EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL - DECOM - BRASÍLIA DF.
Ref.:
Procedimento Administrativo de Investigação
MDIC/SECEX/DECOM
52000.013628/2006-72
(importação
de árvores de natal artificiais)
INTERESSADAS:
1. ACTE INTERNATIONAL IMPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA.
2. DALER COMERCIAL DE UTENSÍLIOS LTDA.
3. IMPORTADORA E EXPORTADORA MINIPRICE LTDA.
4. ISIMEX COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA.
5. ISSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
6. JK DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA.
7. MUITO BROTHER COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
8. SAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
9. SATYAN COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA.
10. SOFT REPRESENTAÇÕES E ASSESSORIA LTDA.
11. SPIDER IMPORT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.
12. ABIPP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPORTADORES DE PRODUTOS POPULARES
As empresas acima referidas, devidamente qualificadas nas procurações encartadas anteriormente neste procedimento administrativo de investigação instaurado a pedido da Indústria Mancini S.A., vêm perante Vossa Excelência, com todo o acatamento e respeito, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, que se aplicam indistintamente nas esferas judiciais ou administrativas, apresentar suas manifestações complementares aos questionários do importador.
E, ao final, requerer, como de fato requerem, a não concessão de qualquer direito provisório, bem como, o encerramento da presente investigação, por total ausência de provas e de nexo causal, conforme demonstrado e provado por questões de fato e de direito nas razões que seguem.
Requer-se o recebimento das razões anexas e dos documentos que a instruem, em complementação aos demais dados respondidos via Questionário do Importador, considerando-se todos os dados para o arquivamento da presente investigação, por ser medida da mais clara Justiça.
Outrossim, caso sejam juntadas aos autos deste procedimento novas manifestações e ou documentos, por qualquer parte que não estas aqui representadas, requer-se sejam estas ou seus procuradores devidamente avisados, mesmo que por e-mail ou via telefone, para que adotem as medidas cabíveis e exerçam seus direitos de contraditório e de ampla defesa.
Visando facilitar o trabalho de Vossa Senhoria as razões estão representadas, ao final, por um índice sistemático de tópico e uma relação dos documentos que a instruem.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, 23 de novembro de 2006.
LUIS FERNANDO
RABELO CHACON
OAB SP 172.927
ROSANA CARVALHO DE
ANDRADE
OAB SP 79.288
MARCELO MARCOS DE
OLIVEIRA
OAB SP 179.168
Procedimento Administrativo de Investigação
MDIC/SECEX/DECOM 52000.013628/2006-72
(importação de árvores de natal artificiais)
Excelentíssimos
Senhores,
Dignos
membros deste Departamento,
Prezados
representantes e técnicos deste Ministério,
(a) Parágrafo 3o do artigo 20 – Decreto n.
1602 de 1995
(b) Inciso I do artigo 17o - Decreto n.
1602 de 1995
(a) Em que pese o que foi apurado inicialmente por este i. Departamento, certo é que a empresa que solicitou a abertura da investigação não detém o mercado que alega deter, ou seja, não detém 75% do mercado nacional, muito menos 50%, o que lhe retira a legitimidade de pleitear a investigação nestas condições.
Sendo assim, antes de adentrarmos no mérito da questão, certa é a necessidade de averiguação por parte deste Departamento, para evitar futuras nulidades, qual é a real representatividade ofertada pela empresa solicitante. Realmente, se o texto da legislação exige um percentual, no presente caso isto não acontece, invalidando desde o início o pleito inicial das Indústrias Mancini S.A.
No Brasil existem algumas indústrias de médio e grande porte no setor, além de indústrias menores espalhadas pelo território. Além da Ind. Mancini S.A. existem três grandes indústrias que são a Pierrot (docs.1), a Embrasil (docs.2) e a Wanda Hauck (docs 3). Além destas, estão se destacando na produção nacional a Vitória Christmas e a Decorville (docs. 4), conforme notícias variadas anexas que serão mencionadas no decorrer desta defesa. Todas manifestam grande participação no mercado dos produtos investigados, porém somente a reclamante é que pretendeu iniciar a investigação.
Em seu site oficial a indústria Embrasil (uma das maiores atacadistas e distribuidoras do Brasil), por exemplo, noticia o que segue, demonstrando que a Indústria Mancini não detém aquela fatia de mercado mencionada (doc. 5):
NOVA INDÚSTRIA DE NATAL
Maior distribuidora de artigos
natalinos da América do Sul, Embrasil vai gerar 200 empregos com criação da
Natália Indústria e Comércio
Duzentas mil árvores, 15 milhões de
unidades de bolinhas e 2,5 milhões de metros de festões. Esses ingredientes
são capazes de fazer a festa de qualquer decorador em época de Natal. E começam
a ser produzidos em Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo
Horizonte, com a inauguração da Natália Indústria e Comércio.
O empreendimento pertence à Embrasil, maior distribuidora de artigos natalinos
da América do Sul e detentora da marca Natália Christmas. “Hoje, cerca de 75%
dos itens da Natália Christmas são importados, em especial da China. A nossa
intenção é nacionalizar esses produtos”, afirma o diretor de Novos Negócios da
Embrasil, Rodrigo Saraiva Magalhães.
Ocupando 3.500 metros quadrados de área construída, a indústria consumiu R$ 4,2
milhões de investimentos, a maior parte em máquinas, e deve gerar, no primeiro
ano de atividades, 200 empregos na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Para
o Natal de 2005, a capacidade de produção é de 200 mil árvores, 15 milhões de
bolas e 2,5 milhões de metros de festões. Mas Rodrigo lembra que novos produtos
podem vir a ser fabricados nos próximos anos.
A indústria vai abastecer exclusivamente a marca Natália Christmas. A expectativa é de que em três anos detenha mais de 40% do
mercado nacional de produtos fabricados.
Histórico
O desenvolvimento de uma linha de Natal começou por acaso na Embrasil, em 1992,
quando um dos fornecedores deu à direção a idéia de montar uma linha com esses
artigos. No primeiro ano, eram cerca de 40 itens, todos eles nacionais.
O sucesso, na época, foi grande e a linha foi mantida. Em 1998, batizada de
Natália Christmas, tornou-se marca própria e fez da Embrasil a maior
distribuidora desses artigos na América do Sul. Em 2004, ano de economia
aquecida, o faturamento da marca foi 52% superior ao registrado em 2003. Com 8.023 clientes ativos em todo o território nacional, a
Natália Christmas terá um catálogo com 1.300 itens no Natal de 2005 e prevê um
aumento de 43% no faturamento.
Assessoria de Imprensa do Grupo Embrasil
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No mesmo sentido, as indústrias Pierrot e Wanda Hauck apresentam uma longa lista de distribuidores espalhados por todo o Brasil, conforme se denota na variada documentação anexa (docs. 1 e 3), extraída do site de referidas empresas.
(b) Outrossim, e talvez mais grave ainda, está no fato de que a Indústria Mancini S.A. não pode ser considerada Indústria Doméstica nos termos da legislação em vigor.
O artigo 17 do Decreto citado institui que será considerada Indústria Doméstica a empresa que fabrica no território brasileiro, salvo se estejam elas vinculadas a exportadores e ou importadores, ou sejam, eles próprios, importem os produtos investigados, o que força a concluir que a empresa inserida na exceção não poderá ser vista como Indústria Doméstica, retirada, também, sua legitimidade para pleitear qualquer investigação.
Há prova anexa, mais que robusta, de que a própria Indústria Mancini S.A. importa produtos chineses, entre eles, os investigados, através de sua própria trading, MANCINI TRADING.
Realmente, a própria solicitante da investigação é uma importadora pioneira de produtos natalinos (há prova documental anexa, como, por exemplo, o impresso do site da Mancini Trading e etiqueta de produtos oriundo da China importado pela Mancini – docs. 6).
Na lista de preços em anexo (planilha de preços da própria Indústria Mancini S.A. – docs. 7 – TABELA NT IMP N. 01/06 – TABELA NT NAC N. 01/06) observa-se que o número de itens importados por ela é superior ao seu próprio volume de produtos fabricados nacionalmente. Importam árvores e bolas, tais quais os produtos investigados.
Conclusão e requerimento da preliminar
Sendo assim, pelo não atendimento dos artigos supramencionados da legislação brasileira que regulamenta o presente procedimento, requer-se seja a presente preliminar analisada, levando-se em conta os documentos anexos e os demais dados apresentados pelas empresas nacionais, exigindo-se a extinção do procedimento, o que se requer, por ser medida de Justiça.
1)
Histórico Brasil-China: as conseqüências do
reconhecimento da China como economia de mercado e as reais justificativas para
o custo do produto importado.
Não é possível esquecer, inicialmente, do fato público e notório, inclusive, com a aceitação da China por parte da OMC (WTO) como um país a ser inserido em seu contexto. No mesmo sentido, de que o Brasil, através do Presidente da República, único e exclusivo responsável pelas questões internacionais deste tipo, reconheceu a China como um país de Economia de Mercado.
Não é possível fechar os olhos para esta questão, sobretudo, porque há trocas políticas e comerciais em vigor, inclusive, investimentos chineses, que estão ocorrendo entre os dois países por conta de tal reconhecimento.
Este ilustre Departamento de Defesa Comercial, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio deve fazer valer a proposta indicada pela autoridade máxima do Poder Executivo, sob pena de se comprometer planejamentos e estratégias políticas necessárias ao bom desenvolvimento do país, principalmente, ao cidadão brasileiro e seus interesses públicos e coletivos.
O fato é que a presente investigação declina-se sobre o manto da justificativa de que a China não é um país de mercado, asseverando que o preço deve ser tomado em outro país, qual seja a Argentina. Mas, isso não deve ser mantido, por vários motivos.
Em entrevista ao jornal on-line Bolsa Total (www.bolsatotal.com/archive/index.php?t-12707.html) o ilustre ministro Luiz Fernando Furlan, falando sobre o reconhecimento da China como economia de mercado disse (doc. 8): O reconhecimento tem um caráter muito mais político do que comercial. Esse reconhecimento representa um ganho político para a China, que poderá levar a decisão brasileira para outros países. Na mesma notícia o Presidente da República ressaltou a importância da China para o Brasil: considero de fundamental importância as parcerias e as associações entre os dois países.
Conforme destacado pelo próprio site do Ministério das Relações Exteriores (doc. 9) (www.mre.gov.br/portugues/noticiario/nacional) logo após a visita da comitiva Chinesa, em 13 de novembro de 2004, o Jornal Folha de São Paulo publicou uma matéria ressaltando as palavras do Presidente da República: O Brasil deu hoje uma demonstração de confiança, deu uma demonstração de que a nossa relação estratégica é pra valer quando definitivamente o Brasil reconhece a China como uma economia de mercado. Eu penso que isso é uma demonstração inequívoca da objetividade, da seriedade e da prioridade que nós damos à relação Brasil-China. Na seqüência, a própria CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) reconheceu e formalizou a decisão governamental.
Vale dizer que, conforme Nota Técnica e Parecer Técnico datado de 18 de novembro de 2004 (doc. 10), emitido pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados Federais, mediante consulta do ilustre Deputado Carlos Melles, então Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, o reconhecimento pelo Poder Executivo foi regular: considerada a questão também quanto à competência para a gestão da política comercial do Brasil, agiu o Presidente da República, ao proferir a decisão (sem considerar o mérito de seu conteúdo) em plena conformidade com a Constituição e com a legislação infra-constitucional do ordenamento jurídico brasileiro Ressalta, ainda, referido texto, que dos 148 membros da OMC, o Brasil foi o 23o a reconhecer esta condição ao país.
Agora, portanto, somente com base nas exceções da pauta da OMC é que as entidades brasileiras poderão impor barreiras comerciais em face de produtos Chineses, o que representa exigências e rigores muito menos flexíveis, em contrapartida, prova robusta dos elementos autorizadores, por se tratar de uma medida excepcional de mercado.
Sendo assim, em se tratando de uma Economia de Mercado, reconhecida pelo Poder Público Brasileiro competente, toda e qualquer decisão vinculada à presente investigação deverá considerar as provas efetivamente produzidas, sendo certo que na ausência de prova concreta e robusta de dumping, do dano e do perigo de dano, nada deverá ser realizado, sob pena de ferirmos as normas da OMC e da própria legislação internalizada através de tratados internacionais comerciais.
Esse compromisso é ressaltado, novamente, por texto do Ministério das Relações Exteriores (doc. 11), quando trata das relações exteriores regionalizadas (www.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/relext/mre/relreg/oceania/apresent.htm), precisamente, sobre a China: Na área comercial, graças a um dinamismo sem precedentes no intercâmbio comercial, a China, transformou-se hoje num dos maiores mercados para o Brasil na Ásia e no mundo. Há um forte compromisso, tanto da parte do Brasil quanto da China, de dar continuidade ao processo de adensamento e fortalecimento dessa parceria bilateral.
Quer-se, por exemplo, fazer valer a bilateralidade, ampliar nossas exportações para a China, aproveitando não só da população numerosa, mas também as oportunidades nas Olimpíadas de 2008. Os resultados são positivos para o Brasil. Vejam-se os estudos elaborados pela FUNCEX, de autoria de economistas e especialistas, publicados na Revista Brasileira de Comércio Exterior – on line, n. 79, destacando que:
De fato, entre os anos de 1999 e 2003 as exportações brasileiras para a
China cresceram 11 vezes mais rápido do que o total, fazendo a participação
chinesa na pauta subir de 1,4% para 6,2%, tornando-se nosso terceiro maior
parceiro comercial.
(...)
O Gráfico 1 mostra que o histórico do comércio Brasil-China tem sido
quase sempre favorável ao Brasil, que registrou superávits na maior parte dos
anos entre 1985 e 2003 – com exceção dos anos entre 1996 e 2000. O segundo
período localiza-se entre os anos de 1993 e 1998.
(...)
Estes resultados parecem indicar que os fluxos de comércio entre Brasil
e China são predominantemente orientados pelo princípio das vantagens
comparativas, ao contrário do que ocorre em grande parte dos fluxos de comércio
entre os países, dominados em grande parte pelo comércio intra-indústria. Isto
significa que os ganhos que Brasil e China podem auferir na expansão do fluxo
de comércio bilateral são potencialmente muito grandes, com grande implicação
sobre o nível de bem-estar de ambos.
(Perfil do comércio Brasil – China. Fernando Ribeiro e Henry Poruchet)
No mesmo sentido, Alexandre de Freitas Barbosa (doutor em Economia Aplicada pela UNICAMP) e Ricardo Camargo Mendes (Mestre em Relações Internacionais pela University of Cambridge), em pesquisa definida como As Relações Econômicas entre Brasil e China (in Dialogue on globalization, Briefing Papers, FES Brasil, Friedrich, Ebert e Stiftung, janeiro de 2006 – doc. 12), ressaltam algumas vantagens brasileiras:
·
O Brasil ocupa um papel de relevância no mercado chinês, tendo
respondido por cerca de 42% das exportações latino-americanas para a China em
2003, (segundo o Panorama de Inserción Internacional de América Latina y el
Caribe – 2002 – 2003 – Santiago, CEPAL, 2004).
·
Vale lembrar que o Brasil presenciou entre 1999 e 2003 uma expressiva
elevação do seu saldo comercial, saindo de um resultado negativo pouco superior
a US$100 milhões para um superávit comercial de US$ 2,4 bilhões, o que
representou 10% do saldo total obtido pelo país. As exportações brasileiras
para este país ampliaram-se neste período 400%.
·
E ainda, neste período, o Brasil foi favorecido não só pela demanda do
parceiro chinês, como também pelos ganhos de competitividade nestes setores, a
ponto de ganhar market-share nas importações deste país e deslocar
outros importantes players mundiais.
·
Não se pode explicar o recente boom das exportações primárias do Brasil
sem que se mencione a demanda chinesa, responsável por 18% das exportações
agropecuárias brasileiras e por 21% das vendas externas de minerais metálicos
(conforme Fernanda de Negri, Perfil dos exportadores industriais brasileiros
para a China – Revista Brasileira de Comércio Exterior, n. 84, setembro de
2005).
·
Estudo recente do IPEA revelou que entre 1999 e 2003 o número de
empresas brasileiras que exportam para a China triplicou, passando de 400 para
1400. Essas empresas têm maiores níveis de competitividade e são mais intensas
em tecnologia do que a média das empresas exportadoras brasileiras (conforme
Fernanda de Negri, Perfil dos exportadores industriais brasileiros para a China
– Revista Brasileira de Comércio Exterior, n. 84, setembro de 2005).
É preciso, portanto, não ter dois pesos e duas medidas, mas apenas um peso em busca de resultados positivos ao Brasil como um todo, na defesa do interesse coletivo que envolve as transações internacionais de troca, sobretudo, na chamada relação Sul-Sul.
O interesse do Brasil é evidente. Imagine-se que os exportadores brasileiros podem ter prejuízos, e a balança pode ser prejudicada, acaso medidas sejam adotadas sem os critérios e as provas necessárias.
Na política externa brasileira verifica-se a opção de diversificar parceiros e otimizar o relacionamento com a Ásia desde Fernando Henrique Cardoso:
Ainda que
com ênfases diferenciadas, mantêm esta perspectiva de diversificação. Assim, em
seu atual projeto de inserção internacional, o Brasil delega à região asiática
um espaço especial, considerando-se a grande demanda por investimentos e por
acesso a tecnologia de ponta, bem como por um mercado com alta capacidade de
consumo. Por sua vez, o Brasil suscita interesses na Ásia por ser caracterizar
como uma importante fonte supridora de matérias-primas, principalmente produtos
alimentícios e insumos básicos. Nesse sentido, enquanto a Ásia se dinamiza e se
especializa em produtos manufaturados, é mantido ou ampliado o interesse na
importação de produtos básicos do Brasil (As perspectivas da cooperação Sul-Sul no
relacionamento Brasil-China. Henrique Altemani de Oliveira. Professor de
relações internacionais e coordenador do grupo de estudos Ásia-pacífico da PUC
SP, in revista Nueva Sociedad, n. 203, on line).
Além disto, há interesse brasileiro que vai da pesquisa espacial, ao
investimento em satélites, até mesmo medicamento, aviação, atividades
petrolíferas etc. Conclui o autor imediatamente acima citado: Desta forma,
destaca-se que o relacionamento sino-brasileiro apresenta-se, de um lado, como
altamente promissor pela constatação de inúmeras complementaridades no plano
econômico e, de outro, pela não recente, mas contínua presença em ambos os
países, nos últimos trinta anos, de uma real vontade política de
estabelecimento de uma cooperação tanto no plano bilateral quanto de atuação
conjunta na agenda internacional.
Somos parceiros estratégicos e as investigações decorrentes das denúncias objetos da investigação em apreço devem ser conduzidas com zelo, devem ser distorcidas as irregularidades, porém, a seriedade deve ser conduzida de tal modo que, as decisões sejam adotadas quando e somente quando houver prova inequívoca e suficiente da presença dos requisitos que autorizariam a salvaguarda.
