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JT afasta aplicabilidade de multa civil no processo trabalhista

Adriano Neiva Pereira Freire Formiga

Desde o advento da lei 11.232/05 que, dentre inúmeras alterações no âmbito do CPC, incluiu o artigo 475-J, que trata do cumprimento voluntário de título executivo judicial, muitas dúvidas e conflitos surgiram em relação à sua aplicabilidade, não somente no âmbito do processo civil mas, também, em outros processos de naturezas distintas regidos por legislações especiais, tal como ocorre com o processo trabalhista.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Atualizado em 20 de julho de 2010 10:01


JT afasta aplicabilidade de multa civil no processo trabalhista

Adriano Neiva Pereira Freire Formiga*

Desde o advento da lei 11.232/05 (clique aqui) que, dentre inúmeras alterações promovidas no âmbito do CPC, incluiu o artigo 475-J, que trata do cumprimento voluntário de título executivo judicial, muitas dúvidas e conflitos surgiram em relação à sua aplicabilidade, não somente no âmbito do processo civil mas, também, em outros processos de naturezas distintas regidos por legislações especiais, tal como ocorre com o processo trabalhista.

Tais conflitos geraram - e, de fato, ainda geram - muita insegurança no meio jurídico, dado o relevante conteúdo econômico embutido no bojo do dispositivo em comento, o qual trouxe inovadora modificação no sentido de impulsionar o cumprimento espontâneo de decisão de mérito condenatória. É certo que referido dispositivo tornou as decisões condenatórias de mérito efetivamente mandamentais, evitando-se, assim, quando do cumprimento espontâneo por parte do devedor, o retrabalho do Poder Judiciário, uma vez que toda decisão desta natureza dependia, a princípio, de provocação do credor para seu cumprimento, sob pena de início de procedimento executivo específico.

Aliás, outro ponto de conflito muito latente na doutrina e no Judiciário sobre a aplicabilidade deste dispositivo foi resolvido recentemente pelo STJ, em julgamento de recurso especial afetado para a Corte Especial, ponto este que trazia impactos significativos também no circuito trabalhista.

Em entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, relatado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, restou convencionado que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da decisão, sob pena de aplicabilidade da multa de 10% sob o valor integral da condenação, observada a regra do artigo 184 do CPC (que dita que o prazo processual se contará, como regra geral, excluindo-se o dia do início e se incluindo o do final), é o da data de intimação do patrono do devedor, pela imprensa oficial, para cumprimento da decisão transitada em julgado.

Com relação à aplicação do artigo 475-J no âmbito do processo trabalhista, o que se dava de forma recorrente em muitas regiões e trazia prejuízos e insegurança jurídica para os jurisdicionados, notadamente para o empresariado nacional, o TST, através da SDI-1, teve a oportunidade de enfrentar a questão.

A matéria chegou à apreciação do TST por intermédio de recurso de revista (RR 38300-47.2005.5.01.0052) interposto em processo em que litigam o espólio de um obreiro contra uma entidade esportiva situada no Rio de Janeiro, após a manutenção da aplicação do art. 475-J no caso pelo TRT/RJ.

Em decisão relatada pelo ilustre Ministro João Batista Brito Pereira, a Corte decidiu, por maioria, afastar a incidência do dispositivo em discussão, sob o argumento principal de que sua aplicação supletiva no processo trabalhista, consoante o permissivo previsto no artigo 769 da CLT (clique aqui), não se justifica diante da existência de dispositivo específico na CLT para a hipótese, a saber, o artigo 880 da CLT.

Afora o acerto deste novo entendimento consolidado, é fato que seu conteúdo trará segurança jurídica para os operadores do direito que atuam no cotidiano da Justiça do Trabalho, pois, muitas vezes, os magistrados singulares não só aplicavam a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como, também, atrelavam a esta o prazo de 48 horas previsto no artigo 880 do Compêndio Celetista, o que, com a devida vênia àqueles que entendem ser possível tal integração, confrontava diretamente o que dispõe a legislação pátria, acarretando prejuízos e sobrecarregando de recursos desnecessários os Tribunais.

É certo que este novo posicionamento irá ser confrontado e, quiçá, não observado por muitos magistrados da JT que, sob o fundamento da celeridade e efetividade do processo trabalhista, bem como de sua natureza alimentar e da condição de hipossuficiência do empregado, rompem determinados limites que não deveriam ser ultrapassados.

Por outro lado - e sempre existe um outro lado -, tal entendimento deverá ser muito festejado entre a advocacia trabalhista em geral, pois serão estes os beneficiários diretos deste novo entendimento que irá trazer mais tranquilidade na condução dos processos de natureza trabalhista.

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*Advogado da CSU Cardsystem S.A.





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