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Valores como a eticidade, sociedade e operabilidade

João Batista Barroso

De Clóvis Bevilacqua a Miguel Reale, passaram-se vários anos, daí surgiu o novo Código Civil, em 2003, prevalecendo acima de todos e de tudo a Constituição Federal, promulgada em 1988 e a Lei de Introdução ao Código Civil, consoante ao Decreto-lei nº 4657/42

quinta-feira, 5 de maio de 2005

Atualizado em 27 de abril de 2005 09:22

Valores como a eticidade, sociedade e operabilidade


João Batista Barroso*

De Clóvis Bevilacqua a Miguel Reale, passaram-se vários anos, daí surgiu o novo Código Civil, em 2003, prevalecendo acima de todos e de tudo a Constituição Federal, promulgada em 1988 e a Lei de Introdução ao Código Civil, consoante ao Decreto-lei nº 4657/42

Pois bem, iniciamos com a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pelo conceito de direito que é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social. Temos de um lado o direito objetivo que é a norma e do outro o direito subjetivo que é a faculdade; conseqüentemente, como o direito é visto como um todo, é dividido em direito público que disciplina os interesses gerais da coletividade e direito privado que disciplina as relações dos indivíduos entre si e com exclusão das demais matérias de direito, somente o direito civil e direito comercial, pertencem ao direito privado, tendo uma tese majoritária que o direito do trabalho também faz parte.

Em continuação a LICC, temos as Fontes do Direito: a Lei, os Costumes, que são consideradas Diretas e a Doutrina e a Jurisprudência, as indiretas ou sejam, não-formais, incluindo, de certa forma, agora a súmula vinculante, concernente à Emenda Constitucional nº 45.

Também, a vigência das leis, que por sua vez são no tempo, com início e término, irretroatividade e a repristinação e no espaço, com territorialidade, extraterritorialidade e território nacional.

Consoante à interpretação das leis, ensina a LICC, quanto às fontes, quantos aos meios empregados e quanto aos resultados.

Desta forma, a LICC no seu artigo 4º, consiste sobre analogia, costumes, princípios gerais de direito e eqüidade ou seja, o bom senso, embora não esteja prevista na lei em estudo.

Destarte, mesmo antes de analisarmos o novo código civil, há de se ressaltar que o Professor Miguel Reale disse em palestra nesta cidade de Ribeirão Preto que o Novo Código Civil é a Constituição do cidadão comum, daí nos explicou sobre as alterações do Código Civil de 1916 onde Clóvis Bevilacqua teria sido outro pai , considerando essenciais, os valores da eticidade, socialidade e de operabilidade.

Finalmente, conceituamos eticidade, se tratar da preocupação com a eqüidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos; socialidade é a prevalência dos valores coletivos sobre o individual, ou seja, como alguém já escreveu uma frase dura, que sugere muito bem isso: "precisamos sempre do outro, pelo menos para que nos coloque no berço quando nascemos e no túmulo quando morremos"; e, por fim a operabilidade, ou seja, o juiz não-formal, ou que, o direito seja livremente declarado, no caso concreto, pelo juiz, conferindo não só o poder para suprir lacunas, mas também resolver, onde e quando previsto, da conformidade com os valores éticos.
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* B
acharel com extensão universitária em Direito Constitucional, funcionário da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP e ex-diretor de Cartório de Vara cumulativa da Justiça Estadual.






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