Procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público e o devido processo penal

 

Adauto Suannes

 Vagner da Costa*

 

Sinopse: As Atribuições do Ministério Público; Para que Constituição?; O Devido Processo Legal; A Ampla Defesa; Provas Constitucionalmente Inadmissíveis; A Jurisprudência.

   

 

As Atribuições do Ministério Público  

A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente as atribuições do Ministério Público, conferindo-lhe a condição de defensor da sociedade, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ajuizar a ação civil pública1, recepcionando o art. 8º da Lei de Ação Civil Pública2.       

 No artigo 129 da Constituição Federal de 1.988, onde, porém, estão regulamentadas as funções institucionais do Ministério Público, não consta sua legitimação para instaurar e promover procedimentos investigatórios criminais, que, segundo a própria Constituição, é atribuição privativa da Polícia Judiciária3, sendo que a Lei Orgânica do Ministério Público não pode avocá-la.       

O fortalecimento da Instituição, a independência e a autonomia que lhe são asseguradas, necessárias ao desempenho de suas superiores atribuições, têm levado, lamentavelmente, alguns de seus membros ao cometimento de equívocos, pois têm instaurado procedimentos investigatórios criminais, invadindo as atribuições que, constitucionalmente, são deferidas à Polícia Judiciária. Como justificativa para essa inconstitucional invasão funcional alegam que entre as suas funções institucionais está a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei”, como está no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1.988.        

“Promover a ação penal pública” não significa promover a investigação criminal, mas, caso seja necessária, requisitá-la à autoridade competente, que é, segundo o texto constitucional a polícia judiciária.

 Que motivos levariam o Ministério Público a pretender usurpar as funções da Polícia Civil? Talvez a idéia preconceituosa de que todos os policiais sejam corruptos. Se não for essa a fundamentação não explicitada, qual então será?       

 O Ministério Público é o destinatário das provas colhidas, para, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, propor a ação penal e atuar como parte, órgão acusatório.

 Entretanto, mesmo já havendo o E. Supremo Tribunal Federal assentado que não cabe ao Ministério Público algo mais do que requisitar investigação policial, não lhe sendo dado fazê-la diretamente, lê-se no noticiário de nossos jornais a respeito da atuação abusiva de parte do Ministério Público, órgão que, em expressão tão ao gosto de seus membros, é o custos legis, isto é, fiscal da reta aplicação da lei. E abusos e mais abusos têm sido cometidos em nome dessa pretensa moralização da sociedade.

 Alexandre de Morais, ao comentar o texto constitucional, deixa claro que ao Ministério Público compete promover, dar início, propor a ação penal, mediante queixa ou denúncia. Ressalta que a portaria e o auto de prisão em flagrante não instauram a ação penal. Tais instrumentos dão início à investigação criminal e são atos privativos da autoridade policial. Assim, pode-se concluir que ao Ministério Público compete instaurar a ação penal e à autoridade policial, a investigação criminal.      

 O Ministério Público Paulista, pretendendo dar legitimidade a seus membros para instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, editou dois Atos Normativos: o de número 314-PGJ/CPJ, de 27/6/03, e o de número 324-PGJ/CGMP/CPJ, de 29/8/03, que se ressentem de evidente ilegalidade e inconstitucionalidade.

 É que, aplicar a lei é, antes e acima de tudo, respeitar os princípios constitucionais, por isso que descansam eles na Lei das Leis. E um desses princípios é justamente aquele que afirma ser todo ser humano, sem exceção, digno de todo respeito. Sendo a dignidade da pessoa humana é uma das principais preocupações do legislador constituinte, deve o fiscal da lei, ele mesmo, dar exemplo de respeito a tal valor. Quando a violação da lei implica constrangimento individual, é evidente o desserviço prestado pela Instituição ao aperfeiçoamento de nossa Democracia.   

 Marco Antônio Azkoul, a propósito do tema, salienta que “a atividade policial não é uma atividade subordinada. A Autoridade Policial, quando baixa uma Portaria, por exemplo, instaurando um Inquérito Policial, está exercendo uma atividade jurisdicional ampla, vinculada ao primado da legalidade na fase criminal”4.

 Esposando o mesmo entendimento, Marcellus Polastri Lima afirma, ao comentar o inciso VI do artigo 129 da Constituição Federal que “trata-se, à saciedade, de coleta direta de elementos de convicção pelo promotor para elaborar opinio delicti e, se for o caso, oferecimento de denúncia, uma vez que, como já asseverado, não está o membro do Ministério Público adstrito às investigações da Polícia Judiciária, podendo colher provas em seu gabinete ou fora deste, para respaldar a instauração da ação penal.

 Portanto, recebendo o promotor notícia de prática delituosa terá o poder-dever de colher os elementos confirmatórios, colhendo declarações e requisitando provas necessárias para formar sua opinio delicti5.

 Marco Antonio Azkoul também se pronuncia no mesmo sentido: “A apuração das infrações penais é uma das atribuições exclusivas da Polícia Civil, que se encontra prevista no artigo 144, § 4º da Constituição Federal. Não há como legitimamente passar essa atribuição para o Ministério Público por meio de ato administrativo ou qualquer outra medida legislativa infraconstitucional, sem grave afronta às normas e princípios constitucionais. Vale dizer que tal procedimento administrativo próprio é na verdade um expediente de invasão de competência, desprovido de base legal.”6

 E continua sua explanação afirmando: “No dizer de Achiles Benedito de Oliveira ‘não podendo haver interferência pelo Ministério Público mais do que inadmissível e ilegal ela será suspeita, principalmente se igual oportunidade não for dada à defesa, eis que serão partes na relação processual futura. Uma das partes não poderá ter o privilégio de orientar a prova sem a participação da outra. É evidente que o Ministério Público alcançou novos horizontes no texto da Constituição vigente. Contudo, seus poderes estão a milhas do necessário para abalar as sólidas, dignas e honradas estruturas da Polícia Civil brasileira, mesmo porque ela também saiu fortalecida alcançando, pela primeira vez, acento constitucional, retificando e fortalecendo, ao delegado de polícia, a exclusividade da direção da Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais”.       

 E conclui: “O inquérito policial, além de evitar os erros das outras instituições essenciais à Justiça, é a garantia mor do direito à ampla defesa, antes da denúncia e da culpa formada”7.

