospecto deverá conter seção específica
tratando da destinação dos recursos conforme a quantidade de valores
mobiliários a ser distribuída ou o montante de recursos que se pretende captar,
bem como a eventual fonte alternativa de recursos, caso seja admitida a
distribuição ou a captação parcial.
§2º Exceto quando contrariamente dispuserem a lei
ou os termos da oferta, em nada será afetada a subscrição ou a aquisição dos
valores mobiliários ocorridos em uma oferta pública com distribuição ou
captação parcial, desde que autorizada pelo órgão competente da companhia e
realizada dentro do valor mínimo previsto no caput.
§3º Na hipótese de não terem sido distribuídos
integralmente os valores mobiliários objeto da oferta e não tendo sido
autorizada a distribuição parcial, nos termos do caput, os valores, bens ou direitos
dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados deverão ser
integralmente restituídos aos investidores, na forma e condições do Prospecto.
§4º O disposto no § 3º aplica-se à devolução dos
valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários
ofertados aos investidores que tenham condicionado sua adesão à distribuição
total dos valores mobiliários, nos termos do art. 31.
§5º Não se sujeitam às regras deste artigo as
ofertas públicas secundárias de valores mobiliários, que se sujeitarão às
regras de distribuição parcial que for prevista nos atos do ofertante e
documentos próprios da oferta.
At. 31. Havendo a possibilidade de distribuição parcial, o investidor poderá, no ato de aceitação, condicionar sua adesão a que haja distribuição:
I - da totalidade dos valores mobiliários ofertados; ou
II - de uma proporção ou quantidade mínima dos valores mobiliários originalmente objeto da oferta, definida conforme critério do próprio investidor, mas que não poderá ser inferior ao mínimo previsto pelo ofertante.
§1º No caso do inciso II deste artigo, o investidor deverá, no momento da aceitação, indicar se, implementando-se a condição prevista, pretende receber a totalidade dos valores mobiliários por ele subscritos ou quantidade equivalente à proporção entre o número de valores mobiliários efetivamente distribuídos e o número de valores mobiliários originalmente ofertados, presumindo-se, na falta da manifestação, o interesse do investidor em receber a totalidade dos valores mobiliários por ele subscritos.
§2º Para os fins deste artigo, entende-se como valores mobiliários efetivamente distribuídos todos os valores mobiliários objeto de subscrição ou aquisição, conforme o caso, inclusive aqueles sujeitos às condições previstas nos incisos acima.
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de
distribuição de valores mobiliários emitidos por companhia deverá ser instruído
com estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando:
Art. 33. O relacionamento do ofertante com as
Instituições Intermediárias deverá ser formalizado mediante contrato de
distribuição de valores mobiliários, que conterá obrigatoriamente as cláusulas
constantes do Anexo VI.
§1º O contrato de distribuição deverá ter explícitas todas as formas de remuneração devidas pelo ofertante, bem como toda e qualquer outra remuneração ainda que indireta, devendo dele constar a política de desconto e/ou repasse concedido aos investidores, se for o caso, suportado pelas Instituições Intermediárias.
§2º Na hipótese de vinculação societária, direta ou indireta, entre o ofertante ou seu acionista controlador e a instituição líder ou seu acionista controlador, tal fato deverá ser informado com destaque no Prospecto.
I - que o tratamento aos
investidores seja justo e eqüitativo;
II - a adequação do investimento ao perfil de risco de seus respectivos clientes; e
III - que os representantes de venda das instituições participantes do consórcio de distribuição recebam previamente exemplar do prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designada pela instituição líder da distribuição.
Art. 34. As Instituições Intermediárias poderão se
organizar sob a forma de consórcio com o fim específico de distribuir os
valores mobiliários no mercado e/ou garantir a subscrição da emissão.
§1º As cláusulas relativas ao consórcio deverão ser formalizadas no mesmo instrumento do contrato de distribuição, onde deverá constar a outorga de poderes de representação das Instituições Intermediárias consorciadas ao líder da distribuição e, se for o caso, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante.
§2º À instituição que não celebrou o instrumento referido no caput será permitida a adesão através da celebração, com o líder da distribuição, do respectivo termo, até a data da obtenção do registro.
§3º Salvo disposição em contrário, a obrigação de cada uma das Instituições Intermediárias consorciadas de garantir a distribuição dos valores mobiliários no mercado, nos termos deste artigo, ficará, no mínimo, limitada ao montante do risco assumido no contrato, observadas as disposições do parágrafo único do art. 36.
Art. 35. Após o início da distribuição, o contrato de
distribuição firmado entre o ofertante e a instituição líder poderá ser
alterado mediante prévia autorização da CVM e somente no que se refere a:
I - remuneração paga pelo
ofertante;
II - procedimento de distribuição;
III - alteração das
condições de distribuição, no que se referem à emissora ou ofertante;
IV - exclusão ou redução de
garantia de distribuição dos valores mobiliários no mercado (garantia firme)
pelas Instituições Intermediárias contratadas; e
V - substituição ou exclusão
de Instituições Intermediárias.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, a
responsabilidade pela prestação da garantia perante o ofertante é da
instituição líder e das demais Instituições Intermediárias participantes do
consórcio, respeitadas as condições especificadas no contrato de distribuição.
Art. 37. Ao líder da distribuição cabem as seguintes
obrigações:
I - a oferta;
II - os valores mobiliários
objeto da oferta e os direitos que lhes são inerentes;
III - o ofertante;
IV - a companhia emissora e
sua situação patrimonial, econômica e financeira;
V - terceiros garantidores
de obrigações relacionadas com os valores mobiliários objeto da oferta; e
VI - terceiros que venham a
ser destinatários dos recursos captados com a oferta.
a) ser claras e objetivas; e
b) apoiar-se em opinião de auditor independente sobre os pressupostos, os critérios utilizados e a sua consistência e coerência com as previsões.
§3º No caso de ofertas públicas que envolvam a
emissão de valores mobiliários para os quais não estejam previstos
procedimentos, informações e documentos específicos, a CVM poderá, a pedido dos
interessados, estabelecer o conteúdo para o respectivo Prospecto.
Parágrafo único. As alterações acima referidas deverão ser
previamente submetidas à CVM para exame, aplicando-se os prazos e procedimentos
de análise previstos nos arts. 8º e 9º, e as eventuais manifestações já
recebidas ficarão sujeitos ao disposto no art. 27.
