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Características da proposta de Criação do Novo Sistema do Futebol Brasileiro: a Sociedade Anônima do futebol - Parte 2

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Atualizado às 09:07

O projeto de lei 5.516/19 (PL 5.516/19), de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que cria o sistema econômico do futebol brasileiro, elege uma via societária como instrumento de segurança jurídica e de legitimação: a Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

Não se trata de uma invenção tupiniquim: na Espanha existe, desde o início da década de 1990, a sociedade anônima desportiva (SAD), resultante de iniciativa que pretendia atacar - e atacou - a crise dos times locais e estimular o surgimento de um modelo de responsabilidade jurídica e econômica.

Portugal seguiu o mesmo caminho e tipificou a sua sociedade desportiva (SAD), constituída sob a forma de sociedade anônima, cujo objeto é a participação em competições profissionais. Todos os principais times locais, como Benfica, Sporting e Porto identificaram na SAD a forma adequada para financiar suas atividades futebolísticas.

Aliás, em ambos os países se apresentava, por ocasião das respectivas proposições legislativas, a mesma problemática: crise estrutural, demandadora de soluções que envolvessem esforços coletivos, para arquitetura de um sistema sustentável, a partir de uma via societária legitimadora e fiadora de um ambiente seguro, eficiente e previsível.

O PL 5.516/19 não nega essas, nem outras experiências internacionais, mas vai além, pois, em vez de simplesmente copiar ou adaptar modelos externos - que têm suas peculiaridades -, propõe uma solução que atende aos históricos e recorrentes desafios locais.

O ponto de partida do modelo brasileiro é a consolidada sociedade anônima (ou companhia), cuja lei de regência (lei 6.404/76) ostenta mais de 40 anos, sem perder o frescor e a adaptabilidade às novas técnicas de organização econômica.

As qualidades legislativas e as décadas de formação jurisprudencial e doutrinária justificam a opção, anunciada logo no art. 1º do PL 5.516/19, de submeter a SAF à Lei nº 6.404/76, conforme o seguinte enunciado:

"Art. 1º É Sociedade Anônima do Futebol, sujeita às regras específicas desta lei e, naquilo que esta Lei não dispuser, às da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol em competições profissionais".

A SAF, que foi a via societária adotada no PL 5.516/19, não é, porém, um tipo de sociedade empresária totalmente novo, isolado ou desconectado do sistema existente; ela estabelece, sob o ângulo jurídico, um micro conjunto normativo que integra um conjunto maior, formado pelas normas da sociedade anônima. O gráfico plotado a seguir ilustra a proposição:

Em outras palavras, a SAF será regida pelas normas de governo, de funcionamento e de financiamento que lhe são próprias e exclusivas, e, ao mesmo tempo, por todas as normas da sociedade anônima (exceto aquelas que forem expressamente reguladas no PL 5.516/19).

Essa solução oferece segurança jurídica: ao clube associativo, que conhecerá o ambiente em que atuará em virtude da constituição da SAF; ao torcedor, que também saberá que seu time, ao adotar o modelo da SAF, estará sujeito a um ambiente regulado, construído sobre os princípios da transparência e da publicidade; e ao investidor, que encontrará, no próprio sistema, os instrumentos adequados para acompanhamento e controle do seu investimento.

Anota-se, ademais, que o PL 5.516/19 não prevê a obrigatoriedade de constituição da SAF. Cada clube poderá, se e quando quiser, constituí-la, observadas as regras estatutárias para constituição de sociedade empresária. Uma vez constituída, as normas da SAF serão cogentes.

Para concluir, registra-se que, caso um clube associativo entenda que o modelo da SAF não lhe seja adequado, por conta dos elevados padrões de governança ou de controle previstos no PL 5.516/19, poderá constituir qualquer outro tipo de sociedade empresária, previsto no Código Civil. Ou seja, a criação da SAF não exclui as demais alternativas societárias, mas se revela como uma via, ou a via específica arquitetada para formar o ambiente sustentável que o futebol brasileiro precisa.