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Procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público e o devido processo penal Adauto Suannes Vagner da Costa* Sinopse:
As Atribuições do Ministério Público; Para que Constituição?; O
Devido Processo Legal; A Ampla Defesa; Provas Constitucionalmente Inadmissíveis;
A Jurisprudência.
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As Atribuições do Ministério Público A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
as atribuições do Ministério Público, conferindo-lhe a condição de
defensor da sociedade, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ajuizar a
ação civil pública1, recepcionando o art. 8º da Lei de Ação
Civil Pública2.
No artigo 129 da Constituição Federal de 1.988, onde, porém,
estão regulamentadas as funções institucionais do Ministério Público, não
consta sua legitimação para instaurar e promover procedimentos investigatórios
criminais, que, segundo a própria Constituição, é atribuição privativa da
Polícia Judiciária3, sendo que a Lei Orgânica do Ministério
Público não pode avocá-la.
O fortalecimento da Instituição, a independência e a
autonomia que lhe são asseguradas, necessárias ao desempenho de suas
superiores atribuições, têm levado, lamentavelmente, alguns de seus membros
ao cometimento de equívocos, pois têm instaurado procedimentos investigatórios
criminais, invadindo as atribuições que, constitucionalmente, são deferidas
à Polícia Judiciária. Como justificativa para essa inconstitucional invasão
funcional alegam que entre as suas funções institucionais está a de
“promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei”, como
está no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1.988.
“Promover a ação penal pública” não significa
promover a investigação criminal, mas, caso seja necessária, requisitá-la à
autoridade competente, que é, segundo o texto constitucional a polícia judiciária.
Que motivos levariam o Ministério Público a
pretender usurpar as funções da Polícia Civil? Talvez a idéia preconceituosa
de que todos os policiais sejam corruptos. Se não for essa a fundamentação não
explicitada, qual então será?
O Ministério Público é o destinatário das provas
colhidas, para, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, propor
a ação penal e atuar como parte, órgão acusatório. Entretanto, mesmo já havendo o E. Supremo Tribunal
Federal assentado que não cabe ao Ministério Público algo mais do que
requisitar investigação policial, não lhe sendo dado fazê-la diretamente, lê-se
no noticiário de nossos jornais a respeito da atuação abusiva de parte do
Ministério Público, órgão que, em expressão tão ao gosto de seus membros,
é o custos legis, isto é, fiscal da
reta aplicação da lei. E abusos e mais abusos têm sido cometidos em nome
dessa pretensa moralização da sociedade. Alexandre de Morais, ao comentar o texto
constitucional, deixa claro que ao Ministério Público compete promover, dar início,
propor a ação penal, mediante queixa ou denúncia. Ressalta que a portaria e o
auto de prisão em flagrante não instauram a ação penal. Tais instrumentos dão
início à investigação criminal e são atos privativos da autoridade
policial. Assim, pode-se concluir que ao Ministério Público compete instaurar
a ação penal e à autoridade policial, a investigação criminal.
O Ministério Público Paulista, pretendendo dar
legitimidade a seus membros para instaurar Procedimentos Investigatórios
Criminais, editou dois Atos Normativos: o de número 314-PGJ/CPJ, de 27/6/03, e
o de número 324-PGJ/CGMP/CPJ, de 29/8/03, que se ressentem de evidente
ilegalidade e inconstitucionalidade. É
que, aplicar a lei é, antes e acima de tudo, respeitar os princípios
constitucionais, por isso que descansam eles na Lei das Leis. E um desses princípios
é justamente aquele que afirma ser todo ser humano, sem exceção, digno de
todo respeito. Sendo a dignidade da pessoa humana é uma das principais preocupações
do legislador constituinte, deve o fiscal da lei, ele mesmo, dar exemplo de
respeito a tal valor. Quando a violação da lei implica constrangimento
individual, é evidente o desserviço prestado pela Instituição ao aperfeiçoamento
de nossa Democracia. Marco
Antônio Azkoul, a propósito do tema, salienta que “a atividade policial não
é uma atividade subordinada. A Autoridade Policial, quando baixa uma Portaria,
por exemplo, instaurando um Inquérito Policial, está exercendo uma atividade
jurisdicional ampla, vinculada ao primado da legalidade na fase criminal”4.
Esposando o mesmo entendimento, Marcellus Polastri Lima
afirma, ao comentar o inciso VI do artigo 129 da Constituição Federal que
“trata-se, à saciedade, de coleta direta de elementos de convicção pelo
promotor para elaborar opinio delicti
e, se for o caso, oferecimento de denúncia, uma vez que, como já asseverado, não
está o membro do Ministério Público adstrito às investigações da Polícia
Judiciária, podendo colher provas em seu gabinete ou fora deste, para respaldar
a instauração da ação penal. Portanto, recebendo o promotor notícia de prática
delituosa terá o poder-dever de colher os elementos confirmatórios, colhendo
declarações e requisitando provas necessárias para formar sua opinio
delicti”5. Marco Antonio Azkoul também se pronuncia no mesmo
sentido: “A apuração das infrações penais é uma das atribuições
exclusivas da Polícia Civil, que se encontra prevista no artigo 144, § 4º da
Constituição Federal. Não há como legitimamente passar essa atribuição
para o Ministério Público por meio de ato administrativo ou qualquer outra
medida legislativa infraconstitucional, sem grave afronta às normas e princípios
constitucionais. Vale dizer que tal procedimento administrativo próprio é na
verdade um expediente de invasão de competência, desprovido de base legal.”6 E continua sua explanação afirmando: “No dizer
de Achiles Benedito de Oliveira ‘não podendo haver interferência pelo Ministério
Público mais do que inadmissível e ilegal ela será suspeita, principalmente
se igual oportunidade não for dada à defesa, eis que serão partes na relação
processual futura. Uma das partes não poderá ter o privilégio de orientar a
prova sem a participação da outra. É evidente que o Ministério Público
alcançou novos horizontes no texto da Constituição vigente. Contudo, seus
poderes estão a milhas do necessário para abalar as sólidas, dignas e
honradas estruturas da Polícia Civil brasileira, mesmo porque ela também saiu
fortalecida alcançando, pela primeira vez, acento constitucional, retificando e
fortalecendo, ao delegado de polícia, a exclusividade da direção da Polícia
Judiciária e a apuração das infrações penais”.
