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A burocracia dos cartórios

As dificuldades surgem a partir dos carimbos, dos selos, dos balcões, dos guichês, dos protocolo, dos processos e de uma série de procedimentos que se prestam para penalizar os cidadãos honestos e facilitar a impunidade dos fraudadores e dos estelionatários.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Atualizado em 18 de maio de 2010 11:32


A burocracia dos cartórios

Antonio Pessoa Cardoso*

A burocracia promove privilégios e cria obstáculos na vida do cidadão. As dificuldades surgem a partir dos carimbos, dos selos, dos balcões, dos guichês, dos protocolo, dos processos e de uma série de procedimentos que se prestam para penalizar os cidadãos honestos e facilitar a impunidade dos fraudadores e dos estelionatários. A falsificação anda de vento em popa, desde os diplomas universitários, aos remédios, identidades, alvarás, carteiras de motorista.

Não serão os carimbos, os reconhecimentos de firmas, as autenticações e outros serviços burocráticos que evitarão a prática disseminada da falsificação e da fraude.

O cidadão no seu dia a dia enfrenta a violência, o trânsito caótico das grandes cidades, os altos valores dos estacionamentos, muitos deles pagos antecipadamente, as complexidades das leis cumpridas e das descumpridas, o tempo de espera, as senhas e as filas nas repartições públicas de maneira geral, nas emergências dos hospitais, nos bancos. O custo dessas atividades, muitas delas dispensáveis, porque eminentemente burocráticas, é muito alto em termos econômicos e emocionais.

A Colônia deixou-nos a herança dos cartórios que prestam entre outros os seguintes serviços: certidões de nascimento, de casamento e óbito; registro de imóveis, protesto de títulos, escrituras, procurações públicas, notificações, reconhecimento de firmas e autenticações.

Calcula-se em aproximadamente 15.000 os cartórios existentes no país; segundo dados fornecidos pelo CNJ, em nota publicada pelo jornal 'O Globo', datada de 24/5/08, no ano de 2006, os cartórios brasileiros arrecadaram R$ 4 bilhões.

A característica fundamental dos cartórios situa-se no baixo custo operacional da atividade, no risco zero da operação, seguido de altos rendimentos para seus "proprietários". O cartório mais rentável é o de Registro de Imóveis, onde se anota compra e venda de imóveis, grandes operações bancárias; um desses, situado no Rio de Janeiro, arrecadou sozinho, no ano de 2006, a importância de R$ 28.300,000,00.

Há quarenta anos, Hélio Beltrão, idealizador da desburocratização no país, trabalhou para modificar tudo aquilo que a Coroa Portuguesa criou, em termos de burocracia. Iniciou verdadeira campanha contra uma série de atos e documentos desnecessários no dia a dia do cidadão.

Acerca do reconhecimento de firma foi editado o Decreto 63.166 de 26 de agosto de 1968 (clique aqui) pelo qual se dispensou "o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta". Se o cidadão necessitar de "fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta", está dispensado do reconhecimento de firma.

Esta foi a primeira batalha que aliviaria sobremaneira a vida do homem honesto.

Assim, procurou-se de imediato barrar as absurdas exigências do Sistema Financeiro de Habitação, expedindo-se o Decreto Federal 64.024-A de 27/1/1969 (clique aqui).

Já no início do período da criação do Ministério da Desburocratização edita-se o Decreto 83.936 de 6 de setembro de 1979 (clique aqui) que, logo no primeiro artigo, aponta a desnecessidade dos documentos enumerados, nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, tais como: atestado de vida, atestado de residência, atestado de pobreza, atestado de dependência econômica, atestado de idoneidade moral e atestado de bons antecedentes.

Todos esses documentos foram banidos e substituídos por declaração do interessado ou de seu procurador, mas não demorou muito para a praga voltar e eis de novo as exigências dos mesmos atestados, na burocracia brasileira.

O império do papel não se mostra fácil de ser destruído, e tome-lhe atestado no lugar da pessoa viva, comprovante de pagamento de conta ao invés da declaração para comprovar a residência; outras declarações são rejeitadas, porque insistem nos atestados, nos recibos.

As normas de então são descumpridas pelo próprio Estado, sofrendo descontinuidade e por isto não foram adiante, surgindo nos dias atuais novos decretos exatamente iguais aqueles editados há quatro décadas passadas.

O Decreto 8.934/94 (clique aqui), art. 63, reitera claramente a dispensa do reconhecimento de firmas nas Juntas Comerciais:

"Os atos levados a arquivamento nas Juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração".

Felizmente, o Judiciário aceita a procuração sem o reconhecimento de firma, consignando assim validade à lei 8.952/94 (clique aqui) que alterou o art. 38 do CPC.

O Decreto 6.932 de 11/8/09 (clique aqui), denominado de "Decreto Cidadão", revogou o Decreto 63.166/68 (clique aqui), e reeditou medidas sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, nas quais dispensa o reconhecimento de firma em documentos federais produzidos no Brasil. Adiante, determina que "documentos comprobatórios que constem base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade". Esse decreto obriga a divulgação da Carta de Serviços ao Cidadão para órgãos do Poder Executivo Federal com a finalidade de orientar sobre os serviços públicos oferecidos. Como se vê a norma de 2009 prevê exatamente o que já se tinha desde 1968 e os governos que se sucederam não cuidaram de fazer cumprir a medida altamente desburocratizante.