Apesar da discordância de setores produtivos específicos, como é o caso desta investigação certo é que a análise criteriosa deverá levar em consideração os fatores político-econômicos citados, haja vista o reconhecimento da China como economia de mercado e a parceria estratégica definida entre ela e o Brasil que, sem dúvida, favorecerá sempre o interesse coletivo através do controle estatal, como este que ora se realiza.
Outrossim, considera-se, a partir disto, que o preço praticado no mercado chinês é o correto paradigma para a investigação.
Neste sentido devemos considerar, como nos informa a Câmara Brasil-China de Comércio (doc. 13), que o mercado chinês de consumo passou dos 1,3 bilhões de consumidores, abrindo diversas oportunidades para o Brasil. O jornal Valor Econômico (doc.13), citado pelo Ministério do Planejamento, expôs de forma salutar a idéia de que o Brasil precisa ser oportunista, muito mais do que atuar na defensiva. Inclusive, quando comenta as exigências dos empresários e das indústrias brasileiras em solicitar medidas imediatas:
Há um certo
exagero nessa opinião. Mesmo que a China não esteja investindo nas ferrovias,
portos e usinas siderúrgicas brasileiras com a rapidez esperada, ela é um
consumidor em expansão. As necessidades da China por recursos naturais e bem
manufaturados serão uma benção para um país dado a surtos de crescimento
seguidos por depressões. Além disso, a história demonstra que um país não
empobrece necessariamente devido ao enriquecimento do outro (William Pesek Jr. China
põe o Brasil na defensiva – 06/10/2005, in http://planejamento.gov.br/notícias).
A cautela é exigida pela Ministra Dilma Roussef que, na mesma entrevista supracitada afirmou: Precisamos agir com cautela em vista das características das relações entre Brasil e a China e da importância desse país na sustentação da dinâmica da economia mundial.
A importância destacada pela Ministra é apontada em jornal oficial da Embraer (doc. 14 - em anexo, n. 38, 2006, ano 5 – Embraer Notícias), onde se destaca: A EMBRAER SE PREPARA PARA FABRICAR OS 100 AVIÕES DA CHINA.
O aumento das importações do produto em debate não é fruto de dumping. Primeiramente porque, sendo economia de mercado, a investigação deve considerar outras hipóteses. Segundo, porque o preço China não é objeto de dumping, mas sim proveniente de um baixíssimo custo, aliado a outros fatores que serão comprovados nesta defesa, por exemplo (doc. 15):
A
equipe de economistas do Bradesco aponta três fatores principais para o aumento
das importações: câmbio valorizado, que torna o produto importado mais
competitivo; aquecimento do mercado interno, que aumenta a demanda por esse
produto; e a crença do empresário brasileiro de que esse câmbio veio para
ficar, o que leva a alterar sua estratégia de produção. Para Fernando
Ribeiro, economista do FUNCEX, está ocorrendo uma substituição da produção
doméstica pelos importados em bens de consumo duráveis e também em bens de
capital. Ele lembra, no entanto, que o país não retornou aos patamares
observados no auge do Plano Real. Nos 12 meses acumulados até setembro, as
importações de bens de consumo duráveis somaram US$ 2,8 bilhões, muito acima do
US$ 1 bilhão registrado em 2003, mas abaixo dos US$ 3,9 bilhões do ano de 1997
(Importação de bens duráveis cresce 93% no terceiro trimestre. Raquel Landim, 20/10/2006, on line).
O mesmo economista da FUNCEX, em outra
reportagem, salienta que o ritmo das importações é conseqüência do aquecimento
da economia, que impulsionou as vendas no varejo. Com o dólar barato,
consumidores e empresas tendem a optar pelo produto importado (in, Financiamento
afeta compra de máquinas no exterior. 20/10/2006, on-line – doc. 16).
Além do dólar, o custo China e não o dumping é fator do aumento das importações. E, veremos, que a ineficiência das indústrias nacionais, principalmente a Requerente desta investigação, e o custo Brasil é que são os pilares do problema enfrentado.
Em notícia com o título Cresce participação brasileira na China, onde comenta a visita dos representantes da FIESC à China (Feira de Cantão), observa-se as razões do preço de importação da China:
Uma
das explicações é o custo da mão-de-obra chinesa. A jornada diária de um
trabalhador da China na indústria calçadista pode chegar a 14 horas e o salário
é de cerca de US$ 70 por mês, portanto, menos que o salário mínimo brasileiro.
A concorrência é tão grande que muitas empresas brasileiras deixaram de
produzir no Brasil para se instalarem do outro lado do mundo.
Inclusive, o que tem permitido que tais empresas passem a exportar para outros países, diretamente da China, aumentando sua lucratividade. É o caso, que veremos abaixo, da Suggar, empresa nacional que está produzindo na China e continua crescendo no mercado brasileiro (doc. 17).
Na famosa disputa comercial sobre os Brinquedos chineses, ainda em debate no setor brasileiro, podemos ver que a reclamação dos produtores nacionais aponta no mesmo sentido: Carlos Tilkian, presidente da Brinquedos Estrela, acrescenta o dólar fraco frente ao real como estímulo ao aumento das importações. Além disso, diz que a indústria se ressente dos altos custos financeiros e da carga tributária muito elevada. (Diário do Comércio, Fátima Lourenço, 18/07/06, SP – doc. 18).
Então, por tudo o que pode ser considerado acima, não há dumping na importação de árvores ou bolas de enfeites para natal, notadamente porque, além de estarmos tratando com uma economia de mercado, além da inexistência na presente investigação de prova efetiva da prática de dumping, de dano e ou perigo de dano ligados por nexo causal comprovado, é certo que o custo Brasil e o custo China, atrelado a fatores econômicos, como a questão do dólar, são os reais responsáveis pelo crescimento das importações.
Se há prejuízo ou perigo de prejuízo para a indústria nacional isso não é proveniente de qualquer atitude das exportadoras chinesas, mas sim fruto de outros fatores. Sendo assim, quebrado o nexo causal, há impedimento para a fixação de sobretaxas ou outras medidas comerciais de proteção, pois fruto do livre comércio e livre concorrência, estabelecida constitucionalmente em nosso país.
Mas, mesmo que não seja reconhecida a economia de mercado chinesa, outros fatores abaixo apontados demonstrarão que não há prova do dumping, do dano e ou do perigo de dano à indústria nacional, muito menos, nexo causal entre as importações e o suposto problema financeiro das indústrias nacionais.
Porém, antes disto, vale a pena salientar os aspectos jurídico-constitucionais a que estamos expostos e que devem nortear qualquer atitude deste ilustre Departamento.
2)
A Constituição Federal – liberdade comercial,
direito de concorrência e intenção de domínio de mercado versus
interesse difuso e coletivo do consumidor brasileiro.
Todo ato ou decisão
jurídica, na esfera judicial ou administrativa, deve considerar os aspectos e
interesses constitucionais envolvidos. Nossa Constituição Federal de 1988 deixa
evidenciada de forma clara e objetiva a questão da liberdade comercial, da
autonomia privada e da livre concorrência, como pilares das questões econômicas
e de mercado. A Constituição Federal, nas palavras de Alexandre de Moraes,
organiza o Estado e seu funcionamento, articula seus elementos e estabelece
as bases da estrutura política (Direito constitucional. 9a ed. SP. Atlas, 2001).
Por sua vez o Direito Econômico é o conjunto de normas que protegem as relações jurídicas resultantes da produção, circulação, distribuição e consumo das riquezas (Deocleciano Torrieri Guimarães. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo. Riedeel. 1998), inclusive, regulamentado pela própria Carta Maior, em seu Título – Da Ordem Econômica, traçando os princípios gerais da atividade econômica, entre os quais, o postulado do artigo 170, qual seja, a livre concorrência, atrelada ao conteúdo do artigo 173.
Vale, inclusive, ressaltar, desde já, a força de tal princípio, em voto do eminente Ministro Carlos Velloso, do STF, no Mandado de Segurança n. 22323 – 5 – SP:
Observada a regra de hermenêutica,
segundo a qual a norma expressa prevalece sobre a norma implícita (...) força é
convir que a livre concorrência é um postulado que exclui qualquer outro
(exceto nas situações predeterminadas pela própria Carta, como é o caso do
petróleo e dos minerais nucleares e radioativos, conforme previsão do artigo
177) não afeito com este paradigma. Assim, em face ao parágrafo 4o,
do artigo 173, a legislação infraconstitucional deve não apenas reprimir o
abuso do poder econômico que vise à eliminação da concorrência, como, o que é a
melhor constatação, deve estimular a livre concorrência.
O sistema econômico brasileiro inicia-se pelo normativo constitucional, o que constrói uma organização que deve ser interpretada e aplicada de forma coerente, assegurando a aplicação de pressupostos e ideais, tal qual o mencionado pelo STF, qual seja, estimular a livre concorrência.
O regime econômico depende deste núcleo unificador, apontando a adequação e a conveniência do direito econômico brasileiro, como nos diz CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, mencionando que o regime consiste num ponto nuclear de conveniência e articulação de todos os princípios e normas do ramo do sistema jurídico que se estuda, exigindo-se que, na presente investigação, a análise seja pautada pela livre concorrência, em prol de interesses coletivos que também mencionaremos.
Nesta seara, a ordem pública econômica é conceituada como um conjunto de medidas empreendidas pelo poder público, tendentes a organizar as relações econômicas (Eros Grau. A ordem econômica na constituição federal de 1988. 3a ed. SP, Saraiva, 1997). Certamente que a possível imposição de dumping tem como intenção fazer valer esse princípio, regulando as relações econômicas Brasil – China. Contudo, além da ausência dos requisitos, há outros fatores que, por interesse público, exigem a manutenção das regras de importação dos produtos em apreço como estão.
Consta na Carta Magna que são fundamentos da nossa ordem econômica: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Além disso, exige a repressão ao abuso do poder econômico.
Em combate ao abuso de poder econômico e fazendo valer os dois princípios citados, com equilíbrio, ao Estado, agora personificado neste i. DECOM cabe:
· Fazer prevalecer o menor preço, com riqueza de opções e da melhor qualidade;
· Dar liberdade das empresas de dedicação a determinado ramo de negócios e de crescer pelo mérito de seus atributos;
· Fazer valer o interesse nacional em manter um parque industrial competitivo, obrigando as empresas, pela livre concorrência, a se aperfeiçoarem e adotarem medidas para favorecer o interesse coletivo, na pessoa do consumidor.
A livre concorrência, inclusive, é complemento do Estado Democrático de Direito, através da aplicação do princípio da livre iniciativa – pois a livre concorrência é manifestação maior desta, assegurando a dignidade social, com preço baixo e qualidade assegurada, dando chance de opção ao consumidor, com variedade de produtos e preços que atinjam todas as camadas sociais de maneira satisfatória.
No presente caso, manter a livre iniciativa e a conseqüente livre concorrência é dever deste Departamento, em atendimento ao postulado constitucional. As importadoras, ora representadas pelo signatário desta, estão exercendo direito líquido e certo de realizar suas atividades comerciais, nacionalizando produtos que trazem para o país benefícios de qualidade e preço baixo assegurados constitucionalmente aos consumidores brasileiros.
A indústria reclamante, que iniciou o presente procedimento investigatório, está há mais de cinco décadas no mercado, passou pelo regime militar, adentrou na abertura portuária promovida no início dos anos 90, acompanhou a evolução de toda a abertura comercial brasileira, ou seja, teve tempo suficiente para criar e recriar seus produtos, seus mercados e se tornar competitiva. Criou, inclusive, sua própria Trading, como será comprovado. Aventurou-se em outros ramos de negócio, como o de ar condicionados. Agora, pela má-administração, pretende ver resguardado para si o mercado brasileiro, enfiando preços altos aos consumidores, criando uma reserva de mercado que contraria todos os preceitos constitucionais citados.
Outros produtores nacionais, como resta comprovado na documentação anexa e certamente nas respostas que encaminharam, investiram em outros produtos, em outras linhas, agregaram valor aos seus produtos, a exemplo das indústrias EMBRASIL, que adquiriram cessão de direitos da Walt Disney para criar produtos diferenciados no mercado (anexo – doc. 19). O que fez a indústria Mancini neste tempo todo...
Ressalta-se material jornalístico publicado no ano de 1997 (IMEMO – Instituto da Memória Empresarial – Hífen Comunicação, www.empresario.com.br, ano XVII, n. 254, fev/97 – entrevistando um produtor nacional), destacando a queda da venda e o engessamento da produção nacional desde então (ou seja, sem qualquer vínculo com os chineses), principalmente, pela ineficiência e falta de criatividade da indústria nacional. A reportagem ainda cita exemplos de indústrias vencedoras, que não foi o caso da reclamante, que investiram em importações e diversificaram seus produtos. Vejamos o que se dizia naquela época (doc. 20):
O país está festejando mais
A indústria de enfeites de festas e de Natal quase desapareceu minada
pela inflação galopante, que tornou proibitivos os preços, retraindo os
consumidores de classe média, predominantes neste mercado, que tiveram o poder
aquisitivo brutalmente deteriorado. Contribuíram para agravar o quadro a falta
de criatividade dos fabricantes e o desinteresse em melhorar os produtos ou
lançar novas linhas, acomodados a um protecionismo exagerado e à absoluta
inexistência de concorrentes fortes. A estabilidade da moeda, a
globalização, acompanhada da abertura das importações, ampliaram enormemente
o número de consumidores e o setor ressurgiu das cinzas, contribuindo para
popularizar um artigo antes considerado de luxo (...).
Não ficar chorando, mas trabalhar.
O trabalho aumentou e muito e, em vez de queixar-nos e ficar chorando,
preferimos trabalhar e tentar concorrer com a invasão estrangeira. E
conseguimos, em alguns itens. Em 1996, conseguimos lançar uma árvore de Natal
bonita, que competiu com as importadas em aparência, qualidade e preço. Foi um
sucesso, principalmente porque nos beneficiamos das importações de
matéria-prima (PVC) a preços mais de 50% menores dos que os nacionais.
Destaca-se que as atitudes mencionadas na reportagem demonstram que o consumidor foi quem efetivamente saiu ganhando, bem como, restou-se respeitado o princípio da livre concorrência, a livre iniciativa, tal qual pretende a Constituição Federal.
A livre concorrência é bem jurídico da coletividade e deve ser afastada toda e qualquer atitude que pretende desvirtuar este instituto. O produto mais sofisticado, de melhor qualidade, ao lado do menos sofisticado e preço mais acessível devem ser assegurados aos consumidores. E, se a indústria nacional nada fez para manter-se ou recuperar o mercado, mantendo seu management tal qual mantinha antes da abertura do comércio exterior brasileiro, deve arcar com sua omissão e não transferir os efeitos desta para o povo brasileiro.
Verifica-se, também,
que, tanto quanto, e ainda mais do que a indústria nacional, as importadoras
recolhem tributos e trazem divisas ao erário, geram empregos diretos e
indiretos, na atividade de importação, na venda de seus produtos
nacionalizados, na distribuição e transporte dos mesmos, na geração de empregos
em lojas, bem como, faz valer a livre concorrência e o interesse coletivo,
assegurando preços baixos e produtos de qualidade aos brasileiros.
Outrossim, avaliando que a empresa reclamante, sendo supostamente detentora, como ela mesma afirma, de 75% do mercado nacional, está sensivelmente caracterizando o domínio de mercado (ainda mais porque existem poucas indústrias no território nacional), o que deve ser afastado por este Departamento, inclusive, oficiando-se aos órgãos responsáveis pela análise destes fatores, a exemplo do CADE.
A Lei n. 8884 de 1994, artigo 20, prevê que constitui infração da ordem econômica, independente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir o, ainda que não alcançado, o domínio de mercado relevante de bens. Salvo tenha sido o mercado conquistado por processo natural da maior eficiência do agente econômico.
Neste caso, a reclamante, indústria Mancini, que se diz detentora de 3/4 do mercado, está sofrendo prejuízos decorrentes de sua própria trajetória, que não foi otimizada e organizada para enfrentar a nova realidade econômica. Certamente que a reclamação dela é imprópria, pois pretende manter e aumentar o seu poder sobre o mercado nacional. Bem como, certamente, é decorrente da perda natural do mercado, não só para os produtos importados, mas também para os produtos nacionais que com os dela concorrem, pois é sensível e fácil de verificar que os produtos das principais concorrentes nacionais atendem satisfatoriamente suas fatias de mercado.
Não é justiça, regularizar por sobretaxas esse domínio injusto de mercado, pois a legislação nacional obriga a repressão ao abuso do poder econômico. JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo, 19a ed., SP, Malheiros, 2001), inclusive, crítica a concentração da produção em poucas empresas (o que ocorre no Brasil e pretende manter a Mancini), pois acredita que não existe livre concorrência dentro de um mercado que se encontra concentrado em poucas grandes empresas.
Agora, se nem mesmos os importadores puderem com ela concorrer, como ficará o mercado, a mercê de preços e condições por ela estipuladas. O DECOM, gerando sobretaxa aos produtos objeto desta investigação, prejudicará não só os importadores, mas, sobretudo o povo brasileiro.
Diz JOSÉ JÚLIO BORGES DA FONSECA (Direito antitruste e regime das concentrações empresariais. São Paulo. Atlas. 1997) que concorrência significa liberdade de competir de forma correta e honesta, não se admitindo embaraços artificiais à entrada de novas empresas no mercado ou ao desenvolvimento da atividade empresarial. O que a indústria Mancini pretende é exatamente isto, recuperar e manter-se isolada nos ¾ do mercado nacional, poder ainda importar através de sua própria Trading quando convier, impedindo o desenvolvimento de novas atividades e a fixação de novas empresas no setor, o que deve ser afastado por este Departamento.
A livre concorrência estimula o preço baixo, o desenvolvimento tecnológico, a variedade de opções ao consumo de produtos diferenciados, além de impedir a concentração de renda. Neste sentido, EROS GRAU (A ordem econômica na constituição federal de 1988. 3a ed. SP, Saraiva, 1997), Digníssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal preleciona que a ordem econômica mencionada pelo artigo 170, caput do texto constitucional – isto é, mundo do ser, relações econômicas ou atividade econômica (em sentido amplo) – deve ser dinamizada tendo em vista a promoção da existência digna de que todos devem gozar.
O DECOM deve estimular a concorrência e fazer valer os princípios constitucionais dos artigos 170 e 173 da Constituição Federal, sob pena de gerar, caso venha a aplicar sobretaxas ou outra salvaguarda, efeito inversamente proporcional e agredir o direito do consumidor brasileiro, ao permitir o domínio de mercado, o preço mais caro ao consumidor e a aniquilação da liberdade de concorrência.