E conclui: “O inquérito policial, além de evitar
os erros das outras instituições essenciais à Justiça, é a garantia mor do
direito à ampla defesa, antes da denúncia e da culpa formada”7.
Como bem salientado pelo sociólogo Fernando
Jorge Pereira8,
“também os chamados ‘procedimentos investigatórios’ da Procuradoria
foram instituídos por portaria interna, quando deveriam ter sido feitos por lei
votada no Congresso Nacional. Elaborados dentro da própria corporação e sem a
palavra do Congresso instituíram-se imperfeições de toda ordem, entre tantas,
a ausência de supervisão judicial ou de qualquer instância que possa coibir
ou limitar ações eventualmente ‘exageradas’ de seus autores.
Tais ‘procedimentos investigativos’ não chegam
a ter, necessariamente, sequer objeto específico, já que podem acabar sendo
instaurados para investigar generalidades, focalizando pessoas, em vez de fatos,
facilitando e eternizando uma espécie de chantagem jurídica, a exemplo do que
se fazia na ditadura. A própria abertura formal de inquéritos sem que haja
efetivos indícios – termo definido em lei e que não abrange meras notícias
de jornais e suspeitas vagas – já constitui intolerável violência contra os
direitos da cidadania”. Até o renomado membro do Ministério Público
Hugo Nigro Mazzilli reconhece os abusos praticados não pela instituição, mas
por alguns de seus membros quando afirma que “A LOMPU mencionou os seguintes
mecanismos de controle externo da atividade policial, que podem ser exercitados
por meio de medidas judiciais ou extrajudiciais: a) livre ingresso em
estabelecimentos policiais ou prisionais; b) acesso a quaisquer documentos
relativos à atividade policial; c) representação à autoridade competente
para adoção de providências para sanar omissão indevida ou prevenir ou
corrigir a ilegalidade ou abuso de poder; d) requisição à autoridade
competente de abertura de inquérito sobre omissão ou fato ilícito ocorrido no
exercício da atividade policial; e) promoção de ação penal por abuso de
poder; f) direito de receber comunicação imediata de prisão de qualquer
pessoa (L.C. nº 75/93 artigos 9º e 10º)”9.
E complementa: “Tal controle externo não importa
poder disciplinar algum do Ministério Público sobre a polícia na área
funcional. Se o promotor de Justiça verificar a ocorrência de quaisquer faltas
disciplinares, tendo esse órgão ministerial atribuições de controle externo
– forma irrecusável de correição sobre a polícia judiciária – há que
dirigir-se aos superiores hierárquicos do funcionário público faltoso
(delegado de polícia, escrivão, investigador, carcereiro, etc); indicará as
falhas e as providências que entenda cabíveis, para que a autoridade
administrativa competente possa agir.”10 Mestre Evaristo de Moraes Filho, na “Tribuna do
Advogado” publicada em novembro de 1996, já destacava uma dessas infelizes
experiências nos seguintes termos: “Recentemente, em caso rumoroso, o Ministério
Público Federal intimou um cidadão, para ouvi-lo na sede da Procuradoria da
República, a respeito de fatos que já eram objeto de inquérito na Polícia
Federal, onde o mesmo figurava como indiciado. Seguindo orientação de seu
patrono, ele negou-se a atender à inusitada intimação, esclarecendo, através
de petição, cuja cópia remeteu a Justiça Federal, os motivos legais de sua
recusa. Apesar disto, um dos fundamentos do pedido de prisão preventiva,
formulado depois do não comparecimento do indiciado para depor na Procuradoria
da República, foi exatamente esta pretensa rebeldia.” Para
muitos leigos, a atuação escandalosa e leviana de alguns membros do Ministério
Público constitui a forma ideal de “combate à criminalidade”, não
faltando mesmo quem os identifique com o tristemente famoso Torquemada, uma das
mais odiosas figuras que a Igreja Católica já produziu11, ou
com a famigerada “operação mãos limpas”, que, a partir de uma idéia
digna de aplauso, transformou-se em instrumento político dos mais torpes na Itália,
como é de todos sabido. “Se é verdade que uma árvore não se confunde com
uma floresta, o fato é que toda árvore tem algo em comum com as demais, donde
o risco de tomarem os atributos de algumas delas e serem atribuídos a todas as
demais.
Esquecem-se
tais incensadores daquilo que efetivamente foi a ‘Santa’ Inquisição, em
boa hora relembrada pela edição em português de um oportuníssimo livro,
escrito em 1376 pelo frei dominicano Nicolau Eymerich, revisto e ampliado em
1578 por Francisco de La Peña, doutor em Direito Canônico12.
Lendo-o, verifica-se onde alguns membros do Ministério Público foram
inspirar-se para, tomados da ‘Santa Ira’, reclamar o lançamento no fogo
eterno daqueles que lhe parecem ‘hereges’. De
fato, lá está dito no oportuno manual do frei Eymerich que ‘quando o
inquisidor enfrenta um herege esperto, audacioso, malicioso, que se esquiva das
perguntas e desconversa, deve agir da mesma maneira e usar de malícia, a fim de
forçar o herege a revelar os erros, convertendo-os em verdade, para que o
inquisidor possa dizer como o Apóstolo: Homem astuto que sou, conquistei-vos
pela fraude (Cor 12,165)’13.
Justamente
por isso, quando chamados a indicar os meios de prova das acusações que fazem,
esses ‘iluminados’ admitem ‘não ter provas da acusação’ que fazem,
como registra a imprensa14.
