INSTRUÇÃO CVM Nº 442, DE 08
DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera as Instruções CVM nºs 356, de 17 de
dezembro de 2001, e 400, de 29 de
dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de outubro de 2006, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art.
1º Os arts. 2º, 8º, 9º, 10, 11, 20, 21,
22, 23, 24, 34, 38, 39 e 46 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
........................................................................
I – direitos creditórios: os direitos e títulos
representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos
financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento
mercantil e de prestação de serviços, e os warrants, contratos e títulos
referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução;
.....................................................................................
” (NR)
“Art. 8º
........................................................................
§ 1º O
registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações:
.....................................................................................
II – 3 (três) exemplares do prospecto, quando se
tratar de fundo aberto;
................................................................................….
IX – inscrição do fundo no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ.
................................................................................….
§ 3º O
diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das
determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar
demonstrativos trimestrais evidenciando:
I – que as operações praticadas pelo fundo estão em
consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os
limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;
II – que as negociações foram realizadas a taxas de
mercado;
III – os procedimentos de verificação de lastro por
amostragem no trimestre anterior adotados pelo custodiante, incluindo a
metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; e
IV – os resultados da verificação do lastro, por
amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo custodiante,
explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos
créditos inexistentes porventura encontrados.
.....................................................................................
§ 6º O registro automático referido no § 1º deste
artigo não se aplica aos fundos:
I – que não observarem o disposto no § 8º do art. 40
desta Instrução;
II – nos quais os custodiantes exerçam a faculdade
de que trata o § 3º do art. 38; e
III – que realizarem aplicações em direitos
creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público.
§ 7º Nos
casos a que se refere o § 6º deste artigo, o pedido de registro observará os
prazos estabelecidos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
§ 8º Nos
fundos a que se refere o inciso III do § 6º deste artigo, além dos documentos e
informações previstos no § 1º deste artigo, deverá ser apresentada manifestação
acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação
de crédito, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização do
Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da referida Lei Complementar.”
(NR)
“Art. 9º
....................................................................…
.....................................................................................
II – no caso de fundo fechado, quando, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do anúncio de início
de distribuição, não for subscrita a totalidade das cotas representativas do
seu patrimônio inicial, salvo na hipótese de cancelamento do saldo não
colocado, antes do referido prazo, desde que haja previsão expressa no
regulamento nesse sentido;
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 10. O administrador
deverá informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência:
I – a data da
primeira integralização de cotas do fundo; e
II – a data do
encerramento de cada distribuição de cotas, no caso de fundos fechados.” (NR)
“Art. 11.
......................................................................
Parágrafo
único. A instituição administradora
poderá realizar a escrituração das cotas dos fundos por ela administrados,
mesmo que não seja autorizada pela CVM para a prestação a terceiros de serviço de escrituração de
valores mobiliários.” (NR)
“Art. 20. A
oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada com
observância do disposto na Instrução CVM nº 400/03.
§ 1º O
registro será automaticamente concedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a
data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais
deverão ser apresentados a cada nova distribuição:
......................................................................................
III – material de divulgação a ser utilizado na
distribuição de cotas do fundo;
IV – 3 (três) exemplares do prospecto; e
V – qualquer informação adicional que venha a ser
disponibilizada aos potenciais investidores.
§ 2º O fundo
fechado poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries distintas
de cotas, em quantidades e condições previamente estabelecidas no anúncio de
início de distribuição de cotas e no prospecto do fundo.” (NR)
“Art. 21. A
distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM, e
será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários.
§ 1º A
distribuição de cotas de fundos abertos observará o disposto no art. 20 desta
Instrução, sempre que o regulamento do fundo estipule:
I – prazo de carência para resgate de cotas
superior a 30 (trinta) dias; ou
II – prazo para pagamento do valor de resgate das
cotas for superior ao prazo referido no inciso I deste parágrafo.
