NOTA3:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07/2005.
Redação
anterior:"Art.
2° - O
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Pernambuco,
com sede
na
cidade
do
Recife e
jurisdição
em todo
o
território
estadual,
compõe-se
de 30
(trinta)
desembargadores."
NOTA4:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº 158,
de
22/03/2002.
Redação
anterior:
"Art. 2º
-
O
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Pernambuco,
com sede
na
cidade
do
Recife e
jurisdição
em todo
o
território
estadual,
compõe-se
de 27
(vinte e
sete)
desembargadores".
NOTA5:O
art.1º
da Lei
Complementar
nº40, de
19/12/2001
altera
para 30,
o número
de
desembargadores:"
Art. 1º
-
O
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Pernambuco,
com sede
na
Capital
e
jurisdição
em todo
território
do
Estado,
compõe-se
de 30
(trinta)
desembargadores".
NOTA3:
Parágrafo
alterado
pelo art
1º da
Resolução
nº247,
de
07/11/2008
(DOPJ
11/11/2008)
Redação
anterior:"Parágrafo
Único -
Serão,
também,
eleitos
um
substituto
para o
Vice-Presidente
e outro
para o
Corregedor
Geral da
Justiça
em seus
respectivos
impedimentos
e
ausências
eventuais,
inclusive
no
Conselho
da
Magistratura.
NOTA2:
Parágrafo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº188,
de
13/03/2006.
Redação
anterior:"Parágrafo
Único-
Serão,
também,
eleitos
um
substituto
para o
Vice-Presidente
e outro
para o
Corregedor
Geral da
Justiça
em seus
respectivos
impedimentos
e
ausências
eventuais,
inclusive
no
Conselho
da
Magistratura.
"
Nota3:
Redação
atual
dada
pelo
art. 1º
da
Resolução
nº 113,
de
11/12/98:
Redação
anterior:
Art.
4º - A
eleição
da Mesa
Diretora
e dos
membros
do
Conselho
da
Magistratura
ocorrerá
em
sessão
extraordinária
do
Tribunal
Pleno a
ser
realizada
no
último
dia de
expediente
do mês
de
dezembro.
Nota:
Redação
atual
dada
pelo
art. 2º
da
Resolução
nº 113,
de
11/12/98.
Redação
anterior:
Art. 7º
- O
Conselho
da
Magistratura
é
integrado
pelo
Presidente
do
Tribunal
de
Justiça,
pelo
Vice-Presidente
e pelo
Corregedor
Geral e
por
quatro
desembargadores
que não
sejam
membros
da Corte
Especial.
§ 1º -
Os quatros
vogais do
Conselho da
Magistratura
serão eleitos na
forma do
Regimento
Interno para um
mandato de 2
(dois) anos,
admitida a
recondução da
metade destes
por mais um
período".
Nota:
Redação
atual
dada
pelo
art. 3º
da
Resolução
nº 113,
de
11/12/98.
Redação
anterior:
§ 1º -
Os
quatro
vogais
do
Conselho
da
Magistratura
serão
eleitos
para um
mandato
de dois
anos,
inadmitida
a
recondução.
NOTA:
Artigo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006)
Parágrafo
Único -
Quando, no curso
do mandato, um
membro eleito da
Corte Especial
passar a
integrá-la pelo
critério de
antigüidade,
será declarada a
vacância do
respectivo cargo
eletivo,
convocando-se
imediatamente
nova eleição
para o
provimento da
vaga, observada
a classe a que
se destina.
NOTA:
Parágrafo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº206,de14/11/2006
( DOPJ
22/11/2006)
Nota:
Parágrafo
revogado
pelo
art. 1º
da
Resolução
nº 151,
de
29/05/01.
Redação
anterior:
"§ 2º
- Antes
da
composição
da
lista,
serão
apreciados
os nomes
remanescentes
da lista
anterior,
que
somente
poderão
ser
recusados
pela
maioria
absoluta
dos
votos
dos
membros
do
tribunal."
§ 2º -
Em caso de
promoção de juiz
para
desembargador
pelo critério de
antigüidade, o
presidente
submeterá ao
Tribunal Pleno o
nome do juiz
mais antigo, que
somente poderá
ser recusada
pelo voto de 2/3
(dois terços)
dos seus
membros.