 Como bem salientado pelo sociólogo Fernando Jorge Pereira8, “também os chamados ‘procedimentos investigatórios’ da Procuradoria foram instituídos por portaria interna, quando deveriam ter sido feitos por lei votada no Congresso Nacional. Elaborados dentro da própria corporação e sem a palavra do Congresso instituíram-se imperfeições de toda ordem, entre tantas, a ausência de supervisão judicial ou de qualquer instância que possa coibir ou limitar ações eventualmente ‘exageradas’ de seus autores.       

 Tais ‘procedimentos investigativos’ não chegam a ter, necessariamente, sequer objeto específico, já que podem acabar sendo instaurados para investigar generalidades, focalizando pessoas, em vez de fatos, facilitando e eternizando uma espécie de chantagem jurídica, a exemplo do que se fazia na ditadura. A própria abertura formal de inquéritos sem que haja efetivos indícios – termo definido em lei e que não abrange meras notícias de jornais e suspeitas vagas – já constitui intolerável violência contra os direitos da cidadania”.

 Até o renomado membro do Ministério Público Hugo Nigro Mazzilli reconhece os abusos praticados não pela instituição, mas por alguns de seus membros quando afirma que “A LOMPU mencionou os seguintes mecanismos de controle externo da atividade policial, que podem ser exercitados por meio de medidas judiciais ou extrajudiciais: a) livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais; b) acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial; c) representação à autoridade competente para adoção de providências para sanar omissão indevida ou prevenir ou corrigir a ilegalidade ou abuso de poder; d) requisição à autoridade competente de abertura de inquérito sobre omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; e) promoção de ação penal por abuso de poder; f) direito de receber comunicação imediata de prisão de qualquer pessoa (L.C. nº 75/93 artigos 9º e 10º)”9. 

E complementa: “Tal controle externo não importa poder disciplinar algum do Ministério Público sobre a polícia na área funcional. Se o promotor de Justiça verificar a ocorrência de quaisquer faltas disciplinares, tendo esse órgão ministerial atribuições de controle externo – forma irrecusável de correição sobre a polícia judiciária – há que dirigir-se aos superiores hierárquicos do funcionário público faltoso (delegado de polícia, escrivão, investigador, carcereiro, etc); indicará as falhas e as providências que entenda cabíveis, para que a autoridade administrativa competente possa agir.”10

 Mestre Evaristo de Moraes Filho, na “Tribuna do Advogado” publicada em novembro de 1996, já destacava uma dessas infelizes experiências nos seguintes termos: “Recentemente, em caso rumoroso, o Ministério Público Federal intimou um cidadão, para ouvi-lo na sede da Procuradoria da República, a respeito de fatos que já eram objeto de inquérito na Polícia Federal, onde o mesmo figurava como indiciado. Seguindo orientação de seu patrono, ele negou-se a atender à inusitada intimação, esclarecendo, através de petição, cuja cópia remeteu a Justiça Federal, os motivos legais de sua recusa. Apesar disto, um dos fundamentos do pedido de prisão preventiva, formulado depois do não comparecimento do indiciado para depor na Procuradoria da República, foi exatamente esta pretensa rebeldia.”

 Para muitos leigos, a atuação escandalosa e leviana de alguns membros do Ministério Público constitui a forma ideal de “combate à criminalidade”, não faltando mesmo quem os identifique com o tristemente famoso Torquemada, uma das mais odiosas figuras que a Igreja Católica já produziu11, ou com a famigerada “operação mãos limpas”, que, a partir de uma idéia digna de aplauso, transformou-se em instrumento político dos mais torpes na Itália, como é de todos sabido. “Se é verdade que uma árvore não se confunde com uma floresta, o fato é que toda árvore tem algo em comum com as demais, donde o risco de tomarem os atributos de algumas delas e serem atribuídos a todas as demais.        

 Esquecem-se tais incensadores daquilo que efetivamente foi a ‘Santa’ Inquisição, em boa hora relembrada pela edição em português de um oportuníssimo livro, escrito em 1376 pelo frei dominicano Nicolau Eymerich, revisto e ampliado em 1578 por Francisco de La Peña, doutor em Direito Canônico12. Lendo-o, verifica-se onde alguns membros do Ministério Público foram inspirar-se para, tomados da ‘Santa Ira’, reclamar o lançamento no fogo eterno daqueles que lhe parecem ‘hereges’.

 De fato, lá está dito no oportuno manual do frei Eymerich que ‘quando o inquisidor enfrenta um herege esperto, audacioso, malicioso, que se esquiva das perguntas e desconversa, deve agir da mesma maneira e usar de malícia, a fim de forçar o herege a revelar os erros, convertendo-os em verdade, para que o inquisidor possa dizer como o Apóstolo: Homem astuto que sou, conquistei-vos pela fraude (Cor 12,165)’13.   

 Justamente por isso, quando chamados a indicar os meios de prova das acusações que fazem, esses ‘iluminados’ admitem ‘não ter provas da acusação’ que fazem, como registra a imprensa14. 

 Há mais: até mesmo seus colegas denunciam o diabólico sistema inquisitorial (que eles confundem com inquisitivo) por eles adotados: enviam pistas vagas a membros da imprensa e ao depois, com base no noticiário decorrente dessas ‘pistas’, põem-se a levantar hipóteses, sem o menor respeito pela honra alheia, nem mesmo que sejam seus colegas. É o que diz a sub-procuradora Delza Rocha, vítima de tais abusos15.

 Poderia o colega da Dra. Delza, dirigindo-se aos seus incensadores, exclamar: ‘Homem astuto que sou, conquistei-vos pela fraude, para ficarmos com o citado manual.

 Ainda uma vez, estamos diante do cumprimento do contido no Directorium Inquisitorium: (pergunta): ‘O inquisidor pode perseguir a todos, indistintamente, do rei ao último dos leigos?’ (resposta): ‘Evidentemente que sim. Perseguirá qualquer leigo, independente de posição ou condição, seja herege, suspeito ou simplesmente difamado’16. E, mais adiante, em síntese, afirma o mesmo tratadista: ‘Digamos, de uma maneira mais curta e mais clara, que o Inquisidor pode proceder contra todos, exceto alguns casos (Papa, legados, bispos), decorrentes da própria natureza da autoridade delegada do inquisidor’17.

 Pois tais abusos entre nós têm sido tais e tantos que já se fundou uma organização não governamental, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, encarregado precisamente de responsabilizar autoridades públicas, tais como esses abusados membros do Ministério Público, pelo abuso de poder que praticam18.    

 Insta, portanto, que o Poder Judiciário dê um basta a tais abusos, absolutamente incompatíveis com as tradições daquela respeitável instituição”19, mesmo porque ao Ministério Público não cabe perseguir a quem quer que seja, pois a persecutio de que fala a doutrina é termo técnico, com o sentido de reivindicar, de buscar algo judicialmente.

