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As oportunidades associadas ao mercado paulista de emissões atmosféricas

Fabricio Dorado Soler e Eduardo Antonio Licco

No último mês de abril, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo celebrou com a BM&FBOVESPA, a FIESP e a Investe São Paulo, termo de cooperação técnica e institucional com objetivo de promover ações visando à implementação do mercado de créditos de poluentes atmosféricos, especialmente, em virtude das regras de licenciamento ambiental implementadas pelo decreto paulista 52.469/07.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Atualizado em 31 de maio de 2010 13:57


As oportunidades associadas ao mercado paulista de emissões atmosféricas

Fabricio Dorado Soler*

Eduardo Antonio Licco**

No último mês de abril, a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo celebrou com a BM&FBOVESPA, a FIESP e a Investe São Paulo, termo de cooperação técnica e institucional com objetivo de promover ações visando à implementação do mercado de créditos de poluentes atmosféricos, especialmente, em virtude das regras de licenciamento ambiental implementadas pelo decreto paulista 52.469/07 (clique aqui).

Referido decreto estabeleceu que os municípios, conforme o grau de saturação da qualidade do ar, deverão ser classificados como saturados = SAT, em vias de saturação = EVS ou não saturados = NS, para os seguintes poluentes: material particulado (MP), óxidos de nitrogênio (NOx), compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4), óxidos de enxofre (SOx), e monóxido de carbono (CO).

Conforme se observa, o dióxido de carbono - CO² - não se encontra previsto entre os poluentes controlados pela CETESB, e, portanto, esse mercado potencial no Estado não tem qualquer relação com o mercado de carbono, associado a terminologias como MDL - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e crédito de carbono.

O crédito em questão é o CEAR, crédito de emissão atmosférica reduzida, gerado pela diminuição dos poluentes lançados pela atmosfera por fontes fixas, a partir da implantação de tecnologias modernas e mais limpas, da mudança de matriz energética (óleo/gás), mecanização da colheita (no caso do setor sucroalcooleiro), desativação de unidades industriais, dentre outras medidas que comprovadamente impliquem em redução de emissão atmosférica.

Assim, quando um determinado empreendimento encontrar-se em licenciamento ambiental de instalação ou ampliação - ou mesmo renovação da licença de operação - em município classificado como saturado, a CETESB condicionará seu funcionamento operação à implantação de sistema de controle de poluição do ar baseado na melhor tecnologia prática disponível e à compensação das emissões a serem adicionadas dos poluentes.

O CEAR é um instrumento de mercado que visa garantir eficiência econômica ambiental no controle da poluição atmosférica, uma vez que induz os empreendedores a internalizarem os custos da poluição mediante investimentos em tecnologias contemporâneas e/ou geração e aquisição de créditos de emissões.

Nesse sentido, destaca-se que o termo de cooperação prevê a necessidade de estruturar um sistema de controle e negociação de CEAR considerando a identificação dos créditos já registrados perante a CETESB, em termos quantitativos e qualitativos; a definição dos critérios para a validação, verificação e monitoramento das reduções certificadas de emissões; a estruturação de um sistema de registro de créditos; e a concepção do mercado para a negociação dos créditos.

Finalmente, registra-se a satisfação e o orgulho de assistir à evolução desse tema depois de 6 anos da edição do propalado "Decreto de Bacias Aéreas" (48.523/04 - clique aqui) e do amadurecimento, mais recente, da inédita iniciativa de criação da Câmara Paulista de Compensação de Emissões Atmosféricas - CPCEA (clique aqui), cuja finalidade é consolidar o processo de conhecimento das novas regras de licenciamento ambiental associadas à compensação de emissões, geração, validação e comercialização de CEAR e construir ambiente institucionalizado, desburocratizado e transparente de negociação desses créditos, o que pode estar em consonância com os desígnios do termo de cooperação em questão.

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*Advogado do departamento de infraestrutura e meio ambiente do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais

**Engenheiro químico e sanitarista, Master of Science In Engineering pela University of Washington e Doutor em Saúde Pública pela USP.









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