§5º Para fins de cumprimento do disposto no
presente artigo, sempre que for utilizado um Programa de Distribuição para o
registro de ofertas públicas na CVM o ofertante e a instituição líder deverão
colocar à disposição dos investidores o Suplemento, os documentos do Programa
de Distribuição arquivado pela CVM e todos os documentos incorporados por
referência, na forma do §3º deste artigo.
Parágrafo único. A emissora deverá também fornecer as
informações solicitadas pela CVM, inclusive para fins de inclusão no Prospecto.
I - até que a oferta pública
seja divulgada ao mercado, limitar:
a) a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida; e
b) a utilização da
informação reservada estritamente aos fins relacionados com a preparação da
oferta.
II - abster-se de negociar,
até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores
mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, salvo nas hipóteses de:
a) execução de plano de
estabilização devidamente aprovado pela CVM;
b) alienação total ou
parcial de lote de valores mobiliários objeto de garantia firme;
c) negociação por conta e
ordem de terceiros; ou
d) operações claramente
destinadas a acompanhar índice de ações, certificado ou recibo de valores
mobiliários;
III - apresentar à CVM
pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia e a operação que
eventualmente tenha elaborado;
IV - abster-se de se
manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio
de Encerramento da Distribuição; e
a) observar os princípios
relativos à qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação; e
b) esclarecer as suas
ligações com a emissora ou o seu interesse na oferta, nas suas manifestações em
assuntos que envolvam a oferta, a emissora ou os valores mobiliários.
Parágrafo único. O ofertante poderá fazer a divulgação
mencionada no caput através de aviso resumido publicado nos jornais ali
mencionados, indicando a página na rede mundial de computadores onde os
investidores poderão obter as informações detalhadas e completas.
Art. 53. Caso seja utilizado Prospecto Preliminar, o
líder deverá imediatamente publicar aviso, na forma prevista no art. 52 e seu
parágrafo único, precedendo o Anúncio de Início de Distribuição, o qual deve
conter:
Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade,
consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião do
registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição.
§2º Na hipótese de Programa de Distribuição em que não haja a manutenção da instituição líder, a instituição líder de cada distribuição será responsável pela elaboração do respectivo Suplemento e pela atualização das informações anteriormente prestadas, verificando sua consistência e suficiência com relação às novas informações.
§4º A instituição líder e o ofertante, este último na hipótese do § 3º apenas, deverão guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, a documentação comprobatória de sua diligência para o cumprimento do disposto no § 1º.
§1º O procedimento de análise preliminar confidencial somente poderá ser utilizado nos casos em que o registro no exterior deva ser deferido por autoridade reguladora com a qual a CVM tenha celebrado memorando de entendimento ou de troca de informações e tal autoridade tenha assegurado o mesmo tratamento confidencial.
§2º Para obter o tratamento previsto no caput, o
ofertante deverá solicitar o tratamento confidencial para o pedido e
comprometer-se a submeter à CVM o pedido de registro definitivo imediatamente
após concluída a análise preliminar, aplicando-se na sua análise os prazos dos
arts. 8º a 9º.
§3º O pedido de registro
definitivo será automaticamente concedido e não poderá inovar em relação ao
pedido de análise preliminar confidencial e respectiva documentação, e deverá
ser apresentado em estrita conformidade com os termos do parecer proferido pela
CVM na etapa preliminar.
§4º Caso haja inovação no pedido de registro ou
na sua documentação, a CVM adotará o procedimento regular de análise previsto
nesta Instrução.
§5º O ofertante deverá anexar ao requerimento de
análise preliminar confidencial o comprovante de pagamento da taxa de
fiscalização a que se refere a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, no
montante devido para o pedido de registro definitivo, nas hipóteses em que a
mesma for devida.
§6º O procedimento de análise preliminar
confidencial poderá também ser utilizado nos casos em que for necessário para
compatibilização dos procedimentos da CVM com procedimentos conexos, em trâmite
perante autoridades reguladoras estrangeiras, observado o disposto no § 1º.
§7º O tratamento confidencial previsto neste
artigo deverá cessar de imediato caso a operação se torne pública nos outros
mercados ou ocorra o vazamento de informações sobre a oferta no País.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, infração grave a
veiculação pela companhia, pela instituição líder ou pelas demais Instituições
Intermediárias envolvidas na distribuição, de qualquer prospecto ou material
publicitário sem prévia aprovação por parte da CVM ou em infração ao disposto
na presente Instrução.
Parágrafo único. A presente Instrução aplica-se a toda e
qualquer oferta pública de distribuição de valores mobiliários, salvo, quando
houver regulação específica, nas disposições relativas a:
I - Prospecto e seu
conteúdo;
II - documentos e
informações que deverão instruir os pedidos de registro;
III - prazos para a obtenção
do registro;
IV - prazo para concluir a
distribuição; e
V – hipóteses de dispensas específicas.
Original assinado por
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO
CAMPOS
Presidente Em exercício
INFORMAÇÕES
QUE DEVEM CONSTAR DO REQUERIMENTO DE DISPENSA DE REGISTRO OU REQUISITOS DO
REGISTRO
I - o pedido deve
identificar o nome da companhia emissora dos valores mobiliários e de todas as
pessoas envolvidas na operação, não sendo considerado pela CVM pedido
fundamentado em situação hipotética;
II - o pedido deve se
limitar à questão objeto da dispensa pleiteada, evitando contemplar possíveis
situações que podem ocorrer no futuro;
III - o pedido deve ser
conciso e objetivo, não obstante conter todos os fatos e documentos necessários
para se concluir sobre a dispensa;
IV - o requerente deve
emitir sua opinião fundamentada sobre a legalidade do pedido; e
V - a CVM poderá conceder
tratamento confidencial para o pedido, desde que solicitado e fundamentado pelo
requerente.
