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O CDC e os Bancos

Efetivamente, parte da vida do consumidor está nas mãos dos bancos, porque estes administram compulsoriamente tudo o que recebemos e que pagamos. Os bancos intermedeiam nossas ações para chegarmos à farmácia, ao hospital, ao hotel, ao restaurante, ao supermercado, ao cinema, às viagens, etc.

sexta-feira, 1 de abril de 2005

Atualizado em 31 de março de 2005 15:02

O CDC e os Bancos


Antonio Pessoa Cardoso*

Efetivamente, parte da vida do consumidor está nas mãos dos bancos, porque estes administram compulsoriamente tudo o que recebemos e que pagamos. Os bancos intermedeiam nossas ações para chegarmos à farmácia, ao hospital, ao hotel, ao restaurante, ao supermercado, ao cinema, às viagens, etc. E o pior de tudo isto é que impõem as condições para a prestação dos serviços públicos que oferecem, desrespeitam o consumidor e desobedecem às determinações superiores.

Isso ocorre quando elevam unilateralmente o preço das tarifas, cobram por serviços sem maiores esclarecimentos, discriminam a clientela em certos tipos de atendimentos, não são transparentes na relação com o cliente, na medida em que não fornecem, por exemplo, o contrato de abertura de conta; transmitem insegurança nos serviços prestados pelos caixas eletrônicos, maltratam o consumidor, porque demoram em atendê-lo; devolvem indevidamente cheque, movimentam as contas dos clientes sem autorização expressa, criam dificuldades para encerramento de contas, enviam produtos sem solicitação, restringem acesso do cliente às agências, através das portas giratórias, expondo o correntista ao ridículo, quando, por exemplo, obrigam a retirar todos os pertences ou tudo que está na bolsa.

Leis municipais fixam limite de permanência nas filas. É o caso da Bahia que estabelece em 15 minutos a espera. Recentemente a Prefeitura de Salvador autuou alguns bancos, que recusam no cumprimento da lei; em outras capitais ocorrem cenas semelhantes.

Os bancos recusam cheques de outros bancos para pagamento de conta; provocam extravio de talões de cheques; negativam indevidamente o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito; cobram juros exageradamente; fornecem produtos não solicitados; promovem venda casada, proibida pelo CDC, quando exigem a aquisição de um produto para fornecimento de outro.

O ato de zerar a conta corrente não é entendida pelos bancos como manifestação de conta encerrada, apesar do posicionamento de muitos juizes que não admitem a burocracia exigida para rescisão do contrato. A surpresa, o constrangimento para o consumidor acontece quando, passados anos, o banco remete correspondência cobrando do cliente, que imaginava encerrada a conta, quando não negativam o nome.

Por isto, o consumidor é orientado para além de zerar o saldo, devolver talões, etc., e comunicar por escrito ao gerente o encerramento da conta, não devendo restringir-se ao comunicado verbal ou ao simples desuso da conta corrente.

O consumidor deve saber que o pagamento antecipado de qualquer dívida implica em desconto proporcional de juros e outros encargos cobrados; os estabelecimentos de crédito são obrigados a atender preferencialmente os portadores de deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo; devem tratar igualmente o consumidor, cliente ou não; o banco não pode cobrar pelo fornecimento do cartão magnético ou pela expedição de um talonário de cheques por mês, com pelo menos vinte folhas, pelo envio de um extrato mensal, pela devolução de cheque, salvo por insuficiência de fundos, nem pela manutenção de contas abertas por ordem judicial (depósitos em juízo), inclusive os depósitos de ações em consignação em pagamento.

O correntista deve receber do banco informações claras de fácil leitura acerca dos contratos celebrados, das tarifas e taxas, dos encargos e das multas e, com antecedência de trinta dias, quando se tratar de aumento de preço dos produtos oferecidos, segundo resolução n.° 2.303/96 do Banco Central, em consonância com a Lei 8.078/90.

Interessante saber que os bancos são obrigados a expor em quadro, em local visível, relação dos serviços sobre os quais cobram tarifas e preços.

Pesquisa da Fundação Procon de São Paulo constatou diferenças de tarifas bancárias no percentual de até 369,57% entre o preço cobrado pelo mesmo serviço.

A cobrança de juros sobre juros é vedada pelo Dec. Lei 22.623/33 e pela súmula 121 do STF:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Apesar do entendimento firmado pelo STJ, Súmula n.° 297, do posicionamento da melhor doutrina, de resolução do Banco Central no sentido de que a atividade bancária deve ser disciplinada pelo CDC, mesmo assim, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro, representando os bancos, juntamente com outros órgãos, ingressaram no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN n.° 2591/2001, buscando desconsiderar os "serviços bancários como relações de consumo". O relator da ADIN, Ministro Carlos Velloso, já ofereceu voto, seguido pelo Ministro Néri da Silveira, que antecipou seu voto, assegurando incidir o CDC nas atividades bancárias. O julgamento foi suspenso desde abril/2004 com pedido de vista pelo Ministro Nelson Jobim.

Os bancos só perdem para o FMI e para o Congresso Nacional no quesito "quem mais prejudica o Brasil", segundo pesquisa Sonhos de Consumo em Tempos de Mudança.

Tramitam no Congresso Nacional alguns projetos que alicerçam o direito do consumidor, junto aos bancos: o Projeto de Lei n.° 2.634/00 que obriga a afixar, nas agências, tabela de preços de serviços cobrados e relação de atendimentos isentos de tarifa. A matéria já é tratada por resolução do Banco Central e passará a ser regulamentada também por lei; Projeto de Lei n.° 237/99 que estabelece sanções administrativas às instituições financeiras que pratiquem abusos no atendimento ao usuário; Projeto de Lei n.° 673/99 que define a responsabilidade civil das instituições financeiras e empresas de crédito nos casos de assalto, determinando o pagamento de indenização pelos danos sofridos dentro de suas dependências. Neste caso, o entendimento dos tribunais tem sido no sentido da admissão de culpa do banco. Projeto de Lei n.° 2.212/02 que dispõe sobre proibição de cobrança de tarifa bancária decorrente do serviço de compensação de cheques e outros documentos. A obrigatoriedade de demonstração, nos extratos, de encargos e taxas está prevista no Projeto de Lei n.° 728/99 e o Projeto de Lei n.° 4.780 estabelece garantias na emissão de cheques.

Já se disse que os bancos dispensam tratamento diferenciado aos seus clientes:

"para quem tem dinheiro, tudo; para quem não tem, comportamento padronizado e a frieza das máquinas."

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*Juiz em Salvador






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