 Para que Constituição?

 Diz, com toda propriedade, o grande comentador do sistema jurídico norte-americano Leonard W. Levy: the Constitution exists to define and limit government authority, not to define and limit individual rights”.20

 E tanto assim é que o grande líder do movimento constitucionalista norte-americano e um dos responsáveis pela redação da Constituição Federal daquele país, Alexander Hamilton, entendia desnecessária a explicitação nela dos direitos individuais fundamentais porque a própria Constituição é, “in every rational sense, and to every useful purpose, a Bill of Rights”.21

 Renato Nalini, depois de referir-se ao Título I da Constituição de 1988, “destinado justamente aos princípios fundamentais”, afirma, com toda procedência, que “a topografia reservada pelo constituinte aos direitos fundamentais, sua enunciação casuística e a cláusula aberta a permitir inclusão nesse elenco de quaisquer outros direitos significa serem eles hoje, no Brasil, verdadeiros critérios morais para qualquer detentor de poder.”22

 E, com toda ênfase, conclui: “notadamente quando esse detentor é um operador jurídico”23, tal como o são os membros do Ministério Público.

 David J. Bodenhamer afiança que “no direito penal de uma sociedade livre, a preocupação por um devido processo é crucial. Sem isso, a liberdade individual torna-se especialmente vulnerável pelo poder estatal arbitrário”24.

 E, como notou o historiador Zechariah Chafee Jr., por ele citado, a liberdade diante dos caprichos oficiais é essencial a todos os outros direitos humanos.25 Este ideal é antigo e seu significado no pensamento ocidental não pode ser desprezado. É que, como observa aquele historiador, o governo possui um poder enorme. Ele não somente detém os meios necessários para fiscalizar o comportamento dos indivíduos como somente ele tem a autoridade legítima para acusar, processar e punir indivíduos, registra Bodenhamer, que conclui: “Então, qualquer disputa judicial entre o governo e o cidadão é inerentemente iníqua. Nossa concepção de justiça exige que esta iniqüidade seja corrigida. O Direito anglo-americano compensa o confronto entre o governo e o indivíduo restringindo o poder oficial. Isso torna os direitos dos acusados invioláveis e permite que a privação desses direitos deva resultar em absolvição”26.

A Constituição é composta por regras e princípios, estando a diferença entre princípios constitucionais e regras constitucionais em que “as normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem”, ao passo que os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas”.27

 E os princípios, há que reconhecer, sobrepõem-se, de certa forma, às meras regras. Como registra Luís Roberto Barroso, “aos princípios cabe, além de mera ação imediata, quando diretamente aplicáveis a determinada relação jurídica, uma outra, de natureza mediata, que é a de funcionar como critério de interpretação e integração do texto constitucional”.28

 São, portanto, os princípios “verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidos por serem evidentes ou por terem sido comprovados, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis”,29 “a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica”.30

 E um desses princípios é precisamente o que cuida do chamado fair trial, o processo justo, que só será tal se houver, por parte do juiz, a observância do devido processo legal.

 Leciona Flávia Piovesan, destacando o princípio dos princípios: “Considerando que toda Constituição há de ser compreendida como uma unidade e como um sistema que privilegia determinados valores sociais, pode-se afirmar que a Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como um valor essencial que lhe dá unidade de sentido. Isto é, o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988, imprimindo-lhe uma feição particular”.31 E o devido processo legal surge como instrumento necessário a que essa dignidade seja preservada.

 Essa identidade entre due process of law e fair trial é posta em relevo por Augusto Morello: “A su vez, el significado literal de debido proceso de ley es el de un proceso justo. Esto significa que ninguna persona puede ser privada de su vida, libertad o propiedad sin una oportunidad de ser oída en defensa de sus derechos.”32 Donde dizer o mesmo Morello que “de lo que se trata es nada menos que de asegurar mejor las garantías que protegen los derechos constitucionales, redimensionando la tutela jurisdiccional en la moderna línea con que aflora el debido proceso legal adjetivo”.33

 São essas verdades válidas em todas as sociedades civilizadas, universais e se aplicam, por isso mesmo, também em nosso país: “Passo importante dado para alargar o universo das garantias do devido processo consistiu na introdução, nas Constituições, em acréscimo às garantias explícitas, de regra genérica destinada a assegurar a garantia do devido processo legal, posta como uma garantia inominada”.34

 Dromi, falando de Constituição e Estado, enfatiza a Justiça como valor fundador do sistema constitucional, pois “donde no hay justicia es peligroso tener razón35. E, como elemento da segurança jurídica, “se agrega, más recientemente, la razonabilidad, para acotar la seguridad a la prudencia, la proporción, la indiscriminación, la protección, la proporcionalidad, la causalidade, en suma, la no arbitrariedad36.

 Esse “não” à arbitrariedade quem a deveria dar seria o Ministério Público, graças à sua excelsa função de custos legis. Em sua falta, menos não pode falar o Poder Judiciário, como guardião das garantias constitucionais.

 O Devido Processo Legal

 Se a Constituição existe não para limitar as atividades dos indivíduos, mas para definir e limitar a autoridade dos detentores do poder público, como dito acima, há que estabelecer ela como isso se dará, no que diz com a atrividade jurisdicional, especialmente quando se cuida de limitar a liberdade das pessoas.

 Quando, em 1354, o Rei Eduardo III reafirmou seu propósito de cumprir e fazer cumprir a Magna Carta Libertatum, fez surgir a expressão due process of law que, dali, por intermédio do Bill of Rights norte-americano, veio a ser contemplada pela Constituição brasileira de 1988.

 Realmente, sabe-se que a Constituição de 1988 foi a primeira a contemplar expressamente o universal princípio da due clause. Não está ali, nem está na lei, porém, a real extensão e a abrangência de tal princípio garantístico. Cabe à doutrina e ao Poder Judiciário, portanto, ir mostrando sua real compreensão, mesmo porque se cuida de princípio de largo espectro, do qual a Constituição contempla expressamente apenas alguns dos possíveis desdobramentos. E esse desdobramento é fruto de uma tomada de consciência, cada vez mais abrangente, com vistas ao respeito devido à criatura humana e sua especial dignidade.