Nota:Parágrafo
3º
renumerado
para §
2º pelo
art. 1º
da
Resolução
nº 151
de
29/05/01.
§ 3º -
Ocorrendo recusa
do juiz mais
antigo,
repetir-se-á a
votação em
relação ao
seguinte, até a
definição do
nome do
escolhido.
Nota:
Parágrafo
4º
renumerado
para §
3º pelo
art. 1º
da
Resolução
nº 151
de
29/05/01.
NOTA1:
Inciso
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
176,de07/072005..
Redação
anterior:"V
-
2º Grupo
de
Câmaras
Cíveis,
composto
pelas
2ª, 4ª e
6ª
Câmaras
Cíveis;"
NOTA2:
Inciso
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
158, de
22/03/2002.
Redação
anterior:
"V
- 2º
Grupo de
Câmaras
Cíveis,
composto
pelas 2ª
e 4ª
Câmaras
Cíveis";
VI -
Câmaras
Cíveis,
em
número
de 08
(oito);
NOTA1:
Inciso
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
176,de07/072005.
Redação
anterior:"VI-
Câmaras
Cíveis,
em
número
de 06
(seis);" NOTA:
Inciso
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
158, de
22/03/2002.
Redação
anterior:
'VI
-
Câmaras
Cíveis,
em
número
de 05
(cinco)";
NOTA1:Inciso
alterado
pelo
art.3º
da
Resolução
nº246,
de
07/11/2008
(DOPJ
11/11/2008)
Redação
anterior:"XI
-
escolher,
em
sessão
pública,
e
escrutínio
secreto,
pelo
voto da
maioria
absoluta,
por
ocasião
da
eleição
da mesa
diretora,
juízes
de
direito
da 3ª
entrância
para
substituírem
nos
impedimentos
ocasionais,
férias
ou
licenças
os
desembargadores,
apenas
nas
câmaras,
grupos
de
câmaras
e seções
cível e
criminal;"
NOTA2:
Inciso
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº207,de14/11/2006(
DOPJ
22/11/2006)
Redação
anterior:"XI
-
escolher,
em
sessão
reservada
e
escrutínio
secreto,
pelo
voto da
maioria
de dois
terços
(2/3),
por
ocasião
da
eleição
da mesa,
juízes
de
direito
da 3ª
entrância
para
substituírem
nos
impedimentos
ocasionais,
férias
ou
licenças
os
desembargadores,
apenas
nas
câmaras,
grupos
de
câmaras
e seções
cível ou
criminal;"
XII -
eleger, em
sessão reservada
e escrutínio
secreto, dois de
seus membros e
dois juízes de
direito da 3ª
Entrância e
respectivos
suplentes, para
integrarem o
Tribunal
Regional
Eleitoral; (art.
48, IX, da
Constituição
Estadual) XIII -
indicar, em
sessão reservada
e escrutínio
secreto,
mediante
solicitação do
Tribunal
Regional
Eleitoral, lista
trinômine de
advogados de
notável saber
jurídico e
idoneidade
moral, bem assim
os respectivos
suplentes, para
integrarem
aquele tribunal;
(art. 120, III,
da Constituição
Federal) XIV -
Propor à
Assembléia
Legislativa: a)
a alteração da
organização e da
divisão
judiciária; b)
a criação ou a
extinção de
cargos e a
fixação dos
respectivos
vencimentos. XV -
escolher o
Diretor da
Escola Superior
da Magistratura; XVI -
solicitar
intervenção
federal nos
termos da
Constituição da
República; XVII -
decidir, por
maioria simples,
sobre a
conveniência da
remoção
voluntária de
juízes; XVIII -
organizar, em
sessão reservada
e escrutínio
secreto, as
listas para
promoção por
merecimento dos
juízes no 1º
grau
Nota:
Redação
atual do
inciso
dada
pelo
art. 2º
da
Resolução
nº 99,
de
16/06/98.
Redação
anterior:
XVIII -
organizar,
em
sessão
reservada
e
escrutínio
secreto,
as
listas
para
promoção
por
merecimento
dos
juízes
no 1º
grau,
ouvido o
Conselho
da
Magistratura.
