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O caso Millôr Fernandes - Entendendo os direitos patrimoniais do autor

terça-feira, 6 de setembro de 2016

Atualizado em 5 de setembro de 2016 13:02

Luciano Andrade Pinheiro

O Migalhas noticiou decisão do Superior Tribunal de Justiça envolvendo Millôr Fernandes e a Editora Abril, que publica a revista semanal Veja. Confira aqui a notícia. O autor ingressou com uma ação pedindo indenização da Editora por reproduzir suas obras, que inicialmente haviam sido autorizadas na versão impressa da revista, em um acervo digital disponibilizado na internet.

A despeito de algumas discussões travadas pelas partes acerca da modalidade de autoria, das limitações ao direito de autor e outras questões discutidas no processo, o caso é interessante para uma reflexão sobre os direitos patrimoniais do autor.

O art. 29 da Lei de Direito Autoral (9.610/1998) traz um rol exemplificativo dos direitos materiais do autor, que são as prerrogativas do criador intelectual de autorizar ou não autorizar o uso de sua obra por terceiros. O exercício desses direitos segue algumas diretrizes.

A primeira delas é a independência dos direitos patrimoniais entre si. Isto é, se um determinado autor autoriza o uso da sua obra de específica maneira, não está implícito ou autorizado qualquer outra utilização da obra. Essa autorização, inclusive, só pode ser feita de forma prévia e expressa.

A segunda diretriz indica que a numeração dos direitos patrimoniais na lei é meramente exemplificativa. O rol previsto no art. 29 não exclui outras modalidades de utilização da obra que existam ou que possam ser inventadas.

A terceira determina que cabe ao autor, somente a ele, estabelecer o âmbito de validade temporal e espacial da autorização que concede. Se o criador licencia o uso de sua obra a um terceiro, pode escolher fixá-lo por um prazo determinado e por uma localidade determinada.

A quarta, mas não menos importante, é que a autorização de uso é presumidamente onerosa. Como se trata de direito de natureza patrimonial individual, o autor pode escolher autorizar o uso de forma gratuita. A gratuidade, entretanto, deve ser expressa e induvidosa.

Essas diretrizes deram base à decisão do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial 1556151, interposto pela Editora Abril S.A. em desfavor do Espólio do Millôr Fernandes. No julgamento, a 3ª Turma entendeu ter havido violação aos direitos autorais do escritor, uma vez que a cessão formalizada por Millôr tinha sido apenas para uma publicação da revista Veja. Portanto, exclusivamente dentro da edição para a qual a obra havia sido criada, conforme depreende-se do trecho do voto do relator:

"Trata de situação que há autorização específica do autor da obra apenas para o momento da edição da revista para a qual foi criada, não se podendo reconhecer a transferência da titularidade dos direitos autorais ao editor para a exposição de obra em segundo momento, ou seja, no "Acervo Digital Veja 40 anos"1."

Passadas essas primeiras linhas, vejamos alguns dos direitos patrimoniais que a lei enumera.

A reprodução é talvez o mais importante direito patrimonial do autor. É aqui que verdadeiramente se encontra a realização econômica da obra, porque quando a obra é reproduzida é que o autor é remunerado. Não é sem fundamento que o Direito Autoral nos EUA é chamado de Copyright. A lei dá o conceito no art. 5º, VI:

"reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;"

A Edição é um processo de transformação que a obra passa para se tornar mais atrativa ao público, sem esquecer dos interesses do autor. Essa transformação não deve atingir a obra para descaracterizá-la. São transformações de ordem técnica como correção ortográfica, inclusão de efeitos sonoros, divisão em capítulo. É um procedimento anterior à reprodução. Não é só a obra literária que passa por edição. A musical, a audiovisual também. Edição no jargão comum é tiragem para o Direito Autoral. Para que haja edição necessariamente deve haver alteração na matriz. Se não houver alteração e a reprodução for simples, falamos em tiragem.

A transformação é outro direito patrimonial. A lei fala em adaptação, que nada mais é do que transformação da obra original em outra de outro gênero. É o livro que vira novela, filme. A poesia que vira música. Por vezes parece transformação ou adaptação, mas é obra nova. Uma crítica de um livro, por exemplo não é transformação. O arranjo musical é forma de transformação também. É dar a melodia outro ritmo. É acrescer ou suprimir instrumentos.

Por fim, a inclusão. Uma obra não pode ser incluída em outra sem autorização prévia e expressa do autor. Uma música não pode ser usada como trilha sonora de um filme ou de uma propaganda sem a devida licença do criador intelectual.

Finalmente, é oportuno destacar que a interpretação dos negócios jurídicos, oriundos do Direito Autoral, deve ser feita de forma restritiva, nos termos do Art. 4º da lei 9610/98, razão pela qual, conforme foi exposto acima, para cada exploração econômica deve haver uma previsão contratual clara e específica com prazo determinado e com local de exploração.

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1 STJ.