§ 2º O
disposto no § 1º será aplicável também nos casos em que a soma dos prazos de
carência ou para pagamento do valor de resgate for superior a 30 (trinta)
dias.” (NR)
“Art. 22. A aquisição de direitos creditórios cedidos ou
originados por empresas controladas pelo poder público, que não esteja prevista
no regulamento apresentado à CVM para concessão do registro do fundo, na forma
do art. 8º desta Instrução, dependerá de alteração do regulamento do fundo.
§ 1º A
eficácia da deliberação assemblear de alteração do regulamento a que se refere
o caput dependerá de prévia aprovação da alteração pela CVM, observados
os prazos aplicáveis ao processo de registro do fundo.
§ 2º O pedido
de aprovação da alteração do regulamento a que se refere o caput comprovará
a observância das seguintes formalidades:
I – no fundo fechado, o administrador e a
instituição intermediária deverão incluir, nos documentos e informações
previstos no § 1º do art. 20, a manifestação e, se for o caso, a autorização
referidas no § 8º do art. 8º; e
II – no fundo aberto, o administrador deverá
apresentar à CVM a manifestação e, se for o caso, a autorização referidas no §
8º do art. 8º com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de aquisição dos
direitos creditórios referidos no caput.” (NR)
“Art. 23. O prospecto deverá ser elaborado em
conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 400/03.
§ 1º O investidor, por
ocasião de seu ingresso como condômino de fundo aberto ou da subscrição de
cotas de fundo fechado, deve atestar
por escrito, mediante termo
próprio, que recebeu o prospecto, e que tomou ciência dos riscos envolvidos e
da política de investimento do fundo.
§ 2º O
administrador do fundo deverá manter à disposição da CVM o termo contendo a
declaração referida nos § 1º , devidamente assinado pelo investidor, ou registrado
em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no § 1º.” (NR)
“Art. 24.
......................................................................
.....................................................................................
XVII – autorização para que o custodiante faça a
verificação do lastro por amostragem, se for o caso, com especificação dos
parâmetros relativos à diversificação de devedores, quantidade e valor médio
dos créditos, a serem observados para esse fim (art. 38, § 1º).
§ 1º
..............................................................................
II – os segmentos em que o fundo atuará;
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 34.
Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I –
................................................................................
.....................................................................................
e) o prospecto de que trata o art. 23 desta Instrução,
quando se tratar de fundo aberto;
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 38.
......................................................................
.....................................................................................
§ 1º Em
fundos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva
diversificação de devedores, o custodiante poderá realizar a verificação do
lastro dos direitos creditórios a que se refere o inciso I por amostragem,
desde que tal faculdade esteja prevista no regulamento do fundo.
§ 2º Na
hipótese a que se refere o § 1º, os parâmetros de quantidade dos créditos
cedidos e de diversificação de devedores que ensejarão a verificação do lastro
por amostragem devem estar explicitados no regulamento e no prospecto do fundo.
§ 3º Nos
casos descritos no § 1º, se o reduzido valor médio dos direitos creditórios não
justificar a realização da verificação por amostragem ali referida, o
regulamento do fundo poderá eximir o custodiante de tal responsabilidade.
§ 4º Nos
fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no § 1º, os
relatórios das agências classificadoras de risco deverão necessariamente
analisar a adequação dos procedimentos relacionados à verificação do lastro por
amostragem e seu impacto na classificação concedida.
§ 5º Nos
fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no § 3º:
I – não será concedido o registro automático de que
trata o § 1º do art. 8º, devendo-se observar os prazos de análise previstos nos
arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400/03; e
II – os relatórios das agências classificadoras de
risco deverão, necessariamente, analisar o impacto da ausência de verificação
de lastro pelo custodiante na classificação concedida.” (NR)
“Art. 39.
......................................................................
.....................................................................................
§ 2º É vedado
ao administrador prestar serviços de custódia para o fundo, devendo ser
contratada instituição credenciada na CVM para a prestação desse serviço que
não integre o mesmo grupo econômico do administrador.