 É o que diz Morello: “la función del Poder Judicial no es la de ejercer un control abstacto de constitucionalidad, sino la de proteger derechos individuales que se encuentren afectados o amenazados. De no privilegiarse en la paxis el proceso justo, esa protección quedaria sin virtualidad. No sería sino un simple enunciado, un buen propóstio. Y nada más.”37

 O devido processo legal, nos dias de hoje, é entendido como a exigência de: “a) elaboração regular e correta da lei, bem como sua razoabilidade, senso de justiça e enquadramento nas preceituações constitucionais (substantive due process of law, segundo o desdobramento da concepção norte-americana); b) aplicação judicial das normas jurídicas (não só da lei, como tal e estritamente concebida mas, por igual, de toda e qualquer forma de expressão do direito) através do instrumento hábil à sua interpretação e realização, que é o processo (judicial process); c) assecuração, neste, de paridade de armas entre as partes, visando à igualdade substancial”.38

 Recorda Augusto Morello que “los juristas italianos Andolina y Vignera asumen el análisis de la garantía a la defensa desde los ángulos formal y sustancial, con particular consideración de su eficiencia técnica a través de la asistencia profesional de un defensor cualificado, sin el cual se vería el interesado – desde el plano constituciobnal – privado de la posibilidadde efectiva de participar en la dialéctica procesal.”39

 Daí dizer Ada Pelegrini Grinover: “É, pois, o processo penal o instrumento através do qual se tutela a liberdade jurídica do réu e não apenas instrumento pelo qual o Estado exerce sua pretensão punitiva”.40 Poderemos dizer que é mais instrumento de tutela da liberdade do que instrumento destinado à imposição de penas. A imposição da pena é um segundo momento, que pressupõe a ocorrência do primeiro: o fair trial. É pelo fato de haver zelado pela observância do devido processo penal que o Estado (vale dizer, o juiz) está moralmente autorizado a punir quem se demonstrou ser o autor da infração penal.

 O aspecto garantístico do processo judicial é posto em destaque por Lauria Tucci: “Essa garantia de tutela jurisdicional, aliás, consiste, por sua vez, num direito público subjetivo, universalmente consagrado, e decorrente da assunção, pelo Estado, do monopólio da administração da justiça: é conferida ao membro da comunhão social (inclusive, à evidência, ao próprio Estado), em contrapartida, o direito de invocar prestação ou providência jurisdicional, relativamente a determinado interesse, em conflito com o de outrem”.41

 Trata-se de entendimento universal, pois, como leciona Augusto Morello, reproduzindo a lição de Germán Bidart Campos, “quizás convenga recordar que el debido proceso legal, con rasgos más acentuados en el juicio penal, significa que: a) ningún justiciable puede ser privado de un derecho sin que se cumpla un procedimiento regular fijado por la ley; b) ese procedimiento no puede ser cualquiera sino que debe ser el debido; c) para ser el debido tiene que dar suficiente oportunidad al justiciable para participar con utilidad en el proceso; d) esa oportunidad requiere tener noticia fehaciente o conocimiento de la causa y de cada uno de sus actos y etapas, poder ofrecer y producir prueba, gozar de audiencia, ser oído”.42

 Assim, “só mui impropriamente se pode afirmar, como se lê entre nós, que no processo criminal incumbe ao juiz moderno a busca da verdade real. O órgão estatal encarregado disso, em nosso sistema processual, não é o juiz, mas o Ministério Público, consoante se lê na Constituição Federal e na Lei Orgânica da instituição. Se, de fato, não se compreende que do juiz moderno se espere seja ele alguém indiferente ao que se passa à sua frente, assegurar aos litigantes tratamento tão igual quanto possível é o mínimo que se espera de alguém absolutamente desinteressado pelo resultado da demanda”43.

 É o chamado devido processo penal44.

 A Ampla Defesa

 Sabe-se que a Constituição de 1988 reservou à atividade advocatícia um papel de relevo, considerando-a imprescindível à reta aplicação do Direito.

 De fato, lá está dito no artº 133 da Magna Carta que “o advogado é indispensável à administração da justiça...”.

 Que significa isso, senão que a presença do defensor é fundamental para que se tenha um processo justo?

 E como vê o mesmo inquisidor Eymerich o papel do advogado no processo penal? Eis sua lição, que, seguramente, deve estar sendo seguida por inúmeros de nossos operadores do Direito: “O papel do advogado é fazer o réu confessar logo e se arrepender, além de pedir a pena para o crime cometido.”45

 Muito pelo contrário, há que se recordar aquilo de Scarance Fernandes a respeito do tema: “Em razão da garantia do contraditório no processo penal, não se admite que uma parte fique sem ciência dos atos da parte contrária e sem oportunidade de contrariá-los.”46

 De fato, a garantia constitucional do direito à prova “desdobra-se em face das manifestações concretas no processo de vários direitos da parte: direito de requerer produção de prova; direito a que o juiz decida sobre o pedido de produção de prova; direito a que, deferida a prova, esta seja realizada, tomando-se todas as providências necessárias para sua produção; direito de participar da produção da prova; direito a que a produção da prova seja feita em contraditório; direito a que a prova seja produzida com a participação do juiz; direito a que, realizada a prova, possa manifestar-se a seu respeito; direito a que a prova seja objeto de avaliação pelo julgador.”47

 Nem se argumente com o contido no artº 20 do Código de Processo Penal, pois uma interpretação literal de tal dispositivo esbarra no contido no artº 7º da lei nº 8.906/94, como anota a doutrina: “Em síntese, o sigilo não é, atualmente, de grande valia, pois se alguma investigação em segredo precise ser feita ou esteja em andamento, pode o suspeito, por intermédio de seu advogado, acessar os autos e descobrir o rumo que o inquérito está tomando.”48

 Se não se admite o sigilo nas investigações, no que diz com a pessoa do suspeito, como aceitar que Promotores de Justiça tomem depoimentos em seus gabinetes, muitas vezes a desoras, sem a publicidade que os atos da Administração Pública exigem, como regra? Na medida em que aceite que o Ministério Público assuma a investigação criminal; na medida em que aceite que o Ministério Público sonegue elementos de prova, que cerca de inadmissível sigilo; na medida em que trate acusação e defensoria sem observância da necessária igualdade de oportunidades, deixando de lado o direito do réu de  “participar con utilidad en el proceso”, infringe o Poder Judiciário o devido processo legal, dando causa à nulidade do processo por mais de um motivo.

 Num Estado Democrático de Direito é simplesmente impensável que se aceitem tais procedimentos que, justamente por infringirem a Constituição Federal, têm sido considerados meios de prova constitucionalmente inadmissíveis.