Finalizando, é bom salientar que deve prevalecer sempre o interesse coletivo e o princípio constitucional da livre concorrência. PAULA ANDRÉA FORGIONI, professora do Largo São Francisco, destaca que a concorrência surge:
(...) em um contexto de proteção da economia popular (conforme
Decreto-lei 869, de 1938, e Decreto-lei 7.666 de 1945), o que, sem sombra de
dúvidas, já lhe atribui um caráter instrumental ainda que vinculado à economia
popular e ao consumidor. O caráter instrumental da proteção da concorrência
permanece na atual Constituição, que manda reprimir o abuso do poder econômico
que vise a dominação de mercados e à eliminação da concorrência (art. 173,
parágrafo 4o), em atenção ao princípio da livre concorrência (art.
170, inciso IV). Manda, também, reprimir o aumento arbitrário de lucros,
conforme o princípio da defesa do consumidor (art. 170, inciso V).
Ao lado destes fatores constitucionais que devem ser preservados por este Departamento, deve-se pautar eventual decisão sobre a ótica dos interesses dos consumidores brasileiros. Vejamos.
2.1 –
Defesa do consumidor na ordem econômica brasileira
Após a conquista da liberdade contratual, basicamente formada pela Revolução Francesa naquilo que se conhece hoje, o Estado foi chamado a novamente intervir nas relações privadas, inclusive, de caráter econômico, em defesa de interesses coletivos e difusos, notadamente, na proteção daqueles economicamente mais fracos e que vinham, diante disto, sendo engolidos pela voracidade do mercado.
Assim, a ordem econômica justa é aquela que, além de garantir a livre concorrência, protege os interesses dos consumidores, cumprindo com a exigência, também principiológica do artigo 170, inciso V da Constituição Federal de 1988.
As violações econômicas do direito do consumidor consistem, basicamente, através do abuso do poder econômico, na exorbitância na utilização de um direito, ou seja, sua utilização para fins mediatos contrários ao verdadeiro fim da lei, à ordem pública.
CARLOS EDUARDO VIEIRA DE CARVALHO (A apuração de práticas restritivas na concorrência, Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, 1994, IBRAC) salienta que a repressão ao abuso do poder econômico visa coibir as finalidades típicas desta espécie de abuso, que são a dominação de mercados, a eliminação da livre concorrência e aumento arbitrário dos lucros. Exatamente esta é a intenção da indústria nacional reclamante, o que deve ser coibido por este i. Departamento.
A garantia de empregos na indústria nacional está atrelada ao respeito de um direito difuso e coletivo que atinge não só os trabalhadores daquelas indústrias, mas todo o contingente social brasileiro, os consumidores. Os importadores também empregam, seus compradores lojistas também empregam e a livre concorrência gerada faz com que o maior interessado seja protegido, com preço e qualidade acessíveis e justos. Ainda mais porque, comprovaremos há geração de emprego e renda na indústria nacional e nas importadoras.
Segundo BRITO FILOMENO (Manual de Direito do Consumidor, 2a ed., SP, Atlas, 1999) uma das funções da atividade mercadológica é a alocação de recursos (i) com a demanda, (ii) com a geração de empregos, (iii) com manutenção do poder de compra e (iv) liberdade de competição e escolha de ocupações. Exatamente este é o caminho que vem sendo trilhado no presente caso e deve ser mantido em prol do interesse social envolvido.
A geração de empregos se dá tanto na indústria nacional quanto nas pessoas dos importadores, seus transportadores e distribuidores. Inclusive, estes últimos geram muitas vagas diretas e indiretas.
Os recursos financeiros devem ser alocados para atender a demanda do consumidor brasileiro e, pela própria evolução numérica das importações, é fácil constatar que a indústria brasileira não tem potencial para atender a demanda nacional.
O consumidor deve ser privilegiado com preço baixo, mantendo nas mãos dele o poder de compra, através de preço reduzido gerado pela livre concorrência. A liberdade de competição, ou seja, a livre concorrência, deve ser preservada, e as ocupações devem ser livremente escolhidas pelas partes (importar ou produzir) – neste caso, inclusive, a Mancini, com intuito de dominar efetivamente o mercado nacional, não só escolheu produzir como importar.
A prática abusiva em detrimento do consumidor, segundo ANTONIO HERMAM BENJAMIM (O código brasileiro de proteção e defesa do consumidor. Revista do Direito do Consumidor. N. 7. RT, 1993) consiste em: afetar diretamente o consumidor, aproveitar-se da sua vulnerabilidade ou torna-lo mais vulnerável, bem como, praticar comportamento incompatível com o mercado transparente e justo.
Verifica-se, neste caso, que é abusiva a intenção da indústria nacional, in casu, Mancini, pois pretende o domínio de mercado, afetando direitos básicos do consumidor, estampados em nosso ordenamento, nos moldes acima apontados. O interesse particular da indústria nacional não pesa mais na balança da justiça do que os interesses particulares dos importadores somados aos interesses sociais e coletivos dos consumidores.
Vale salientar, mais uma vez, o ensinamento do mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA, apontando que os interesses privativos não devem suplantar o acesso do consumidor ao produto de qualidade a preço mais acessível, tornando sua vida digna e evitando o domínio de mercado, mesmo que isso significa a perda de alguns empregos, pois outros serão gerados em favor daquilo que a livre concorrência desenvolver; segundo o autor, a livre concorrência, está em dizer que a empresa deve ter (...) possibilidade de gozar das facilidades e necessidades de submeter-se às limitações postas pelo mesmo. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com o objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário (Curso de Direito Constitucional Positivo. 15a ed. SP. Malheiros, 1998).
Os benefícios da
livre concorrência aos consumidores são indiscutíveis e devem ser considerados
por este i. Departamento. Defender a indústria Mancini e considerar suas falsas
justificativas é proteger o mercado brasileiro, mas é invalidar o normativo
constitucional e prejudicar sensivelmente o povo brasileiro.
Em notícia recentíssima, datada de 23 de novembro de 2006, a FOLHAONLINE (doc. 46) ressalta uma pesquisa internacional dando destaque ao fato de que o consumo dos mais pobres cresceu 11% no governo Lula, sendo que isto decorreu do aumento da capacidade de compra das classes D e E. Isso demonstra, também que a atenção deste Departamento deve estar voltada para este interesse social, qual seja, permitir que esta classe tão sofrida em nosso país tenha disponibilidade de compra de produtos mais baratos e possa fazer valer sua dignidade humana.
Conjugando os princípios constitucionais e o interesse dos consumidores brasileiros, é preciso concluir.
2.2 –
Defesa comercial e interesse social
Vislumbra-se acima que a defesa comercial deve ater-se não ao mercado em si, mas aos interesses coletivos e sociais que estão envolvidos na livre concorrência.
Sabemos que a legislação de defesa comercial visa proteger e preservar indústrias e empregos, contudo, tal desiderato não pode, ao mesmo tempo, agredir direitos outros mais relevantes:
No atual processo de integração econômica as
empresas que não se propõem a desenvolver seus produtos conforme padrões
mundiais deixam de ser competitivas e têm a existência ameaçada. As restrições
impostas aos produtos importados na fase protecionista retardam o
desenvolvimento empresarial do país. (A defesa comercial no Brasil contra a prática de
dumping e o interesse social, Marcelo Gazzi Taddei, Advogado, mestre em Direito
e professor universitário. JusNavigandi. Consultado em 30/10/2006).
Logicamente que a proteção prejudica o consumidor e também impede a geração de novos negócios, como os de importação, transporte, distribuição, armazenamento e revenda.
Nesse contexto, continua o citado autor, a defesa comercial tem por finalidade acompanhar e interferir nas importações, restringindo apenas aquelas que se destinam a prejudicar o desenvolvimento normal do comércio por meio de práticas desleais. Não é o que acontece no presente caso.
Além do mais, de acordo com a OMC a mera exportação de produtos a preços mais baixos que aqueles praticados no mercado interno do país exportador não justifica a aplicação de direitos antidumping, sendo imprescindível prova do prejuízo ou ameaça de prejuízo, além da EFETIVA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL entre as importações e os danos ou possíveis danos.
Ora, além de a China ser economia de mercado; além de não haver prova de que as empresas exportadoras chinesas vendam ao Brasil com preço inferior ao que praticam no território chinês; além de não existir prova efetiva do prejuízo em razão dos produtos investigados, é certo que não há efetiva comprovação do nexo causal, como ficará categoricamente comprovado nesta petição.
A exemplo disto, a própria indústria reclamante argumenta que se enveredou em outras áreas (como, ar condicionado) e teve prejuízos, tendo que cessar tal atividade. Ora, quanto ela investiu e perdeu nessa aventura empresarial... Certamente que os prejuízos da sociedade anônima está muito mais relacionada com isso do que com qualquer importação. Ademais, ela fabrica inúmeros outros produtos que não só árvores e bolas. Ademais, ela não inovou seus produtos ou agregou valor aos mesmos nestas décadas, a exemplo do que fez outras indústrias nacionais. Ademais, ao contrário do que ela diz nestes autos, noticia na imprensa que suas vendas crescem a cada ano. Ademais, a única medida de redução de custos adotada foi a redução de postos de trabalho, ela não provou que tentou desenvolver produtos mais baratos, não provou que pesquisou novas tecnologias e ou matérias primas, deixando evidente, por todos estes motivos, a ausência de nexo causal com as importações.
Os aspectos sociais e coletivos envolvidos na defesa do interesse comercial revelam uma necessidade de avaliação pormenorizada das circunstâncias. As importadoras geram empregos diretos e indiretos, recolhem tributos, mantém um bom relacionamento internacional com um parceiro estratégico do Poder Público Federal, mantém a competitividade e a livre concorrência que trazem, para o interesse coletivo, inúmeras vantagens.
A indústria nacional não está sendo vítima de dumping desleal. Ao contrário, algumas empresas estão se adaptando à nova realidade, diversificando seus produtos e ramos de atuação de forma empreendedora. A reclamação da indústria Mancini não é pertinente como veremos no decorrer desta defesa e, sobretudo, está preocupada com seu próprio umbigo financeiro, mas não está preocupada com os interesses sociais envolvidos na questão.
E a forma ardilosa é tamanha que esta defesa tem um tópico somente dedicado às omissões. Por exemplo, escondeu dos autos e do conhecimento de Vossas Senhorias que entre as empresas coligadas do grupo econômico Mancini existe uma Trading, que importa muito produto natalino da CHINA.
E, vale já ressaltar, as regras de hermenêutica jurídica apontam que a interpretação das circunstâncias e dos fatos deve ser contrária àquele que agiu com má-fé, como bem nos ensina POTHIER, criador do CC Francês.
A reflexão final é destacada por EROS GRAU (obra citada), destacando passagem de TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR (A economia e o controle do Estado. Parecer publicado no jornal O Estado de São Paulo, p. 50, em 04.06.1989):
Nestes termos, o artigo 170, ao proclamar a livre iniciativa e a
valorização do trabalho humano como fundamentos da ordem econômica está nelas
reconhecendo a sua base, aquilo sobre o que ela se constrói, ao mesmo tempo sua
conditio per quam e conditio sine qua non, os fatores sem os
quais a ordem reconhecida deixa de se-lo, passa a ser outra, diferente,
constitucionalmente inaceitável. Particularmente a afirmação da livre
iniciativa, que mais de perto nos interessa neste passo, ao ser estabelecida
como fundamento, aponta para uma ordem econômica reconhecida então como
contingente. Afirmar a livre iniciativa como base é reconhecer na liberdade
um dos fatores estruturais da ordem, é afirmar a autonomia empreendedora do
homem na conformação da atividade econômica, aceitando a sua intrínseca
contingência e fragilidade; é preferir, assim, uma ordem aberta ao fracasso a
uma estabilidade supostamente certa e eficiente.
Sendo assim, a livre iniciativa é a base. Ainda mais quando deve ser exercida para garantir outro princípio, que é a defesa dos interesses coletivos e difusos dos consumidores. É preciso, como diz o autor, aceitar a disputa e a fragilidade de alguns, em favor do crescimento e da valorização da coletividade. Pois, a estabilidade neste momento, garantindo um suposto mercado de 75% controlado por uma única empresa nacional é lhe dar a faca e o queijo na mão, prejudicando interesses outros que são os interesses dos consumidores e também os empregos e tributos recolhidos por aqueles que livremente exercem atividade econômica lícita e permitida pela lei, através da importação, venda, distribuição e armazenagem dos produtos nacionalizados.
Impor qualquer barreira neste momento é dar um tiro no pé, haja vista que o interesse social e os princípios constitucionais orientam em outro sentido: manter a livre iniciativa, a livre concorrência, impedir o controle do mercado e favorecer o consumidor.
Se o interesse do consumidor também está no produto de menor qualidade a preço acessível e mais baixo; se o Poder Executivo da União reconheceu na China uma economia de mercado e um parceiro estrategicamente importante; se a própria indústria nacional que detém ¾ do mercado realiza importações através de sua própria Trading; pode-se concluir que os players estão em pé de igualdade e devem manter seus negócios com base na livre iniciativa, sem prejuízo à livre concorrência.
QUESTÕES DE FATO
3)
Questionamento da melhor informação possível e
não concessão de direito provisório por falta de prova inequívoca dos
requisitos autorizadores.
(a) O preenchimento dos dados pela indústria que solicitou a investigação foi feito de forma incompleta e com omissão, bem como, quando contraposta aos dados agora apresentados, demonstra fragilidade que não permite considera-la melhor informação possível e exige, de imediato, a não concessão do direito provisório, para uma melhor apuração dos fatos.
Não há verossimilhança nas alegações das Indústrias Mancini S.A., não há prova inequívoca de suas alegações, exigindo-se uma postura justa deste Departamento, para evitar que tal decisão, de conceder direito provisório, prejudique a livre iniciativa e livre concorrência dos importadores e do próprio consumidor brasileiro.
Realmente, a aplicação de direito provisório deve ser feita somente quando os dados fornecidos de imediato pela reclamante estejam acobertados por provas robustas e concretas de suas alegações, o que não se sucede aqui.
A maioria absoluta dos documentos apresentados pela reclamante não comprova suas alegações, bem como, sequer guardam relevância com o problema apresentado (há mais figuras de festões, enfeites etc do que árvores e bolas).
(b) Além de que há indícios de deterioração dos fatos por parte da mesma. Sequer há prova, por exemplo, de que realmente detém ¾ do mercado, como pode ser observado em documentos anexos, onde outras indústrias nacionais afirmam ser detentoras da maioria do mercado, inclusive, na América do Sul. Essa questão foi debatida acima, em preliminar (docs. 1 a 5). Os dados preenchidos por outros produtores nacionais também colocam em cheque as afirmações iniciais.
Outro exemplo que enfraquece os argumentos da reclamante está em que, conforme verificado às fls. 37 do procedimento, não respondeu nenhum dos dados do exportador, deixando sem parâmetros o convencimento de quem quer que seja, omitindo dados que são essenciais para a aplicação do direito provisório, bem como, do direito definitivo.
(c) Inclusive, vale ressaltar que se a indústria nacional estivesse agora se formando e ou crescendo, justa seria a aplicação de medidas emergenciais excepcionais. Contudo, não estamos falando de empresa nova, não tendo cabimento falar em proteção imediata, sem profunda investigação sobre o perigo de dano e ou o dano propriamente dito.
Até porque estamos falando de uma (ou cinco) indústria que fabrica produtos com característica sazonal. Sendo assim, a aplicação de direito provisório seria inócua, inclusive, porque as importações e a fabricação nacional para venda neste ano foram realizadas e ou programadas há tempos. Esperar agora é possível, é viável e, se o caso, não prejudicará nenhuma das partes, nem indústrias nacionais, nem importadores, nem consumidores brasileiros.
(d) Também, não é criteriosa a fixação de direito provisório, pois refletirá não só no preço mais alto ao consumidor, como também reduzirá postos de trabalho e recolhimento de tributos das várias empresas importadoras e ou revendedoras dos produtos importados, conforme veremos em tópicos seguintes.
(e) É importante salientar que a pesquisa de preço no mercado Argentino não é justificável. Primeiramente porque aquele país não tem tradição em exportação de tais produtos, muito menos para o Brasil, o que pode ser verificado nos dados do Aliceweb, posteriormente comentados e anexados. Ademais, o produto natural (pinheiros naturais) não é raro naquele país de clima frio, o que torna o produto de plástico industrializado valorizado e com preço muito alto em face da pouca procura. Basta realizar uma consulta na internet e verificar-se-á a escassez destes produtos nos sites de vendas argentinos das lojas de departamentos.
Sobretudo, a má-fé da indústria nacional reclamante, bem como, a fragilidade dos dados que forneceu evidencia-se na análise de que a cotação de preços foi feita com uma empresa Argentina que simplesmente não atua no ramo.
Conforme documentos anexos extraídos da internet (docs. 21) (site da própria empresa e sites de busca de empresas por ramo na argentina – www.portal-industrial.com.ar, www.envasesdemadera.com.ar) a empresa BAXLA SRL atua no ramo de solventes, vernizes e metalização (diz o texto do site: lacas, lacas y barnices especiales, metalizacion al vacio, barnices para pinturas etc) e não no ramo de produtos natalinos. Isso precisa ser verificado, sob pena de gerar direito provisório e ou definitivo através de uma questionável cotação de preços.
O que salta aos olhos é que essa área de atuação da BAXLA é um dos ramos de atividades da própria Mancini (Mancini Linha Industrial – metalização, injeção, sopro e ferramentaria – www.mancini.com.br).
(f) Outro ponto importantíssimo que corrobora o anterior é verificável no documento anexo (planilha de preços da própria Indústria Mancini S.A. – doc. 7). Os custos indicados pela reclamante não condizem com a realidade que ela aplica no mercado, ainda mais se considerarmos os descontos de até 20% de preço que ela concede, tornando questionável os custos declarados por ela no pedido de investigação.
(g) Ainda mais, salienta-se, que a própria Indústria Mancini S.A. é uma importadora pioneira de produtos natalinos (há prova documental anexa - como o impresso do site da Mancini Trading, impresso de produtos chineses, inclusive, árvores e bolas, bem com, como comprovam etiquetas de produtos oriundos da China importados pela Mancini – docs. 6).
Na lista de preços em anexo (planilha de preços da própria Indústria Mancini S.A. – doc. 7) observa-se que o número de itens importados por ela é superior ao seu próprio volume de produtos fabricados nacionalmente. Isso demonstra que ela própria reclama de uma conduta que pratica, que é a importação de produtos oriundos da China.
Ela por um acaso preencheu o formulário do importador? Deveria solicitar, mas não o fez, pois está omitindo, alterando e escondendo fatos a seu favor.
Em anexo (docs. 22) (www.mancinitrading.com.br/consultacli.php) é possível ver a gama de produtos no próprio site da Mancini Trading, seus preços e origem da China. Conforme impresso anexo a Mancini atua também através de uma trading Mexicana (www.mexico-trade.com) estando indicada na lista do Banco Nacional de Comércio Exterior daquele país.