.....................................................................................”
(NR)
“Art. 46........................................................................
§ 1º Sem
prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, são exemplos de fatos
relevantes os seguintes:
I – a alteração da classificação de risco das
classes ou séries de cotas, bem como, quando houver, dos demais ativos
integrantes da respectiva carteira;
II – a mudança ou substituição de terceiros
contratados para prestação de serviços de custódia, consultoria especializada
ou gestão da carteira do fundo (art. 39);
III – a ocorrência de eventos subseqüentes que
tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de
diversificação da carteira do fundo, bem como o comportamento da carteira de
direitos creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos;
IV – a ocorrência de atrasos na distribuição de
rendimentos aos cotistas do fundo.
....................................................................................”
(NR)
Art.
2º Ficam acrescentados à Instrução CVM
nº 356/01, os seguintes arts. 23-A, 40-A, 40-B e 57-A:
“Art. 23-A. Será dispensada a classificação das classes
ou séries de cotas por agência classificadora de risco em funcionamento no País nas ofertas públicas
de distribuição de cotas em que:
I – as
cotas, ou série de cotas, emitidas pelo fundo sejam destinadas a um único
cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável;
II – o cotista, ou grupo
de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, subscreva termo de
adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação,
inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência
de classificação de risco das cotas subscritas; e
III – seja estabelecido no
regulamento do Fundo que, na hipótese de sua posterior modificação, visando
permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado secundário, será
obrigatório o prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, § 2º da
Instrução CVM nº 400/03, com a conseqüente apresentação do relatório de
classificação de risco ora dispensado.” (AC)
“Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios
e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou
entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.
§ 1º O
percentual referido no caput poderá ser elevado quando o devedor
ou o coobrigado:
I – tenha registro de companhia aberta;
II – seja instituição financeira ou equiparada,
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
III – seja sociedade empresarial que tenha suas
demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior
à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto na
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e
auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 2º Na
hipótese do inciso III do § 1º, as demonstrações financeiras do devedor ou
coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser
arquivados na CVM pela instituição administradora, devendo ser atualizadas
anualmente:
I – até a data de encerramento do fundo; ou
II – até o exercício em que os direitos creditórios
de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de
20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integram o patrimônio do
fundo.
§ 3º O
arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor
independente referidos no inciso III do § 1º deverá se dar no prazo máximo de
até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de
sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.
§ 4º Relativamente às sociedades empresariais
responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que
integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração
de demonstrações financeiras na forma prevista no inciso III do § 1º deste
artigo, desde que as cotas do fundo:
II – possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de Reais), e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição
por não mais do que 20 (vinte) investidores
§ 5º Na hipótese de que trata o
inciso II do § 4º deste artigo, as cotas subscritas somente poderão ser
negociadas pelo titular
antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição, caso a
negociação se dê entre os titulares das cotas, ou caso o titular aliene todas
as cotas subscritas para um único investidor.
§ 6º Cumpre
à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo nas
negociações de cotas no mercado secundário.
§ 7º Para
efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu
acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas
coligadas e sociedades sob controle comum.” (AC)
“Art.
40-B. As disposições estabelecidas no art. 40-A,
aplicáveis aos direitos creditórios em razão de seus devedores e coobrigados,
serão observadas também em relação aos originadores dos direitos creditórios a
que se refere o § 8º do art. 40 desta Instrução, quando não contarem com
garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora.” (AC)
“Art. 57-A.
Nas hipóteses de liquidação do fundo, o auditor independente deverá emitir
parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido,
compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras
auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as
movimentações ocorridas no período.
Parágrafo único.
Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá promover o
cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de
15 (quinze) dias, da seguinte documentação:
I – o termo de encerramento firmado pelo
administrador em caso de pagamento integral aos cotistas, ou a ata da
assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso;
II – a demonstração de movimentação de patrimônio do
fundo a que se refere o caput deste artigo, acompanhada do parecer do
auditor independente; e
III – o comprovante da entrada do pedido de baixa de
registro no CNPJ.” (AC)
Art. 3º O
art. 40 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 40. ....................................................................................