 Provas Constitucionalmente Inadmissíveis

 O desapreço pelas manifestações da Suprema Corte, no que diz com o due process law, não é privilégio das autoridades brasileiras. Falando sobre o que ocorre nos Estados Unidos da América do Norte, escreveu Lawrence Baum: “Os administradores e os juizes de instâncias inferiores apresentam especial probabilidade de considerar que uma decisão da Corte Suprema conflita com seu interesse próprio por ameaçar práticas que servem a fins importantes. As autoridades executoras da lei sentem que as decisões que restringem suas investigações de crimes, por exemplo, tornam mais difícil sua tarefa. Os detetives, por exemplo, poderiam esperar ter mais dificuldade em conseguir um índice de esclarecimento satisfatório de crimes solucionados por prisões. Os membros de alguns órgãos administrativos talvez sintam que o acatamento de decisões da Corte Suprema causaria mal a importantes relações com grupos de interesses privados. Os juizes estaduais de primeira instância, que precisam decidir rapidamente casos criminais, talvez resistam a executar decisões sobre o devido processo que retardem o ritmo de suas decisões. Autoridades eleitas freqüentemente temem apoiar decisões impopulares da Corte Suprema e as recentes campanhas dos grupos que pedem ‘Lei e ordem’ talvez faça juizes estaduais ficarem cautelosos quanto à aplicação vigorosa de decisões que expandam os direitos dos réus criminais”49.

 É algo que se aplica a nossas autoridades, positivamente.

 Luís Roberto Barroso, cuidando dos princípios constitucionais, demora-se em considerações sobre a razoabilidade ou proporcionalidade que deve informar toda interpretação das normas jurídicas, como decorrência da due process clause, seja no que diz com seu aspecto formal, seja quanto ao seu aspecto substancial. Diz ele: “O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça”50.

 Depois de referir-se à doutrina alemã, adotada tanto em Portugal como no Brasil, a respeito do tema, reproduz a lição de Willis Santiago Guerra Filho, que, em feliz síntese, aponta os requisitos para que o princípio seja invocado, o que se dará quando presentes seus três requisitos (adequação, necessidade e proporcionalidade): “Pode-se dizer que uma medida é adequada se atinge o fim almejado; exigível, por causar o menor prejuízo possível; e, finalmente, proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as desvantagens”.51

 Em súmula, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade “preserva el valor justicia al prohibir a los órganos del poder alterar los princípios, derechos y garantías de la Constitución52.  

 Luiz Francisco Torquato Avólio, justamente por isso, em obra oportuníssima, vai buscar precisamente na teoria da proporcionalidade a bússola para guiar o julgador diante das provas colhidas em circunstâncias eticamente discutíveis. Eis sua lição: “A teoria da proporcionalidade ou da razoabilidade, também denominada teoria do balanceamento ou da preponderância dos interesses, consiste, pois, exatamente, numa construção doutrinária e jurisprudencial que se coloca nos sistemas de inadmissibilidade da prova obtida ilicitamente, permitindo, em face de uma vedação probatória, que se proceda a uma escolha, no caso concreto, entre os valores constitucionalmente relevantes postos em confronto”.53

 Do mesmo entender é Antonio Scarance Fernandes, que, depois de afirmar que se cuida de princípio aceito “nos mais diversos países”, pois tem “larga aplicação no processo penal”, pontifica: “Há vertente doutrinária que identifica o princípio da proporcionalidade com o princípio da razoabilidade, cuja origem remonta à garantia do devido processo legal, afirmando-se essa assimilação principalmente na fase em que se atribui a essa garantia feição substancial.”54

 É esse aspecto substancial do devido processo que impede que o Ministério Público possa investigar, pois não é razoável que, havendo a Polícia Judiciária destinada a isso, outro órgão a ela se sobreponha, para executar a mesma função. Além disso, há o elemento histórico, que não é despiciendo: se o legislador constituinte, havendo tido a oportunidade de dar ao Ministério Público a atribuição de investigar, tal como proposta nesse sentido apresentada, deixou de fazê-lo, visto não a ter acatado, sob que fundamento hermenêutico se haverá de dizer que tal legislador minus dixit quam voluit? O princípio a incidir é muito outro: inclusio unius exclusio alterius est. Aquilo que não foi expressamente contemplado foi propositadamente excluído.

 Diz Avólio, reportando-se à melhor doutrina, que a dilação probatória compreende vários momentos sucessivos: a) o protesto pela produção de determinado meio de prova; b) a admissão, pelo juiz, da possibilidade de sua produção; c) a produção propriamente dita; d) a avaliação dela pelo julgador.55

 Ora, sendo isso assim, quando a Constituição Federal afirma serem “inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos”56, ela, aparentemente, aborda dois momentos: a) o da admissibilidade propriamente dita (“são inadmissíveis”) e o da produção (provas já “obtidas”).

Que o juiz deverá não admitir a produção de certas provas em Juízo, tendo-a por eticamente inaceitáveis, não padece dúvida. Mas, se se cuidar de prova colhida fora do processo (“ilícitas” propriamente ditas, para usar a distinção adotada pelo autor), como admiti-las em Juízo?

 Tecnicamente falando, já passamos do momento da produção, ainda que a admissibilidade de tal prova deva ser motivo de decisão do julgador. Quid inde?

 A proposta de Avólio a respeito do tema: “Ao prescrever a sua inadmissibilidade processual, a Constituição considera a prova materialmente ilícita também processualmente ilegítima, estabelecendo, assim, a ponte entre a ilicitude material e a sanção processual da inadmissibilidade”.57

 Na chamada ilicitude por derivação (tradicionalmente chamada teoria dos fruits of the poisonous tree), tempo houve em que muitos magistrados recusavam-se a avaliar a eticidade dos meios empregados para a obtenção de determinados elementos de prova. Ainda que se provasse a ocorrência de tortura na obtenção de uma confissão, o fato é que reum confessum habemus58. Tudo o que poderia ser feito era responsabilizar o autor da violência.   

