19/9/2008
O Bacen Jud e o Renajud
Eu penhoro. Tu penhoras. Ele penhora. Nós penhoramos. Vós penhorais. Eles penhoram. Com o advento das Leis 11.232 e 11.382, ambas de 2006, a ordem do dia é a constrição judicial eletrônica que, se por um lado evidencia a beleza que conjuga o conteúdo e a forma da efetividade da tutela jurisdicional mais intrinsecamente vinculada à celeridade do processo, por outro nos permite constatar as imperfeições das quais, malgrado o progresso havido, ainda padecem esses softwares e seus sistemas de dados.
Entre tons frágeis e superlativos desesperados dos que buscam solucionar suas contendas através da prestação jurisdicional, é geral a constatação de que a tramitação morosa implica numa prestação jurisdicional inócua do ponto de vista da pacificação social, escopo primaz do processo. Sob esse aspecto, é importante o reconhecimento da relevância do tempo na tramitação dos processos e o prestígio dos meios garantidores da pontualidade das decisões, uma vez que fortalecem os princípios da celeridade dos meios e da duração razoável do processo, ambos esposados pela norma do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, por força da inserção aprovada pelo poder constituinte derivado, por intermédio da Emenda Constitucional 45/04.
O tempo é realmente um ativo importante. Transplantando as “Bases da Metafísica dos