Parágrafo único. Nas ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários decorrentes de operações de
securitização, além das informações e documentos indicados no Anexo III, o prospecto conterá as
informações e documentos indicados no Anexo III-A.” (NR)
Art. 4º
Fica acrescentado o Anexo III-A à Instrução CVM nº 400/03, na forma do
anexo à presente Instrução.
Art. 5º Nos
fundos já constituídos na data de entrada em vigor desta Instrução, o custodiante
poderá adotar o procedimento de verificação do lastro por amostragem, na forma
dos §§ 1º a 3º do art. 38 da Instrução CVM nº 356/01, com redação dada por esta
Instrução, desde que a adoção do procedimento seja autorizada pela assembléia geral, e sejam
incluídos, no regulamento, os parâmetros de quantidade, diversificação e valor
médio dos créditos cedidos que ensejarão a verificação do lastro.
Art.
6º Fica revogado o art. 55 da Instrução
CVM nº 356, de
17 de dezembro de 2001.
Art.
7º Esta Instrução entra em vigor no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Anexo acrescentado à Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003
INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO
PROSPECTO RELATIVAS A OFERTAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE SECURITIZAÇÃO
1.
INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DA OPERAÇÃO:
1.1.
Identificação das instituições contratadas pelo ofertante, incluindo,
conforme o caso, o gestor, o custodiante, a agência de classificação de risco,
o auditor independente, o agente fiduciário e outros prestadores de serviço,
acompanhada de descrição breve de suas respectivas funções.
1.2.
Descrição de quaisquer tipos de relações societárias ou ligações
contratuais relevantes (tais como relações negociais ou parcerias comerciais)
que existam, conforme o caso, entre os administradores e acionistas
controladores do ofertante, o gestor, o custodiante, originadores, cedentes,
provedores de reforço de crédito, devedores expressivos, e outros prestadores
de serviços.
1.3.
Indicação do valor da remuneração ou da fórmula utilizada para calcular
a remuneração dos administradores e, se for o caso, do gestor do ofertante, e
os honorários que o custodiante e outros prestadores de serviços receberão para
a prestação de seus serviços, identificando a fonte para pagamento de tais
despesas, bem como eventual prioridade de recebimento que lhes seja dada.
1.4.
Descrição dos critérios e procedimentos para substituição dos
administradores do ofertante, do auditor independente e, se for o caso, do
gestor, do custodiante, da agência de classificação de risco, do agente
fiduciário e de outros prestadores de serviço.
1.5.
Descrição dos direitos atribuídos e das principais características dos
valores mobiliários ofertados, individualizadas por classes e séries, se for o
caso, e abrangendo, em particular:
1.5.1.
identificação da rentabilidade assegurada ou prevista;
1.5.2.
condições para emissão, negociação, amortização e resgate dos valores
mobiliários;
1.5.3.
divulgação do cronograma previsto para distribuição de recursos aos
titulares dos valores mobiliários ofertados, mediante amortização ou resgate,
por classe, com descrição das prioridades de pagamento e respectivas alocações
por classe de valores mobiliários emitidos.
1.5.4.
informação sobre requisitos ou exigências mínimas de investimento, caso
existam, bem como sobre eventuais restrições à transferência de cotas.
1.6.
Descrição dos aspectos tributários relevantes acerca dos valores
mobiliários ofertados, mencionando os principais tributos incidentes em sua
subscrição ou transferência, bem como se há tratamento tributário diferenciado
conforme os principais tipos de investidor que os subscreva.
1.7.
Possibilidade de os créditos cedidos serem acrescidos, removidos ou
substituídos, com indicação das condições em que tais eventos poderão ocorrer e
dos efeitos que poderão ter sobre a regularidade dos fluxos de pagamentos a
serem distribuídos aos titulares dos valores mobiliários ofertados.
