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Aposentadoria especial no setor de Óleo e Gás - Enquadramento qualitativo e respectivo adicional de contribuição previdenciária

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Atualizado em 2 de agosto de 2019 13:51

Com as expectativas de crescimento no setor de óleo e gás nacional, especialmente com a retomada dos leilões pelo governo Federal, um tema previdenciário relevante volta a ocupar os profissionais de recursos humanos na respectiva área econômica: Cabe a aposentadoria especial para os segurados engajados nas atividades de óleo e gás? A pergunta tem impactos importantes no custo da operação.

No plano de custeio previdenciário, há contribuição adicional para empregadores que expõem seus trabalhadores a condições insalubres de trabalho, capazes de gerar aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de atividade. Atipicamente previstas na lei 8.213/91 (art. 57, § 6º), podem ser de 6, 9 ou 12%, de acordo com a atividade.

A dificuldade na presente questão é, justamente, quando reconhecer se a atividade é especial, capaz de caracterizar a aposentadoria precoce e, por consequência, o adicional de contribuição. Documentos técnicos elaborados pelos empregadores, como o plano de prevenção dos riscos ambientais, não raramente, são incompletos e insuficientes. Para piorar, há alguma subjetividade na análise da matéria e, ainda, instâncias diferentes (INSS e Receita Federal).

No caso particular da atividade de óleo e gás, é de especial preocupação a exposição a derivados do petróleo e gases potencialmente cancerígenos, os quais, em tese, não possuem limite seguro de exposição e, portanto, são passíveis de enquadramento pela sistemática qualitativa. Ou seja, havendo exposição, em qualquer nível, será considerada especial a atividade.

O art. 64, § 2º do Regulamento da Previdência Social dá amparo a essa dinâmica de reconhecimento, o que pode viabilizar o enquadramento de boa parte dos trabalhadores do setor. A norma citada dispõe que o direito será aferido a partir de premissas qualitativas nos seguintes termos: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

Tenho defendido que a dinâmica de reconhecimento de direito a aposentadorias especiais, mesmo nas exposições qualitativas, seja interpretada com o devido cuidado. A exposição a agentes nocivos é recorrente a quase todos os trabalhadores do setor, mesmo em realidades potencialmente cancerígenas, como a luz do sol. A simples subsunção de qualquer atividade com exposição mínima a agentes cancerígenos não deve subsidiar a aposentadoria especial.

Trabalhadores informais e autônomos possuem também exposições - não raramente até mais severas - e não contam com as salvaguardas laborais de empregados. Desprovidos de efetiva cobertura, no máximo, aposentam-se por idade. O regramento excessivamente benevolente da aposentadoria especial, além de comprometer o equilíbrio do sistema previdenciário, é iniquo e imporá encargos extraordinários aos empregadores, os quais, apesar de elevados, não são atuarialmente suficientes para fazer frente aos encargos.

Algum equilíbrio deve ser construído no modelo, de forma a, ao mesmo tempo, assegurar os seguintes objetivos: (i) benefício à parcela realmente carente do benefício precoce; (ii) mitigar encargos excessivos a setor da economia que viabilizará, em parte, a retomada econômica do país e (iii) preservar o sistema previdenciário brasileiro. Mais do que benesses trabalhistas e previdenciárias, é hora de buscarmos, em conjunto, real proteção aos trabalhadores e salvaguardas previdenciárias a quem verdadeiramente necessita delas.