Quanto a outras indústrias nacionais, a Embrasil também confessa que importa produtos da China na matéria já transcrita no começo deste documento e no conteúdo de seu próprio site da internet (doc. 5). A Indústria Wanda Hauck Ltda. também usa do comércio exterior para seus negócios, conforme documento anexo (doc. 3), opera através da SOUTHBRAZILTRADE.COM.
A indústria Mancini também demonstra que é incapaz de produzir uma gama de produtos para atender todo o mercado nacional, haja vista que importa mais itens do que produz, conforme sua própria tabela oficial de preços em anexo. Se ela parar de importar ou importar com custo mais alto o preço será pago pelo consumidor, pois o que ela pretende é só e somente só o lucro fácil, com o domínio de mercado e o controle de preços.
É preciso também questionar o quanto lucrou a indústria nacional (Ind. Mancini S.A.) no período de investigação com as importações que fizeram da China. Pois, estão reclamando de dano que pode ter sido causado, também, por elas, configurando culpa concorrente e quebra do nexo causal. Ganharam dinheiro em cima dos consumidores vendendo seus importados e agora querem ganhar dinheiro em cima dos mesmos consumidores evitando a concorrência leal...
Exigível seria a boa-fé da indústria nacional reclamante, mas verifica-se que seus dados são duvidosos e, conseqüentemente, suas pretensões podem ser falsas.
(h) Ademais, a falsidade das declarações quanto ao dano e perigo de dano é perfeitamente verificável no crescimento de mercado, de produtividade, de competitividade e de lucratividade das demais empresas do setor.
Principalmente, a Pierrot e a Embrasil. Há documentos anexos sobre estas empresas, declarando o crescimento de participação no mercado: www.sc.gov.br/clipping_governo/noticia_int.asp?str_data=30/10/2005, Natal de olhos puxados (doc. 23).
Veja que em entrevista concedida por um dos seus proprietários a Pierrot aumentou 25% da produção, não repassou aos consumidores o custo-brasil acrescido no período, criou árvores para todos os bolsos, visando o troca-troca de produtos anual dos consumidores de baixa renda, agregou valores de marcas aos seus produtos, tal qual, neste ponto, adotado também pela Embrasil.
Ou seja, estas indústrias nacionais não ficaram paradas. Em outro encarte anexo, do próprio site da Pierrot (www.pierrotnatal.com.br/acess.htm, Representantes – doc. 1), verifica-se que a tal empresa investe pesado na distribuição e representação de seus produtos no país, com mais de 20 espalhados por todo o território nacional. Enfrentaram a concorrência leal e estão mantidas no mercado, diversificando mix de produtos, diminuindo seus custos etc.
A Embrasil divulga em seu site, em matéria já transcrita nas primeiras páginas deste documento (docs. 2 e 5), que está crescendo e gerando empregos, bem como, que importa muito da China, aproveitando-se deste mercado.
Ao contrário do que alega, até a reclamante, Mancini, lucra e faz gerar empregos em solo brasileiro, com a atuação por interposta pessoa na Zona Franca de Manaus. Realmente, outro elemento importantíssimo de omissão para impedir a fixação de direito provisório reside na circunstância de que a Indústria Mancini S.A., conforme vasta prova documental anexa, promove a nacionalização de produtos industrializados da Zona Franca de Manaus (teremos argumentos e documentos específicos sobre isso abaixo).
Conforme documento anexo, declinado pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), a empresa utilizada pela Indústria Mancini gerou a partir de 2004, 900 vagas de trabalho, com investimento aprovado de mais de 05 milhões de dólares (fls. 141 do relatório de desenvolvimento industrial – perfil das empresas com projetos aprovados pelo SUFRAMA – docs. 24).
Ou seja, a indústria nacional não está sendo prejudicada e os dados iniciais do pedido de investigação devem ser desconsiderados.
3.1 - Conclusão quanto
a não concessão de direito provisório
Verifica-se, então, que para resguardar os princípios constitucionais não é justo e não estão presentes os requisitos autorizadores da fixação de direito provisório, considerando, sobretudo:
·
Deve ser mantida a livre concorrência, pois a China é
Economia de Mercado e não está provada a prática de dumping.
·
Que o custo-china é o real indicador da competição
justa que está ocorrendo;
·
Que a indústria nacional pode importar e disputar
livremente neste mercado, tanto é que já o faz, importando um mix de
produtos nacionalizados maior do que sua cartela de produtos nacionais;
·
Os consumidores devem ser preservados, tendo acesso
mantido ao produto importado e ao nacional, com o menor custo possível;
·
Quanto ao dano, a fraca prova inicial produzida pela
indústria nacional, e as omissões que cometeu nos formulários, bem como, a
possível falsidade do conteúdo da cotação de preços na Argentina;
·
Fica, pela má-fé conduzida pela reclamante,
questionável não só o conteúdo de dados fornecidos, como também as pretensões
desejadas em prejuízo do interesse coletivo e da garantia constitucional dos
importadores de manterem seus negócios competitivos;
·
Que a não fixação de direito provisório evitará o
desnecessário prejuízo dos recolhimentos ao erário e das vagas de trabalho
direta ou indiretamente geradas pelos importadores;
·
Que a indústria nacional está crescendo, com investimentos
e geração de empregos comprovados por documentos;
·
Que a concessão do direito provisório neste momento
não trará efeitos práticos relevantes, tendo em vista que as importações para
este ano (natal) foram realizadas e a produção nacional também está direcionada
e nas prateleiras das lojas distribuidoras;
A prudência e a cautela são necessárias em se tratando de direitos constitucionais, geração de empregos e recolhimento ao erário. Ainda mais diante da evidente, equivocada e omissa argumentação inicial.
Diante de todo o exposto inicialmente e em razão do que será comprovado nos demais itens abaixo, requer-se a não concessão de direito provisório até que possam ser todos os pontos esclarecidos de forma suficiente e clara, evitando que decisões injustas possam prejudicar consumidores, importadores e quebrar a aplicação dos ditames constitucionais deste Estado Brasileiro.
Além destes fatores iniciais é possível verificar a realidade fática nos argumentos e provas que abaixo seguem indicados, para que prevaleçam os princípios constitucionais preconizados inicialmente, bem como, para impedir, não só a aplicação de barreiras definitivas, como também, qualquer direito provisório.
4)
Da não configuração do dumping
Nos itens anteriores, além de conceitos teóricos, demonstramos alguns equívocos do pedido de investigação, vislumbrando-se a impossibilidade de concessão do direito provisório. Neste próximo passo pretendemos demonstrar a não ocorrência dos requisitos configuradores do dumping.
4.1 – Questões que envolvem a não configuração do dumping
O dumping configura-se quando o país exportador pratica preços na exportação de um produto com preço inferior ao preço de venda do mesmo produto no mercado interno do país exportador, trazendo dano ou perigo de dano à indústria nacional.
O primeiro ponto a ser considerado em relação aos dados fornecidos para tentativa de configuração de dumping está no valor apontado pela Mancini como preço de venda no território Argentino. O fato é que a compra do produto paradigma no mercado Argentino deve ser desconsiderada por este Departamento.
Primeiramente pela questão anteriormente ressaltada de que a vendedora Argentina não é uma empresa do ramo especificado nos produtos desta investigação (documentos anexos comprovam que ela não atua no ramo – docs. 21).
Outrossim, além de a China ser uma economia de mercado reconhecida pelo governo brasileiro, a tomada de preço no mercado Argentino não representa um valor de mercado competitivo e com justa concorrência. O preço das árvores natalinas artificiais naquele país é demasiadamente caro haja vista a abundância de árvores naturais decorrentes da sua formação climática, o que, culturalmente, afasta o consumo de árvores artificiais. Com a diminuição da procura, o preço sobe, não servindo de paradigma justo para comparação com o produto chinês, caso seja mantida a avaliação do preço em terceiro país.
O preço paradigma também deve ser desconsiderado, levando-se em conta o resultado da perícia anexa, demonstrando que o produto oriundo da China é de inferior qualidade, haja vista que é produzido de forma mais simples e com menor uso de matérias primas.
O documento de cotação também é duvidoso porque não especificou a qualidade do produto, o que seria exigível, pois está provado por perícia que os produtos chineses são de inferior qualidade, o que justifica o preço baixo. Ou seja, que não pode ser comparado normalmente com qualquer produto, mas sim e, somente, com um produto de sua mesma qualidade.
A título de comparação, é possível verificar que uma árvore de natal artificial mais simples e de inferior qualidade pode ser encontrada a venda na Argentina (www.mercadolibre.com.ar - anexo doc. 25) por um preço de apenas R$14,00 (quatorze reais)[1], o que demonstra que o preço cotado pela Indústria Mancini não pode ser visto como paradigma de comparação com o produto que é vendido pela China aos importadores brasileiros, e que eventual investigação e ou fixação de direitos deve ter como parâmetro este novo patamar, usando produtos de equivalência no quesito qualidade, evitando distorções injustas.
Verifica-se, então, a inexistência de dumping por vários fatores, inclusive, este último. O preço de 14 dólares cotado na venda pela empresa Chinesa é superior ao preço cotado nesta empresa de vendas da Argentina (inclusive, apontada pelo perito em seu laudo), para um produto muito mais próximo da qualidade do produto Chinês. A cotação anterior deve ser desconsiderada.
Portanto, conclui-se que o preço da Argentina se for considerado como paradigma viável para comparação, deve ser este último, de valor inferior, pois o produto deve ser similar não só em sua aplicação como na qualidade.
Realmente, se fosse verdadeira a cotação feita pela Ind. Mancini na Argentina, pelo seu preço e comparando-o com o impresso do doc. 25, certamente que se trataria de uma árvore mais sofisticada e robusta, como pode ser visualizado no doc. 26. Mas, não é justo, e sequer são similares os produtos chineses e o produto sofisticado de alto custo – inclusive, como será provado pela perícia técnica anexa.
FALSIDADE DO VALOR DO
CUSTO NACIONAL DE PRODUÇÃO UTILIZADO PARA INVESTIGAÇÃO
Os valores indicados pela Indústria Mancini S.A. como se fosse o custo de produção nacional são irreais, pois há preços de árvores da própria indústria Mancini sendo vendido diretamente para consumidores por preço inferior ao que por ela foi declarado.
Sendo assim, não há concorrência desleal, haja vista que existem produtos da própria Mancini sendo vendidos a preços competitivos, a exemplo do conteúdo do encarte anexo, pesquisado no site de vendas do atacadista HAVAN.COM.BR (doc. 27). A árvore de 1,50m Mancini está sendo vendida, na ponta do consumo final, por apenas R$32,00. O que desmente os dados apontados pela Mancini, pois ela declarou custos de produção muito mais altos do que isto. Ora, se o revendedor, para o consumidor final, faz um preço desses, é porque o preço de produção da Mancini é outro e deveria ter sido detalhado, produto por produto em seu pedido de investigação. Ao contrário, talvez com intenções outras, a Mancini generalizou os custos de produção, mas baseou-se nos seus produtos top de linha para forçar a interpretação de presença de dumping.
Sendo assim, considerando a cotação do dia 16/11/2006 (doc. 27) para o dólar norte-americano estadunidense, verifica-se que tal produto Mancini é vendido por um preço equiparável de US$14,80 dólares, ou seja, altamente competitivo com o preço do produto importado chinês apontado nas perícias anexas. A cotação feita pela Mancini indicava uma árvore chinesa de 1,80 metro vendida a 14,50 dólares. Se o revendedor Mancini vende aqui no Brasil uma árvore um pouco menor praticamente pelo mesmo preço (14,80 dólares) é certo que não há prática de dumping.
Além disso, não é possível realizar uma comparação justa e convincente com o produto importado chinês, pois o produto importado é de inferior qualidade, o que justifica um custo menor. Conforme laudo anexo provado está que o produto chinês é inferior e por isso, justificadamente, tem preço inferior.
Outro ponto relevante é a situação de inadequação da indústria nacional à realidade econômica e de mercado, aliada à forte concorrência interna que passaram a ser submetidas as indústrias nacionais. Principalmente, a concorrência atingiu a própria Reclamante nos últimos anos, pois as demais indústrias são mais produtivas, preparadas e adaptadas ao novo mercado (veja-se o exemplo da Pierrot, Embrasil e Wanda Hauck, conforme argumentos que seguirão abaixo – docs. 1 a 5).
Além daquele texto ressaltado pela Embrasil e indicado na preliminar desta petição (doc. 5), sugere-se que ela detenha boa parcela do mercado antes detido pela Mancini, haja vista, que recentemente inaugurou um complexo fabril de 3500 metros quadrados (Natália Indústria) em Ribeirão das Neves, com tecnologia de ponta e investimentos altos, com geração de emprego – tudo conforme anexos em www.nataliachristmas.com.br/natalia.asp.
Corroborando estas afirmações, vejamos que a maior feira de eventos natalinos da América do Sul (doc. 4), a TOYS, PARTIES E CHRISTMAS FAIR SOUTH AMERICA, na edição do ano de 2005, realizada no mês de maio, noticiou novos concorrentes no mercado, inclusive, que estão investindo no setor brasileiro, com notícia de crescimento de vendas e ampliação no setor:
Outra expositora de destaque e a Vitória Christmas,
uma empresa que só vende os produtos que fabrica, todos de origem 100%
nacional. Segundo Vitória Corselle Gomes, proprietária da empresa, nenhum
produto final é terceirizado ou importado. Em 2004, quando participamos da
Christmas Fair, aumentamos 40% do nosso faturamento, em relação a 2003.
Por isso, estamos voltando.
Outro expositor tradicional de natal, a Decorville,
tem uma grande novidade para esta estação. A empresa, que antes só importava
produtos e os revendia, agora passou a produzi-los. As mudanças para o
crescimento começaram no início do ano, quando investimos em uma sede
própria de 2540 metros quadrados e, além de importar, passamos a fabricar,
afirma José Luiz Correa Jr, diretor da empresa.
A Decorville (...) anunciou
que pretende dobrar suas vendas até o final do ano e que, durante a feira, sua
meta é vender 50% a mais que na edição passada.
Outra prova de que a concorrência nacional é o verdadeiro elo de prejuízo está na cotação de loja virtual PROPLASTIK onde aparecem como esgotadas no estoque árvores similares do objeto desta investigação produzidos por empresas nacionais concorrentes da Indústria Mancini S.A., havendo produtos destas ainda à venda no estoque (docs. 28).
Por exemplo: (www.proplastik.com.br - produto: árvore pinheiro ramificada verde, 1,50 m, Fabricante: Vitória Christmas (EMBRASIL)) e (www.proplastik.com.br - produto: árvore pinheiro de natal verde, 1,5 m, Fabricante: Pierrot). Ora, se estão esgotados no estoque do revendedor é porque estão sendo revendidos os produtos. Um dos fatores pode ser o preço, pois no próprio site da Mancini, o produto Pinheiro Alpino 150 cm é vendido a R$416,20, ou seja, um valor muito superior ao preço dos concorrentes nacionais, conforme documentação acima referida.
E, ainda, enquanto a Indústria Mancini S.A. alega estar perdendo pontos de trabalho, a indústria EMBRASIL anuncia em seu site a criação de mais novos 200 postos de trabalho (doc. 2). Isso é prova da deslocação da mão de obra no setor em virtude do crescimento de uma indústria nacional em detrimento das demais do mesmo setor. Além dos altos investimentos apontados pela mesma empresa e que poderá ser corroborado pelas informações que prestarem a este Departamento. Certamente que a Indústria Pierrot também crescente no mercado apontará dados positivos neste sentido.
Em 30 de outubro de 2005, em matéria intitulada NATAL DE OLHOS PUCHADOS – matéria impressa em anexo (doc. 23), o diretor da Pierrot argumenta o seguinte, demonstrando crescimento nas vendas e competitividade, mesmo diante dos importados:
O varejo, no entanto, está mais otimista, por isso
aumentamos a produção em 25% em relação ao ano passado, explica Foglia. A empresa produziu árvores
de natal para todos os bolsos, com preços entre R$1 e R$2mil. São, ao todo, 15
modelos que estarão à venda em lojas da Saara, comércio popular do Rio de
Janeiro, e em shoppings de todo o Brasil. Porém, o maior volume de produção se
concentra nos itens da faixa de R$50.
Fazemos muitas opções porque o público do Sul e do
Norte são muito diferentes. Além disso o consumidor possui necessidades
distintas. Os que compram árvores mais baratas mudam de item anualmente. Já as
mais caras duram entre três e quatro anos – completa.
Conforme provado por documentos anexos e conforme debatido em outros tópicos, a própria Indústria Mancini S.A., além de importar, nacionaliza produtos oriundos de uma empresa brasileira sediada na Zona Franca de Manaus. Nos termos da documentação anexa, da SUFRAMA, tal empresa investiu 5 milhões de dólares e gerou 900 empregos a partir de 2004. Estes dados oficiais (docs. 24) são relevantes para demonstrar o crescimento do setor, ao contrário do suposto prejuízo alegado pela reclamante.
O artigo 14 do Decreto n. 1602 de 1995 indica que a determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica. Neste caso, conforme está demonstrado, o impacto não foi negativo, pois além de exigir adaptação do produtor nacional ao preço e qualidade internacional, verificou-se o crescimento das empresas de tal segmento, com investimentos reais por mais de uma empresa, inclusive, uma delas é a empresa fabricante dos produtos que a própria Ind. Mancini distribui.
Podemos concluir, portanto, que não há nexo causal direto entre o possível dano ou perigo de dano da indústria nacional com os produtos importados da China. Ao contrário, o aquecimento das vendas internas acirrou a competição entre as indústrias nacionais, sendo que elas estão crescendo, conquistando mercados e aproveitando as oportunidades. Essa exploração pode não estar sendo feita pela Indústria Reclamante.
Outro ponto importante a ser considerado para a não configuração do dumping é a ausência da real similaridade. A prova pericial em anexo (doc. 29), que analisou química e estruturalmente os produtos chineses objeto das importações e os produtos da Indústria Mancini S.A. demonstram que realmente os produtos são da mesma classe, entretanto, não se tratando de produtos similares.
Não há, portanto, atendimento ao disposto no artigo 5o do Decreto 1602 de 1995 que exige, para fins de determinação do dumping, que o termo produto similar seja entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando.
É importante esclarecer que a Mancini atua com má fé até na comparação dos produtos. Realmente ela pretende comparar o seu produto, de extrema qualidade e robustez, com um produto de inferior qualidade para fazer parecer que há dumping, o que não é verdade.
A defesa se dedicou ao que realmente é importado da China em comparação com o produto nacional Mancini indicado no formulário de requerimento de investigação (Pinheiro Mancini).