1.8.
Informação e descrição dos reforços de créditos e outras garantias existentes,
expondo de que forma tais mecanismos podem ajudar ou facilitar os pagamentos
aos titulares dos valores mobiliários ofertados, abrangendo, entre outros
aspectos relevantes, a estrutura e vigência dos reforços, eventuais limites
existentes e condições que tenham que ser atendidas para que os mesmos possam
ser acionados,
informando como serão suportadas eventuais perdas que não estejam cobertas
pelos reforços ou garantias previstos.
1.9.
Informação sobre eventual utilização de instrumentos derivativos que possam
alterar os fluxos de pagamento previstos para os titulares dos valores
mobiliários ofertados. Caso os derivativos sejam utilizados como forma de
proteção da carteira, devem ser divulgados do mesmo modo e sob as mesmas regras
descritas nos dois itens anteriores.
1.10.
Política de investimento do ofertante, discriminando inclusive os métodos e critérios
utilizados para seleção dos ativos.
2.
INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS:
2.1.
Informações descritivas das características relevantes dos direitos
creditórios, tais como: número de direitos creditórios cedidos e valor total,
expresso em Reais; taxas de juros (discriminando o regime, se simples ou
compostos) ou de retornos incidentes sobre os créditos cedidos; prazos de
vencimento dos créditos, períodos de amortização, finalidade dos créditos;
descrição das garantias eventualmente previstas para o conjunto de ativos,
dentre outras.
2.2.
Descrição da forma como se operou ou como se operará a cessão dos
créditos ao ofertante, destacando-se as passagens relevantes de eventuais
contratos firmados com este propósito, e indicação acerca do caráter
definitivo, ou não, da cessão.
2.3.
Indicação dos níveis de concentração dos direitos creditórios, por
devedor, em relação ao valor total dos créditos que servem de lastro para os
valores mobiliários ofertados.
2.4.
Descrição dos critérios adotados pelo originador ou cedente para
concessão de crédito.
2.5.
Procedimentos de cobrança e pagamento, abrangendo a periodicidade e
condições de pagamento.
2.6.
Informações estatísticas sobre inadimplementos, perdas ou pré-pagamento
de créditos de mesma natureza dos direitos creditórios que comporão o
patrimônio do ofertante, compreendendo um período de 3 (três) anos
imediatamente anteriores à data da oferta, acompanhadas de exposição da
metodologia utilizada para efeito desse cálculo.
2.7.
Se as informações requeridas no item 2.6 supra não forem de
conhecimento dos administradores do ofertante ou do intermediário da oferta,
nem possam ser por eles obtidas, tal fato deve ser divulgado, juntamente com
declaração de que foram feitos esforços razoáveis para obtê-las. Sem prejuízo,
devem ser divulgadas as informações que o administrador e o intermediário
tenham a respeito, ainda que parciais.
2.8.
Informação sobre situações de pré-pagamento dos direitos creditórios,
com indicação de possíveis efeitos desse evento sobre a rentabilidade dos
valores mobiliários ofertados.
2.9.
Identificação de quaisquer eventos, previstos nos contratos firmados
para estruturar a operação, que possam acarretar a liquidação ou amortização
antecipada dos créditos cedidos ao ofertante, bem como quaisquer outros fatos
que possam afetar a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.
2.10.
Descrição das principais disposições contratuais, ou, conforme o caso,
do regulamento do ofertante ou da escritura de emissão, que disciplinem as
funções e responsabilidades do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o
caso, e demais prestadores de serviço, com destaque para:
2.10.1. procedimentos para
recebimento e cobrança dos créditos, bem como medidas de segregação dos valores
recebidos quando da liquidação dos direitos creditórios;
2.10.2. procedimentos do custodiante
ou do agente fiduciário, conforme o caso, e de outros prestadores de serviço
com relação a inadimplências, perdas, falências, recuperação, incluindo menção
quanto a eventual execução de garantias; e
2.10.3. procedimentos do custodiante
ou do agente fiduciário, conforme o caso, e de outros prestadores de serviço
com relação à verificação do lastro dos direitos creditórios.