Há iniciativas, buscando evitar os transtornos do reconhecimento de firmas.

O Estado de São Paulo baixou o Decreto 52.658, de 23/1/08 (clique aqui), dispensando a exigência de reconhecimento de firmas ou autenticação de documentos para registros ou pedidos que envolvam transações com órgãos públicos estaduais. Registre-se que esta providência já fora tomada no âmbito federal, desde os anos 60, mas continua sem ser obedecida.

Calcula-se em torno de 12 milhões de atos dessa natureza por mês somente nos cartórios de São Paulo.

A burocracia do reconhecimento de firmas deve-se mais à cultura burocrática do brasileiro, porque ainda se acredita que os cartórios são órgãos públicos, vinculados ao Judiciário e que os documentos passados por eles asseguram credibilidade; na verdade, os cartórios constituem-se em negócio de ganho fácil e altamente rendoso.

Apesar das leis e dos decretos, não se vê interesse de uns nem vontade de outros no sentido da busca de facilidades.

O reconhecimento de firmas é o ato pelo qual o notário, que recebe delegação do Estado, declara que a assinatura aposta no documento que se exibe é da pessoa que se apresenta, reconhecimento de firma por autenticidade, ou é semelhante ao da pessoa que apôs sua assinatura no cartão de autógrafos, reconhecimento por semelhança.

De qualquer forma, para que haja reconhecimento de firma, indispensável que a pessoa compareça a um cartório, pague uma taxa, aproximada de R$ 5,00, deixe cópia autenticada de sua carteira de identidade ou CPF, pelo que pagará mais outra taxa de R$ 5,00; registra sua assinatura num cartão de autógrafos, onde ficam os modelos que poderão ser reconhecidas por semelhança naquele cartório, mediante o desembolso de mais R$ 5,00, a cada reconhecimento, que é feito; o serviço notarial presta-se também para confirmar que a assinatura aposta no documento que se vai reconhecer é autêntica e foi colocada na presença do tabelião; se o assinante não estiver presente, e, na maioria das vezes é isto o que ocorre, declara o tabelião que a assinatura é semelhante à que está no cartão de assinatura. A ação para reconhecer a firma é rápida, mas o cidadão não suporta o tempo perdido com esta burocracia centenária; este ato do notarial não gera, como se afirma, a segurança jurídica buscada pela parte, porquanto somente oferece presunção de verdadeira a assinatura.

A utilização maior do reconhecimento de firma se situa nas atividades do setor privado entre pessoas físicas e empresas, em busca de segurança no negócio ou no contrato celebrado.

As normas que dispensam o reconhecimento de firmas direcionam-se para o serviço público, sem alcançar a área privada.

Mas o pior da burocracia infernal situa-se no reconhecimento da firma de quem reconheceu a firma, ou seja, o cidadão reconheceu a firma em cartório situado em município ou estado diferente de onde vai exibir o documento; os órgãos do próprio governo exigem o reconhecimento da firma do tabelião para aceitar validade do reconhecimento da firma do cidadão.

O Estado burocrático prefere desacreditar no cidadão honesto, criar controles para dificultar sua vida e considerá-lo fraudador, ao invés de punir os desonestos, os verdadeiros fraudadores e os estelionatários.

Será que o reconhecimento da firma atesta no mundo real a certeza de que o papel foi assinado pela própria pessoa que apôs sua assinatura no documento? Em caso de o reconhecimento não consignar a realidade, ou seja, se o reconhecimento foi indevido ou conteve alguma falsidade, quem responderá pela fraude? Se houver erro, naturalmente o tabelião. Mas será que valerá a pena enfrentar uma luta judicial para se conseguir demonstrar a falsificação? Neste caso serão travadas duas frentes de batalhas: uma contra o servidor para mostrar que errou no reconhecimento da firma e outra para anular o documento que se originou da fraude. Em outras palavras, não vale a pena questionar o fato no Judiciário, pois o resultado tardará por acontecer.

O governo tem a obrigação de buscar eficiência e segurança jurídica para o cidadão, além, evidentemente, de comodidade; e a exigência de reconhecimento de firmas em todos os documentos em cartório, criado especificamente só para esta atividade, contribui sobremaneira para a morosidade e para dificultar a vida do cidadão comum.

O CC (clique aqui) , art. 225, já buscou desburocratizar, quando assegura que as reproduções de documentos mecânicas ou eletrônicas não necessitam ser autenticadas, salvo se a outra parte impugnar.

Diplomas emitidos fora do país são revalidados pelas Universidades Federais.

Portugal, de onde herdamos a cultura cartorária, já admite fé pública a inúmeras entidades profissionais, a exemplo das Juntas de Freguesia, dos operadores dos Correios, das Câmaras de Comércio, aptas a autenticar documentos, de conformidade com o Decreto-Lei 28 de 13/3/00.

Nos Estados Unidos a secretária de uma agência de automóvel, o funcionário de um banco, os advogados tem o poder do notário e, portanto, aptos a fazer o reconhecimento de firmas, sem custo algum.

No Brasil, como está não pode continuar e a alternativa, se mantida a necessidade do reconhecimento de firma, seria credenciar os bancos onde se tem conta para exercer a função de notário, além de outras instituições privadas ou públicas.

Enfim, o vício do passado não pode impedir a evolução do futuro.

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*Desembargador do TJ/BA





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