COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Constituição na Escola >
  4. Novos tempos, novas medidas: O direito de manifestar-se durante a pandemia!

Novos tempos, novas medidas: O direito de manifestar-se durante a pandemia!

sexta-feira, 29 de maio de 2020

Atualizado às 08:51

Texto de autoria de Pedro Henrique Araujo Silva e Isabel Cortellini

No dia em que publicamos essa coluna, mais de cinco milhões de pessoas, em todo o mundo, já foram contaminadas pelo novo coronavírus1 (Covid-19). Como tentativa de frear o crescimento do número de casos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou que governos adotassem medidas de distanciamento e isolamento social. Frente a estas medidas, que visam a contenção da propagação do vírus, alguns direitos e garantias fundamentais, como o direito de ir e vir e de se reunir pacificamente, acabam sendo limitados. Tendo isso em mente, faz-se necessário discutir a seguinte questão: afinal, em meio a uma pandemia, posso participar, ou organizar, uma manifestação?

Recentemente vimos algumas manifestações contrárias às medidas de distanciamento social. Em São Paulo, por exemplo, ocorreram carreatas pedindo a reabertura do comércio e o fim da quarentena imposta pelo governo estadual. Segundo alguns manifestantes, "o governador tem uma política contra a liberdade de ir e vir das pessoas"2. Já em Brasília, o próprio Presidente da República participou de atos contrários às medidas adotadas por prefeitos e governadores para reter a curva de crescimento do vírus, gerando aglomerações e críticas por parte de outras autoridades.

É importante notar que, no Brasil, o cumprimento das medidas de isolamento e distanciamento social - ainda - não são obrigatórias e não geram sanções penais, mas tem se mostrado importantes para a desaceleração da curva de disseminação da doença, a qual é relativamente nova e cujos desafios impostos nunca foram antes imaginados. Basicamente, o mundo ainda está aprendendo a lidar com essa nova realidade.

Com o objetivo de impedir que o número de mortes continue crescendo, governos de outros países, como da Alemanha e da Argentina, recorreram ao "lockdown", visando diminuir a locomoção de seus cidadãos, e, com isso, não superlotar seus sistemas de saúdes. Deixando estrangeirismos de lado, essa prática poderia ser traduzida para "confinamento". Nessa hipótese, a locomoção de pessoas somente pode ocorrer em casos inevitáveis, com a devida justificativa e comprovação, podendo até - em casos de desnecessidade demonstrada - gerar sanções penais ou administrativas, como pagamento de multas e/ou decretação de prisões.

Foi nesse cenário que um grupo de ativistas pró-democracia da cidade de Gießen, na Alemanha, organizou um protesto a favor do "fortalecimento da saúde ao invés de enfraquecimento dos direitos fundamentais"3. O ato, em si, contaria com a participação de uma quantidade limitada de pessoas, aproximadamente trinta, as quais estariam utilizando máscaras e respeitariam uma distância segura de 1,5m entre cada uma. No entanto, esse grupo foi proibido de realizar tal ato, tendo em vista um decreto local que proibiu a aglomeração na rua de mais de duas pessoas que não morassem na mesma residência.

Casos como o supracitado acabaram repetindo-se na Alemanha e, com isso, a questão chegou ao Tribunal Constitucional daquele país, o qual decidiu, no mês passado, que a proibição de se manifestar, mesmo em meio à pandemia, é uma afronta aos direitos fundamentais dos cidadãos. A Lei Fundamental da República Federativa da Alemanha - o equivalente à nossa Constituição Federal - reconhece, em seu artigo 8º, que "Todos os alemães têm o direito de se reunirem pacificamente e sem armas, sem notificação ou autorização prévia"4.

Muito parecidos são a previsão e o entendimento de direitos fundamentais dentro do regramento jurídico brasileiro. A nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XV e XVI, assegura a "livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens" e que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

No entanto, é importante destacar que não há direito fundamental absoluto. É muito comum que utilizemos de jargões como "o meu direito termina quando começa o direito do outro" para ilustrarmos que se faz necessário sopesar (ou seja, ponderar) qual direito deverá prevalecer em relação a outro, dentro do caso concreto.

No que tange ao assunto ora discutido, temos a ponderação entre: (i) de um lado, o direito do cidadão brasileiro de se manifestar livremente, inclusive com a realização de reuniões, passeatas, comícios, dentre outros; e (ii) o direito coletivo e individual de proteção à saúde.

Ainda baseando-se na nossa Constituição Federal, o artigo 6º reconhece a saúde como um direito social e, nesse mesmo sentido, mais adiante no texto constitucional, o artigo 196 aponta que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Isso não significa que em tempos de pandemia você não possa se manifestar. Pelo contrário: se há um ensinamento que a história nos dá é que o ser humano é um dos seres que mais reinventou seu modo de pensar, agir, sentir e se expressar. Nesse sentido, podemos nos manifestar sem sair de casa, cumprindo o isolamento e o distanciamento social, que vem se mostrando necessário diante das taxas de contágio ainda crescentes, especialmente na cidade de São Paulo. Citemos dois exemplos: (i) os aplausos registrados em todo o mundo, das janelas de cada residência, em homenagem aos profissionais de saúde e às vidas perdidas nessa batalha; (ii) os panelaços que representam a concordância e a discordância de diferentes parcelas da sociedade em relação aos mais diferentes temas políticos que vem sendo debatidos nesses últimos tempos.

Os manifestantes de Gießen, na Alemanha - ao proporem passeata com máscaras e distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas - também ilustram como o direito de se manifestar pode ser conciliado com os desafios que foram impostos pelo novo coronavírus. Ainda nesse diapasão, vemos várias manifestações, nas mídias sociais, por exemplo, de profissionais da área da saúde solicitando que a população fique em casa.

É preciso que tenhamos consciência de que vivemos um período de grandes mudanças e provações - precisamos sempre analisar os casos concretos, identificar os direitos envolvidos e entender como eles se relacionam. Não é à toa que o direito de manifestação está presente no rol de direitos e garantias fundamentais de diversos estados democráticos de direito no mundo todo. No entanto, devemos nos esforçar para que o nosso direito de se manifestar não seja mais um obstáculo a ser superado no enfrentamento dessa doença. Em outras palavras: a livre manifestação, especialmente no direito de reunir-se pacificamente em público, deve ser exercida, mas não de maneira que coloque em risco outro direito individual e coletivo: a saúde de cada um de nós e a saúde da nossa população brasileira. Se cada um de nós tiver paciência, consciência e fizer a sua parte, poderemos combater o COVID-19 da melhor maneira possível!

__________

1 A Johns Hopkins University disponibiliza o seu banco de dados, em tempo real, sobre a pandemia. É possível acompanhar o crescimento do número de casos e de óbitos, levando em consideração as informações oferecidas pelos governos de diversos países. Disponível em aqui. Acesso em: 20 maio 2020.

2 FERRARI, Hamilton. Manifestantes pró-Bolsonaro fazem carreata contra Doria em São Paulo. Poder 360. Disponível aqui. Acesso em: 21 maio 2020.

3 FRITZ, Karina Nunes. Tribunal Constitucional alemão garante direito de manifestação mesmo em tempos de coronavírus. German Report. Disponível aqui. Acesso em: 20 maio 2020.

4 ALEMANHA. Lei Fundamental da República Federativa da Alemanha de 23 de maio de 1949. Tradução de Assis Mendonça. Berlim: Deutscher Bundestag, 2019.