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"RDC - Contratações para as Copas e Jogos Olímpicos"

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Atualizado em 20 de abril de 2012 10:11


RDC - Contratações para as Copas e Jogos Olímpicos








Editora:
Fórum

Autores: Carlos Pinto Coelho Motta e Alécia Paolucci Nogueira Bicalho
Páginas: 385









O chamado Regime Diferenciado de Contratação foi justificado pela necessidade de certa flexibilização no sistema detalhista e formalista da Lei de Licitações, lei 8.666/1993, para as contratações de obras para os eventos esportivos de grande porte que acontecerão no país nos próximos anos: Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014), Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016). Além do significado do futebol para o imaginário e cultura popular brasileiros, existe uma expectativa de cultivo e aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento estrutural e econômico - tomando por base, inclusive, a nova situação do país como destino de investimentos internacionais.


Os autores não se furtam ao reconhecimento de que regimes diferenciados causam instabilidades e inseguranças, suscitando críticas quanto ao tratamento privilegiado - em fins de agosto e início de setembro, portanto imediatamente após a promulgação da lei, duas ADIs foram propostas questionando o seu teor (ADI 4.645 - clique aqui e ADI 4.655 - clique aqui).


Ainda assim, entendem que a lei 12.462/2011 pode ser seguramente apontada como "norma geral" de licitação, decorrente da competência exclusiva conferida à União pela CF, em seu art. 22, XXVII (clique aqui), embora destinada a um "arco temporal limitado". De acordo com essa ótica, seria lei especial, derrogando a lei geral anterior (lei de licitações) naquilo que lhe seja contrária.


Muitos doutrinadores, contudo, opõem-se frontalmente a esse posicionamento, batendo com veemência no que creem ser um verdadeiro desrespeito aos princípios gerais licitatórios previstos em nosso ordenamento. Para eles, outros regimes licitatórios que não aquele previsto na lei 8.666/1993 só poderiam regular os espaços deixados pela lei geral, desde que não contrariassem seus princípios gerais - periodicidade de reajuste de contratos, obrigatoriedade de publicidade, etc. Dentre esses, a obra traz trecho de pronunciamento contundente de Ivan Rigolin, para quem o direito administrativo brasileiro teria se transformado em "autêntica festa do caqui", onde as pessoas de direito público "fazem o que bem entendem em matéria de licitação".


De fato, há disposições na lei 12.462/2011 que ignoram os comandos gerais da lei de licitações, em clara ab-rogação de seu conteúdo, conforme amplamente argumentado nas petições das ADIs acima referidas: sigilo do custo de obras, remuneração variável, dispensa de publicação em diário oficial. O §2° de seu art. 1° fala expressamente em "afastamento" das normas contidas na referida lei.


Em síntese, a questão parece demandar olhares argutos e rápidos (o tempo urge) sobre o tema, em nome da moralidade administrativa. Ao trabalho, administrativistas!

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Para concorrer :

 

Taís Sagave, do TJ/SC, de Blumenau

 

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