Considerando, porém, que uma Constituição não pode ser aética, leciona Avólio: "> Considerando, porém, que uma Constituição não pode ser aética, leciona Avólio: “se a prova ilícita tomada por referência comprometer a proteção de valores fundamentais, como a vida, a integridade física, a privacidade ou a liberdade, essa ilicitude há de contaminar a prova dela referida, tornando-a ilícita por derivação e, portanto, igualmente inadmissível no processo. Pouco importa, assim, que uma lei ordinária venha ou não a prever expressamente a cominação de inadmissibilidade ou nulidade das provas ilícitas por derivação, pois já estamos diante da ponte – antes extraída do sistema constitucional e ora inserida textualmente na Constituição – que possibilita deduzir a inadmissibilidade processual a partir da ilicitude material.”59     

 Embora a Constituição, aparentemente, se limite a prescrever a inadmissibilidade da prova ilícita no processo, o alcance dessa disposição deve extrapolar a fase da admissibilidade das provas propriamente dita, para abranger os demais momentos processuais relativos à prova, quais sejam os da sua produção e valoração pelo juiz, em qualquer estado e grau do procedimento. É que incide aí o logos del razonable, de que falava Recasens Siches, como elemento exegético de cunho constitucional.       

 Em face disso, “a conseqüência que decorre da utilização da prova ilícita é, inapelavelmente, a da sua ineficácia como imposição lógica e sua inexistência jurídica, como ato ou como prova.”60      

 Prova nenhuma, enfim.      

 A Jurisprudência

 Nossos EE. Tribunais vêm trilhando por esse caminho, ao entender inaceitável a substituição da autoridade policial pelos membros do Ministério Público no que diz com a investigação antecedente à ação penal. Não é desejável que uma das futuras partes da ação penal tenha o poder de pré-constituir provas pessoalmente a seu favor (sonegando, naturalmente, aquelas que contrariem seus propósitos), nem foi esse o claro propósito da Constituição Federal.   

 Em Acórdão relatado pelo ilustre Des. Marco Antonio Marco da Silva, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo focou, de modo irrespondível, todos os aspectos de tal abuso: “Não resta dúvida, pois, que, com o não acolhimento, quando da Assembléia Nacional Constituinte de 1988, das pretensões de alguns parlamentares de ver um processo de investigação criminal gerido pelo Ministério Público, não pode este presidir ou realizar um inquérito policial, ou mesmo procedimento administrativo investigatório criminal de mesma natureza e finalidade, vedando-se, também, a inquirição, de forma direta, de pessoas investigadas ou suspeitas da autoria de delito, ficando limitado à requisição de tais providências à autoridade policial competente”61

 Merece destaque a posição assumida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve o entendimento inaugurado pelo Des. Silvio Teixeira, pois recentemente a Seção Criminal, ao apreciar o HC nº 2458/2000, julgado em 27/09/2000 e publicado no DOERJ de 01/08/2001, fls 319/320, que foi relatado pelo Des. Eduardo Mayr, manteve-se fiel à linha jurisprudencial da Suprema Corte ao reafirmar: “Habeas Corpus. Investigação Penal. Atribuição da Polícia Judiciária. Ordem Concedida. A proteção constitucional abrange não apenas a liberdade, mas também a validade do procedimento do qual possa resultar alguma restrição a este direito. Ao Ministério Público cabe com exclusividade a iniciativa de propor a ação penal pública, mas sua atribuição, in poenalibus, não ultrapassa o poder de requisitar diligências investigatórias, e a instauração de inquéritos policiais e penal militar. Somente quando se cuidar de inquéritos civis é que além da sua instauração compete-lhe à efetivação de diligências investigatórias, com as medidas e procedimentos pertinentes”.

 O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, comentando o chamado “procedimento investigatório”, realizado por Promotor de Justiça e o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, assim se pronunciou: “No que concerne ao inciso VIII do artigo 129 (da Constituição Federal), este dispositivo atribui ao Ministério Público competência para requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Nenhum outro dispositivo, portanto, lhe confere atribuições para ele próprio realizar investigações e instaurar inquérito policial – coisas que são bem distintas de requisitar.

 “O inquérito policial, como peça informativa munida dos elementos indispensáveis à propositura da Ação Penal Pública, mormente quando se trata de crime contra a Administração Pública, continua sendo atribuição da Polícia Judiciária.”62   

 Em muitas outras oportunidades os Tribunais do País têm se manifestado no mesmo sentido da decisão ora em comento. Podemos citar os seguintes acórdãos: TRF/2.ª Região, HC 1273, rel. Des. Fed. Ney Fonseca, 1.ª T.; TRF/2.ª Região, HC 1137/RJ, rel. Des. Fed. Silvério Cabral, 2.ª T.; TRF/2.ª Região, HC  960209709-4, rel. Des. Fed. Castro Aguiar, 2.ª Turma; Tribunal de Justiça/RJ, HC 615/96, rel. Des. Silvio Teixeira Moreira.

No Recurso em Habeas Corpus nº 4.769-PR, do E. Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se pronuncia: “RHC – Constitucional – Processual penal – Magistrado – Ministério Público.         

 “O magistrado e o membro do Ministério Público, se houverem participado da investigação probatória, não podem atuar no processo. Reclama-se a isenção de ânimo de ambos. Restaram comprometidos (sentido jurídico). Daí a possibilidade de argüição de impedimento, ou suspeição”.         

 No voto proferido, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro assim se pronuncia: “Esta 6ª Turma, relativamente ao membro do Ministério Público, teve a oportunidade de manifestar-se no RESP 10.715-0 PR, cuja ementa esclarece: ‘Processual Penal - Ministério Público - Recurso em favor do réu - Legitimidade.    

 “O Ministério Público, como instituição, não é acusador, no sentido vulgar do termo. Tecnicamente, por imperativo constitucional, faz a imputação, para averiguar, presentes o contraditório e a defesa plena, o fato, com todas as circunstâncias. Juridicamente, não está jamais contra o réu. Ao contrário, confluem interesses, a fim de evitar o erro judiciário. Busca a verdade real, a decisão justa. Em conseqüência, evidencia-se a legitimidade para recorrer em favor do réu’ (STJ - REsp. 10.715.0- PR - (91.00087299-7) - Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, 6.ª Turma, v.u., j. 07.04.92).         

 “Da mesma Sexta Turma, decisão semelhante: ‘Dois promotores, por designação superior, acompanharam o Inquérito Policial; tiveram parte ativa na coleta das provas. Um deles ofereceu a denúncia e arrolou o outro como testemunha. A sentença, por sua vez, acolheu a imputação e condenou o acusado. Pormenor importante: o decreto condenatório considerou relevante o depoimento do Promotor. O acórdão anulou o julgamento; considerou que a testemunha não era isenta, estava comprometida com a prova em cuja produção tivera relevante atividade.

 “A mesma conclusão decorre de prova colhida pelo Juiz. Como no caso do Promotor, também fica comprometido. Impõe-se a outro Magistrado presidir a instrução e proferir a sentença. Repita-se a advertência: não basta à mulher de César ser honesta, precisa parecer honesta!”.