O produto apontado no pedido de investigação pela Mancini é realmente de alto padrão e sofisticação, o que justifica o preço mais alto que o produto Chinês.
Mesmo que se aplique a mesma utilidade, certo é que tais diferenças, sobretudo, de composição e qualidade, no mínimo, justificam o preço mais baixo praticado pelos exportadores – demonstrando, conseqüentemente, a ausência de nexo causal e ou prática de dumping.
O material utilizado é mais simples, mais barato. O tamanho das peças, o cumprimento das partes e a quantidade de material utilizado são bem menores, reduzindo sensivelmente o custo na escala de produção.
No mesmo sentido, uma árvore nacional é acondicionada em caixa de papelão com impressos coloridos, o que não ocorre na caixa de papelão que acondiciona a mercadoria importada; a caixa da árvore nacional é muito maior em volume e dimensão, gastando mais papel, mais espaço em transporte, frete e armazenagem; ou seja, estes fatores, comprovados pericialmente, demonstram que há razões suficientes para que o custo da mercadoria importada da China seja mais barato, pois executam um procedimento de industrialização baseado nas necessidades do mercado, reduzindo custos e concorrendo de forma leal e justa através de produtos simplificados.
Inclusive, isso demonstra que a Indústria Mancini S.A. poderia ter alterado seu sistema de produção, reduzido também os seus custos, adequado-se à demanda do mercado, mas não o fez, dando causa à sua suposta perda de arrecadação e vendas, não podendo ligar isso com nexo causal direto às importações.
Outro ponto importantíssimo é que a linha de produção da indústria nacional, neste caso, em análise específica, da MANCINI, apresenta uma séria de variedades, modelos e tamanhos (ver listas de preços e produtos em anexo – doc. 7), o que não ocorre com a produção chinesa, que apresente pouquíssima variedade, como forma de redução de custos. Basta verificar na nomenclatura utilizada nas embalagens que a indústria chinesa não distingue seus produtos, apenas indicando como árvore de natal.
Tudo isso é justificativa plausível para a redução de custos e obtenção de um preço mais baixo, concorrendo lealmente e atendendo o interesse do consumidor. Estas informações devem ser consideradas no processo investigatório, em proteção aos direitos constitucionais envolvidos.
A legislação é clara no sentido de exigir que todos os requisitos configuradores do dumping devem estar presentes: a venda a preço inferior ao praticado no mercado interno; a similaridade; o dano e o perigo de dano ligado por nexo causal direto à importação. Neste caso, não estão presentes tais requisitos.
Outra análise é a mudança na tecnologia e na fabricação dos produtos deve ser avaliada como concorrência leal e quebra do nexo causal, pois está comprovado que a produção mais simples de um produto menos sofisticado foi atingido pelas empresas exportadoras e que isso não foi feito pelas indústrias nacionais. A conseqüência é apontada nos estudos sobre o tema:
A exposição à concorrência externa tem obrigado as
empresas nacionais a reduzir custos, investir no processo de inovação e
realizar alianças estratégicas. Essa busca de adequação aos padrões
internacionais contribuiu para gerar ganhos de qualidade e de produtividade com
reflexos na queda do nível geral de preços dos produtos. A concorrência
internacional incentivou o desenvolvimento das empresas, proporcionando nova
dinamicidade às relações empresariais. No atual processo de integração
econômica, as empresas que não se propõem a desenvolver seus produtos conforme
padrões mundiais deixam de ser competitivas e têm a existência ameaçada. (A
defesa comercial no Brasil e a prática de dumping e o interesse social. Marcelo
Gazzi Taddei. http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3170, acessado em
30/10/2006)
Sobre os aspectos sociais, aplicar o direito antidumping impedirá o recolhimento de tributos provenientes das importações e das respectivas vendas internas dos bens importados, além do que, reduzirá a circulação de capital e o número de vagas de trabalho em todo o Brasil, nas empresas importadoras, nos comerciantes etc.
Certamente, pelos dados colhidos, mesmo que a indústria nacional recupere sua produção ela não suprirá todos os postos de trabalhos perdidos, não circulará internamente a mesma quantia de capital e não gerará recolhimentos ao erário em número suficiente para firmar uma posição positiva para o país. Além disto, a indústria nacional não suprirá as necessidades internas. Ora, mesmo em prejuízo, mesmo que contestável, a MANCINI importa produtos! Isso prova que ela não tem condições sequer de atender a demanda atual, quanto mais a demanda gerada pela salvaguarda.
Portanto, podemos parcialmente concluir, por tudo o que já foi exposto, que, no mínimo, não há nexo causal comprovado entre o suposto dano ou perigo de dano e a suposta prática de dumping.
Conforme estudo publicado na Revista Brasileira de Comércio Exterior on-line – FUNCEX, n. 73, a própria OMC orienta e os EUA praticam pesquisas de dumping através da análise criteriosa dos custos de produção, dos preços de sua matéria-prima etc.
Como a China não pertencia à OMC, os países não estavam obrigados a
divulgar os procedimentos utilizados em suas investigações. Entretanto, as
informações disponíveis sugerem que a conduta mais freqüente tem sido similar
àquela adotada pelos Estados Unidos, que costumam determinar o valor normal das
importações provenientes da China mediante duas metodologias alternativas. Na
maioria dos casos, o Departamento de Comércio solicita aos fabricantes chineses
informações detalhadas sobre as quantidades utilizadas de cada um dos
insumos requeridos à produção do bem sob investigação e, partir daí, com base
na estrutura de custos de uma terceira economia, aplica-se o método do valor
construído. Quando os dados sobre o vetor insumos dos produtos chineses não
estão disponíveis, as autoridades americanas usam diretamente os custos da
terceira economia (cf. Lardy, 2002, p. 87).
Na prova pericial anexa demonstra-se que exatamente a tecnologia aplicada aos produtos e forma de produção é, juntamente com os demais fatores declinados nesta manifestação, que realmente fazem a diferença e o custo ser baixo, com concorrência leal. Mesmo que produtos inferiores, através de processo de fabricação adequado, os importados atendem às necessidades de consumo, sendo que atende a parcela de menor renda da população brasileira.
O nexo causal, segundo lição doutrinária, é aplicado através da teoria da causalidade direta. Ou seja, suprimida a ação principal, se verificado que o efeito ocorreria da mesma forma, há quebra do nexo causal.
No presente caso, a concorrência nacional que surgiu nas últimas décadas, a não adequação às novas tecnologias de produção, o investimento do capital societário em outras empresas que não deram retorno financeiro etc, é que gerou qualquer chance de prejuízo da indústria nacional, principalmente, da MANCINI S.A.
Em complemento aos tópicos anteriores, relacionados com a similaridade e forma de produção, evidencia-se que os produtos ora comparados são distintos em qualidade, composição e forma de produção, sendo certo que isso justifica o preço menor do produto importado e salienta a ausência da prática de dumping.
Os objetos analisados são a árvore de Natal importada da China pelas empresas nacionais ora peticionantes e a árvore de Natal padrão das Indústrias Mancini S.A., indicada pelas fotos e pelas descrições em seu pedido de investigação.
Às fls. 66 a Indústria reclamante indica um custo ex-fábrica de 46,7
dólares para seu produto e um custo de apenas 14,50 dólares para o produto
importado, contudo, omitiu a informação que agora se prova através de perícia,
qual seja, da essencial diferença entre referidos produtos, que justifica a
distância entre os preços.
A reclamante tenta comparar o incomparável, tenta dizer que sua SUPER ÁRVORE de Natal é similar ao pequeno e franzido pinheiro chinês, o que não é verdade. Não há dumping e há plenas justificativas de preços mais baixos dos produtos importados neste caso, como veremos.
Está comprovado pela perícia técnica em anexo, lavrada por Perito Oficial, credenciado pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), que o custo de produção, bem como, de transporte, frete, seguro e armazenamento do produto importado são os reais pontos justificadores do seu baixo custo.
Atendendo as normas técnicas a que está submetida no território nacional, a simplicidade do produto importado demonstra que os fabricantes chineses utilizam forma e técnica de fabricação que reduz o custo de produção, justificando o menor preço.
O menor número de ramificações, o menor volume da folhagem, o menor número de pés de apoio, a forma de acondicionamento e embalagem, o peso etc estão criteriosamente comprovados na perícia.
Vejamos, por exemplo, a questão da embalagem e acondicionamento:
A árvore de Natal importada é acondicionada em uma caixa com
as seguintes características:
DIMENSÕES: ----89,7 x 13,2 x 10,1 cm
VOLUME:---------11.958,80 cm3
PESO: --------------1,710 kg
A árvore de Natal nacional é igualmente acondicionada em uma
caixa, porém, com as seguintes características:
DIMENSÕES: ----80,2 x 18,6 x 17,7 cm
VOLUME:---------26.403,44 cm3
PESO: --------------1,865 kg
Além de dimensões muito superiores, o volume e o peso demonstram as diferenças essenciais entre os produtos. É o que concluiu o perito:
Comparando-se as embalagens dos dois produtos inicialmente
podemos afirmar que o modelo importado apresenta um custo substancialmente
reduzido, pois, logisticamente, o dimensionamento e o volume reduzidos da
embalagem importada reflete em redução na movimentação e estocagem do produto
e, ainda, a redução de peso soma mais um detalhe para que o custo de transporte
seja reduzido ainda mais, seja ele aéreo, naval ou terrestre, pois, em qualquer
condições de transporte, os fatores: peso e volume são os itens mais
considerados.
Assim, podemos afirmar que o custo de transporte da
árvore importada é consideravelmente menor quando comparado com a árvore
nacional.
Quanto ao item base de fixação da árvore, assim avaliou o perito:
Comparando-se as duas bases acima, podemos notar que o
modelo importado apresenta uma construtividade mais simplificada, ou seja, ao
invés de ter 4 asas ou pés radiais, possui apenas três, conseqüentemente, esta
construção otimiza o processo de injeção, pois, soma apenas 4 peças e, assim,
existe 4 fases de injeção plástica, ao contrário do modelo nacional, pois este,
possui 5 peças, conseqüentemente, são realizadas 5 enchimentos de cavidades de
moldes. Nesta primeira condição podemos concluir que o processo de injeção
soma um tempo maior em relação ao modelo importado, aumentado o custo de
fabricação do conjunto, o qual aumenta ainda mais pela diferença de peso entre
as duas bases, ou seja, o modelo importado pesa 0,110 kg, enquanto o modelo
nacional pesa 0,135 kg, conseqüentemente, é utilizada uma quantidade maior de
material plástico. Em qualquer produto injetado o custo do produto está
diretamente relacionado com o peso e a quantidade de cavidades do molde, onde
cada cavidade corresponde a uma peça.
Assim,
podemos afirmar que o custo de fabricação da base da árvore importada é
consideravelmente menor quando comparado com a base da árvore nacional, pois
esta, além de somar um número maior de peças, também apresenta peso
total superior em relação a importada.
No mesmo sentido, há comparação detalhada entre o tronco e os galhos dos pinheiros avaliados, concluindo-se:
Mais uma vez, podemos dizer que o custo de fabricação
do pinheiro importado é substancialmente menor em relação ao pinheiro nacional,
em função da redução de matéria prima utilizada, o que pode ser visualizado no
quadro seguinte.
(...)
Observando-se as duas figuras acima, podemos notar que os
dois pinheirinhos apresentam os galhos fabricados com detalhes diferentes, ou
seja, no modelo importado os ramos apresentam filamentos plásticos em
quantidades reduzidas e comprimentos substancialmente reduzidos, o que não
acontece com o modelo nacional, onde tais filamentos possuem o dobro do
comprimento, conseqüentemente, caracteriza uma unidade mais pesada e mais
densa., fator este que determina um custo de fabricação substancialmente
maior para o pinheirinho nacional.
O menor custo não é oriundo de dumping. O produto chinês realmente tem menor custo haja vista a técnica e a forma de construção, o que significa concorrência leal, pois o custo reduzido é proveniente da própria evolução da industrialização do produto.
Por fim, argumenta o perito devidamente inscrito no INPI:
A empresa INDÚSTRIA MANCINI S/A, oferece um pinheiro
de 1,50 mts de altura, tal como mostrado no seu site (figura abaixo), cuja
qualidade é primorosa, oferecendo um pinheiro com visual excelente, entretanto,
com um custo de venda compatível com tal qualidade, entretanto, este mesmo
modelo de árvore com qualidade inferior e custo mais reduzido não faz parte da
sua linha de fabricação. As demais árvores de custos menores são de tamanhos
inferiores e não produzem o mesmo efeito visual, deixando de atender os anseios
das classes mais populares.
Na mesma esteira de raciocínio, e ainda com base nos dados da perícia anexa, é possível verificar que a indústria nacional atende mercado de consumo mais sofisticado e de poder aquisitivo mais elevado, deixando de atender a demanda de mercado destinada a produtos mais simples, atrativos quanto ao preço.
Portanto, não é uma questão de dumping, pois a indústria chinesa não vende a preço abaixo nem mesmo próximo do seu custo, haja vista que realmente produz uma mercadoria mais barata em razão da forma de produzir, do conteúdo e quantidade de matéria prima, o que lhe traz um diferencial de mercado competitivo e adequado à crescente demanda de produtos direcionados à parcela de menor renda.
Complementando também a questão da similaridade, do preço reduzido em razão da fabricação e da apresentação do produto, é preciso ressaltar a mudança na cultura de compra e a possibilidade de produção com menor preço são também fatores que quebram o nexo causal e demonstram que a situação é de concorrência leal, para qual a indústria reclamante não se preparou.
Isso deve ser considerado nos termos do artigo 15 do regulamento aplicável (Decreto n. 1602 de 1995).
A maior prova do efeito concreto desta mudança é que as concorrentes nacionais da indústria reclamante estão crescendo a cada ano (ver item inferior sobre resultados positivos da indústria nacional), conforme reportagens anexas e até mesmo isso pode ser interpretado a partir do desinteresse que tiveram ao não responder quando questionadas.
Vale, de início, sobre este tema, apontar que o preço menor não significa concorrência desleal, mas sim uma adaptação às exigências do mercado de consumo:
Em determinado país pode ocorrer que outros competidores estejam
vendendo o mesmo produto ou similar, estando os consumidores dispostos a
somente pagar o preço mais baixo pelo produto à disposição. Isto é meramente o
resultado da livre competição e não uma forma de dumping. (Juscelino Filgueiras
Colares – Professor Adjunto, PhD em Economia Política pela Universidade do
Tennessee USA. GATT e OMC – visão geral para discussão – Universidade Federal
do Ceará – Pós Graduação em Economia – CAEN).
Em complemento, dizem os pesquisadores (doc. 30) que o consumo é algo que culturalmente está enraizado na sociedade, sendo certo que o consumo de produtos importados é um sinal de mudança cultural, aliado ainda ao preço baixo que estimula a realização deste mesmo desejo:
Mais que um fenômeno econômico ou mercantil, o consumo configura uma
prática cultural. Abordagens recentes tendentes a considera-lo como reflexo da produção
ou ainda mera aquisição de bens para suprir necessidades materiais ou
fisiológicas implicam reducionismo, pois a própria concepção do que é
necessário constitui um caráter bastante flexível e instável: algo que é
considerado luxo num dado momento pode se converter em necessidade no instante
seguinte. A partir desta flutuação de significado podemos observar a primazia
das trocas simbólicas sobre as materiais, uma vez que nas práticas de consumo
os produtos cercam-se de uma aura, de um valor simbólico que ultrapassa o seu
valor de uso. O fetiche da mercadoria (compreendido aqui como uma espécie de
atração passional pelo objeto de consumo na medida em que se atribui a ele
propriedades que transcendem seu valor de uso) confere a esse objeto uma nova
funcionalidade. (Consumo e construção do simbólico, Revista de Pós – ECO –
Universidade Federal do Rio de Janeiro – janeiro de 2005, acessado em 13/11/2006,
www.pos.eco.ufrj.br/revista)
Neste caso a aquisição de uma árvore de natal importada traz em si um simbolismo inicial, tratado como aquisição de bens importados, que não pode ser abandonado na interpretação das razões das quedas das vendas dos produtos nacionais. Ainda mais quando, outro ponto importante na seara do consumo está intimamente relacionado com o aumento ou diminuição das vendas, que é o preço.
No mesmo texto destaca-se que a pirataria é uma das saídas para permitir que o sonho de consumo seja realizado pelos menos abastados. Ou seja, todos querem ter uma árvore de natal em casa, num país como o Brasil, predominantemente católico e sempre religioso, mas nem todos podem pagar o preço do produto nacional, com margem de lucro alta, com preço inacessível para muitos. Sendo assim, muitos produtos são pirateados, como acontece com roupas, perfumes etc, para atender este desejo de consumo, que é um aspecto cultural.
No presente caso, a pirataria não está presente, pois, melhor do que isso, o consumo daqueles não abastados está sendo suprido por uma mercadoria menos sofisticada, produzida especialmente para atender uma demanda cultural e econômica diferenciada, que não seria atendida – senão abandonada – pela produção nacional.
Portanto, a crescente elaboração de produtos com preço acessível, é uma realidade social e, sobretudo, uma necessidade para atender os interesses de consumidores que querem comprar. Vejamos (doc. 30):
Nem toda forma de consumo é
interiorização dos valores de outras classes. O consumo pode falar e fala aos
setores populares de suas justas aspirações a uma vida mais digna. Nem toda
busca de ascensão social é arrivismo; ela pode ser também uma forma de protesto
e expressão de certos direitos elementares (Martin-Barbero, J. Dos meios às
mediações. Rio de Janeiro. UFRJ, 2003).
Bourdieu introduz o conceito
de habitus como um princípio gerativo de práticas e representações, um sistema
de disposições duráveis e transferíveis. Reconhece um gosto hegemônico
legitimado que seria o padrão estético da classe dominante, considerado
referência com a qual se relacionam esteticamente as classes populares. Nessa
concepção, a luta de classes é evidenciada a partir de estilos de vida e
escolhas estéticas onde os gostos são hierarquizados socialmente. (Consumo e
construção do simbólico, Revista de Pós – ECO – Universidade Federal do Rio de
Janeiro – janeiro de 2005, acessado em 13/11/2006, www.pos.eco.ufrj.br/revista)
A mudança cultura da sociedade, ainda mais na defesa dos interesses dos consumidores economicamente desprestigiados, é fator essencial e determinante na demanda dos produtos. Sendo assim, ter um produto importado, ainda mais com o preço que realmente é acessível à classe menos privilegiada, é fator cultural que interfere na demanda de produtos.
ISSO É COMPROVADO pela pesquisa internacional divulgada pela FOLHAONLINE no dia 22 de novembro de 2006, onde se destaca que o consumo dos mais pobres (classe D e E) cresce 11% no governo Lula (doc. 46).
A pesquisadora LatinPanel, indica na notícia que os aumentos de salários e do crédito contribuíram para a ascensão do consumo, principalmente, com o reajuste anual do salário mínimo e o Bolsa-Família.