2.11.
Informação sobre eventuais taxas de desconto praticadas pelos
administradores do ofertante na aquisição de direitos creditórios.
3.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE
FATORES DE RISCO:
3.1.
Riscos decorrentes dos critérios adotados pelo originador ou cedente
para concessão de crédito.
3.2.
Riscos decorrentes dos negócios e da situação patrimonial e financeira
do devedor ou coobrigado enquadrado nas hipóteses previstas nos itens 5.2 e 5.3
deste Anexo.
3.3.
Possibilidade de os direitos creditórios que servem de lastro para a
emissão virem a ser alcançados por obrigações do originador ou de terceiros,
inclusive em decorrência de pedidos de recuperação judicial ou de falência, ou
planos de recuperação extrajudicial, ou em outro procedimento de natureza
similar.
3.4.
Eventuais restrições de natureza legal ou regulatória que possam afetar
adversamente a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios
para o ofertante, bem como o comportamento do conjunto dos créditos cedidos e
os fluxos de caixa a serem gerados.
4.
INFORMAÇÕES SOBRE ORIGINADORES:
4.1.
Identificação dos originadores e cedentes que representem ou possam vir
a representar mais de 10% (dez por cento) dos créditos cedidos ao ofertante, devendo ser informado seu tipo
societário, e características gerais de seu negócio, e, se for o caso, descrita
sua experiência prévia em outras operações de securitização tendo como objeto o
mesmo ativo objeto da securitização.
4.2.
Em se tratando de originadores responsáveis por mais que 20% (vinte por
cento) dos direitos creditórios cedidos ao ofertante, quando se tratar dos
direitos creditórios originados de warrants e de contratos mercantis de compra
e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura,
bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, além das
informações previstas no item 4.1, devem ser apresentadas suas demonstrações
financeiras de elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76 e a
regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor independente registrado
na CVM, referentes ao último exercício social. Essas informações não serão
exigíveis quando os direitos creditórios forem originados por instituições
financeiras de demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
5.
INFORMAÇÕES SOBRE DEVEDORES OU COOBRIGADOS:
5.1. Principais características homogêneas dos devedores dos direitos creditórios.
5.2. Nome do devedor ou do obrigado responsável pelo pagamento ou pela liquidação de mais de 10% (dez por cento) dos ativos que compõem o patrimônio do ofertante; tipo societário e características gerais de seu negócio; natureza da concentração dos créditos cedidos; disposições contratuais relevantes a eles relativas.
5.3.
Em se tratando de
devedores ou coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos
direitos creditórios, além das informações referidas no item 5.2, devem ser
apresentadas suas demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com a
Lei nº 6.404/76, e a regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor
independente registrado na CVM, referentes ao último exercício social. Essas
informações não serão exigíveis quando o devedor ou coobrigado for instituição
financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
e nas hipóteses em que haja dispensa de apresentação ou de arquivamento na CVM
das demonstrações financeiras, na forma da regulamentação em vigor.
6.
ANEXOS
ADICIONAIS:
6.1.
Demonstrações
financeiras de devedores ou coobrigados responsáveis por mais que 20% (vinte
por cento) dos direitos creditórios (itens 4.2 e 5.3), salvo quando se tratar
de companhia aberta, hipótese em que as demonstrações financeiras poderão ser
incorporadas por referência.
6.2.
Demonstrações
financeiras de originadores responsáveis por mais que 20% (vinte por cento) dos
créditos cedidos, salvo quando se tratar de companhia aberta, hipótese em que
as demonstrações financeiras poderão ser incorporadas por referência.
6.3.
Cópia do Termo de
Securitização de Créditos Imobiliários, quando se tratar de ofertas públicas de
distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.