1. contrato de distribuição
de valores mobiliários, do qual deverá constar, entre outras, obrigatoriamente,
as cláusulas relacionadas no Anexo VI, e respectivos termos aditivos ou de
adesão;
2. contratos de estabilização de preços e/ou de garantia de liquidez, se houver, que deverá ser objeto de aprovação da CVM;
3. outros contratos
relativos à emissão ou subscrição, inclusive no que toca à distribuição de lote
suplementar, se houver;
4. modelo de boletim de
subscrição ou recibo de aquisição, o qual deverá conter, obrigatoriamente:
a) previsão para
identificação de sua numeração;
b) espaço para a assinatura
do subscritor ou adquirente;
c) condições de integralização,
subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso; e
d) declaração do subscritor
ou adquirente de haver obtido exemplar do Prospecto Definitivo.
5. quatro exemplares da
minuta do Prospecto Definitivo ou quatro exemplares do Prospecto Preliminar e,
quando disponíveis, três exemplares da versão final do Prospecto Definitivo,
que conterão, no mínimo, as informações exigidas pela CVM (Anexo III);
6. cópia da deliberação
sobre a aprovação de programa ou sobre a emissão ou distribuição dos valores mobiliários
tomada pelos órgãos societários competentes do ofertante e das decisões
administrativas exigíveis, com todos os documentos que fizeram ou serviram de
base para as referidas deliberações, bem como dos respectivos anúncios de
convocação, se for o caso;
7. minuta do Anúncio de
Início de Distribuição, o qual deve conter, no mínimo, as informações previstas
no Anexo IV;
8. minuta do Anúncio de
Encerramento de Distribuição, contendo, no mínimo, as informações previstas no
Anexo V;
9. modelo do certificado de
valores mobiliários ou cópia do contrato com instituição prestadora de serviço
de valores mobiliários escriturais, se for o caso;
10. escritura de emissão de
debêntures e do relatório emitido por agência classificadora de risco, se
houver;
11. declaração de que o
registro de companhia aberta está atualizado perante a CVM, se for o caso;
12. prova de cumprimento de
todas as demais formalidades prévias em virtude de exigências legais ou
regulamentares para a distribuição ou emissão dos valores mobiliários, que não
decorram desta Instrução;
13. comprovante de pagamento
da taxa de fiscalização, nos termos da Lei nº 7.940/89;
14. declaração prevista no
item 2.4 do Anexo III, assinada pelos representantes legais do ofertante e da
instituição líder;
15. outras informações ou
documentos exigidos pela CVM em regulação específica.
Capa
do Prospecto
(DENOMINAÇÃO
SOCIAL)
(ENDEREÇO)
(VALOR
DA EMISSÃO - em R$)
(CLASSIFICAÇÃO
DE RISCO, se houver)
CÓDIGO
ISIN: .........
REGISTRO
NA CVM: .........
DATA:
.........
EMISSÃO DE ......... (DE)
[VALORES MOBILIÁRIOS] ......... (QUANTIDADE) (TÍTULO, ESPÉCIE, FORMA E CLASSE)
[DO VALOR NOMINAL DE ......... (SEM
VALOR NOMINAL)], AO PREÇO UNITÁRIO DE
......... , DELIBERADA PELA
AGE/RCA DE ......... DE .........DE ......... (RE-RATIFICADA PELA AGE/RCA DE
......... DE ......... DE .........), CONFORME ATA(S) PUBLICADA(S) NO(S)
JORNAL(IS) ......... DE ......... SOBRAS A SEREM DISTRIBUÍDAS NO MERCADO
......... QUANTIDADE MÍNIMA DE SOBRAS A SEREM DISTRIBUÍDAS NO MERCADO .....
“O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU EM JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA COMPANHIA EMISSORA, BEM COMO SOBRE OS/AS [VALORES MOBILIÁRIOS] A SEREM DISTRIBUÍDOS/AS.”
“OS INVESTIDORES DEVEM LER A
SEÇÃO FATORES DE RISCO, NAS PÁGINAS ........ A ........”
e, se for o caso,
“Os
valores mobiliários objeto da presente oferta não serão negociados em bolsa de
valores ou em sistema de mercado de balcão, não podendo ser assegurada a
disponibilidade de informações sobre os preços praticados ou sobre os negócios
realizados.”
(Indicando tópicos,
subtópicos e as respectivas páginas)
1.
RESUMO CONTENDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
1.1
Breve descrição da operação, incluindo apresentação da emissora e das
Instituições Intermediárias envolvidas, identificação do público alvo, preços e
montante da emissão e indicação sobre a admissão à negociação em bolsas de
valores, mercado de balcão organizado ou mercado de balcão não organizado.
2.
IDENTIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES, CONSULTORES
E AUDITORES
2.1
Nome, endereço comercial e telefones de contato dos administradores,
que poderão prestar esclarecimentos sobre a oferta;
2.2
Nome, endereço comercial e telefones dos consultores (bancários,
legais, etc.) envolvidos na oferta e responsáveis por fatos ou documentos
citados no prospecto;
2.3
Nome, endereço comercial e telefones dos auditores responsáveis por
auditar as demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos exercícios sociais; e
2.4
Declaração, nos termos do art. 56, atestando a veracidade das
informações contidas no prospecto.
3.
INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERTA
3.1
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
3.1.1
Capital Social Atual (incluindo destaque, em termos quantitativos e
percentuais, acerca dos acionistas que detenham mais de 5% (cinco por cento) do
capital social, por participação total e por classe/espécie); e
3.1.2
Capital Social após o Aumento, se for o caso.
3.2
CARACTERÍSTICAS E PRAZOS
3.2.1
Descrição da Oferta e dos Valores Mobiliários a serem emitidos,
incluindo, no mínimo, informações relativas:
3.2.1.1 à quantidade de valores
mobiliários a serem emitidos de cada classe e espécie e aos seus direitos,
vantagens e restrições, inclusive quanto à submissão a direito de preferência,
especificando, ainda, aqueles direitos, vantagens e restrições decorrentes de
eventuais decisões da assembléia ou do conselho de administração que deliberou
o aumento;
3.2.1.2 ao valor total de emissão ou
à forma de cálculo do valor total de emissão, em moeda corrente;
3.2.1.3 às autorizações societárias
necessárias à emissão ou distribuição dos valores mobiliários, identificando os
órgãos deliberativos responsáveis e as respectivas reuniões em que foi aprovada
a operação;
3.2.1.4 eventuais condições a que a
oferta pública esteja submetida;
3.2.1.5 na hipótese de emissão de
valores mobiliários sem valor nominal, à parte do preço de emissão destinada à
formação de reserva de capital, se houver; e
3.2.1.6 à cotação em bolsa de
valores ou mercado de balcão dos valores mobiliários a serem distribuídos,
inclusive no exterior, identificando (i) cotação mínima, média e máxima de cada
ano, nos últimos 5 anos; cotação mínima, média e máxima de cada trimestre, nos
últimos 2 anos; e cotação mínima, média e máxima de cada mês, nos últimos 6
meses; informando ainda, caso tenha ocorrido aumento de capital ou distribuição
de dividendos no período, a época em que foram iniciadas as negociações
“ex-direitos”.