Culturalmente, diz a pesquisa, o consumidor brasileiro também está experimentando mais marcas desconhecidas. O resultado foi de que 48% das marcas líderes perderam participação de mercado durante o primeiro mandato do governo Lula.
A questão é que a indústria nacional ou se adapta a estas realidades ou amargará prejuízos. O consumo de produtos populares é uma realidade econômica e financeira gerada pelo crescimento da capacidade de compra e do poder aquisitivo da sociedade de baixa renda, gerada pela estabilidade econômica e ainda pelos produtos menos sofisticados que servem de alternativa justa e viável ao consumo.
Em matéria veiculada na FOLHAONLINE do dia 10 de novembro de 2005 destaca-se a importância da adaptação ao mercado dos consumidores de baixa renda, pois Sem carro, baixa renda prefere fazer compra em mercadinho (doc. 45).
Ora os associados da ABIPP (Associação Brasileira de Importadores de Produtos Populares) atingem mais de 50 mil pontos de venda, sem dizer que grande fluxo de suas mercadorias são redistribuídas pelos lojistas da Rua 25 de março, em São Paulo, Capital, e destinadas para todo o Brasil, não somente para supermercados e lojas, mas para todo ponto de venda que atenda consumidores de baixa renda.
Diz referida notícia, comprovando a mudança de hábito na compra e a mudança cultural que quebra o nexo causal com relação ao dumping alegado, que 55% dos consumidores de baixa renda concentram suas compras em canais alternativos, e nas classes mais altas (atendidas pelos produtos nacionais mais caros) ocorre o inverso, ou seja, 70% concentram seus gastos em Supermercados e redes.
A mudança cultural é tão significativa que a agência IBOPE, através de sua filial LatinPanel, afirma na notícia apontada que os grandes varejistas devem se adaptar ao cenário, criando condições de atender os consumidores de baixa renda, que tiveram acréscimo no poder de compra nos últimos anos. Isso prova que houve mudança cultural significativa e que as empresas devem se adaptar. Diz a pesquisadora (Juracy Parente, da FGV EAESP – Escola de Administração de Empresas de São Paulo – Fundação Getúlio Vargas): o desafio é desenvolver produtos com preços acessíveis para a baixa renda.
Outra demonstração técnica de que a mudança cultural e de consumo é a responsável pelo crescimento deste segmento, inclusive, forçando a importação e ampliando as vendas dos importados de baixo preço é destacada em matéria publicada pelo Jornal Valor Econômico de 01 de agosto de 2005 (doc. 46), onde se destaca a opinião do Diretor Executivo do IBOPE Solution, Nelsom Marangoni, sobre as novas oportunidades e necessidades de mudanças: Esta redescoberta passa de maneira quase que obrigatória pelo Nordeste, onde as classes D e E representam cerca de 60% da população. A média nacional é de 44%. Isto é um celeiro fértil para o desenvolvimento de produtos populares com os conseqüentes investimentos em mídia. O que falta agora é a indústria desenvolver produtos cada vez mais adequados para este público.
ESTÁ EVIDENCIADA A MUDANÇA CULTURAL E A EXIGÊNCIA DO PRÓPRIO MERCADO E EMPRESAS DE SE ADAPTAREM E RESPEITAREM ESSES CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA.
Nesse sentido, conforme reportagem anteriormente citada, concedida em 30 de outubro de 2005, em matéria intitulada NATAL DE OLHOS PUCHADOS – matéria impressa em anexo – doc. 23, o diretor da Pierrot argumenta a mudança e a necessária adaptação:
São, ao todo, 15 modelos que estarão à venda em
lojas da Saara, comércio popular do Rio de Janeiro, e em shoppings de todo o
Brasil. Porém, o maior volume de produção se concentra nos itens da faixa de
R$50.
Fazemos muitas opções porque o público do Sul e do
Norte são muito diferentes. Além disso, o consumidor possui necessidades
distintas. Os que compram árvores mais baratas mudam de item anualmente. Já as
mais caras duram entre três e quatro anos – completa.
Portanto, o preço menor do produto importado está justificado em seu sistema de produção e seus componentes fabris. No mesmo sentido, verifica-se que as indústrias chinesas atenderam a nova demanda de mercado, produzindo com uso de tecnologia e redução de custos para adaptar suas mercadorias à parcela de menor renda da população, inclusive, a brasileira.
Em recente publicação jornalística local, da região do Vale dos Sinos, Rio Grande do Sul, em matéria de 17 de novembro de 2006, o jornal NH publicou: Queda nos preços dos enfeites de Natal atrai consumidores (cópia em anexo – doc. 31).
NÃO COMPETIÇÃO DIRETA
ENTRE OS PRODUTOS INVESTIGADOS E OS PRODUTOS NACIONAIS
Em complemento aos itens anteriores, vale ressaltar também que a produção nacional atende pólos de consumo diferenciados e não concorre diretamente com os produtos importados, não havendo nexo causal entre a importação e o suposto dano alegado. A mudança cultural e o poder de compra da população de baixa renda ficaram comprovados acima.
E, como ficou provado por perícia que o produto chinês é de menor qualidade, inclusive, visual, é notório que atende um mercado diferenciado, pois a população de baixa renda não procura produtos sofisticados, haja vista não terem condições de arcar com maior custo.
Veja que a própria Ind. Mancini indica que suas vendas destinam-se a outra parcela dos consumidores, conforme informativo da ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (21, setembro, 2005 – cópia anexa – doc. 32), dizendo que seus clientes são principalmente grandes redes (a exemplo das Lojas Americanas, Atacado Beija Flor e Havan, conforme encartes anexos e impressos da internet – docs. 33).
Enquanto a indústria nacional vende para grandes centros e magazines fixados em shoppings centers, os produtos importados são direcionados para lojas populares e para o atacado – até mesmo porque os importados são produtos de inferior qualidade.
Realmente, os importados são vendidos para lojas de produtos populares, conforme noticia a FOLHAONLINE (doc. 33), em 25/07/2006, afirmando que os importados representam 40% dos produtos populares vendidos no Brasil. Diz o encarte que o setor espera manter estáveis os 300 mil empregos e 50 mil pontos de vendas em todo o país.
No mesmo sentido o site de notícias LATINA, afirma que os produtos populares são destinados às classes C, D e E, sendo que são gerados cerca de 200 mil empregos diretos e 500 mil empregos indiretos (doc. 33).
Veja, por exemplo, nos encartes anexos mencionados acima das Lojas Americanas. Além destes a linha de venda dos produtos Mancini é feita por dois grandes lojistas brasileiros: Atacado Beija Flor (www.atacadobeijaflor.com.br) e Shopping Havan (www.havan.com.br) - conforme documentos anexos, inclusive, com exclusividade.
Outra questão importantíssima que demonstra a venda para mercados distintos está na crescente e comprovada onda de exportação brasileira, conforme documentação anexa e dados do Aliceweb – conforme comentários e documentos mencionados em item específico abaixo. Os produtores nacionais exportam, exportam de forma crescente nos últimos 05 anos e isso é um diferencial de mercado que exclui a concorrência direta com os importados em território brasileiro.
Conclui-se que os consumidores são totalmente distintos daqueles dos grandes centros urbanos, como é o caso, em São Paulo, na Rua 25 de Março, nos termos, inclusive, da declaração da União dos Lojistas de referida localidade em anexo (doc. 34). Fica demonstrado que a Mancini atua em segmento de mercado distinto e, agora, pretende, na verdade, ocupar também outras posições de mercado e monopolizar a venda em todos os segmentos, o que é considerado desleal.
Portanto, se não concorrem diretamente entre si e se não atuam no mesmo segmento de mercado não pode haver alegação de nexo causal com os prejuízos observados pela indústria nacional. Até porque, conforme perícia anexa, os produtos são de qualidade distinta, indicando que o consumo se dá de forma diferenciada.
Frise-se que as exportações brasileiras, crescentes em volume e valor desde 2002 até a presente data (dados anexos Aliceweb) demonstram que o setor diversificou-se e atua também em outras frentes. Há fluxo de mercado para outros países, inclusive, com exportações da própria MANCINI (documento anexo com dados disponíveis nos EUA).
O padrão de consumo mudou muito, a sociedade brasileira que antigamente tinha poder aquisitivo para comprar árvores de natal caras e belas, continua podendo compra-las. Agora, a parcela da população que nos últimos anos obteve ganho de capital, com o aumento da renda, não é um consumidor que tem acesso a produtos caros, ao contrário, estão com poder de compra para produtos baratos, menos sofisticados, como é o caso dos produtos importados ora em debate.
Cercear a venda destes produtos aos preços justos é conduzir novamente essa parcela de consumidores a um patamar inferior, pois não terão dinheiro de pagar os altos preços da produção nacional.
RESULTADOS POSITIVOS DOS BALANÇOS SOCIETÁRIOS DA INDÚSTRIA MANCINI E OUTROS FATORES PATRIMONIAIS POSITIVOS CONFLITANTES COM AS ALEGAÇÕES INICIAIS
Na análise pontual dos seus últimos balanços societários, juntados com seu pedido de investigação, verifica-se que a reclamante só obteve lucro. Sendo assim, é contraditório afirmar que estão tendo dano ou perigo de dano, pois a atividade empresarial está muito bem, obrigado.
Às fls. 26 até 30 verifica-se que apenas em 2001 o resultado financeiro foi ruim, sendo que de 2003 até 2005, o resultado do balanço sempre foi positivo, não havendo dano ou mesmo perigo de dano constatável nas próprias declarações societárias da indústria reclamante. Seu contrato social indica um capital social crescente que atingiu próximos 08 milhões de reais.
Mas, não podemos esquecer que o que ela quer é aumentar os lucros, aumentar o domínio do mercado e do preço, prejudicar o interesse social que é a competitividade, a concorrência, gerando qualidade e preço baixo.
Sendo assim, na análise documental da vida financeira da indústria reclamante salta-se aos olhos a contradição aparente de quem chega chorando as minguas, mas que na verdade está declarando oficialmente lucros cada vez maiores em sua atividade empresarial. Isso compromete a boa-fé de suas alegações, pois que deveria mesmo manter seus investimentos em tecnologia, em diminuição dos custos, em adequação ao perfil e cultura do consumidor, o que não fez até agora.
Além disso, como argumentado e citado em outros tópicos, há documentos anexos demonstram que as maiores indústrias nacionais tiveram crescimento de mercado, investiram em produção e geração de empregos, como é o caso da Embrasil e da Pierrot (docs. 1 e 2).
Outra informação que demonstra o crescimento do mercado da Indústria
Mancini é a notícia da feira TOYS, PARTIES E CHRISTMAS FAIR SOUTH AMERICA 2003
(doc. 4), onde disseram os empresários da Mancini: Vendemos 20% mais que em 2002 e ainda fizemos novos
clientes, disse o diretor financeiro José Laércio Baze. As vendas na TPC Fair
representaram 15% do faturamento total da empresa, finalizou.
Ora, em 2002 ele noticia o crescimento das vendas, com alto grau de participação em sua lucratividade, totalmente contrário ao que pretende fazer indicar em seu pedido de investigação. No mínimo, é preciso desconfiar dos dados comunicados no formulário inicial.
Outro ponto extremamente relevante que exclui a prática de dumping e o nexo causal com qualquer dano ao produtor nacional é a presença de câmbio favorável com a desvalorização da moeda.
As compras internacionais, pela simples teoria econômica aplicável, tornam-se um atrativo de mercado e passam a representar um fluxo de mercadorias com preços mais baixos. Desta feita, não é diferente com os produtos natalinos provenientes da China, que além de ter um custo de produção menor e uma adequação menos sofisticada do produto, tais produtos são favorecidos pela questão cambiária.
Vale ressaltar matéria jornalística recentíssima do Jornal Folha de São Paulo (B14, Dinheiro, Domingo, 12 de novembro de 2006 – doc. 35), destacando quais são os fatores – econômicos, e não de dumping – que estão fomentando o crescimento das importações em prol do interesse social, que é o preço baixo e de custo acessível para a população, notadamente, a de baixa renda:
BENEFÍCIOS SOCIAIS E
CRÉDITOS AJUDAM A ELEVAR IMPORTAÇÕES
Além do efeito do dólar,
crédito consignado, Bolsa Família e alta do mínimo estimulam consumo e compras
externas.
Aquisições de bens de
consumo do exterior crescem 41,2%; compras de bens populares devem avançar 67%
neste ano.
A maior procura por produtos
importados neste fim de ano é resultado não apenas do dólar barato, mas da
recuperação do consumo doméstico, impulsionado pelo crédito consignado, por
benefícios sociais, como o Bolsa Família, e aumento do salário mínimo.
(...)
É normal que alguns setores
sofram com a concorrência, mas o resultado é bom para o consumidor, que pode
obter produtos melhores e mais baratos, e bom também para as empresas, que
acabam se modernizando para competir, diz FERNANDO RIBEIRO, da Funcex (Fundação
Centro de Estudos do Comércio Exterior).
As indústrias de calçados,
brinquedos e têxteis foram as que mais perderam competitividade devido ao
câmbio.
Ainda no mesmo veículo de comunicação, na mesma data publicou-se a seguinte informação sobre o crescimento das importações:
IMPORTAÇÃO BATE RECORDE, MAS
AINDA É BAIXA.
Relação entre compras e PIB
é de só 17%, ante 30% em outros países da América Latina; Brasil é penúltimo em
lista de 84 nações.
Para economistas, aumento
nas aquisições externas só causaria preocupação se viesse acompanhado de
crescimento elevado do PIB.
Os brasileiros nunca viram
tantos produtos importados disponíveis nas prateleiras. (...) O valor é
recorde histórico e a permanência da taxa de câmbio em cotações baixas já levou
especialistas a prever o Natal dos importados.
A Secretaria de Governo de Santa Catarina, em 30/10/2006, conforme cópia anexa, em o NATAL DE OLHOS PUXADOS, faz referência à crescente importação de produtos chineses, pois o custo, em relação ao dólar, teve queda representativa de 12% (doze por cento) em relação ao natal passado – doc. 23.
O crescimento da importação não se verifica somente na origem Chinesa. Dados do Aliceweb demonstram um crescimento também decorrente da questão cambial tanto dos EUA, da U.E., quanto da Argentina. Em 2006, nos três casos há déficit no saldo da balança, com se verifica nos documentos anexos e na tabela abaixo:
|
EUA |
U.E. |
ARGENTINA |
|
- 70.483 US$
FOB |
- 128.243 US$
FOB |
- 548.659 US$
FOB |
Em razão da cotação do dólar em relação ao real, verifica-se que o efeito foi o normalmente esperado. Tanto é verdade que as exportações brasileiras vinham crescendo exponencialmente, em progressão acelerada até 2005, porém em 2006 a redução foi inevitável em razão da cotação cambial, causando um maior volume de importações. Esse fluxo não pode ser atribuído à China, pois as importações de todos os países para o Brasil cresceram, e a exportação desacelerou em 2006:
|
Exportação do Brasil |
Período |
Destino |
U$ FOB |
Peso Líquido |
|
|
01/2006 a 10/2006 |
Geral |
280.390 |
40.245 |
|
|
01/2005 a 01/2006 |
Geral |
1.663.114,00 |
715.873 |
|
|
01/2004 a 01/2005 |
Geral |
792.004,00 |
215.252 |
|
|
01/2003 a 01/2004 |
Geral |
524.967,00 |
234.280 |
|
|
01/2002 a 01/2003 |
Geral |
40.036,00 |
14.893 |
|
Total |
01/2002 a 09/2006 |
Geral |
3.168.643,00 |
1.196.550 |
A queda do dólar nos últimos anos (que é público e notório) e a
redução das exportações brasileiras são provas cabais de que o câmbio é o
principal efeito facilitador das importações, que se aproveitaram da mesma
queda no período.
Isso, mais uma vez confirma que não há nexo causal direto entre a importação da China destes produtos e possíveis danos à indústria nacional. Decorre que a importação se tornou um atrativo econômico, aproveitando o embalado do preço do dólar e a questão cultural da compra, que se alterou nos últimos anos, forçando as importações.
Portanto, verifica-se que não é a importação da China que está prejudicando a produção nacional, mas sim outros fatores que às vezes são até benéficos ao país, enquanto Estado Democrático de Direito que deve tutelar o interesse da sociedade, no caso, dos consumidores.
Além da questão acima mencionada, a questão trabalhista e tributária encarece o produto, por isso é bom ressaltar o tópico seguinte.
O custo Brasil sabe-se é um dos mais alto do mundo, decorrente das burocracias e entraves existentes, pela alta carga tributária direta e indireta, pelo custo trabalhista, de produção propriamente dito etc. Por outro lado, não se pode negar que o custo China é extremamente pequeno, seja pela abundância de mão-de-obra, seja pela aplicação racional dos recursos de produção, pela desoneração fiscal etc. Sendo assim, o custo de produção é um fator que justifica o menor preço e também aponta para a não formação de dumping. A indústria nacional deve adaptar-se ao custo Brasil para enfrentar a concorrência internacional e isso quebra o nexo causal com possíveis danos.
O custo China, especificamente quanto aos produtos fabricados com
plásticos recebe, ainda, reduções decorrentes do alto índice de reciclagem e
capacitação tecnológica do parque industrial chinês. O texto intitulado O
setor de reciclagem de plásticos na China (Embaixada do Brasil em Pequim,
Embaixador Affonso Celso de Ouro-Preto, in
www.gabeira.com.br/versao_impressao.asp?tipo=noticias&idtipo=80, acessado
em 30/10/2006 – doc. 36) informa que: o país tem longa tradição de
reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos em geral; sendo que a coleta
e a demanda elevada facilitam a reciclagem de plásticos, ainda mais
considerando o potencial da indústria petroquímica local; por conta do baixo
custo da mão-de-obra formou-se uma extensa rede de coleta informal de resíduos
plásticos, tanto no campo – de onde provém 70% do material – como nas cidades;
já em 1995 (há mais de 10 anos) 3 milhões de pessoas dedicavam-se à essa
atividade; a indústria de reciclagem em 1997 já empregava 270 mil
trabalhadores. No Brasil a atividade ainda encarece os produtos.
A bem sucedida experiência chinesa no mercado internacional não é fruto de dumping, ao contrário, é fruto de um conjunto de fatores: mão-de-obra barata, protecionismo comercial, moeda desvalorizada, grande mercado interno, investimentos em infra-estrutura.
Agora, por outra ponta, o Brasil está pagando o preço do aumento das importações chinesas de baixo custo e não a título de dumping, e também porque o Brasil mantém política cambial, de juros, tributária, trabalhista equivocadas. O custo Brasil é um dos vilões do problema ora em debate. Aliado a tudo isto, a queda do dólar constante nos últimos anos aumenta as importações e gera uma oportunidade de mercado.