Há
mais: até mesmo seus colegas denunciam o diabólico sistema inquisitorial (que
eles confundem com inquisitivo) por eles adotados: enviam pistas vagas a membros
da imprensa e ao depois, com base no noticiário decorrente dessas ‘pistas’,
põem-se a levantar hipóteses, sem o menor respeito pela honra alheia, nem
mesmo que sejam seus colegas. É o que diz a sub-procuradora Delza Rocha, vítima
de tais abusos15. Poderia
o colega da Dra. Delza, dirigindo-se aos seus incensadores, exclamar: ‘Homem
astuto que sou, conquistei-vos pela fraude’,
para ficarmos com o citado manual. Ainda uma vez, estamos diante do cumprimento
do contido no Directorium Inquisitorium:
(pergunta): ‘O inquisidor pode perseguir a todos, indistintamente, do rei ao
último dos leigos?’ (resposta): ‘Evidentemente que sim. Perseguirá
qualquer leigo, independente de posição ou condição, seja herege, suspeito
ou simplesmente difamado’16. E, mais adiante, em síntese,
afirma o mesmo tratadista: ‘Digamos, de uma maneira mais curta e mais clara,
que o Inquisidor pode proceder contra todos, exceto alguns casos (Papa, legados,
bispos), decorrentes da própria natureza da autoridade delegada do
inquisidor’17. Pois tais abusos entre nós têm sido tais e
tantos que já se fundou uma organização não governamental, o Instituto de
Defesa do Direito de Defesa, encarregado precisamente de responsabilizar
autoridades públicas, tais como esses abusados membros do Ministério Público,
pelo abuso de poder que praticam18.
Insta, portanto, que o Poder Judiciário dê um
basta a tais abusos, absolutamente incompatíveis com as tradições daquela
respeitável instituição”19, mesmo porque ao Ministério Público
não cabe perseguir a quem quer que
seja, pois a persecutio de que fala a
doutrina é termo técnico, com o sentido de reivindicar, de buscar algo
judicialmente. Para que Constituição? Diz, com toda propriedade, o
grande comentador do sistema jurídico norte-americano Leonard W. Levy: the
Constitution exists to define and limit government authority, not to define and
limit individual rights”.20 E
tanto assim é que o grande líder do movimento constitucionalista
norte-americano e um dos responsáveis pela redação da Constituição Federal
daquele país, Alexander Hamilton, entendia desnecessária a explicitação nela
dos direitos individuais fundamentais porque a própria Constituição é, “in every rational sense, and to every useful purpose, a Bill of Rights”.21
Renato
Nalini, depois de referir-se ao Título I da Constituição de 1988,
“destinado justamente aos princípios fundamentais”, afirma, com toda procedência,
que “a topografia reservada pelo constituinte aos direitos fundamentais, sua
enunciação casuística e a cláusula aberta a permitir inclusão nesse elenco
de quaisquer outros direitos significa serem eles hoje, no Brasil, verdadeiros
critérios morais para qualquer detentor de poder.”22 E,
com toda ênfase, conclui: “notadamente quando esse detentor é um operador
jurídico”23, tal como o são os membros do Ministério Público. David
J. Bodenhamer afiança que “no direito penal de uma sociedade livre, a
preocupação por um devido processo é crucial. Sem isso, a liberdade
individual torna-se especialmente vulnerável pelo poder estatal arbitrário”24. E,
como notou o historiador Zechariah Chafee Jr., por ele citado, a liberdade
diante dos caprichos oficiais é essencial a todos os outros direitos humanos.25
Este ideal é antigo e seu significado no pensamento ocidental não pode ser
desprezado. É que, como observa aquele historiador, o governo possui um poder
enorme. Ele não somente detém os meios necessários para fiscalizar o
comportamento dos indivíduos como somente ele tem a autoridade legítima para
acusar, processar e punir indivíduos, registra Bodenhamer, que conclui: “Então,
qualquer disputa judicial entre o governo e o cidadão é inerentemente iníqua.
Nossa concepção de justiça exige que esta iniqüidade seja corrigida. O
Direito anglo-americano compensa o confronto entre o governo e o indivíduo
restringindo o poder oficial. Isso torna os direitos dos acusados invioláveis e
permite que a privação desses direitos deva resultar em absolvição”26. A
Constituição é composta por regras e princípios, estando a diferença entre
princípios constitucionais e regras constitucionais em que “as normas são
preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou
seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar
certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem,
e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se
às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de
outrem”, ao passo que “os
princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de
normas”.27 E
os princípios, há que reconhecer, sobrepõem-se, de certa forma, às meras
regras. Como registra Luís Roberto Barroso, “aos princípios cabe, além de
mera ação imediata, quando diretamente aplicáveis a determinada relação jurídica,
uma outra, de natureza mediata, que é a de funcionar como critério de
interpretação e integração do texto constitucional”.28 São,
portanto, os princípios “verdades fundantes de um sistema de conhecimento,
como tais admitidos por serem evidentes ou por terem sido comprovados, mas também
por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como
pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis”,29
“a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica”.30
E
um desses princípios é precisamente o que cuida do chamado fair trial, o processo justo, que só será tal se houver, por parte
do juiz, a observância do devido processo legal. Leciona
Flávia Piovesan, destacando o princípio dos princípios: “Considerando que
toda Constituição há de ser compreendida como uma unidade e como um sistema
que privilegia determinados valores sociais, pode-se afirmar que a Carta de 1988
elege o valor da dignidade humana como um valor essencial que lhe dá unidade de
sentido. Isto é, o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de
1988, imprimindo-lhe uma feição particular”.31 E o devido
processo legal surge como instrumento necessário a que essa dignidade seja
preservada. Essa
identidade entre due process of law e fair
trial é posta em relevo por Augusto Morello: “A
su vez, el significado literal de debido proceso de ley es el de un proceso
justo. Esto
significa que ninguna persona puede ser privada de su vida, libertad o propiedad
sin una oportunidad de ser oída en defensa de sus derechos.”32 Donde dizer o mesmo
Morello que “de lo que se trata es nada
menos que de asegurar mejor las garantías que protegen los derechos
constitucionales, redimensionando la tutela jurisdiccional en la moderna línea
con que aflora el debido proceso legal adjetivo”.33 São