3.2.2
No caso de emissão primária de ações, justificativa do preço de emissão
dos valores mobiliários a serem distribuídos, bem como do critério adotado para
a sua fixação.
3.2.3
Cronograma das etapas da oferta, destacando, no mínimo:
3.2.3.1 as datas previstas para o
início e o término/resultado da oferta, a possibilidade de sua suspensão ou a
sua prorrogação, conforme o caso, ou, ainda, na hipótese de não serem
conhecidas, a forma como serão anunciadas tais datas, bem como a forma como
será dada divulgação a quaisquer anúncios relacionados à oferta; e
3.2.3.2 os prazos, condições e forma
para: (i) manifestações de aceitação dos investidores interessados e de
revogação da aceitação, (ii) subscrição, integralização e entrega de
respectivos certificados, conforme o caso, (iii) distribuição junto ao público,
(iv) posterior alienação dos valores mobiliários adquiridos pelo líder em
decorrência da prestação de garantia, (v) pagamento e financiamento, se for o
caso, (vi) para entrega dos certificados dos valores mobiliários ou títulos
múltiplos ou das cautelas que as representem, (vii) devolução e reembolso aos
investidores, se for o caso, e (viii) quaisquer outras datas relativas à oferta
pública de interesse para os investidores ou ao mercado em geral .
3.2.4
Diluição (somente aplicável na hipótese de emissão de ações, bônus de
subscrição ou debêntures conversíveis em ações):
3.2.4.1 elaborar descrição
comparativa do preço de emissão com o preço pago por administradores,
controladores ou detentores de opções em aquisições de ações nos últimos cinco
anos;
3.2.4.2 apresentar o valor e
percentual de diluição imediata resultante da emissão, computada pela diferença
entre o preço das ações emitidas e o seu valor patrimonial, com base na última
informação contábil disponível; e
3.2.4.3 apresentar a diluição
imediata dos acionistas que não subscreverem as ações emitidas, ou dos
investidores que as subscreveram na oferta.
3.2.5
Informação sobre eventual destinação da oferta pública ou partes da
oferta pública a investidores específicos e a descrição destes investidores;
3.2.6
Restrições a Acionistas: Informar se há acionistas sujeitos a
restrições de venda de ações, discriminando-os e detalhando tais restrições;
3.2.7
Declaração de inadequação do investimento para tipos de investidores,
caso o investimento seja inadequado para determinados tipos de investidores,
especificá-los, declarando, em destaque, tal inadequação;
3.2.8
Admissão à negociação em bolsas de valores, mercado de balcão
organizado ou mercado de balcão não organizado; e
3.2.9
Esclarecer sobre os procedimentos previstos nos arts. 25 a 28 da
Instrução a respeito da eventual modificação da oferta, notadamente quanto aos
efeitos do silêncio do investidor.
3.3
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
3.3.1
Especificar as condições do contrato de distribuição no que concerne à
colocação dos valores mobiliários junto ao público e eventual garantia de
subscrição prestada pelo líder e consorciados, especificando a quota de cada um,
se for o caso, além de outras cláusulas consideradas de relevância para o
investidor, indicando o local onde a cópia do contrato está disponível para
consulta ou cópia; e
3.3.2
Relações da empresa emissora com o líder da distribuição e
coordenadores participantes do consórcio de distribuição, tais como
empréstimos, investimentos e outras relações eventualmente existentes,
inclusive com instituições financeiras que tenham relações societárias com os
consorciados; e
3.3.3
Demonstrativo do Custo da Distribuição - informar:
3.3.3.1 a porcentagem em relação ao
preço unitário de distribuição;
3.3.3.2 a Comissão de Coordenação;
3.3.3.3 a Comissão de Colocação;
3.3.3.4 a Comissão de Garantia de
Subscrição;
3.3.3.5 Outras Comissões
(especificar);
3.3.3.6 o Custo Unitário de
Distribuição;
3.3.3.7 as Despesas decorrentes do
Registro; e
3.3.3.8 outros custos relacionados.
3.4
CONTRATO DE GARANTIA DE LIQUIDEZ, DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO E/OU
CONTRATO DE OPÇÃO DE COLOCAÇÃO DE LOTE SUPLEMENTAR: Caso tenham sido firmados,
informar suas principais características, em conformidade com as normas expedidas
pela CVM, com indicação do local onde pode ser obtida cópia do contrato.
3.5
DESTINAÇÃO DE RECURSOS (somente aplicável à distribuição de valores
mobiliários de emissão do próprio ofertante)
3.5.1
Exposição clara e objetiva do destino dos recursos provenientes da emissão,
bem como seu impacto na situação patrimonial e nos resultados da emissora;
3.5.1.1 Se os recursos forem, direta
ou indiretamente, utilizados na aquisição de ativos, à exceção daqueles
adquiridos no curso regular dos negócios, descrever sumariamente esses ativos e
seus custos. Se forem adquiridos de partes relacionadas, informar de quem serão
comprados e como o custo será determinado;
3.5.1.2 Se os recursos forem
utilizados para adquirir outros negócios, apresentar descrição sumária desses
negócios e o estágio das aquisições. Se forem adquiridos de partes
relacionadas, informar de quem serão comprados e como o custo será determinado;
3.5.1.3 Se parte significativa dos
recursos for utilizada para abater dívidas, descrever taxa de juros e prazo
dessas dívidas e, para aquelas incorridas a partir do ano anterior, apresentar
a destinação daqueles recursos, nos termos dos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.2; e
3.5.1.4 No caso de apenas parte dos
recursos ser obtida através da distribuição, quais outras formas de captação
previstos para atingir seu objetivo. E na hipótese de serem vários objetivos e
apenas parte dos recursos for obtida, quais objetivos serão prioritários.