XIX -
decidir, em
sessão reservada
e escrutínio
secreto, sobre a
promoção, por
antigüidade, de
juizes no 1º
grau de
jurisdição; XX -
elaborar o
Regimento
Interno do
Tribunal de
Justiça;
Nota:
Alínea
acrescentada
pelo
art. 3º
da
Resolução
nº 99,
de
16/06/98.
II -
Julgar: a)
os agravos
contra decisões
do presidente
que, em mandado
de segurança,
ordenarem a
suspensão da
execução de
medida liminar
ou de sentença
que o houver
concedido (Lei
nº 4.348, de
26.06.1964, art.
4º); b)
os agravos
contra decisões
proferidas nos
feitos de sua
competência pelo
presidente, pelo
vice-presidente
ou pelo relator; c)
os recursos
contra decisões
que indeferirem
pedido de
inscrição em
concurso para
ingresso na
magistratura de
carreira e em
cargos
administrativos
do Poder
Judiciário; d)
os recursos
contra decisões
originárias do
Conselho da
Magistratura
Nota:
Redação
atual
dada
pelo
art. 4º
da
Resolução
nº 99,
de
16/06/98.Redação
anterior:
d) os
recursos
contra
decisões
do
Conselho
da
Magistratura
e)
o incidente de
uniformização da
jurisprudência,
nos feitos de
competência de
qualquer das
seções; f)
a exceção da
verdade, nos
crimes de
calúnia e
difamação em que
for querelante
qualquer das
pessoas
referidas nas
letras "a" e
"b", do inciso
I; III -
Executar os
julgados nas
causas de sua
competência
originária,
facultada a
delegação da
prática de atos
não decisórios a
juízes do
primeiro grau; IV -
Declarar, pelo
voto da maioria
absoluta de seus
membros, a
inconstitucionalidade
de lei ou ato do
Poder Público,
nos casos de sua
competência; V -
Em matéria
administrativa:
a)
deliberar sobre
proposições de
normas, ouvida a
Comissão de
Organização
Judiciária e
Regimento
Interno; b)
determinar, se
conveniente, o
afastamento do
cargo de
magistrado
contra quem se
haja recebido
denúncia ou
queixa; c)
decidir, em
sessão
reservada, sobre
a aplicação da
pena de demissão
a juiz ainda não
vitalício; d)
apreciar e
decidir, em
sessão reservada
e a requerimento
do interessado,
a cessação de
motivo de
interesse
público que
determinou a
disponibilidade
punitiva de juiz
de direito ou
auditor militar; e)
organizar a
secretaria e os
serviços
auxiliares do
tribunal e do
Conselho da
Magistratura; f)
representar à
Assembléia
Legislativa
sobre a
suspensão da
execução, no
todo ou em
parte, de lei,
ato ou decreto
estadual ou
municipal, cuja
inconstitucionalidade
tenha sido
declarada por
decisão
definitiva; g)
aprovar a
proposta do
orçamento do
Poder
Judiciário; h)
apreciar, em
grau de recurso,
pedidos de
licenças, férias
e vantagens,
denegadas pelo
Presidente do
Tribunal de
Justiça; i)
promover a
aposentadoria
compulsória de
juiz de direito
por implemento
de idade ou por
invalidez
comprovada; j)
declarar a
vacância de
cargo por
abandono ou
renúncia de juiz
de direito; l)
avaliar para
fins de
vitaliciamento,
pelo voto da
maioria absoluta
dos seus
membros, por
ocasião do
último trimestre
do biênio, em
face de
relatório
elaborado pela
Corregedoria
Geral da Justiça
e previamente
apreciado pelo
Conselho da
Magistratura, a
atuação dos
juízes
substitutos; m)
aprovar as
súmulas de sua
jurisprudência
predominante; n)
determinar a
perda de cargo,
a remoção ou a
disponibilidade
e a
aposentadoria
por interesse
público de juiz
ou de auditor
militar, nos
casos e pela
forma previstos
em lei; o)
aplicar outras
sanções
disciplinares às
autoridades
judiciárias, nos
processos de sua
competência. p )
autorizar, por
solicitação do
Presidente do
Tribunal, a
alienação, a
qualquer título,
de próprio do
Poder
Judiciário, ou
qualquer ato que
implique em
perda de posse
que detenha
sobre imóvel,
inclusive para
efeito de
simples
devolução de
próprio ao Poder
Executivo.
