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Aspectos práticos dos planos de Recuperação Judicial

Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino Filho

A Nova Lei das Falências traz diferentes desafios a operadores da Justiça - Juízes, promotores, advogados de devedores e credores - e técnicos especializados - peritos, assistentes técnicos, futuros administradores judiciais.

sexta-feira, 4 de março de 2005

Atualizado em 1 de março de 2005 10:42

Aspectos práticos dos planos de Recuperação Judicial


Luiz Gonzaga Junqueira de Aquino Filho*

A Nova Lei das Falências traz diferentes desafios a operadores da Justiça - Juízes, promotores, advogados de devedores e credores - e técnicos especializados - peritos, assistentes técnicos, futuros administradores judiciais. Antes envolvidos com o exame das garantias oferecidas, valores e natureza dos créditos de empresas credoras, prioridades, balanços, etc., atualmente, esses profissionais têm um trabalho novo e mais complexo: a análise da adequação, verificação da viabilidade econômico-financeira e conferência da implementação do Plano de Recuperação Judicial. Mais do que análise de números, essa atividade deve avaliar as decisões e atitudes tomadas na administração do Plano de Recuperação Judicial.

Muitos dos meios de Recuperação Judicial apontados no artigo 50 são aplicáveis apenas a grandes empresas. No entanto, a maioria das empresas que irá solicitar o amparo da Lei não se enquadra nessa categoria. São pequenas e médias empresas (para o BNDES, as primeiras são as que têm receita bruta anual entre 1,2 milhão e 10,5 milhões de reais e as segundas, entre 10,5 milhões e 60 milhões de reais), cujos Planos de Recuperação envolverão apenas alguns dos meios previstos nesse artigo, sendo que a grande maioria das medidas a serem tomadas diz respeito à sua administração. É sobre essas medidas que iremos tratar.

Os meios de Recuperação Judicial previstos na Lei que parecem se aplicar a todas as categorias de empresas são: I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento; (...) III - alteração do controle; (...) IV - substituição total ou parcial dos administradores; (...) VI - aumento de capital; (...) VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada (...); IX - dação em pagamento ou novação de dívidas; (...) XI - venda parcial dos bens; XII - equalização de encargos financeiros; (...) XIV - administração compartilhada.

O artigo 51 refere-se à necessidade de informação sobre a situação patrimonial dos devedores e sobre as razões da crise econômico-financeira por que passa a empresa. Solicita ainda as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, compostas de: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração de Resultados Acumulados; c) Demonstração do Resultado desde o último exercício social; d) Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa e de sua projeção (...).

Esses dados, embora úteis para uma verificação das causas da situação da empresa e eventual indicação numérica do que precisa ser mudado, se prestam de maneira bastante limitada para a recuperação das empresas. Planos de Recuperação Judicial baseados em números do passado poderão fazer com que erros anteriores sejam mantidos na projeção dos resultados futuros da empresa.

Já o artigo 53, entre outros aspectos, aponta a necessidade de:

I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II - demonstração de sua viabilidade econômica; e

III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

As empresas deverão, portanto, desenvolver com a maior transparência e fundamentação possível os passos para sua Recuperação Judicial. Caso contrário, a administração da empresa devedora terá que aceitar a introdução em seus negócios do gestor judicial - que poderá até trazer maior competência, isenção e profissionalismo ao processo - ou, o que é pior, terá a rejeição pura e simples do seu plano de recuperação e a conversão em falência da empresa. Assim, como em uma solicitação de empréstimo de longo prazo a instituições financeiras, todas as atividades inerentes a gestão e implementação do Plano de Recuperação Judicial devem ser previstas e discriminadas de maneira transparente.

Por sua vez, Juízes, Promotores (se necessário) e Advogados de credores, em muitos casos sem o auxílio de especialistas, terão que decidir, opinar e/ou votar sobre a aceitação ou não de Planos de Recuperação Judicial. Nessa hora, tendo em mente a velha máxima de que "o papel aceita tudo" - e muitos Planos existirão apenas no papel -, esses operadores da Justiça deverão ter preparadas algumas indagações destinadas a verificar a consistência e adequação dos Planos de Recuperação Judicial em análise.

Há que se ter em mente que estudos de viabilidade econômico-financeira são planos, declarações de intenção dependentes de futuros atos de gestão, estes sim responsáveis pelo sucesso ou fracasso de sua implementação; e, da mesma forma, balanços, demonstrações de resultados e de fluxo de caixa são conseqüências, i.e., expressões numéricas de atos de gestão realizados no passado.

Assim, na nossa opinião, um Plano de Recuperação Judicial deve ter previsão clara dos atos de gestão nas áreas de PRODUÇÃO, RECURSOS HUMANOS, MARKETING E VENDAS e FINANÇAS E CONTABILIDADE, os quais influenciarão e determinarão o sucesso ou fracasso de tal Plano.

Por outro lado, os Planos de Recuperação Judicial terão que ser realistas, consistentes com a realidade do mercado no qual a empresa se insere. Principalmente os comitês de credores deverão estar atentos a essa exigência.

Esta apresentação nos mostra os enormes desafios que terão os operadores do Direito. Assim, a avaliação e o acompanhamento dos Planos de Recuperação Judicial exigirão conhecimentos mínimos sobre as áreas de gestão de empresas. Daí a necessidade de, eventualmente, serem criadas até mesmo varas especializadas no assunto, as quais a longo prazo agregarão e consolidarão conhecimentos sobre essas matérias.

Nos próximos artigos, apresentaremos alguns quesitos que, acreditamos, necessitam ser respondidos pelas empresas em seus Planos de Recuperação Judicial, e que, após a aceitação dos mesmos, terão destaque nos relatórios de acompanhamento a serem feitos ao juízo e ao comitê de credores. Simplificadamente, eles dizem respeito às principais atividades de gestão da maioria das empresas, e sua resposta deve fundamentar os números apresentados. São eles:

· QUESITOS RELATIVOS A PRODUÇÃO
· QUESITOS RELATIVOS A RECURSOS HUMANOS

· QUESITOS RELATIVOS A MARKETING E VENDAS

· QUESITOS RELATIVOS A FINANÇAS E CONTABILIDADE

Naturalmente, alguns desses itens devem ser adequados ao tipo de atividade da empresa, i.e., indústria, comércio ou serviços, outros podem ser retirados, outros resumidos ou englobados, dependendo do porte da empresa.

Em nosso próximo artigo, abordaremos alguns aspectos da área de PRODUÇÃO.
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*Economista e Mestre em Administração de Empresas





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