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O termo inicial para pagamento sem incidir a multa do art 475-J, CPC, em sede recursal

A legislação que trata sobre a multa por descumprimento de obrigação de pagar voluntariamente deixou uma lacuna acerca do termo inicial que deve ser considerado para a contagem do prazo de 15 dias estabelecido no art. 475-J, CPC. Pois bem, o STJ entendeu que este prazo começa a fluir do trânsito em julgado.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Atualizado em 6 de agosto de 2010 14:47


O termo inicial para pagamento sem incidir a multa do art 475-J, CPC, em sede recursal

Edgard Paiva de Carvalho Junior*

A legislação que trata sobre a multa por descumprimento de obrigação de pagar voluntariamente deixou uma lacuna acerca do termo inicial que deve ser considerado para a contagem do prazo de 15 dias estabelecido no art. 475-J, CPC. Pois bem, o STJ entendeu que este prazo começa a fluir do trânsito em julgado.

Assim, transitado em julgado a sentença no 1º grau de jurisdição, o prazo começa a ser contado e, com isso, não existem maiores dúvidas para o cumprimento voluntário.

Entretanto, surge a dúvida no que tange ao momento que se dará o termo a quo quando o trânsito em julgado ocorrer nas Turmas Recursais ou nos TJs. O devedor que não deseja ver a incidência no seu débito do acréscimo de 10% previsto no art. 475-J, CPC, tem tido dúvidas quanto ao tema.

Em regra, o acórdão é publicado na própria Sessão de Julgamento, levando em consideração a regra processual de contagem de prazo para se obter o trânsito em julgado. No entanto, muitas vezes os autos sequer estarão disponíveis na secretaria do Juízo para o devedor tomar ciência da condenação, tampouco disponibilizado pelos meios eletrônicos de publicação de jurisprudência em tempo hábil.

É sabido que para cumprir uma obrigação o devedor necessita da certeza, ou seja, quando não há imprecisão do que é devido; da liquidez, quando se tem apurada a quantia devida, o denominado quantum debeatur; e, por fim, da exigibilidade, que depende da inexistência de termo ou condição para ser cumprida.

Por óbvio, a multa do art. 475-J, CPC, não deve, portanto, fluir automaticamente, impondo-se a intimação do réu para o cumprimento espontâneo da obrigação somente após ser o devedor intimado do retorno dos autos à comarca de origem.

Seria uma afronta ao Princípio do Contraditório caso o entendimento fosse diverso senão desse ato de intimação da baixa dos autos ao Juízo a quo, visto que este deve ser o momento pelo qual as partes deverão tomar ciência do inteiro teor da obrigação a ser cumprida.

Assim tem entendido nossos Tribunais,

TJMG. Número do processo: 1.0433.06.178209-3/004(1) Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA. Data do Julgamento: 27/11/2008. Data da Publicação: 03/03/2009 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEITADA - MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC - TERMO INICIAL - DATA DA INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - MULTA DEVIDA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para a incidência da multa, prevista no art. 475-J do CPC, é o momento em que o processo retorna à comarca ou ao juízo de origem, intimando-se às partes da sentença ou acórdão a ser cumprido. Assim, tendo o devedor a devida ciência, através do despacho do Juiz primevo, do retorno dos autos à Comarca de origem, para o devido cumprimento da sentença, e mantendo-se inerte, revela-se devida a incidência da multa de 10%. (grifo nosso)

Vê-se, assim, que transitando em julgado a sentença condenatória em instância superior, o prazo para cumprimento voluntário da sentença começará a fluir da intimação do devedor do retorno dos autos à comarca de origem.

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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados










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