O ilustre Ministro consigna em seu voto: “Ministério Público e Magistratura não podem estar comprometidos com o caso sub judice. Daí, a possibilidade de argüição de impedimento, ou suspeição dos respectivos membros.

 “Se um ou outro atua na fase da colheita de prova que, por sua vez, mais tarde, será a base do recebimento da denúncia, ou do sustentáculo da sentença, ambos perdem a imparcialidade, no sentido jurídico do termo. Não se confunde com o interesse pessoal de a decisão seguir um caminho, ou outro.

 “O comprometimento, insufla-se, reside no interesse de elas serem prestigiadas, exaustivas, bastantes para arrimar sentença de condenação ou absolvição”.

 No mesmo sentido, no Recurso Especial nº 76.171-Al, o Relator Ministro William Patterson deixou consignado: “Não vislumbro qualquer ato de desobediência, porque o Delegado da Receita Federal está sujeito à hierarquia administrativa própria, na qual não se insere o órgão do Ministério Público Federal. A requisição de diligências investigatórias de que cuida o art. 129, VIII, CF, deve dirigir-se à autoridade policial, não se compreendendo o poder de investigação do Ministério Público fora da excepcional previsão da ação civil pública (art. 129, III, CF). De outro modo, haveria uma polícia paralela, o que não combina com a regra do art. 129, VIII, CF, segundo a qual o MP deve exercer, conforme lei complementar, o controle externo da atividade policial.

 “Também não se compreende como o Ministério Público poderia determinar ao Delegado da Receita Federal a inobservância das determinações das autoridades superiores quanto à centralização das investigações sobre o ‘Caso PC’ e sobre fatos relacionados com o então Presidente da República.

 “Pelas mesmas razões, não se pode aventar o cometimento de prevaricação pelo paciente”63.         

Analisando a decisão proferida apelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 34.827, relatada pelo Ministro Nelson Hungria e exaltada pelo Desembargador Romero Jr., denotam-se os seguintes alicerces: “Tenho para mim, Senhor Presidente, que, embora permitida pelo art. 73, VIII, da Constituição de Alagoas, a ‘Comissão Judiciária’, a que se refere o recorrente, não é ela compatível com o Código de Processo Penal, pois este não autoriza, sob qualquer pretexto, semelhante deslocação da competência, ou, seja, a substituição da autoridade policial pela judiciária e membro do M. P. na investigação do crime.” E, mais adiante, concede a ordem, “reconhecendo a nulidade ex radice do processo instaurado contra o paciente”64.

 Embora esta decisão tenha sido arquitetada sob a égide de Constituições passadas, é atual e condiz com as decisões prolatadas atualmente, após a Constituição Federal de 1.988, que introduziu o art. 129 da atual Carta Magna e o art. 144, § 4º, discriminando as funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária. Se antes assim se entendia, nada existe que deva levar a entendimento diverso.         

 A jurisprudência da Suprema Corte nesse sentido é reiterada nas últimas décadas, inclusive após a Constituição Cidadã de 1988, como se vê na seguinte ementa: “Constitucional. Processual Penal. Ministério Público: atribuições. Inquérito. Requisição de investigações. Crime de desobediência. CF, art. 129, VIII; art. 144, §§ 1º e 4º. Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, CF, no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (CF, art. 144, §§ 1º e 4º)”65.

 O voto do Min. Carlos Velloso, relator da decisão, um juiz notoriamente conservador, fortalece a linha de raciocínio ora adotada: “Não vislumbro qualquer ato de desobediência, porque o Delegado da Receita Federal está sujeito à hierarquia administrativa própria, na qual não se insere o órgão do Ministério Público Federal. A requisição de diligências investigatórias de que cuida o art. 129, VIII, CF, deve dirigir-se à autoridade policial, não se compreendendo o poder de investigação do Ministério Público fora da excepcional previsão da ação civil pública (art. 129, III, CF). De outro modo, haveria uma polícia paralela, o que não combina com a regra do art. 129, VIII, CF, segundo a qual o MP deve exercer, conforme lei complementar, o controle externo da atividade policial”.       

 No julgamento do Habeas Corpus nº 83.157 julgado em 1º de julho de 2003 pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio se pronunciou no sentido de que o Ministério Público não tem poderes para tomar depoimento e conduzir as investigações em matéria criminal, sendo lhe conferido esses poderes tão somente na condução de inquéritos de natureza civil.  

 O Ministro reportou-se ao posicionamento da 2ª Turma da Suprema Corte, que entende somente competir ao Ministério Público “promover o inquérito civil”. Segundo ele, “Como titular da ação penal pública, acusador, impossível é conferir atividade investigatória, a presidência de audiências para a oitiva de testemunhas. Há de lançar mão, o Ministério Público, do que previsto no inciso VIII do artigo 129 da Constituição Federal, requisitando ‘diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial’, indicados os fundamentos jurídicos de manifestações processuais”.     

 A ministra Ellen Gracie acompanhou o voto do Relator, acrescentando que ao Ministério Público cabe promover a investigação quando se trata de inquérito civil, “não devendo o mesmo acontecer no inquérito penal, onde atuará, mais tarde, como acusador”. Entende a ilustre Ministra que o Ministério Público não pode acumular as funções de inquisidor e acusador.

 Recentemente mais uma demonstração da visão sólida de nossa Magna Corte quanto à mantença desse entendimento. O Ministro Marco Aurélio, então Presidente daquela Excelsa Corte, ao ser indagado sobre a função do MP na relação processual, de forma rígida e inflexível disse: “O Ministério Público, em si, é parte e não atua no campo da persecução criminal como fiscal da lei. E, sendo parte, deve ser preservada a postura de parte. É inconcebível que se chegue à conclusão de que o Ministério Público deva, ele próprio, atuar como parte e, também, como órgão investigador das circunstâncias de um possível crime. A Constituição Federal só prevê a titularidade do Ministério Público para o inquérito em uma hipótese, uma única hipótese. É quando se tem um inquérito civil e jamais um inquérito criminal”66.    

 Em Acórdão célebre, relatado pelo eminente Min. Nelson Jobim, o C. Supremo Tribunal Federal, com a autoridade de intérprete máximo da Lei das Leis, deixou claro que não compete ao Ministério Público equiparar-se à autoridade policial, contaminando-se a prova assim obtida pela manifesta ilicitude de sua coleta.

