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Características da proposta de criação do Novo Sistema do Futebol brasileiro - Parte 1

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Atualizado às 07:43

O senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG) apresentou o projeto de lei ("PL") que cria o sistema do futebol brasileiro, mediante a tipificação da sociedade anônima do futebol, o estabelecimento de normas de governança, controle e transparência, a instituição de meios de financiamento da atividade futebolística e a previsão de um sistema tributário transitório. Após a leitura do PL no plenário do Senado Federal, que ocorreu no dia 15/10/19, ele passou a tramitar sob o número 5.516.

O fato é alvissareiro. Por isso, inaugura-se, com o presente texto, uma série que tem como propósito explicar o conteúdo do PL 5.516. Trata-se, aliás, neste ensaio inaugural, do conceito e da extensão do sistema que se pretende criar.

Sistema, de acordo com o Dicionário Houaiss, é o "conjunto de elementos, concretos ou abstratos, relacionados entre si"; ou o "conjunto de unidades organizadas de determinada forma para alcançar um fim". Dentro do sistema, os seus componentes mantêm relações entre si, conferindo-lhe suporte e estabilidade.

Um sistema ocupa determinado espaço e também interage (ou pode interagir) com outros sistemas. Por vezes, constitui uma subparte, ou um subsistema de um sistema principal. Diz-se, assim, por exemplo, que o direito é um subsistema de um sistema maior: a sociedade.

É nesse contexto que se insere o PL 5.516: trata-se da criação de um microssistema (ou subsistema), composto de elementos que se inter-relacionam, com o propósito de alcançar um fim, e que, por integrar um ambiente maior, não deixará de interagir com outros subsistemas, sem perder suas características. A interação não implica, porém, interferência ou preponderância sobre outros subsistemas, que mantêm suas funções.

No caso, os subsistemas compõem o sistema futebolístico. O gráfico apresentado abaixo, plotado com apenas alguns de seus subsistemas, ilustra essas proposições:

Portanto, os limites espaciais do novo subsistema, apresentado no PL 5.516 - que pode ser denominado econômico (ou seja, o "subsistema econômico") - se conectarão, em alguns pontos, com os limites dos demais subsistemas essenciais ao funcionamento do futebol, sem adentrá-los; mas, ao mesmo tempo, o subsistema econômico se relacionará com todos eles a fim de oferecer-lhes os meios para que possam atingir suas potencialidades máximas.

O subsistema econômico se justifica, assim, pela necessidade de potencializar o sistema como um todo, sem interferir em relações de outras naturezas, sejam trabalhistas, confederativas, regulatórias ou judiciárias.

Daí, aliás, o seu ineditismo: realmente pela primeira vez, o legislador pretende criar, a partir de uma via societária legitimadora - a sociedade anônima do futebol (SAF) -, o ambiente (ou seja, o subsistema econômico) adequado a preservar os times de futebol, não por meio de recorrentes subsídios estatais, mas, sim, pelo oferecimento de um marco regulatório direcionado ao desenvolvimento da empresa futebolística.

A SAF, que se traduz por segurança jurídica e previsibilidade, se sujeitará a um sofisticado modelo de governação e transparência informacional, e viabilizará o financiamento da atividade econômica do futebol.

O subsistema econômico, enfim, é concebido para prover aos agentes que integram o sistema do futebol - ou que passarão a integrá-lo após a sua criação - o instrumental necessário para atuação em suas missões recuperacionais e transformadoras.

Assim, e somente assim, o sistema do futebol se completará e o Brasil poderá voltar a protagonizar essa atividade - o futebol - que se transformou na mais globalizada das criações humanas.