Se o mercado está exigindo produtos mais simples e com preços menores, provado está que não há nexo causal entre as importações e os possíveis danos da indústria nacional, pois que se os produtores nacionais tivessem se preparado para a nova demanda cultural de compra e a estabilização da política cambial, estariam concorrendo de forma igualitária.
Veja-se pela perícia que as árvores da indústria nacional avaliada são de qualidade extremamente superior, o que logicamente lhe traz um custo mais alto de produção e matéria prima. Ao contrário, a indústria nacional deveria ter modificado seu produto para atingir uma nova demanda de mercado. Não tendo feito isto não pode pretender obrigar o consumo daquilo que acha bonito e ou quer produzir, é preciso produzir o que o mercado está disposto e tem condições financeiras de adquirir. Portanto, a ausência de atitude da indústria nacional também derruba o nexo causal entre as importações e os possíveis prejuízos.
Por outro lado, a questão do custo China, aliado ao câmbio favorável para as importações, realmente é a pedra de toque do problema em debate. Tal problema não é proveniente do dumping, que não tem sido praticado.
Não há nexo causal de prática específica neste caso com danos ou possíveis danos para a indústria nacional. Em estudo elaborado sobre o tema a FUNCEX (Revista Brasileira de Comércio Exterior – n. 80 – on-line) estabeleceu parâmetros que mostram que o crescimento do potencial exportador chinês não foi estabelecido somente em contraposição ao Brasil, mas em todo o mundo.
Vê-se na mesma pesquisa que isso é reflexo que não é uma questão de dumping, mas de uma série de fatores, inclusive, internos, nos países concorrentes.
Desempenho nos principais mercados.
As exportações chinesas cresceram mais
aceleradamente que as brasileiras em todos os principais mercados do mundo, na
comparação da média dos anos 2001 e 2002 com a média de 1996-97. Além do mais,
o market-share da China nesses mercados mostra-se bem maior do que o
brasileiro, exceto no caso dos países da Aladi. Na mesma comparação, a China
expandiu suas exportações em 77,2%, ou 4,8 vezes mais do que as importações
mundiais.
Especificamente sobre a China e seu crescimento na participação de exportações, ressalta relativo trabalho especializado que isso se dá realmente por dois fatores, que refletem diretamente no baixo custo: mão-de-obra e especialização:
No caso da China, além dos produtos industriais intensivos em
mão-de-obra, destaca-se a participação de 25% dos produtos intensivos em
P&D, de 13,6% dos chamados “fornecedores especializados” e de 10,4%
dos produtos intensivos em escala.
(...)
Mesmo assim, isso é uma evidência de que o menor custo da
mão-de-obra na China foi um fator importante para a maior competitividade dos
produtos manufaturados chineses vis-à-vis os brasileiros, no mercado
norte-americano.
(Desempenho exportador global e competição nos mercados da União
Européia e dos Estados Unidos. Galeno Ferraz e Fernando Ribeiro)
Ou seja, não se trata de dumping, mas de concorrência leal, levando vantagem os produtos chineses em razão da oferta de mão-de-obra de baixo custo, dos produtos produzidos em larga escala e da especialização dos fornecedores. Por outro lado, o custo Brasil é o empecilho específico e, ao lado dos demais fatores, talvez o mais responsável.
Além do mais, enquanto empresas nacionais comemoram atuar em 3000 metros quadrados, a Indústria Mancini mantém-se isolada numa área de 22 mil metros quadrados, o que é um exagero e demonstra possível descontrole do custo de produção. Outra informação, relatada em anexo é de que, além de frota própria, a Indústria Mancini tem 1500 colaboradores diretos (conforme ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - 21, setembro, 2005 – doc. 32).
Corroborando tais afirmações, no caso do dumping em relação aos tecidos chineses devemos ressaltar que a própria indústria nacional reconheceu (em pesquisa realizada pelo SEBRAE – doc. 37) a necessidade de se adaptar à concorrência internacional, como se depreende de matéria publicação no site www.netcomex.com.br (08/11/2006), em anexo. Os empresários, naquele caso, responsabilizam o custo Brasil (financeiro e burocrático) pela falta de competitividade dos têxteis brasileiros no cenário internacional.
Vale ressaltar a falta de precisão e até mesmo a omissão no preenchimento dos formulários encaminhados pela Indústria Mancini S.A., provavelmente, com a mesma intenção com que cotou preço na Argentina com uma empresa que não atua no ramo, por não mencionar a geração de empregos e investimentos da sua vendedora da Zona Franca de Manaus, por não mencionar sua Trading e que sua lista de produtos importados é mais extensa que a lista do que produz etc.
Verifica-se às fls. 37 a ausência de preenchimento sobre os dados do exportador. Não preencheram, por exemplo, o processo produtivo do exportador.
Vamos suprir tal omissão e provar que o processo produtivo do exportador é mais simples e justifica o menor preço. Ressalta-se que o conteúdo da perícia anexa (doc. 29) demonstra que o processo de produção chinês é o grande motivo do baixo preço (usa menos matéria prima, usa tubos mais finos, folhas artificiais mais curtas e finas, amarração diferenciada, pés de apoio com menos plástico etc).
Além disto, assume a indústria reclamante que se aventurou em outros ramos (fls. 45), mas deixa de declinar o quanto isso comprometeu a estrutura financeira da empresa, ou seja, confessa que tentou investir em outros negócios e agora pretende atribuir responsabilidade pelos danos às importações de árvores de natal, sem, contudo, revelar exatamente o teor destas perdas com o investimento diferenciado.
Vamos suprir tal omissão (docs. 38): conforme comprovam as certidões da Justiça Especializada do Trabalho em anexo, a EVER IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, uma empresa do grupo Indústria Mancini S.A. (verificar em anexo que os sócios daquela primeira são Santiago Isidro Massaro Pisano e José Laércio Baze, sócios desta última), fabricante de eletrodomésticos, condicionadores de ar etc, citada como prejudicial às fls. 45 pela própria solicitante da investigação, gerou até a presente data um passivo trabalhista imenso, de 105 Reclamações Trabalhistas em andamento. A mesma empresa apresenta 06 ações de execução fiscal na Justiça Comum de Leme, conforme certidão anexa, sendo que 04 estão em andamento. E, além disso, há certidão positiva de dívida ativa junto à Previdência Social, anexa.
E ainda, tanto às fls. 32 quanto às fls. 47 deveria ter preenchido de forma completa os dados de descrição do produto, mas não o fez.
Neste aspecto, mais relevante ainda foi a omissão dos dados da produção nacional feita por outras indústrias, revelando que a reclamante não tem interesse em que os dados sejam realmente conhecidos, pois comprovaria sua perda de mercado para a própria concorrência nacional. Além da presença de interposta pessoa na Zona Franca de Manaus, de quem a Indústria Mancini compra grande parte de seus produtos, as indústrias Embrasil e Pierrot são exemplos notórios disto, ou seja, da ausência de nexo causal entre a importação e a reclamação da Indústria Mancini S.A., pois estão lutando no mercado de igual para igual, ocupando lugares e adotando estratégias de mercado convincentes.
Outra omissão está em que o formulário deveria descrever todo o tipo de produto questionado, mas se limitou a descrever um único produto, qual seja, aquele tipo de árvore de natal.
Ora, se ela tem uma lista de mais de 500 produtos que fabrica e mais de 1000 produtos que importa, é criterioso que descrevesse todos os produtos que pretende indicar como objeto de dumping, sob pena de generalizar o que deveria ser específico. Imagina-se que a melhor interpretação é de que somente aquele modelo de árvore ou bola de natal sofre com o suposto dumping, pois omitiu as informações detalhadas sobre os demais produtos.
A decisão deste Departamento deve estar atenta ao fato de que, usando maliciosamente do princípio da melhor informação disponível, a indústria reclamante pode pretender omitir justamente para fazer valer dados equivocados e isolados que, no contexto real, não são verdadeiros. A má fé deve ser interpretada contra quem ardilosamente omitiu os dados, adotando-se o oposto como melhor informação disponível.
Questionada sobre informações complementares a indústria reclamante, novamente omitiu dados e informações. Realmente, às fls. 55, por exemplo, deveria descrever a produção chinesa, mas não o fizeram. No questionário complementar, somente sobre árvores, a omissão às fls. 62 continua.
Veja-se, por exemplo, que nos dados mencionados a Mancini não aponta o número de vendas que sua linha de árvores econômicas tem atingido. Isso porque seria um tiro no pé. Certamente que as árvores econômicas estão tendo uma saída considerável, inclusive, entre os nacionais e, por isso, é que o mercado está aquecido, com investimentos dos empresários brasileiros, como ficou demonstrado documentalmente, inclusive, com a instalação da Indústria na Zona Franca de Manaus e investimentos por parte das demais fábricas nacionais.
Se a indústria nacional quer recuperar seu poderio de venda, deverá adequar-se a uma produção mais simples e enxuta, utilizando-se de forma econômica a matéria-prima e componentes de seu produto, perdendo qualidade e perdendo conseqüente preço para avançar no mercado popular.
Como dito acima, em documento anexo, a Mancini omitiu também que além daquele produto indicado às fls. 66, com alto custo ex-fabrica – que ela pretende usar como paradigma para configuração do dumping -, ela produz um pinheiro econômico de 100 cm, com preço muitíssimo inferior, cuja venda nas Lojas Americanas (ou seja, no ponto final da linha de consumo) se dá por apenas R$21,90 (doc. 39). Nas Lojas Havan, o preço de uma árvore econômica da Mancini, de 150 cm, é de apenas R$24,90 (doc. 39). Ora, esses preços são altamente competitivos com o produto importado. Mas a Mancini escondeu tais produtos para tentar fazer valer sua falsa tese de dumping.
Na própria tabela de preços da Mancini (doc. 7) há árvores da linha econômica que não foram apontadas no pedido de investigação. Tal situação comprova a tese de que o baixo preço das árvores chinesas importadas é o custo de produção, não havendo dumping:
|
ÁRVORE
ECONÔMICA - PVC
8 CM |
|||||
|
045 cm altura - 25 pontas |
98045 |
7,79 |
1 |
6 |
789624898045-6 |
|
060 cm altura - 31 pontas |
98060 |
9,88 |
1 |
6 |
789624898060-9 |
|
075 cm altura - 36 pontas |
98075 |
11,03 |
1 |
6 |
789624898075-3 |
|
100 cm altura - 41 pontas |
98105 |
13,54 |
1 |
6 |
789624898105-7 |
|
125 cm altura - 57 pontas |
98125 |
22,05 |
1 |
6 |
789624898125-5 |
|
150 cm altura - 94 pontas |
98150 |
30,91 |
1 |
6 |
789624898150-7 |
Realmente a má-fé não pára por aí. No encarte declinado no pedido de investigação, as fotografias do catálogo de árvores (fls. 114 até 146) não indicam referidos produtos da linha econômica, mas apenas as grandes e luxuosas árvores da Mancini, pois esta indústria quer fazer parecer que suas árvores luxuosas competem com os produtos importados, o que não é verdade, como acabou comprovado pela perícia realizada.
Essas omissões propositais, mesmo após o questionamento posterior feito pelo próprio DECOM, demonstram a atuação com má-fé por parte da demandante, que tem interesses particulares de manter lucro e reconquistar o monopólio que perdeu em virtude da própria concorrência nacional.
A aventura e o investimento pesado em outros setores (doc. 40) (assumido confessadamente às fls. 45 do procedimento em apreço), como, por exemplo, o setor de motos (KIN MOTORS), o setor de peças e ferramentarias (MANCINI INDUSTRIAL), o setor de Trading (MANCINI TRADING), o setor de ar-condicionados (PRODUTOS EVER) o setor de máquinas industriais (MACHINE EVER) etc, são também fatores que prejudicaram os negócios da Indústria Mancini S.A. que, agora, quer voltar atrás e recuperar o espaço que perdeu pela ociosidade e falta de investimento específico na produção de mercadorias natalinas.
O rombo administrativo, caso exista, não está vinculado à produção natalina, mas sim a outras atividades do grupo econômico Mancini.
Certamente, o pedido de investigação é uma tentativa de aliviar o passivo judicial gerado pelas demais atividades do grupo econômico Mancini, haja vista que a empresa solicitante da investigação não suportou a concorrência leal no setor natalino.
A aventura de crescimento desmedido foi tão grande que, como pode ser visualizado na notícia anexa, o grupo econômico prejudicou o erário do município de sua sede, Leme – SP, não cumprindo com os benefícios fiscais recebidos do erário municipal (deixou de cumprir o prometido quanto ao PROINDE – Programa de Incentivos e Desenvolvimento Municipal) (www.kamymusic.com.br/sessao_regional/ leme_noticia.asp?id=2567&fonte=A%20Noticia, acessado em 13/11/2006). Tanto que agora não consta mais na relação da prefeitura (doc. 41).
Isso prova, novamente a ausência de nexo causal entre possível dano ou perigo de dano à indústria nacional em relação à importação de árvores e bolas de natal da China, haja vista que há indícios mais que suficientes para ligar o suposto dano do grupo econômico Mancini a outros fatores que não aquele.
E ainda, há indícios e informações concretas de que os sócios de nacionalidade uruguaia da Indústria Mancini S.A. são também sócios de uma grande empresa Uruguaia, detentora da maior parcela do Mercado Comum do Sul, a NAVIFE S.A. (www.navife.com - doc. 45). Logicamente que pelo curto espaço de tempo não houve como obter maiores dados desta empresa, contudo, justo é considerar mais esta relevante informação omitida pela Indústria Mancini S.A. e, se o caso, buscar tais dados através deste Departamento de Defesa Comercial junto ao governo Uruguaio.
Outra questão a ser suscitada é o uso de interposta pessoa da Zona Franca de Manaus. Verifica-se que os produtos da linha Mancini são etiquetados com o selo de produção na referida ZFM (doc. 43), contudo, a reclamante nada menciona sobre isso.
Ou seja, os dados preenchidos não consideraram que ela vende como distribuidora da Natal da Amazônia Ltda., o que demonstra que os seus postos de trabalho são prejudicados por ela própria e que o mercado nacional está aquecido, com investimentos, geração de empregos e concorrência interna em prol do consumidor.
Ou seja, conjugou os preços como se estivesse desenvolvendo suas atividades na cidade de Leme, quando deveria ter dito e explicado, bem como, dado detalhe acerca da produção por subsidiária, filial ou coligada (senão empresa como sócia oculta, pois é distribuidora exclusiva de tais produtos, que nem mesmo a própria fabricante distribui, seja por si ou por outrem). Inclusive, isso deve ser apurado pelo Ministério Público Federal para averiguação de possível violação da Lei n. 8137/90.
A documentação do site da SUFRAMA, em anexo, apresenta os dados da empresa referida que está praticamente produzindo as mercadorias da Indústria Mancini S.A. desde 2004. Realmente, segundo a Secretaria da Fazenda de Manaus, desde aquele ano foi aprovada a instalação da indústria mencionada naquela ZFM (conforme Resolução 003/2004 CODAM, de 27/07/2004).
Certo é que a indústria reclamante obtém as vantagens da ZFM e nada menciona sobre isso no pedido de investigação, demonstrando sua total má-fé e tentativa de além de obter vantagens fiscais e outras decorrentes da ZFM, quer dominar o mercado nacional, configurando verdadeiro monopólio e tentativa de controle de mercado. Além de importar e exportar com sua trading, é claro.
O próprio site do MDIC destaca que o pólo está diversificando sua produção e inclui a produção terceirizada da Mancini na ZFM:
Também há
projetos de serviços e produtos de outros setores que confirmam a tendência das
empresas do Pólo de diversificar sua produção, buscando novos nichos de
mercado, como: distribuição de produtos do gênero alimentício (RO
Distribuidora, Comércio e Representação), serviços de armazenagem (Super
Terminais Comércio e Indústria Ltda.), coleta de resíduos e incineração (Manaus
Limpa), laminados de ferro e aço, perfis para estrutura metálica, telhas
metálicas (Gerdau Açominas), árvores e enfeites de natal (Natal da
Amazônia), concentrados para refrigerante (Incal e Tholor do Brasil), papel
higiênico, lenços de toalha de papel, toalhas e guardanapo de papel (CCM).
(www.mdic.gov.br/sitio/ascom/noticia/noticia.php?cd_noticia=5956)
Provavelmente a Indústria Mancini S.A. está comprando seus produtos da Natal da Amazônia Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. (CNPJ 06.204.552/0001-06), sem incidência de IPI, pois produzidos sem componentes estrangeiros. Isso pode justificar a lucratividade da S.A. relatada em seus balanços juntados aos autos deste procedimento, pois apesar da suposta crise financeira na produção, está vendendo muito, importando e exportando também.
Justo e de boa-fé era demonstrar em seus cálculos essa produção terceirizada (senão simulada por interposta pessoa) e demonstrar também que seu custo está sensivelmente reduzido por conta da redução da carga tributária, o que lhe garante acesso competitivo ao mercado.
Isso impede a fixação de direito provisório ou definitivo de antidumping, pois, conforme documento anexo, declinado pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), a empresa utilizada pela Indústria Mancini gerou a partir de 2004, 900 vagas de trabalho, com investimento aprovado de mais de 05 milhões de dólares (fls. 141 do relatório de desenvolvimento industrial – perfil das empresas com projetos aprovados pelo SUFRAMA – anexos doc. 24).
Ou seja, o argumento de que a indústria nacional tem perdido postos de trabalho é desmentida pelas alegações e notícias das demais empresas brasileiras e, agora, desmentida pela própria Mancini, pois a sua produção e venda atual geram no mínimo 900 empregos no território brasileiro, pelo que não há que se falar em dano ou perigo de dano à indústria nacional, desautorizando qualquer restrição aduaneira a título de dumping.
Requer-se sejam solicitados todos os documentos societários, tributários e operacionais de compra e venda e importação dos produtos da Mancini tomados pela empresa Natal da Amazônia, visando-se esclarecer os pontos necessários à busca da verdadeira situação em que se encontra o setor produtivo de árvores de natal e bolas de natal no Brasil.
4.2 - Análise comparativa com as medidas antidumping dos brinquedos e das camisetas de algodão e a relevância do caso das árvores e bolas de natal
É do conhecimento deste Departamento, pois aqui realizada, a adoção de medidas antidumping contra brinquedos de origem chinesa. Vale ressaltar que naquele antigo caso, conforme público e notório, inclusive, amplamente divulgado, até 1995 haviam sido fechadas mais de 500 indústrias brasileiras e perdidos mais de 17 mil postos de trabalhos (veja sobre isso reportagem do Diário do Comércio, de 18 de junho de 2006, doc. 44).
No site do BNDES, em informativo do ano de 2002 (doc. 44), informa que o setor de brinquedos, no ano 2000, em recuperação, estava vinculado à atividade de 300 empresas, gerando aproximados 22 mil empregos diretos.