Nota:
Alínea
acrescentada
pelo
art. 1º
da
Resolução
nº
111/98
de
23/11/98.
CAPÍTULO
II - DA
SEÇÃO
CÍVEL,
DOS
GRUPOS
DE
CÂMARAS
CÍVEIS E
DAS
CÂMARAS
CÍVEIS
ISOLADAS
NOTA:
Artigo
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
I -
Processar e
julgar:
NOTA:
Inciso
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
a)
os mandados de
segurança
ajuizados contra
atos dos juízes
de primeiro
grau, nas causas
da Fazenda
Pública;
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
b)
as ações
rescisórias
propostas contra
sentenças
prolatadas nos
feitos da
Fazenda Pública;
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
c)
as exceções de
suspeição e
impedimento de
juízes que atuem
nos feitos da
Fazenda Pública;
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
d)
os conflitos de
competência
entre os Juízos
Cíveis nas
causas que
versem sobre
matéria de
interesse da
Fazenda Pública;
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
e)
as reclamações
contra atos
pertinentes à
execução de seus
acórdãos.
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
II -
Julgar:
NOTA:
Inciso
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
a)
os recursos
interpostos
contra
pronunciamentos
judiciais
exarados pelos
juízes de
primeiro grau,
nos feitos da
Fazenda Pública;
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
b)
as remessas
decorrentes do
duplo grau
obrigatório de
jurisdição;
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
c)
os recursos
contra decisões
lançadas nos
feitos de sua
competência,
pelo presidente
ou pelo relator;
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
d)
os embargos de
declaração
contra os seus
Acórdãos.
NOTA:
Alinea
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
III -
Executar os
Acórdãos nas
causas de sua
competência
originária,
facultada a
delegação da
prática de atos
não decisórios a
juízes de
primeiro grau.
NOTA:
Inciso
acrescido
pelo
art.1º
da
Resolução
nº176,de
07/07.2005.
CAPÍTULO
III - DA
SEÇÃO
CRIMINAL
E DAS
CÂMARAS
CRIMINAIS
ISOLADAS
NOTA:
Capítulo
alterado
pelo
artigo
1º da
Resolução
157, de
20/12/2001.
Redação
anterior:"CAPÍTULO
IV- DA
CÂMARA
DE
FÉRIAS
Art.
28
- No
período
de
férias
coletivas
do
Tribunal
de
Justiça,
bem como
durante
os
feriados
forenses
que o
antecedem,
funcionarão
as
Câmaras
de
Férias
Cível e
Criminal,
cada uma
composta
por três
desembargadores.
NOTA:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
28 - No
período
de
férias
coletivas
do
Tribunal
de
Justiça
funcionará
uma
Câmara
de
Férias,
composta
por três
desembargadores,
com
competência
cível e
criminal
(art.
8º, inc.
VII e
art. 10
da Lei
Complementar
nº
09/93)."
NOTA1:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
29 -
Integrarão
a Câmara
de
Férias
os
desembargadores
que o
requererem
até
trinta
(30)
dias
antes do
início
das
férias
coletivas,
respeitada
a
preferência
pela
ordem de
antigüidade
e
assegurado
o
rodízio."Nota2:
Redação
atual
dada
pelo
art. 6º
da
Resolução
nº 99/98
de
16/06/98.
Redação
anterior:
'Art. 29
-
Integrarão
a Câmara
de
Férias
os
desembargadores
que o
requererem
até
trinta
(30)
dias
antes do
início
das
férias
coletivas,
respeitada
a
preferência
pela
ordem de
antigüidade.'
§ 1º
-
Em não
havendo
requerentes,
o
Presidente
do
Tribunal
de
Justiça
fará as
indicações,
observada
a ordem
ascendente
de
antigüidade.
NOTA:
Parágrafo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"§
1º -
Não
havendo
voluntários,
o
Presidente
do
Tribunal
de
Justiça
fará as
indicações,
observada
a ordem
ascendente
de
antigüidade"
§ 2º
-
Os
desembargadores
que
compuserem
as
Câmaras
de
Férias
gozarão
férias
individuais,
nos
termos
da lei,
acrescentados
os
períodos
referentes
aos
feriados
forenses.