essas verdades válidas em todas as sociedades civilizadas, universais e se
aplicam, por isso mesmo, também em nosso país: “Passo importante dado para
alargar o universo das garantias do devido processo consistiu na introdução,
nas Constituições, em acréscimo às garantias explícitas, de regra genérica
destinada a assegurar a garantia do devido processo legal, posta como uma
garantia inominada”.34 Dromi,
falando de Constituição e Estado, enfatiza a Justiça como valor fundador do
sistema constitucional, pois “donde no
hay justicia es peligroso tener razón”35. E, como elemento da segurança jurídica, “se
agrega, más recientemente, la razonabilidad, para acotar la seguridad a la
prudencia, la proporción, la indiscriminación, la protección, la
proporcionalidad, la causalidade, en suma, la no arbitrariedad”36. Esse
“não” à arbitrariedade quem a deveria dar seria o Ministério Público,
graças à sua excelsa função de custos
legis. Em sua falta, menos não pode falar o Poder Judiciário, como guardião
das garantias constitucionais. O Devido Processo Legal Se
a Constituição existe não para limitar as atividades dos indivíduos, mas
para definir e limitar a autoridade dos detentores do poder público, como dito
acima, há que estabelecer ela como isso se dará, no que diz com a atrividade
jurisdicional, especialmente quando se cuida de limitar a liberdade das pessoas. Quando,
em 1354, o Rei Eduardo III reafirmou seu propósito de cumprir e fazer cumprir a
Magna Carta Libertatum, fez surgir a
expressão due process of law que,
dali, por intermédio do Bill of Rights
norte-americano, veio a ser contemplada pela Constituição brasileira de 1988. Realmente,
sabe-se que a Constituição de 1988 foi a primeira a contemplar expressamente o
universal princípio da due clause. Não
está ali, nem está na lei, porém, a real extensão e a abrangência de tal
princípio garantístico. Cabe à doutrina e ao Poder Judiciário, portanto, ir
mostrando sua real compreensão, mesmo porque se cuida de princípio de largo
espectro, do qual a Constituição contempla expressamente apenas alguns dos
possíveis desdobramentos. E esse desdobramento é fruto de uma tomada de consciência,
cada vez mais abrangente, com vistas ao respeito devido à criatura humana e sua
especial dignidade. É o que diz Morello: “la función del Poder Judicial no es la de ejercer un control abstacto
de constitucionalidad, sino la de proteger derechos individuales que se
encuentren afectados o amenazados. De no privilegiarse en la paxis el proceso
justo, esa protección quedaria sin virtualidad. No sería sino un simple
enunciado, un buen propóstio. Y nada más.”37 O
devido processo legal, nos dias de hoje, é entendido como a exigência de:
“a) elaboração regular e correta da lei, bem como sua razoabilidade, senso
de justiça e enquadramento nas preceituações constitucionais (substantive due process of law, segundo o desdobramento da concepção
norte-americana); b) aplicação judicial das normas jurídicas (não só da
lei, como tal e estritamente concebida mas, por igual, de toda e qualquer forma
de expressão do direito) através do instrumento hábil à sua interpretação
e realização, que é o processo (judicial
process); c) assecuração, neste, de paridade de armas entre as partes,
visando à igualdade substancial”.38 Recorda Augusto Morello que “los
juristas italianos Andolina y Vignera asumen el análisis de la garantía a la
defensa desde los ángulos formal y sustancial, con particular consideración de
su eficiencia técnica a través de la asistencia profesional de un defensor
cualificado, sin el cual se vería el interesado – desde el plano
constituciobnal – privado de la posibilidadde efectiva de participar en la
dialéctica procesal.”39 Daí
dizer Ada Pelegrini Grinover: “É, pois, o processo penal o instrumento através
do qual se tutela a liberdade jurídica do réu e não apenas instrumento pelo
qual o Estado exerce sua pretensão punitiva”.40 Poderemos
dizer que é mais instrumento de
tutela da liberdade do que instrumento destinado à imposição de penas. A
imposição da pena é um segundo momento, que pressupõe a ocorrência do
primeiro: o fair trial. É pelo fato
de haver zelado pela observância do devido processo penal que o Estado (vale
dizer, o juiz) está moralmente autorizado a punir quem se demonstrou ser o
autor da infração penal. O
aspecto garantístico do processo judicial é posto em destaque por Lauria
Tucci: “Essa garantia de tutela jurisdicional, aliás, consiste, por sua vez,
num direito público subjetivo, universalmente consagrado, e decorrente da assunção,
pelo Estado, do monopólio da administração da justiça: é conferida ao
membro da comunhão social (inclusive, à evidência, ao próprio Estado), em
contrapartida, o direito de invocar prestação ou providência jurisdicional,
relativamente a determinado interesse, em conflito com o de outrem”.41 Trata-se de entendimento universal, pois,
como leciona Augusto Morello, reproduzindo a lição de Germán Bidart Campos,
“quizás convenga recordar que el debido
proceso legal, con rasgos más acentuados en el juicio penal, significa que: a)
ningún justiciable puede ser privado de un derecho sin que se cumpla un
procedimiento regular fijado por la ley; b) ese procedimiento no puede ser
cualquiera sino que debe ser el debido; c) para ser el debido tiene que dar
suficiente oportunidad al justiciable para participar con utilidad en el
proceso; d) esa oportunidad requiere tener noticia fehaciente o conocimiento de
la causa y de cada uno de sus actos y etapas, poder ofrecer y producir prueba,
gozar de audiencia, ser oído”.42 Assim,
“só mui impropriamente se pode afirmar, como se lê entre nós, que no
processo criminal incumbe ao juiz moderno a busca da verdade real. O órgão
estatal encarregado disso, em nosso sistema processual, não é o juiz, mas o
Ministério Público, consoante se lê na Constituição Federal e na Lei Orgânica
da instituição. Se, de fato, não se compreende que do juiz moderno se espere
seja ele alguém indiferente ao que se passa à sua frente, assegurar aos
litigantes tratamento tão igual quanto possível é o mínimo que se espera de
alguém absolutamente desinteressado pelo resultado da demanda”43. É
o chamado devido processo penal44. A Ampla Defesa Sabe-se
que a Constituição de 1988 reservou à atividade advocatícia um papel de
relevo, considerando-a imprescindível à reta aplicação do Direito. De
fato, lá está dito no artº 133 da Magna Carta que “o advogado é indispensável
à administração da justiça...”. Que
significa isso, senão que a presença do defensor é fundamental para que se
tenha um processo justo? E
como vê o mesmo inquisidor Eymerich o papel do advogado no processo penal? Eis