Isso demonstra a magnitude daquele caso e, comparativamente, justifica a não adoção de qualquer barreira restritiva na questão de árvores e bolas de natal, pois as empresas nacionais, de um modo geral, estão crescendo, inclusive, está provado que a própria reclamante mantém saldo positivo em suas atividades de uma forma geral, tendo também omitido os dados positivos das vendas a título de distribuidora dos produtos da ZFM.
Além do que, como vimos, prejudicar a importação será diminuir rendimento e postos de trabalho, bem como, arrecadação de tributos no comércio de uma maneira geral.
No presente caso, entretanto, verifica-se uma única indústria nacional efetivamente alegando dumping, dano ou perigo de dano. Verifica-se, também, que conforme dados e documentos apresentados por esta petição, não há prática de dumping, não há dano e nem perigo de dano, bem como, ao contrário, ficou comprovado que não há nexo causal direto entre as importações chinesas e o possível período complicado pelo qual passa a indústria nacional. Também, passamos a duvidar da real crise da indústria nacional, pois verificamos que muitas empresas brasileiras estão competindo de forma veemente no mercado, com geração de empregos e investimentos que desmentem as alegações do pedido de investigação.
A má fé nas omissões de dados praticadas pela indústria reclamante também demonstra que a seriedade utilizada no caso dos brinquedos não é a mesma que vem sendo utilizada pela reclamação do presente caso.
Ao contrário, muitos dados relevantes foram omitidos com a nítida intenção de conduzir a erro este ilustre Departamento, para resguardar interesses privados de empresários brasileiros, prejudicar o consumidor com a quebra da justa concorrência e evitar a aplicação dos princípios constitucionais que cercam a atividade comercial.
Outrossim, como é do conhecimento deste Departamento, um exemplo estratégico para demonstrar a desnecessidade de medidas de proteção emergenciais, salientada pela Câmara Brasil-China de Comércio, ocorreu com a importação de camisetas de algodão. O Brasil, inicialmente perdendo no mercado interno, recuperou todas as suas frentes, haja vista a reestruturação da produção, que tornou o preço Brasil mais competitivo do que o preço China. Onde esteve a requerente da presente investigação nas últimas décadas que nada fez para se adaptar ao anunciado espetáculo da abertura do comércio, assistido desde 1990? Fazem mais de vinte anos e ainda querem mais tempo para preparar-se, penalizando os consumidores brasileiros com produtos extremamente caros.
Em seguida, vale a pena destacar uma análise dos dados de comercialização internacional de Brasil com o mundo, no que diz respeito a produtos natalinos (dados do Aliceweb). A planilha abaixo reflete os documentos anexados (doc. 45).
Inicialmente, vamos avaliar as exportações do setor a partir do Brasil. A indústria nacional deve comemorar. As exportações dos produtos brasileiros só cresceram desde 2002, alcançando cifras representativas. Portanto, o mesmo motivo que torna o produto importado competitivo, qual seja a venda externa, colocou a indústria nacional, ora reclamante e outras, no centro das exportações que só crescem no período da investigação.
Estes dados precisam ser considerados, haja vista que é um indicador de ausência de prejuízo ou pelo menos autoriza e exige uma investigação mais detalhada, quem sabe uma análise contábil da indústria nacional que possa determinar que mesmo diante dos vários fatores acima mencionados e da crescente exportação, há dano ou perigo de dano à indústria nacional.
|
Exportação do Brasil |
Período |
Destino |
U$ FOB |
Peso Líquido |
|
|
01/2006 a 10/2006 |
Geral |
280.390 |
40.245 |
|
|
01/2005 a 01/2006 |
Geral |
1.663.114,00 |
715.873 |
|
|
01/2004 a 01/2005 |
Geral |
792.004,00 |
215.252 |
|
|
01/2003 a 01/2004 |
Geral |
524.967,00 |
234.280 |
|
|
01/2002 a 01/2003 |
Geral |
40.036,00 |
14.893 |
|
Total |
01/2002 a 09/2006 |
Geral |
3.168.643,00 |
1.196.550 |
|
|
01/2005 a 09/2006 |
Mercosul |
1.517.120,00 |
700.746 |
|
|
01/2004 a 01/2005 |
Mercosul |
518.000,00 |
194.070 |
|
|
01/2003 a 01/2004 |
Mercosul |
87.042,00 |
53.581 |
|
|
01/2002 a 01/2003 |
Mercosul |
20.622,00 |
13.672 |
|
Total |
01/2002 a 09/2006 |
Mercosul |
2.142.784,00 |
962.069 |
|
|
01/2002 a 01/2003 |
America do Sul |
20.622,00 |
13.672 |
|
|
01/2003 a 01/2004 |
America do Sul |
134.337,00 |
60.981 |
|
|
01/2004 a 01/2005 |
America do Sul |
733.146,00 |
208.269 |
|
|
01/2005 a 09/2006 |
America do Sul |
1.652.971,00 |
711.295 |
|
Total |
01/2002 a 09/2006 |
America do Sul |
2.541.076,00 |
994.217 |
|
|
01/2005 a 09/2006 |
Argentina |
58.794,00 |
12.996 |
|
|
01/2004 a 01/2005 |
Argentina |
82.598,00 |
18.394 |
|
|
01/2003 a 01/2004 |
Argentina |
41.085,00 |
25.949 |
|
|
01/2002 a 01/2003 |
Argentina |
258,00 |
13 |
|
Total |
01/2002 a 09/2006 |
Argentina |
182.735,00 |
57.352 |
|
|
01/2005 a 09/2006 |
EUA |
1.730,00 |
124 |
|
|
01/2004 a 01/2005 |
EUA |
15.719,00 |
332 |
|
|
01/2003 a 01/2004 |
EUA |
386.588,00 |
172.955 |
|
|
01/2002 a 01/2003 |
EUA |
4.201,00 |
52 |
|
Total |
01/2002 a 09/2006 |
EUA |
408.238,00 |
173.463 |
|
|
01/2006 a 09/2006 |
U. Européia |
6.505,00 |
910 |
Total |
01/2002 a 09/2006 |
U. Européia |
54.557,00 |
10.156 |
Como parte da indústria nacional não atende a demanda cultural e a realidade sócio-econômica dos consumidores brasileiros, é certo que podem continuar acumulando superávit nas exportações dos produtos natalinos, ou seja, concorrerem lealmente e demandarem crescimento nas áreas onde se adaptam.
Outrossim, vale ressaltar que a indústria doméstica está perdendo espaço para importados de outros países, que não só a China, demonstrando, mais uma vez, que não há nexo causal entre o suposto dano ou perigo de dano da indústria brasileira e a importação chinesa.
Verifica-se, por exemplo, nos dados oficiais do Aliceweb, que as importações, principalmente, de produtos Europeus, cresceu consideravelmente no período, permitindo avaliar que o impacto também recaiu sobre a indústria nacional.
|
importar |
Período |
País/origem |
U$ FOB
|
|
|
01/2006
a 09/2006 |
U
Européia |
126.588,00 |
|
|
01/2005
a 01/2006 |
U
Européia |
31.989 |
|
|
01/2004
a 01/2005 |
U
Européia |
26.429 |
|
|
01/2003
a 01/2004 |
U
Européia |
22.433 |
|
|
01/2002
a 01/2003 |
U
Européia |
17.018 |
|
Total |
01/2002 a 09/2006 |
U Européia |
222.975,00 |
|
|
01/2006 a
09/2006 |
EUA |
52.378,00 |
|
|
01/2005 a 01/2006 |
EUA |
89.318 |
|
|
01/2004 a 01/2005 |
EUA |
82.559 |
|
|
01/2003 a 01/2004 |
EUA |
90.423 |
|
|
01/2002 a 01/2003 |
EUA |
171.792 |
|
Total |
01/2002
a 09/2006 |
EUA |
485.689,00 |
|
|
01/2006 a
09/2006 |
Argentina |
272.777,00 |
|
|
01/2005 a 01/2006 |
Argentina |
401.214 |
|
|
01/2004 a 01/2005 |
Argentina |
628.485 |
|
|
01/2003 a 01/2004 |
Argentina |
328.289 |
|
|
01/2002 a 01/2003 |
Argentina |
243.941 |
|
total |
01/2002
a 09/2006 |
Argentina |
1.865.706,00 |
Ao lado da U.E. a Argentina e os Estados Unidos, como vimos acima, contribuíram para pesar negativamente na balança comercial, apesar de terem se apresentado estável os dados relativos a estes dois últimos países.
Entretanto, contribuíram e contribuem juntos, no relativo período, para demonstrar a elevação das importações não somente da China, mas de outros países do mundo, incrementados pela oportunidade da livre concorrência, que deve ser mantida por este Departamento.
Não há evidência concreta de que eventual dano ou prejuízo de dano tenha ou esteja sendo causado pelas importações Chinesas. Ao contrário, é fluxo normal do comércio, ainda mais com o câmbio favorável às importações.
4.4 – Resultado das perícias e complementação da argumentação anterior
Foram realizadas duas perícias técnicas com o objetivo de apresentar razões concretas para a prática de menor preço pelo produto chinês. A primeira perícia analisou qualitativamente os produtos e sobre ela nos manifestamos. A segunda analisará e está em fase de finalização, a composição química e mecânica dos produtos.
Fica evidente que o produto chinês, além de ter sobre si aplicadas matérias-primas mais simples e baratas, principalmente, pelo potencial de reciclagem naquele país, apresenta-se como um produto de inferior qualidade, com uso de menor quantidade de matéria-prima.
Tudo isso justifica o custo mais baixo e demonstra que não há dumping, e corrobora a argumentação anterior de que a real causa do suposto dano ou prejuízo de dano da indústria nacional está em outros fatores que não a importação investigada.
A investigação lúcida dos fatos narrados no pedido de investigação deve ser levada a efeito considerando todos os pontos fáticos e jurídicos acima expostos, bem como, os documentos e provas periciais ora juntados, para que se verifique a necessidade do arquivamento deste procedimento de investigação.
Se antes havia quaisquer indícios de prática de dumping, dano ou perigo de dano à indústria nacional, é possível agora, numa análise mais apurada das questões envolvidas, decidir pelo arquivamento do presente, tendo em vista que há provas suficientes para demonstrar e justificar a situação a que está exposta a indústria brasileira.
Não há prova de dumping, bem como, não há prova de nexo causal entre as importações chinesas dos produtos em debate e qualquer dano ou perigo de dano à indústria brasileira. Ao contrário, há prova suficiente de que o preço praticado pela indústria chinesa se justifica pela forma de produção e utilização coerente de recursos, bem como, adequação à demanda e cultura de compra atual.
Todos os fatores destrinchados demonstram que o nexo causal entre a importação e o dano ou o perigo de dano não existe, pois os fatores reais que prejudicam as vendas da indústria nacional, principalmente, a reclamante, são outros não atribuíveis simplesmente à importação e ou à prática de dumping.
Também não há prova do dano ou mesmo do perigo de dano, pois quaisquer argumentações restaram-se isolada nos autos neste sentido.
Além de tudo isso, relembra-se o fato de que a falha administrativa da condução da produção nacional nas últimas décadas, mormente com a chegada de outros concorrentes nacionais, é que prejudicou o monopólio exercido pela Indústria Mancini S.A. A rentabilidade do negócio foi prejudicada por diversos outros fatores, que não a importação.
A China deve ser reconhecida como economia de mercado, bem como, deve ser garantida a aplicação dos princípios constitucionais da liberdade comercial, da livre concorrência, protegendo-se, sobretudo, os interesses dos consumidores brasileiros.
Não deve ser concedido direito provisório antes de analisada e apurada toda a informação encartada nesta defesa, haja vista que, prima facie, os argumentos do pedido de investigação são omissos, controvertidos e infundados.
Verificamos que o produto Argentino deve ser desconsiderado, que o custo declarado pela Indústria Mancini S.A. também é falso e controvertido com os preços que pratica no mercado.
Verificamos que o nexo causal fica afastado pela demonstração de que a real causa de eventuais e ou futuros prejuízos decorrem da própria concorrência interna.
No mesmo sentido, provado está a ausência de similaridade entre os produtos, diante da mudança de processo fabril e barateamento dos custos, adequado à nova cultura e demanda de compra e venda destes produtos investigados. Outrossim, verificamos que não há competição direta entre os produtos investigados.
Provou-se também que os resultados positivos do balanço societário da Indústria Reclamante e todas as informações de crescimento de vendas das indústrias nacionais conflitam com as informações iniciais do pedido de investigação, demonstrando que algo está equivocado naqueles dados.
Há demonstração, também, de que o câmbio é o fator econômico que quebra o nexo causal, aumentando as importações genericamente, inclusive, provenientes não só da China, como de outros países.
Outrossim, verificamos que o custo Brasil é o maior vilão da indústria nacional, ainda mais aliado ao fato do custo China e da técnica de produção de mercadorias mais simplificadas e adequadas ao mercado de consumo, como provado pericialmente.
Percebeu-se que a Indústria Mancini S.A. omitiu dados relevantes em suas informações, deixando de declarar fatores que contrariam suas próprias alegações, como, por exemplo, a venda e distribuição de produtos de empresa sediada na Zona Franca de Manaus, que recebeu a partir de 2004 investimentos altíssimos e gerou 900 vagas de trabalho, conforme documentos oficiais da SUFRAMA.
Pontuou-se, também, que, comparativamente, as medidas mais famosas adotadas por este i. Departamento, como, por exemplo, as questões das camisetas de algodão e dos brinquedos, tiveram históricos muito diferentes do presente, não se justificando, aqui, a adoção de medidas restritivas de mercado.
Os dados do comércio exterior brasileiro e as movimentações de importação e exportação dos produtos em debate demonstram que o aumento das importações ocorreu em outros mercados, e ainda, que a exportação brasileira também cresceu, representando lucratividade e conquista de mercados pela indústria nacional, não havendo prova do dano ou do perigo de dano, bem como, comprovando que o câmbio é a principal chave de solução para a questão, ao lado da mudança cultural e da necessidade de consumo de produtos populares pelo consumidor de baixa renda do Brasil.
Portanto, e finalmente concluindo, pedindo vênia pela petição de grande número de laudas, resume-se em que não há prática de dumping, não estando demonstrados os requisitos legais exigíveis para tanto.
Ao contrário, os elementos de prova deixam claro que outros são os fatores que podem ter causado eventual dano ou perigo de dano à Indústria Mancini S.A., não obstante os resultados positivos de toda a indústria nacional do setor.
Sendo assim, requer-se, o quanto abaixo segue:
a) a verificação da ilegitimidade do pedido de investigação feito pela Indústria Mancini S.A., pois não é detentora do quantum de mercado afirmado em suas manifestações;
b) a não concessão de direito provisório, em face da verossimilhança das alegações indicadas por esta petição e por suas provas;
c) o posterior arquivamento do pedido de investigação, sem audiência entre as partes, haja vista a não veracidade e o isolamento dos anseios e argumentos da Indústria Mancini S.A., com encaminhamento de parecer ao Grupo Técnico opinando pela não imposição de quaisquer direitos antidumping, devendo este ser confirmado pela CAMEX;
Sem prejuízo do acima exposto, requer-se:
d) a verificação, via Ministério das Relações Exteriores, da composição societária da indústria Uruguaia mencionada nesta defesa, para verificação das questões antes mencionadas;
e) a verificação e requisição dos documentos societários, tributários e operacionais de compra e venda da Mancini e da empresa Natal da Amazônia, visando-se esclarecer os pontos necessários à busca da verdadeira situação em que se encontra o setor produtivo de árvores de natal e bolas de natal no Brasil.
f) a verificação e a requisição de informações e documentos relativos à operação de comércio exterior da Mancini Trading, com o mesmo objetivo do item anterior;
g) requer-se, ainda, com base no direito constitucional da ampla defesa, a posterior juntada de perícia físico-química que está avaliando os produtos investigados e justificarão que o método de industrialização em si é o responsável pelo baixo custo, não havendo prática de dumping – sobre isso, ver declaração anexa dos peritos da Universidade de São Paulo – Faenquil/USP.
h) requer-se sejam as notificações encaminhadas aos peticionários, destinadas também ao endereço profissional constante das procurações encartadas aos autos: Rua Dr. Conselheiro Rodrigues Alves, 76, Centro, Lorena, São Paulo, CEP 12600-490 (Contato: 12 3152 2009 – 12 3157 3007) (www.cmoca.com.br).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, 23 de novembro de 2006.
LUIS FERNANDO
RABELO CHACON
OAB SP 172.927
ROSANA CARVALHO DE
ANDRADE
OAB SP 79.288
MARCELO MARCOS DE
OLIVEIRA
OAB SP 179.168
QUESTÕES DE DIREITO
PRELIMINARMENTE
Da não comprovação da legitimidade da empresa solicitante
Da não configuração de Indústria Doméstica pela solicitante
Conclusão e requerimento da preliminar
1) Histórico Brasil-China: as conseqüências do
reconhecimento da China como economia de mercado e as reais justificativas para
o custo do produto importado.
2) A Constituição Federal – liberdade comercial, direito de
concorrência e intenção de domínio de mercado versus interesse difuso e
coletivo do consumidor brasileiro.
2.1) Defesa do consumidor na ordem
econômica brasileira
2.2) Defesa comercial e interesse
social
QUESTÕES DE FATO
3) Questionamento da melhor informação possível e não
concessão de direito provisório por falta de prova inequívoca dos requisitos
autorizadores.
3.1) Conclusão quanto a não concessão de direito provisório
4) Da não configuração do dumping
4.1) Questões que envolvem a não configuração do dumping
4.1.1) Novo produto paradigma argentino
4.1.2) Falsidade do valor do custo nacional de produção utilizado para
investigação
4.1.3) Concorrência interna e quebra do nexo causal
4.1.4) Ausência de similaridade real entre os produtos
4.1.5) Mudança de processo fabril e
barateamento dos produtos
4.1.6) A mudança cultural da compra
4.1.7) Não competição direta entre os produtos investigados e os
produtos nacionais
4.1.8) Resultados positivos dos balanços societários da indústria
Mancini e outros fatores patrimoniais positivos conflitantes com as alegações
iniciais
4.1.9) Câmbio favorável: dólar baixo = aumento de importação
4.1.10) Custo Brasil versus custo China
4.1.11) Omissão no preenchimento dos formulários
4.1.12) Distribuição de produtos oriundos da ZFM
4.2) Análise comparativa com as medidas antidumping dos
brinquedos e das camisetas de algodão e a relevância do caso das árvores e
bolas de natal
4.3) Dados do comércio exterior no setor
4.4) Resultado das perícias e complementação da argumentação
anterior
CONCLUSÃO
ANEXOS
[1] Conforme anexo, preço cotado para um produto: árvore de natal verde ou branca, de 1,50 metros, por 20 pesos argentinos, que, pela cotação oficial do Banco Central (anexo) equivale a 14 reais na data de 17/11/2006.