3.5.2
Outras Fontes de Recursos - Se houver, discriminar outras fontes de
recursos os quais terão destinação associada àquela relativa à distribuição
pública; e
3.5.3
Fontes alternativas de captação, em caso de distribuição parcial.
3.6
Informações a serem dadas na hipótese de constituição de companhia:
3.6.1
existência ou não de autorização para aumento de capital,
independentemente de reforma estatutária;
3.6.2
obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no
interesse da futura companhia e as quantias despendidas e por despender;
3.6.3
as vantagens particulares a que terão direito os fundadores ou
terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que os regula;
3.6.4
autorização governamental para constituir-se a companhia, se
necessária;
3.6.5
instituições autorizadas a receber as entradas;
3.6.6
solução prevista para o caso de excesso de subscrição;
3.6.7
prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da
companhia, ou a preliminar para avaliação de bens, se for o caso;
3.6.8
o nome, a nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e
sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito; e
3.6.9
a instituição financeira líder da distribuição, em cujo poder ficarão
depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os
documentos a que fizeram menção, para exame de qualquer interessado.
3.7
ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
3.7.1
Obrigatório nos casos indicados no art. 32 desta Instrução e
facultativo nas demais hipóteses; e
3.7.2
Deverá contemplar:
3.7.2.1 análise da demanda para as
principais linhas de produto e/ou serviço da emissora, que represente uma
percentagem substancial de seu volume global de receitas;
3.7.2.2 suprimento de matérias
primas; e
3.7.2.3 retorno do investimento,
expondo clara e objetivamente cada uma das premissas adotadas para a sua
elaboração.
4.
FATORES DE RISCO
4.1
Expor, em ordem de relevância, os fatores relacionados com a emissão,
com o valor mobiliário, com a emissora, com o setor da economia em que atua ou
que passará a atuar, com seus acionistas e com o ambiente macroeconômico que
possam, de alguma forma, fundamentar decisão de investimento de potencial investidor,
devendo ser considerado no horizonte de análise de risco o prazo do
investimento e do valor mobiliário distribuído e a cultura financeira dos
investidores destinatários da oferta.
5.
SITUAÇÃO FINANCEIRA
5.1
DISCUSSÃO E ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
5.1.1
Deve-se discutir a situação financeira da emissora, as alterações desta
situação e os resultados relativos a cada um dos exercícios sociais para os
quais forem apresentadas demonstrações financeiras para fins de obtenção do
registro de distribuição, incluindo as causas, suficientes ao entendimento do
investidor sobre os negócios da emissora, de alterações materiais por cada ano
em cada item das demonstrações financeiras;
5.1.2
Deve-se fornecer informações necessárias para o investidor compreender
as condições financeiras da companhia e seus resultados; e
5.1.3
Deve-se discutir e analisar a capacidade de pagamento da companhia
emissora relativamente aos seus compromissos financeiros
5.2
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS
E EVENTOS SUBSEQÜENTES
5.2.1
Demonstrações Financeiras, com os respectivos pareceres dos auditores
independentes e relatórios da administração, relativas aos três últimos
exercícios sociais encerrados;
5.2.2
Últimas Informações Trimestrais;
5.2.3
Detalhar os eventos subseqüentes relevantes não mencionados nas
demonstrações financeiras e informações trimestrais.
6.
INFORMAÇÕES RELATIVAS À COMPANHIA EMISSORA
Devem ser apresentadas as
informações atualizadas constantes do registro de companhia aberta, na forma
abaixo. Se houver terceiros prestadores de garantia ou destinatários dos
recursos, também deverão ser apresentadas tais informações relativamente a
estes, para fins de análise de risco.
6.1
HISTÓRICO
6.1.1
Denominação social, sede, objeto social, data de fundação, prazo de
duração, data de registro na CVM (se houver) ou indicação que o registro está
sendo requerido;
6.1.2
Eventos relevantes no desenvolvimento das atividades da emissora;
6.1.3
Descrição dos principais investimentos e
desinvestimentos de capital, inclusive participações em outras sociedades,
nos últimos 3 exercícios sociais;
6.1.4
Descrição dos investimentos e desinvestimentos de capital em andamento,
incluindo a distribuição de tais investimentos geograficamente e o método de
financiamento (recursos próprios ou de terceiros);
6.1.5
Indicação de Ofertas Públicas de Aquisição de ações da emissora
efetuada por terceiros ou efetuada pela emissora com vistas à aquisição de
ações de emissão de outras companhias que ocorreram no último e no presente
exercícios sociais, bem como uma descrição de tais ofertas, incluindo o preço,
as condições e o seu resultado;
6.1.6
Eventos de transformação e/ou reestruturação societária ocorridos nos
últimos 5 anos;
6.1.7
Investimentos relevantes em outras sociedades;
6.1.8
Identificação dos contratos relevantes celebrados pela companhia não
diretamente relacionados com suas atividades operacionais; e
6.1.9
Descrição de ofertas públicas de distribuição efetuadas pela companhia
ou por terceiros envolvendo valores mobiliários de emissão da companhia
ocorridas nos últimos dois exercícios sociais ou no presente, se houver, bem
como sobre a existência de ofertas públicas feitas pela companhia relativas a
ações de emissão de outra companhia no mesmo período.
6.2
ATIVIDADES – Descrição detalhada, atinente aos 3 (três) últimos
exercícios sociais:
6.2.1
das atividades, operações, produtos, serviços, negócios, mercados de
atuação da companhia e suas subsidiárias, incluindo aqueles ainda em
desenvolvimento ou a serem desenvolvidos, com o detalhamento da sua
contribuição para a receita da companhia e sua eventual sazonalidade;
6.2.2
da influência de matéria prima e insumos nas atividades descritas em
6.2.1, de eventual volatilidade em seus preços, do relacionamento com os
fornecedores, bem como se está sujeita a controle ou regulamentação
governamental, com indicação dos órgãos e da respectiva legislação aplicável;
6.2.3
da influência de direitos de propriedade intelectual, tais como,
patentes, licenças industriais ou comerciais, marcas, ou contratos de
transferência de tecnologia nas atividades descritas em 6.2.1;
6.2.4
da dependência de contratos de financiamento relevantes ao desempenho
das atividades descritas em 6.2.1;
6.2.5
contratos relevantes para o desenvolvimento das atividades descritas em
6.2.1;
6.2.6
dos canais de comercialização utilizados pela companhia, incluindo
explicação de qualquer método especial de venda; e
6.2.7
dos principais estabelecimentos e dos ativos ligadas às atividades
descritas em 6.2.1.