sua lição, que, seguramente, deve estar sendo seguida por inúmeros de nossos
operadores do Direito: “O papel do advogado é fazer o réu confessar logo e
se arrepender, além de pedir a pena para o crime cometido.”45 Muito
pelo contrário, há que se recordar aquilo de Scarance Fernandes a respeito do
tema: “Em razão da garantia do contraditório no processo penal, não se
admite que uma parte fique sem ciência dos atos da parte contrária e sem
oportunidade de contrariá-los.”46 De
fato, a garantia constitucional do direito à prova “desdobra-se em face das
manifestações concretas no processo de vários direitos da parte: direito de
requerer produção de prova; direito a que o juiz decida sobre o pedido de
produção de prova; direito a que, deferida a prova, esta seja realizada,
tomando-se todas as providências necessárias para sua produção; direito de
participar da produção da prova; direito a que a produção da prova seja
feita em contraditório; direito a que a prova seja produzida com a participação
do juiz; direito a que, realizada a prova, possa manifestar-se a seu respeito;
direito a que a prova seja objeto de avaliação pelo julgador.”47 Nem
se argumente com o contido no artº 20 do Código de Processo Penal, pois uma
interpretação literal de tal dispositivo esbarra no contido no artº 7º da
lei nº 8.906/94, como anota a doutrina: “Em síntese, o sigilo não é,
atualmente, de grande valia, pois se alguma investigação em segredo precise
ser feita ou esteja em andamento, pode o suspeito, por intermédio de seu
advogado, acessar os autos e descobrir o rumo que o inquérito está tomando.”48 Se
não se admite o sigilo nas investigações, no que diz com a pessoa do
suspeito, como aceitar que Promotores de Justiça tomem depoimentos em seus
gabinetes, muitas vezes a desoras, sem a publicidade que os atos da Administração
Pública exigem, como regra? Na medida em que aceite que o Ministério Público
assuma a investigação criminal; na medida em que aceite que o Ministério Público
sonegue elementos de prova, que cerca de inadmissível sigilo; na medida em que
trate acusação e defensoria sem observância da necessária igualdade de
oportunidades, deixando de lado o direito do réu de “participar
con utilidad en el proceso”, infringe o Poder Judiciário o devido
processo legal, dando causa à nulidade do processo por mais de um motivo. Num
Estado Democrático de Direito é simplesmente impensável que se aceitem tais
procedimentos que, justamente por infringirem a Constituição Federal, têm
sido considerados meios de prova constitucionalmente inadmissíveis. Provas Constitucionalmente Inadmissíveis O
desapreço pelas manifestações da Suprema Corte, no que diz com o due
process law, não é privilégio das autoridades brasileiras. Falando sobre
o que ocorre nos Estados Unidos da América do Norte, escreveu Lawrence Baum:
“Os administradores e os juizes de instâncias inferiores apresentam especial
probabilidade de considerar que uma decisão da Corte Suprema conflita com seu
interesse próprio por ameaçar práticas que servem a fins importantes. As
autoridades executoras da lei sentem que as decisões que restringem suas
investigações de crimes, por exemplo, tornam mais difícil sua tarefa. Os
detetives, por exemplo, poderiam esperar ter mais dificuldade em conseguir um índice
de esclarecimento satisfatório de crimes solucionados por prisões. Os membros
de alguns órgãos administrativos talvez sintam que o acatamento de decisões
da Corte Suprema causaria mal a importantes relações com grupos de interesses
privados. Os juizes estaduais de primeira instância, que precisam decidir
rapidamente casos criminais, talvez resistam a executar decisões sobre o devido
processo que retardem o ritmo de suas decisões. Autoridades eleitas freqüentemente
temem apoiar decisões impopulares da Corte Suprema e as recentes campanhas dos
grupos que pedem ‘Lei e ordem’ talvez faça juizes estaduais ficarem
cautelosos quanto à aplicação vigorosa de decisões que expandam os direitos
dos réus criminais”49. É
algo que se aplica a nossas autoridades, positivamente. Luís
Roberto Barroso, cuidando dos princípios constitucionais, demora-se em
considerações sobre a razoabilidade ou proporcionalidade que deve informar
toda interpretação das normas jurídicas, como decorrência da due process clause, seja no que diz com seu aspecto formal, seja
quanto ao seu aspecto substancial. Diz ele: “O princípio da razoabilidade é
um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão
informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça”50.
Depois
de referir-se à doutrina alemã, adotada tanto em Portugal como no Brasil, a
respeito do tema, reproduz a lição de Willis Santiago Guerra Filho, que, em
feliz síntese, aponta os requisitos para que o princípio seja invocado, o que
se dará quando presentes seus três requisitos (adequação, necessidade e
proporcionalidade): “Pode-se dizer que uma medida é adequada se atinge o fim
almejado; exigível, por causar o menor prejuízo possível; e, finalmente,
proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as
desvantagens”.51 Em
súmula, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade “preserva
el valor justicia al prohibir a los órganos del poder alterar los princípios,
derechos y garantías de la Constitución”52.
Luiz
Francisco Torquato Avólio, justamente por isso, em obra oportuníssima, vai
buscar precisamente na teoria da proporcionalidade a bússola para guiar o
julgador diante das provas colhidas em circunstâncias eticamente discutíveis.
Eis sua lição: “A teoria da proporcionalidade ou da razoabilidade, também
denominada teoria do balanceamento ou da preponderância dos interesses,
consiste, pois, exatamente, numa construção doutrinária e jurisprudencial que
se coloca nos sistemas de inadmissibilidade da prova obtida ilicitamente,
permitindo, em face de uma vedação probatória, que se proceda a uma escolha,
no caso concreto, entre os valores constitucionalmente relevantes postos em
confronto”.53 Do
mesmo entender é Antonio Scarance Fernandes, que, depois de afirmar que se
cuida de princípio aceito “nos mais diversos países”, pois tem “larga
aplicação no processo penal”, pontifica: “Há vertente doutrinária que
identifica o princípio da proporcionalidade com o princípio da razoabilidade,
cuja origem remonta à garantia do devido processo legal, afirmando-se essa
assimilação principalmente na fase em que se atribui a essa garantia feição
substancial.”54 É
esse aspecto substancial do devido processo que impede que o Ministério Público
possa investigar, pois não é razoável que, havendo a Polícia Judiciária
destinada a isso, outro órgão a ela se sobreponha, para executar a mesma função.