 Diz o eminente Ministro relator, com a dupla autoridade de juiz e ex-membro da Assembléia Constituinte de 1988: Na Assembléia Nacional Constituinte (1988), quando se tratou da questão do controle externo da polícia civil, o processo de instrução presidido pelo Ministério Público voltou a ser debatido. Ao final, manteve-se a tradição. O Constituinte rejeitou as Emendas 945, 424, 1.025, 2.095, 20.524, 24.266 e 30.513, que, de um modo geral, davam ao Ministério Público a supervisão, avocação e o acompanhamento da investigação criminal.67

 O Ministro Carlos Velloso, na ocasião, proferiu voto, no qual reitera suas anteriores manifestações, no sentido de que “não cabe ao Ministério Público realizar diretamente investigações penais, mas requisitá-las à autoridade policial competente, conforme dispõe a Constituição Federal, art° 144, §§ 1° e 4°. Ao Ministério Público incumbe promover a ação penal pública, na forma da lei (CF, art° 129, I) e bem assim o inquérito civil, e a ação civil pública, conforme preconizado no inciso III do mesmo artigo 129. Cabe-lhe ainda exercer o controle externo da atividade policial (CF, art° 129, III), devendo requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art° 129, VIII). Não lhe cabe, pois, fazer as vezes da Polícia Federal ou da Polícia Civil”68. O não acolhimento da figura do Promotor de Justiça Investigador está respaldado na Constituição Federal de 1988, que não admite, como se observa no artigo 129 e incisos, onde estão enumeradas as funções institucionais do Ministério Público. Não pode, portanto, o Ministério Público realizar investigações criminais, concluiu o E. Tribunal.

 Pode-se, portanto, dizer que Roma locuta causa finita, valendo notar que o V. Acórdão concluiu pela imprestabilidade de todos os elementos probatórios decorrentes da ilegal promoção do Ministério Público, adotando, sem a menor dúvida, a teoria dos poisonous fruits, forte em decisões antecedentes.69

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1 inciso III do art. 129
2 lei nº 7.347/85
3 cf. art. 144, § 4º
4 cf. O Controle Externo da Atividade Policial, Boletim IBCCRIM, ano 8, nº 89/abril 2000
5 Ministério Público e Persecução Criminal, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1997, p. 88.
6 ob. cit., p. 13/14
7
idem, ibidem
8
cf. “A Continuação Autoritária” publicado no jornal ‘O Estado de São Paulo’ datado de 11 de setembro de 2000
9
cf. Regime Jurídico do Ministério Público, Saraiva, 1996, 3ª ed. p. 245
10
Autor e obra citados, p. 246/247
11
cf. matéria publicada na revista VEJA, edição de 9 de Agosto de 2000, sob o título “O Torquemada da Procuradoria”
12
Manual dos Inquisidores (Directorium Inquisitorium), Rosa dos Ventos, 1993
13
Obra citada, p. 23
14 Matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, edição de 11 de agosto de 2000
15 Matéria publicada na revista Veja, edição de 16 de agosto de 2000
16
Obra citada, p. 194
17
Obra citada, p. 200
18
Matéria publicada na revista Época, edição de 24 de abril de 2000, na qual é entrevistado o ilustre Advogado Márcio Thomaz Bastos, hoje Ministro da Justiça
19
cf. Adauto Suannes, Por falar em Provas Ilícitas, Bol. IBCCrim, Ed. Especial, ano 8, nº 95, p. 7
20
Seasoned Judgments – The American Constitution, Rights and History, Transaction Publishers, 1994, p. 36.
21
Apud Eugene W. Hickok Jr., Undererstanding the Bill Of Rights - Original Meaning and Current, University Press of Virginia, 1991, p. 2
22 Ética Geral e Profissional, RT, 1997, p. 64
23
Ob. e loc. cits.
24 cf. “Fair Trial – Rights of the Accused in American History”, Oxford University Press, 1992, p. 4
25 cf. “How Human Rights Got into the Constitution”, Boston, 1952, pág. 44, citado por Bodenhamer, ob. e loc. cits.
26 ob. e loc. cits.
27
cf. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 14º ed., 1997, p. 93 
28 cf. Interpretação e Aplicação da Constituição, Saraiva, 1996, p. 142
29
Cf. Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, Saraiva, 22ª ed., 1995, p. 124 
30
Luís Roberto Barroso, ob. cit., p. 142
31
cf. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, Max Limonad, p. 59
32 cf. El Proceso Justo – del Garantismo a la Tutela Efectiva de los Drechos, Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 1994, p. 229
33 ob. cit., p. XX
34 cf. Antonio Scarance Fernandes, Processo Penal Constitucional, RT, p. 44
35
Roberto Dromi, Derecho Administrativo, Ediciones Ciudad Artgentina, 1997, p. 30
36 ob. cit., p. 36
37 ob. cit., p. 59
38 Rogério Lauria Tucci, Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional, RT, 1993, p. 18
39 ob. cit., p. 204
40
cf. Liberdades Públicas, RT, p. 22
41 ob. cit., p. 17
42 ob. cit., p. 55
43 cf. Adauto Suannes, Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal, RT, 1999, p. 132
44 cf. Pedro Bertolino, El Debido Proceso Penal Platense, 1986
45
ob. cit., p. 139
46
ob. cit., p. 62
47
Scarance Fernandes, ob. cit., p. 73/74
48
cf. Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado,  RT, 3ª ed., ref. ao artº 20, p. 109; No mesmo sentido Scarance Fernandes, Processo Penal..., p. 283
49 cf. A Suprema Corte Americana, Forense-Universitária, p. 320
50
ob. cit., p. 204
51 ob. cit., p. 209
52
Dromi, ob. cit., p. 37
53
cf. Provas Ilícitas, RT 1999, p. 64
54
ob. cit., p. 51
55
ob. cit., p. 30
56
cf. art° 5°, LVI
57
ob. cit., p. 86
58
cf. TJSP RT 748/599
59
ob. cit., p. 78
60
Luiz Francisco Torquato Avólio, ob. cit., p. 162
61
cf. HC 440.810-3/7
62
TRF 5ª Região, Rel. Juiz Orlando Rebouças, DJU 17.02.90, VU
63
Recurso Especial nº 76.171/Al, Rel. Ministro William Patterson
64
HC nº 31.827, Alagoas, julgado em 31.01.1957
65
in RTJ 173/640
66
In Informativo da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, ano I, nº 003, set/2000
67
cf. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 81.325-7/DF
68
idem
69
cf., no mesmo sentido, HC 73.351-4 STF RTJ 168/543
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  *Advogados em São Paulo  

 

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