6.3
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
6.3.1
Se for o caso, descrever o grupo econômico de empresas em que se insere
a companhia, a descrição de participação relevante que detenha em sociedades
deste grupo e quaisquer operações de reestruturação ocorridas no grupo, nos 3
(três) últimos exercícios sociais.
6.4
PROPRIEDADES, PLANTAS E EQUIPAMENTOS
6.4.1
Descrever detalhadamente os ativos imobilizados relevantes, inclusive
aqueles objeto de arrendamento, destacando planos de expansão existentes, suas
justificativas e características, respectivas previsões de gastos futuros e as
despesas passadas, bem como as questões ambientais relacionadas com tais
ativos.
6.5
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
6.5.1
Acionistas (descrição dos acionistas que detenham mais de 5% do capital
social, por participação total e por classe/espécie, em termos quantitativos e
percentuais, inclusive se há limitação ou peculiaridades relativas ao exercício
do direito de voto por tais acionistas, mesmo que decorrentes de acordos de
acionistas);
6.5.1.1 Indicação de alterações
relevantes na participação dos membros do grupo de controle, nos 3 últimos
exercícios sociais.
6.5.2
Ações em Tesouraria – descrição da quantidade de ações em tesouraria e
das políticas empregadas pela administração para a negociação de valores
mobiliários de emissão da própria companhia;
6.5.3
Valores Mobiliários emitidos pela companhia (conversíveis ou não);
6.5.3.1 Descrição, montante, valor
por ação, situação de integralização, capital autorizado (e sua destinação, se
houver);
6.5.3.2 Direitos, vantagens e
restrições;
6.5.3.3 Indicação da quantidade e
descrição das ações de própria emissão detidas pela companhia;
6.5.3.4 Política de dividendos dos
últimos 5 (cinco) anos, contendo detalhamento da forma de pagamento,
prescrição, direitos em caso de não pagamento; e
6.5.3.5 Descrição de outros valores
mobiliários emitidos pela companhia, com indicando de suas características.
6.5.4
Acordos de Acionistas – descrição detalhada das cláusulas constantes
dos acordos de acionistas registrados junto à companhia; e
6.5.5
Transações com Partes Relacionadas: descrever toda e qualquer operação
ou negócio relevantes, existente ou em vias de existir, entre a companhia e
partes relacionadas, inclusive no que diz respeito à prestação de garantias de
parte a parte, nos últimos 3 exercícios sociais.
6.6
ADMINISTRAÇÃO
6.6.1
Composição - Nome, endereço comercial, cargo, data da posse, prazo do
mandato e sumário de experiência profissional dos membros, efetivos e
suplentes, dos conselhos de administração e fiscal e dos diretores da
companhia;
6.6.1.1 Indicar se existe relação
familiar entre quaisquer administradores ou entre estes e acionista
controlador;
6.6.1.2 Ações direta ou
indiretamente detidas pelos administradores, incluindo decorrentes de planos de
opção de compra de ações, exercidas ou não, e outros valores mobiliários
conversíveis em ações da emissora; e
6.6.1.3 Contratos ou outras
obrigações relevantes existentes entre os administradores e a companhia –
descrição sucinta.
6.6.2
Diretor de Relações com Investidores – Nome, endereço comercial,
telefone, fax, endereço de correio eletrônico e site da companhia na Internet;
6.6.3
Remuneração – descrição da remuneração global percebida pelos
administradores no último exercício social, inclusive decorrente de planos de
opção de compra de ações; e
6.6.4
Planos de Opção de Compra de Ações – breve descrição, incluindo
beneficiários (se administradores) e a indicação das condições, preços e prazos
de exercício e a quantidade de ações objeto de exercício no último exercício
social e no presente.
6.7
PESSOAL
6.7.1
Descrição do grupo de empregados da companhia, na totalidade e por
grupos com base na atividade desempenhada ou por localização geográfica,
indicando o número médio de empregados durante, ou ao final de, cada um dos 3
(três) últimos exercícios, incluindo políticas de remuneração e benefícios
diversos, com a indicação de passivos relevantes e contingências trabalhistas
relevantes;
6.7.2
Descrição das relações entre a companhia e os respectivos sindicatos de
seus empregados; e
6.7.3
Descrição de Planos de Opção de Compra de Ações destinados a
empregados, com detalhamento na forma do item 6.6.4 acima, e de outras formas
de seu envolvimento no capital da companhia.
6.8
CONTINGÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS
6.8.1
Descrição das contingências judiciais e administrativas relevantes, em
curso ou potenciais, decorrentes de práticas adotadas pela companhia.
6.9
OUTRAS INFORMAÇÕES E CONTINGÊNCIAS RELEVANTES
6.9.1
Descrição de outras informações que a companhia julgar relevantes ou de
contingências não abrangidas pelos itens anteriores.
7.
DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
INFORMAÇÕES ANUAIS E INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS QUE NÃO TIVEREM SIDO ANTERIORMENTE
DESTACADAS NO PROSPECTO.
8.
DECLARAÇÃO DE QUE QUAISQUER OUTRAS INFORMAÇÕES OU ESCLARECIMENTOS SOBRE
A COMPANHIA E A DISTRIBUIÇÃO EM QUESTÃO PODERÃO SER OBTIDAS JUNTO AO LÍDER E/OU
CONSORCIADOS E NA CVM.
9.
OUTROS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A CVM JULGAR NECESSÁRIOS.
ANEXOS
10.
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OU DA REUNIÃO DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO QUE DELIBEROU A EMISSÃO.
11.
ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO DA EMISSORA.
12.
ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, SE FOR O CASO.
13.
CASO TENHA SIDO CONTRATADA AGÊNCIA ESPECIALIZADA PARA CLASSIFICAÇÃO DO
RISCO, ANEXAR A SÚMULA OU O RELATÓRIO DA CLASSIFICAÇÃO.