Além disso, há o elemento histórico, que não é despiciendo: se o legislador
constituinte, havendo tido a oportunidade de dar ao Ministério Público a
atribuição de investigar, tal como proposta nesse sentido apresentada, deixou
de fazê-lo, visto não a ter acatado, sob que fundamento hermenêutico se haverá
de dizer que tal legislador minus dixit
quam voluit? O princípio a incidir é muito outro: inclusio
unius exclusio alterius est. Aquilo que não foi expressamente contemplado
foi propositadamente excluído. Diz
Avólio, reportando-se à melhor doutrina, que a dilação probatória
compreende vários momentos sucessivos: a) o protesto pela produção de
determinado meio de prova; b) a admissão, pelo juiz, da possibilidade de sua
produção; c) a produção propriamente dita; d) a avaliação dela pelo
julgador.55 Ora,
sendo isso assim, quando a Constituição Federal afirma serem “inadmissíveis
no processo as provas obtidas por meios ilícitos”56, ela,
aparentemente, aborda dois momentos: a) o da admissibilidade propriamente dita
(“são inadmissíveis”) e o da produção (provas já “obtidas”). Que
o juiz deverá não admitir a produção de certas provas em Juízo, tendo-a por
eticamente inaceitáveis, não padece dúvida. Mas, se se cuidar de prova
colhida fora do processo (“ilícitas” propriamente ditas, para usar a distinção
adotada pelo autor), como admiti-las em Juízo? Tecnicamente
falando, já passamos do momento da produção, ainda que a admissibilidade de
tal prova deva ser motivo de decisão do julgador. Quid inde? A
proposta de Avólio a respeito do tema: “Ao prescrever a sua inadmissibilidade
processual, a Constituição considera a prova materialmente ilícita também
processualmente ilegítima, estabelecendo, assim, a ponte entre a ilicitude
material e a sanção processual da inadmissibilidade”.57 Na
chamada ilicitude por derivação (tradicionalmente chamada teoria dos fruits
of the poisonous tree), tempo houve em que muitos magistrados recusavam-se a
avaliar a eticidade dos meios empregados para a obtenção de determinados
elementos de prova. Ainda que se provasse a ocorrência de tortura na obtenção
de uma confissão, o fato é que reum
confessum habemus58. Tudo o que poderia ser feito era responsabilizar o autor da violência.
Considerando,
porém, que uma Constituição não pode ser aética, leciona Avólio:
"> Considerando,
porém, que uma Constituição não pode ser aética, leciona Avólio: “se a
prova ilícita tomada por referência comprometer a proteção de valores
fundamentais, como a vida, a integridade física, a privacidade ou a liberdade,
essa ilicitude há de contaminar a prova dela referida, tornando-a ilícita por
derivação e, portanto, igualmente inadmissível no processo. Pouco importa,
assim, que uma lei ordinária venha ou não a prever expressamente a cominação
de inadmissibilidade ou nulidade das provas ilícitas por derivação, pois já
estamos diante da ponte – antes extraída do sistema constitucional e ora
inserida textualmente na Constituição – que possibilita deduzir a
inadmissibilidade processual a partir da ilicitude material.”59
Embora
a Constituição, aparentemente, se limite a prescrever a inadmissibilidade da
prova ilícita no processo, o alcance dessa disposição deve extrapolar a fase
da admissibilidade das provas propriamente dita, para abranger os demais
momentos processuais relativos à prova, quais sejam os da sua produção e
valoração pelo juiz, em qualquer estado e grau do procedimento. É que incide
aí o logos del razonable, de que
falava Recasens Siches, como elemento exegético de cunho constitucional.
Em
face disso, “a conseqüência que decorre da utilização da prova ilícita é,
inapelavelmente, a da sua ineficácia como imposição lógica e sua inexistência
jurídica, como ato ou como prova.”60
Prova
nenhuma, enfim.
A Jurisprudência Nossos
EE. Tribunais vêm trilhando por esse caminho, ao entender inaceitável a
substituição da autoridade policial pelos membros do Ministério Público no
que diz com a investigação antecedente à ação penal. Não é desejável que
uma das futuras partes da ação penal tenha o poder de pré-constituir provas
pessoalmente a seu favor (sonegando, naturalmente, aquelas que contrariem seus
propósitos), nem foi esse o claro propósito da Constituição Federal.
