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A inconstitucionalidade da lei 12.234/10 - Final

O retrocesso imposto com a lei 12.234, de 5/5/10, afronta o princípio da razoável duração do processo. Realmente, além de impor ao Estado essa exigência elementar entre os direitos fundamentais, a CF/88 estabelece uma cláusula de eficiência nas palavras finais do art. 5º.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Atualizado em 9 de julho de 2010 11:31


A inconstitucionalidade da lei 12.234/10 - Final

Aberto mais um dos caminhos em direção ao Estado policialesco

René Ariel Dotti*

O retrocesso imposto com a lei 12.234 (clique aqui), de 5/5/10, afronta o princípio da razoável duração do processo. Realmente, além de impor ao Estado essa exigência elementar entre os direitos fundamentais, a Constituição Federal (clique aqui) estabelece uma cláusula de eficiência nas palavras finais do art. 5º, LXXVIII: "(...) e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Nenhuma consequência prática teria a afirmação de que o processo criminal, civil ou administrativo deve ter uma duração razoável se não houvesse, na mesma hierarquia normativa, a determinação para o emprego de meios que possam realizar essa generosa promessa.

Ao agredir a letra e o espírito da Constituição, o legislador de ocasião reencarnou, em pleno Estado Democrático de Direito - assim proclamado no primeiro artigo da Carta Política - o jurista da ditadura militar, ao reinstalar no sistema penal a regra da supressão. Com efeito, a lei 6.416 (clique aqui), de 24/5/77, sancionada pelo General Ernesto Geisel, sendo Ministro da Justiça, Armando Falcão, excluiu o tempo decorrido entre o fato e a denúncia - ou queixa - para o reconhecimento da prescrição pela pena concretizada.

Na verdade, o retrocesso tem inspiração mais antiga. O art. 65 do Código Criminal do Império (16/12/1830) declarava: "As penas impostas aos réus não prescreverão em tempo algum".

Uma das contundentes críticas ao diploma do retrocesso foi manifestada pelo lúcido e vigoroso advogado e professor, Roberto Delmanto Junior. Vale transcrever: "Lamentamos que, sob o discurso de evitar a impunidade, em vez de se aparelhar a polícia e dela exigir eficiência, se tenha concedido verdadeiro estímulo à letargia policial, somado ao excesso de poder no tempo. O mesmo se aplica ao Ministério Público que, a partir de agora, poderá demorar 12, 16 ou até 20 anos para oferecer uma denúncia!É a inversão de tudo, e com ofensa ao direito dos cidadãos presumidos inocentes, de serem julgados com prazo razoável como manda a Constituição" ("A caminho de um Estado policialesco", em O Estado de São Paulo, 2/6/05, p. A2. Os itálicos são meus).

O Poder Judiciário terá a oportunidade de afastar esse exemplo acabado de injustiça. Salvo se a magistratura aplaudir o discurso sensacionalista de que a lei penal é feita somente para punir o delinquente e não para proteger o cidadão contra os abusos do Estado. E que a irracional demora da investigação não afeta a dignidade humana.

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*Professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná - UFPR, foi membro do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Futebol e diretor-jurídico do Coritiba Foot Ball Club. É um dos advogados que redigiu o recurso para o STJD. Advogado do Escritório Professor René Dotti

 

 

 

 

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