NOTA: A apresentação da
íntegra das demonstrações financeiras e dos documentos de informações
periódicas IAN e ITR (itens 5.2.1, 5.2.2 e 11) poderá ser dispensada, desde que
todas as informações constantes das demonstrações financeiras, do IAN e do ITR
sejam incluídas nas respectivas seções do prospecto ou, quando não houver tais
seções, no item 7.
I - Nome e endereço do
ofertante;
II - Nome da instituição
líder e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se
houver;
III - Nome do agente emissor
de certificados, ou da instituição que houver sido contratada para o serviço de
valores mobiliários escriturais, se for o caso;
IV - Características da
oferta:
a) data da assembléia geral
ou da reunião do Conselho de Administração que deliberou a emissão ou a oferta,
conforme o caso;
b) valor, quantidade,
espécie, classe e forma dos valores mobiliários a serem distribuídos;
c) preço de emissão dos
valores mobiliários a serem distribuídos, condições de integralização e de
financiamento para aquisição, se for o caso;
d) remunerações, descontos
e/ou repasses concedidos;
e) direitos, vantagens e
restrições dos valores mobiliários a serem distribuídos, especificando,
inclusive, aqueles decorrentes de eventuais decisões da assembléia ou do Conselho
de Administração que deliberou o aumento, se for o caso;
f) Descrição do público
investidor alvo da oferta e;
g) Regime de colocação dos
valores mobiliários.
V - Data do início da
distribuição dos valores mobiliários;
VI - Procedimento previsto
para a distribuição, explicitando o tipo de tratamento que será dado aos
interessados;
VII - Declaração de que o
Prospecto estará à disposição dos interessados, indicando os locais e as formas
em que poderá ser obtido;
VIII - Declaração de
inadequação e/ou de adequação do investimento para os investidores que
especificar, se houver;
IX - Esclarecimento de que
maiores informações sobre a distribuição poderão ser obtidas com instituição líder da distribuição e/ou demais
Instituições Intermediárias, ou na CVM;
X - Número e data do
registro na CVM, de forma destacada;
XI - Os dizeres, de forma
destacada: “O registro da presente distribuição não implica, por parte da CVM,
garantia de veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a
qualidade da companhia emissora, bem como sobre [valor mobiliário] a serem
distribuídos(as)”; e
XII – Se for o caso, “Os
valores mobiliários objeto da presente oferta não serão negociados em bolsa de
valores ou em sistema de mercado de balcão, não podendo ser assegurada a
disponibilidade de informações sobre os preços praticados ou sobre os negócios
realizados.”
I - Nome e endereço do
ofertante;
II - Quantidade, espécie,
classe, forma e preço dos valores mobiliários distribuídos;
III - Nome da instituição
líder e demais Instituições Intermediárias envolvidas na distribuição, se
houver;
IV - Nome do agente emissor
de certificados, ou da instituição que houver sido contratada para o serviço de
valores mobiliários escriturais, se for o caso;
V - Data da assembléia geral
ou da reunião do Conselho de Administração que deliberou a emissão ou a oferta,
conforme o caso;
VI - Número e data do
registro na CVM, de forma destacada;
VII - Os dizeres, de forma
destacada: “Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se
tratando de oferta de venda de valores mobiliários”; e
VIII - Dados finais de
colocação, constantes do último Resumo Mensal de Colocação (Anexo VI).
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
1. Qualificação da empresa
emissora, da instituição líder e dos demais Instituições Intermediárias
envolvidas na distribuição, se for o caso;
2. Assembléia Geral
Extraordinária ou Reunião do Conselho de Administração que autorizou a emissão;
3. Regime de colocação dos
valores mobiliários;
4. Total de valores
mobiliários objeto do contrato, devendo ser mencionada a forma, valor nominal,
se houver, preço de emissão e condições de integralização, vantagens e
restrições, especificando, inclusive, aquelas decorrentes de eventuais decisões
da Assembléia ou do Conselho de Administração que deliberou o aumento;
5. Condições de revenda dos
valores mobiliários pela instituição líder ou pelos demais Instituições
Intermediárias envolvidas na distribuição, no caso de regime de colocação com
garantia firme;
6. Remuneração da
instituição líder e demais Instituições Intermediárias envolvidas na
distribuição, discriminando as comissões devidas;
7. Descrição do procedimento
adotado para distribuição; e
8. Menção a contratos de
estabilização de preços e de garantia de liquidez, se houver.
Deverão ser informadas as subscrições e integralizações realizadas no
mês, ou, se for o caso, as vendas, o saldo colocado no mês anterior, o total
colocado e o saldo a colocar, discriminando:
1. Os valores mobiliários, por espécie e classe, se for o caso;
2. O tipo de investidor, na
forma seguinte;
2.1 Pessoas físicas;
2.2 Clubes de investimento;
2.3 Fundos de investimento;
2.4 Entidades de previdência
privada;
2.5 Companhias seguradoras;
2.6 Investidores
estrangeiros;
2.7 Instituições
Intermediárias participantes do consórcio de distribuição;
2.8 Instituições financeiras
ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio;
2.9 Demais instituições
financeiras;
2.10 Demais pessoas
jurídicas ligadas à emissora e/ou aos
participantes do consórcio;
2.11 Demais pessoas
jurídicas;
2.12 Sócios,
administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas à emissora e/ou aos participantes do consórcio a que se
refere o art. 34 desta Instrução; e
2.13 Outros (especificar).
3. O número de subscritores
ou adquirentes e a quantidade de valores mobiliários subscritos e
integralizados ou adquiridos.
(ENDEREÇO)
(VALOR DA DISTRIBUIÇÃO - em R$)
CÓDIGO ISIN: .........
REGISTRO NA CVM: .........
DATA: .........
(DENOMINAÇÃO DO OFERTANTE)
(ENDEREÇO)
(DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO LÍDER E DOS
CONSORCIADOS)
“O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU EM JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA COMPANHIA EMISSORA, BEM COMO SOBRE OS/AS [VALORES MOBILIÁRIOS] A SEREM DISTRIBUÍDOS/AS.”
“OS INVESTIDORES DEVEM LER A SEÇÃO FATORES DE RISCO, DISPONÍVEL EM....
[disponibilidade física e eletrônica]”
1.
INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERTA
1.1
Breve descrição da operação, incluindo apresentação da emissora e das
Instituições Intermediárias envolvidas, identificação do público alvo, preços e
montante da distribuição.