Em
Acórdão relatado pelo ilustre Des. Marco Antonio Marco da Silva, o E. Tribunal
de Justiça de São Paulo focou, de modo irrespondível, todos os aspectos de
tal abuso: “Não resta dúvida, pois, que, com o não acolhimento, quando da
Assembléia Nacional Constituinte de 1988, das pretensões de alguns
parlamentares de ver um processo de investigação criminal gerido pelo Ministério
Público, não pode este presidir ou realizar um inquérito policial, ou mesmo
procedimento administrativo investigatório criminal de mesma natureza e
finalidade, vedando-se, também, a inquirição, de forma direta, de pessoas
investigadas ou suspeitas da autoria de delito, ficando limitado à requisição
de tais providências à autoridade policial competente”61 Merece
destaque a posição assumida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que
manteve o entendimento inaugurado pelo Des. Silvio Teixeira, pois recentemente a
Seção Criminal, ao apreciar o HC nº 2458/2000, julgado
em 27/09/2000 e publicado no DOERJ de 01/08/2001, fls 319/320, que foi relatado
pelo Des. Eduardo Mayr, manteve-se fiel à linha
jurisprudencial da Suprema Corte ao reafirmar: “Habeas Corpus. Investigação
Penal. Atribuição da Polícia Judiciária. Ordem Concedida. A proteção
constitucional abrange não apenas a liberdade, mas também a validade do
procedimento do qual possa resultar alguma restrição a este direito. Ao Ministério
Público cabe com exclusividade a iniciativa de propor a ação penal pública,
mas sua atribuição, in poenalibus,
não ultrapassa o poder de requisitar diligências investigatórias, e a
instauração de inquéritos policiais e penal militar. Somente quando se cuidar
de inquéritos civis é que além da sua instauração compete-lhe à efetivação
de diligências investigatórias, com as medidas e procedimentos pertinentes”. O
Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, comentando o chamado
“procedimento investigatório”, realizado por Promotor de Justiça e o
controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, assim se
pronunciou: “No que concerne ao inciso VIII do artigo 129 (da Constituição
Federal), este dispositivo atribui ao Ministério Público competência para
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial. Nenhum outro dispositivo, portanto, lhe confere atribuições para ele
próprio realizar investigações e instaurar inquérito policial – coisas que
são bem distintas de requisitar. “O
inquérito policial, como peça informativa munida dos elementos indispensáveis
à propositura da Ação Penal Pública, mormente quando se trata de crime
contra a Administração Pública, continua sendo atribuição da Polícia
Judiciária.”62
Em
muitas outras oportunidades os Tribunais do País têm se manifestado no mesmo
sentido da decisão ora em comento. Podemos citar os seguintes acórdãos: TRF/2.ª
Região, HC 1273, rel. Des. Fed. Ney Fonseca, 1.ª T.; TRF/2.ª Região, HC
1137/RJ, rel. Des. Fed. Silvério Cabral, 2.ª T.; TRF/2.ª Região, HC
960209709-4, rel. Des. Fed. Castro Aguiar, 2.ª Turma; Tribunal de Justiça/RJ,
HC 615/96, rel. Des. Silvio Teixeira Moreira. No
Recurso em Habeas Corpus
nº 4.769-PR, do E. Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro
Luiz Vicente Cernicchiaro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se
pronuncia: “RHC – Constitucional – Processual penal – Magistrado –
Ministério Público. “O
magistrado e o membro do Ministério Público, se houverem participado da
investigação probatória, não podem atuar no processo. Reclama-se a isenção
de ânimo de ambos. Restaram comprometidos (sentido jurídico). Daí a
possibilidade de argüição de impedimento, ou suspeição”.
No
voto proferido, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro assim se pronuncia: “Esta
6ª Turma, relativamente ao membro do Ministério Público, teve a oportunidade
de manifestar-se no RESP 10.715-0 PR, cuja ementa esclarece: ‘Processual Penal
- Ministério Público - Recurso em favor do réu - Legitimidade.
“O
Ministério Público, como instituição, não é acusador, no sentido vulgar do
termo. Tecnicamente, por imperativo constitucional, faz a imputação, para
averiguar, presentes o contraditório e a defesa plena, o fato, com todas as
circunstâncias. Juridicamente, não está jamais contra o réu. Ao contrário,
confluem interesses, a fim de evitar o erro judiciário. Busca a verdade real, a
decisão justa. Em conseqüência, evidencia-se a legitimidade para recorrer em
favor do réu’ (STJ - REsp. 10.715.0- PR - (91.00087299-7) - Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, 6.ª Turma, v.u.,
j. 07.04.92).
“Da
mesma Sexta Turma, decisão semelhante: ‘Dois promotores, por designação
superior, acompanharam o Inquérito Policial; tiveram parte ativa na coleta das
provas. Um deles ofereceu a denúncia e arrolou o outro como testemunha. A
sentença, por sua vez, acolheu a imputação e condenou o acusado. Pormenor
importante: o decreto condenatório considerou relevante o depoimento do
Promotor. O acórdão anulou o julgamento; considerou que a testemunha não era
isenta, estava comprometida com a prova em cuja produção tivera relevante
atividade. “A
mesma conclusão decorre de prova colhida pelo Juiz. Como no caso do Promotor,
também fica comprometido. Impõe-se a outro Magistrado presidir a instrução e
proferir a sentença. Repita-se a advertência: não basta à mulher de César
ser honesta, precisa parecer honesta!”. O
ilustre Ministro consigna em seu voto: “Ministério Público e Magistratura não
podem estar comprometidos com o caso sub
judice. Daí, a possibilidade de argüição de impedimento, ou suspeição
dos respectivos membros. “Se
um ou outro atua na fase da colheita de prova que, por sua vez, mais tarde, será
a base do recebimento da denúncia, ou do sustentáculo da sentença, ambos
perdem a imparcialidade, no sentido jurídico do termo. Não se confunde com o
interesse pessoal de a decisão seguir um caminho, ou outro. “O
comprometimento, insufla-se, reside no interesse de elas serem prestigiadas,
exaustivas, bastantes para arrimar sentença de condenação ou absolvição”. No
mesmo sentido, no Recurso Especial nº 76.171-Al, o Relator Ministro William
Patterson deixou consignado: “Não vislumbro
qualquer ato de desobediência, porque o Delegado da Receita Federal está
sujeito à hierarquia administrativa própria, na qual não se insere o órgão
do Ministério Público Federal. A requisição de diligências investigatórias
de que cuida o art. 129, VIII, CF, deve dirigir-se à autoridade policial, não
se compreendendo o poder de investigação do Ministério Público fora da
excepcional previsão da ação civil pública (art. 129, III, CF). De outro
modo, haveria uma polícia paralela, o que não combina com a regra do art. 129,
VIII, CF, segundo a qual o MP deve exercer, conforme lei complementar, o controle
externo da atividade policial. “Também não se compreende como o Ministério Público
poderia determinar ao Delegado da Receita Federal a inobservância das determinações
das autoridades superiores quanto à centralização das investigações sobre o
‘Caso PC’ e sobre fatos relacionados com o então Presidente da República. “Pelas mesmas razões, não se pode aventar o cometimento
de prevaricação pelo paciente”63.
Analisando
a decisão proferida apelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 34.827, relatada
pelo Ministro Nelson Hungria e exaltada pelo Desembargador Romero Jr.,
denotam-se os seguintes alicerces: “Tenho para mim, Senhor Presidente, que,
embora permitida pelo art. 73, VIII, da Constituição de Alagoas, a ‘Comissão
Judiciária’, a que se refere o recorrente, não é ela compatível com o Código
de Processo Penal, pois este não autoriza, sob qualquer pretexto, semelhante
deslocação da competência, ou, seja, a substituição da autoridade policial
pela judiciária e membro do M. P. na investigação do crime.” E, mais
adiante, concede a ordem, “reconhecendo a nulidade ex
radice do processo instaurado contra o
paciente”64. Embora
esta decisão tenha sido arquitetada sob a égide de Constituições passadas,
é atual e condiz com as decisões prolatadas atualmente, após a Constituição
Federal de 1.988, que introduziu o art. 129 da atual Carta Magna e o art. 144,
§ 4º, discriminando as funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária.