NOTA:
parágrafo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"§
2º - Os
desembargadores
que
compuserem
a Câmara
de
Férias
gozarão
de
férias
individuais,
nos
termos
da lei."
§ 3º
- Se
houver
requerentes
à Câmara
de
Férias
em
número
superior
a três,
terão
preferência
os
desembargadores
que a
tiverem
integrado
em menor
número
de
vezes.
Nota:
Parágrafo
acrescentado
pelo
art. 7º
da
Resolução
nº 99/98
de
16/06/98.
Art.
30 -
A
composição
das
Câmaras
de
Férias
será
divulgada
mediante
edital
publicado
pela
Secretaria
Judiciária
do
Tribunal
no
Diário
Oficial
do Poder
Judiciário.
NOTA:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
30 -
A
composição
da
Câmara
de
Férias
será
dada à
publicidade
mediante
edital
publicado
pela
secretaria
do
tribunal
no
Diário
da
Justiça."
Art.
31 -
As
Câmaras
de
Férias
reunir-se-ão
em
sessão
pública
todos os
dias
úteis,
das
14:00 às
18:00h ,
em
havendo
processos
em
condições
de
julgamento.
NOTA:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
31
-
A
Câmara
de
Férias
reunir-se-á
em
sessão
pública
todos os
dias
úteis,
das
14:00 às
18:00
hs. , no
salão de
sessões
da Corte
Especial,
se
houver
processos
para
julgar."
Art.
32-
A Câmara
de
Férias
decidirá
sempre
pela
maioria
dos seus
membros,
exceto
sobre
medidas
liminares.
NOTA1:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº163,
de
25/12/2002.
Redação
anterior:"Art.
32 -
As
Câmaras
de
Férias
decidirão
sempre
pela
maioria
dos seus
membros,
inclusive
sobre
medidas
liminares.NOTA2:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
Resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
32 - A
Câmara
de
Férias
decidirá
sempre
pela
maioria
dos seus
membros,
inclusive
sobre
medidas
liminares."
Art.
33 -
Os
feitos
de
competência
das
Câmaras
de
Férias
serão
distribuídos
eletronicamente
e
sorteados
pelo
mesmo
sistema
entre os
desembargadores
componentes
do
órgão.
NOTA1:
Artigo
alterado
pelo
art.1º
da
resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"Art.
33 -Os
feitos
de
competência
da
Câmara
de
Férias
serão
distribuídos
eletronicamente
e
sorteados
pelo
mesmo
sistema
entre os
desembargadores
plantonistas."Nota2:
Redação
atual
dada
pelo
art. 1º
da
Resolução
nº
115/98
de
18/12/98.
Redação
anterior:
'Art. 33
- Os
feitos
serão
regularmente
distribuídos
e
encaminhados
pelo
Departamento
Cível à
Câmara
de
Férias,
onde o
seu
presidente
sorteará
relator
§ 1º
-
Após a
última
sessão
anterior
às
férias
coletivas,
serão
encaminhados
às
Câmaras
de
Férias
os autos
dos
feitos
de sua
competência
que
ainda
dependam
de
julgamento
NOTA:
Parágrafo
alterado
pelo
art.1º
da
resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"§
1º -
Após a
última
sessão
anterior
às
férias
coletivas,
os
presidentes
dos
demais
órgãos
encaminharão
à Câmara
de
Férias
os autos
dos
feitos
da
competência
desta,
que
ainda
dependam
de
julgamento,
feitas
as
devidas
anotações
pelo
departamento
competente.
"
§ 2º
-
Encerrado
o
período
de
férias
coletivas,
os
feitos
em
andamento
serão
devolvidos
aos seus
primitivos
relatores
no
estado
em que
se
encontrarem.
NOTA:
Parágrafo
alterado
pelo
art.1º
da
resolução
nº157,
de
20/12/2001.
Redação
anterior:"§
2º -
Encerrado
o
período
de
férias
coletivas,
os
feitos
em
andamento
serão
devolvidos
aos seus
primitivos
relatores
no
estado
em que
se
encontrarem.