1.2
CARACTERÍSTICAS E PRAZOS
1.2.1
Descrição da Oferta e das Ações a serem distribuídos, incluindo, no
mínimo, informações relativas:
1.2.1.1 à quantidade de ações a
serem distribuídos de cada classe e espécie e aos seus direitos, vantagens e
restrições;
1.2.1.2 às autorizações societárias
necessárias à distribuição dos valores mobiliários, identificando os órgãos
deliberativos responsáveis e as respectivas reuniões em que foi aprovada a
operação;
1.2.1.3 eventuais condições a que a
oferta pública esteja submetida; e
1.2.1.4 à cotação em bolsa de
valores ou mercado de balcão dos valores mobiliários a serem distribuídos,
inclusive no exterior, identificando (i) cotação mínima, média e máxima de cada
ano, nos últimos 5 (cinco) anos; cotação mínima, média e máxima de cada
trimestre, nos últimos 2 anos; e cotação mínima, média e máxima de cada mês,
nos últimos 6 meses; informando ainda, caso tenha ocorrido aumento de capital
ou distribuição de dividendos no período, a época em que foram iniciadas as
negociações “ex-direitos”.
1.2.2
Justificativa do ofertante para a alienação das ações e para a fixação
do preço das ações a serem distribuídas;
1.2.3
Cronograma das etapas da oferta, destacando, no mínimo:
1.2.3.1 as datas previstas para o
início e o término/resultado da oferta, a possibilidade de sua suspensão ou a
sua prorrogação, conforme o caso, ou, ainda, na hipótese de não serem
conhecidas, a forma como serão anunciadas tais datas, bem como a forma como
será dada divulgação a quaisquer anúncios relacionados à oferta; e
1.2.3.2 os prazos, condições e forma
para: (i) manifestações de aceitação dos investidores interessados e de
revogação da aceitação, (ii) integralização e entrega de respectivos
certificados, conforme o caso, (iii) posterior alienação dos valores
mobiliários adquiridos pelo líder em decorrência da prestação de garantia, (iv)
pagamento e financiamento, se for o caso, (v) entrega dos certificados dos
valores mobiliários ou títulos múltiplos ou das cautelas que as representem,
(vi) devolução e reembolso aos investidores, se for o caso, e (vii) quaisquer
outras datas relativas à oferta pública de interesse para os investidores ou ao
mercado em geral .
1.2.4
Diluição: elaborar descrição comparativa do preço de distribuição com o
preço pago por administradores, controladores, ofertante ou detentores de
opções em aquisições de ações nos últimos cinco anos;
1.2.5
Informação sobre eventual destinação da oferta pública ou partes da
oferta pública a investidores específicos e a “tipo de Investidor”;
1.2.6
Restrições a Acionistas: Informar se há acionistas sujeitos a
restrições de venda de ações, discriminando-os e detalhando tais restrições; e
1.2.7
Declaração de inadequação do investimento para tipos de investidores,
caso o investimento seja inadequado para determinados tipos de investidores,
especificá-los, declarando, em destaque, tal inadequação.
1.3
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES
1.3.1
Especificar as condições do contrato de distribuição no que concerne à
colocação das ações junto ao público e eventual garantia prestada pelo líder e
consorciados, especificando a quota de cada um, se for o caso;
1.3.2
Relações do ofertante e da empresa emissora com o líder da distribuição
e coordenadores participantes do consórcio de distribuição, tais como
empréstimos, investimentos e outras relações eventualmente existentes,
inclusive com instituições financeiras que tenham relações societárias com os
consorciados;
1.3.3
Demonstrativo do Custo da Distribuição - informar:
1.3.3.1 a porcentagem em relação ao
preço unitário de distribuição;
1.3.3.2 a Comissão de Coordenação;
1.3.3.3 a Comissão de Colocação;
1.3.3.4 a Comissão de Garantia de
Distribuição;
1.3.3.5 Outras Comissões
(especificar);
1.3.3.6 o Custo Unitário de
Distribuição;
1.3.3.7 as Despesas decorrentes do
Registro; e
1.3.3.8 outros custos relacionados.
1.4
CONTRATO DE GARANTIA DE LIQUIDEZ, DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO E/OU
CONTRATO DE OPÇÃO DE COLOCAÇÃO DE LOTE SUPLEMENTAR: Caso tenham sido firmados,
informar suas principais características, em conformidade com as normas
expedidas pela CVM.
2.
FATORES DE RISCO
2.1
Expor, em ordem de relevância, breve resumo dos principais fatores
relacionados com a distribuição, com as ações, com a emissora, com o setor da
economia em que atua ou que passará a atuar, com seus acionistas e com o
ambiente macroeconômico que possam, de alguma forma, fundamentar decisão de
investimento de potencial investidor. O local físico e eletrônico em que
estiver disponível a seção de fatores de risco completa deve ser informado.
3.
INFORMAÇÕES RELATIVAS À COMPANHIA EMISSORA
Deve ser apresentado o local físico e eletrônico em que as informações
do registro da companhia emissora estão disponíveis para consulta.
O ofertante, em conjunto com a instituição líder, deve indicar ao
investidor objeto da oferta a leitura atenta de determinadas informações do
registro da companhia emissora das ações que, em seu julgamento, considera mais
relevantes para a uma tomada de decisão de investimento refletida e consciente
em relação à oferta.
Se houver material informativo de suporte à distribuição, o local
físico e eletrônico para consulta ao mesmo deve também ser informado.
4.
IDENTIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES, CONSULTORES
E AUDITORES
4.1
Nome, endereço comercial/eletrônico e telefones de contato dos
administradores Nome, endereço comercial e telefones de contato dos
administradores, que poderão prestar esclarecimentos sobre a oferta.
4.2
Nome, endereço comercial/eletrônico e telefones dos consultores
(bancários, legais, etc.) envolvidos na oferta e responsáveis por fatos ou
documentos citados no edital.
4.3
Nome, endereço comercial/eletrônico e telefones dos auditores
responsáveis por auditar as demonstrações financeiras dos 3 (três) últimos
exercícios sociais.
4.4
Declaração do ofertante e da instituição líder, atestando a veracidade
das informações contidas no edital.
5.
OUTROS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE A CVM
JULGAR NECESSÁRIOS.
5.1
Declaração da Bolsa de Valores da aprovação do edital.