Se antes assim se entendia, nada existe que deva levar a entendimento diverso.
A
jurisprudência da Suprema Corte nesse sentido é reiterada nas últimas décadas,
inclusive após a Constituição Cidadã de 1988, como se vê na seguinte
ementa: “Constitucional. Processual Penal. Ministério Público: atribuições.
Inquérito. Requisição de investigações. Crime de desobediência. CF, art. 129,
VIII; art. 144, §§ 1º e 4º. Inocorrência
de ofensa ao art. 129, VIII, CF, no fato de a autoridade administrativa deixar
de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização
de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não
cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações,
mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (CF, art. 144,
§§ 1º e 4º)”65. O
voto do Min. Carlos Velloso, relator da decisão, um juiz notoriamente
conservador, fortalece a linha de raciocínio ora adotada: “Não vislumbro
qualquer ato de desobediência, porque o Delegado da Receita Federal está
sujeito à hierarquia administrativa própria, na qual não se insere o órgão
do Ministério Público Federal. A requisição de diligências investigatórias
de que cuida o art. 129, VIII, CF, deve dirigir-se à autoridade policial, não
se compreendendo o poder de investigação do Ministério Público fora da
excepcional previsão da ação civil pública (art. 129, III, CF). De outro
modo, haveria uma polícia paralela, o que não combina com a regra do art. 129,
VIII, CF, segundo a qual o MP deve exercer, conforme lei complementar, o
controle externo da atividade policial”.
No
julgamento do Habeas Corpus
nº 83.157 julgado em 1º de julho de 2003 pelo E. Supremo Tribunal
Federal, o Ministro Marco Aurélio se pronunciou no sentido de que o Ministério
Público não tem poderes para tomar depoimento e conduzir as investigações em
matéria criminal, sendo lhe conferido esses poderes tão somente na condução
de inquéritos de natureza civil. O
Ministro reportou-se ao posicionamento da 2ª Turma da Suprema Corte, que
entende somente competir ao Ministério Público “promover o inquérito
civil”. Segundo ele, “Como titular da ação penal pública, acusador,
impossível é conferir atividade investigatória, a presidência de audiências
para a oitiva de testemunhas. Há de lançar mão, o Ministério Público, do
que previsto no inciso VIII do artigo 129 da Constituição Federal,
requisitando ‘diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial’, indicados os fundamentos jurídicos de manifestações
processuais”. A
ministra Ellen Gracie acompanhou o
voto do Relator, acrescentando que ao Ministério Público cabe promover a
investigação quando se trata de inquérito civil, “não devendo o mesmo
acontecer no inquérito penal, onde atuará, mais tarde, como acusador”.
Entende a ilustre Ministra que o Ministério Público não pode acumular as funções
de inquisidor e acusador. Recentemente
mais uma demonstração da visão sólida de nossa Magna Corte quanto à mantença
desse entendimento. O Ministro Marco Aurélio, então Presidente daquela Excelsa
Corte, ao ser indagado sobre a função do MP na relação processual, de forma
rígida e inflexível disse: “O Ministério Público, em si, é parte e não
atua no campo da persecução criminal como fiscal da lei. E, sendo parte, deve
ser preservada a postura de parte. É inconcebível que se chegue à conclusão
de que o Ministério Público deva, ele próprio, atuar como parte e, também,
como órgão investigador das circunstâncias de um possível crime. A Constituição
Federal só prevê a titularidade do Ministério Público para o inquérito em
uma hipótese, uma única hipótese. É quando se tem um inquérito civil e
jamais um inquérito criminal”66.
Em
Acórdão célebre, relatado pelo eminente Min. Nelson Jobim, o C. Supremo
Tribunal Federal, com a autoridade de intérprete máximo da Lei das Leis,
deixou claro que não compete ao Ministério Público equiparar-se à autoridade
policial, contaminando-se a prova assim obtida pela manifesta ilicitude de sua
coleta. Diz
o eminente Ministro relator, com a dupla autoridade de juiz e ex-membro da
Assembléia Constituinte de 1988: “Na
Assembléia Nacional Constituinte (1988), quando se tratou da questão do
controle externo da polícia civil, o processo de instrução presidido pelo
Ministério Público voltou a ser debatido. Ao final, manteve-se a tradição. O
Constituinte rejeitou as Emendas 945, 424, 1.025, 2.095, 20.524, 24.266 e
30.513, que, de um modo geral, davam ao Ministério Público a supervisão,
avocação e o acompanhamento da investigação criminal.”67 O
Ministro Carlos Velloso, na ocasião, proferiu voto, no qual reitera suas
anteriores manifestações, no sentido de que “não cabe ao Ministério Público
realizar diretamente investigações penais, mas requisitá-las à autoridade
policial competente, conforme dispõe a Constituição Federal, art° 144, §§
1° e 4°. Ao Ministério Público incumbe promover a ação penal pública, na
forma da lei (CF, art° 129, I) e bem assim o inquérito civil, e a ação civil
pública, conforme preconizado no inciso III do mesmo artigo 129. Cabe-lhe ainda
exercer o controle externo da atividade policial (CF, art° 129, III), devendo
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial (CF, art° 129, VIII). Não lhe cabe, pois, fazer as vezes da Polícia
Federal ou da Polícia Civil”68. O não acolhimento da
figura do Promotor de Justiça Investigador está respaldado na Constituição
Federal de 1988, que não admite, como se observa no artigo 129 e incisos, onde
estão enumeradas as funções institucionais do Ministério Público. Não
pode, portanto, o Ministério Público realizar investigações criminais,
concluiu o E. Tribunal. Pode-se,
portanto, dizer que Roma locuta causa
finita, valendo notar que o V. Acórdão concluiu pela imprestabilidade de
todos os elementos probatórios decorrentes da ilegal promoção do Ministério
Público, adotando, sem a menor dúvida, a teoria dos poisonous
fruits, forte em decisões antecedentes.69 __________ 1
inciso III do art. 129 |
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