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Justiça do Trabalho: órgão jurisdicional ou mero arrecadador?

Leandro Barata Silva Brasil

No final do ano de 2004 foi publicado no DOU a Emenda Constitucional N° 45 , ampliando a competência da Justiça do Trabalho. O que se indaga é por qual motivo esta Justiça Especializada, tão contestada e até mesmo cogitada de extinção na década de 90, teve sua competência ampliada?

terça-feira, 3 de maio de 2005

Atualizado em 2 de maio de 2005 12:14


Justiça do Trabalho: órgão jurisdicional ou mero arrecadador?


Leandro Barata Silva Brasil*

No final do ano de 2004 foi publicado no DOU a Emenda Constitucional N° 45 , ampliando a competência da Justiça do Trabalho. O que se indaga é por qual motivo esta Justiça Especializada, tão contestada e até mesmo cogitada de extinção na década de 90, teve sua competência ampliada?

A resposta é clara. Tal ampliação se prende ao fato de que com o advento da Emenda 20/98, regulamentada pela Lei 10035/00, que determinou a execução de ofício pela Justiça do Trabalho dos créditos previdenciários decorrentes de suas decisões e acordos homologados, esta se transformou num eficiente e lucrativo instrumento de arrecadação para os cofres públicos e sua fúria arrecadadora. O advento da recente emenda 45/04 somente veio ratificar o determinado pela Emenda n°20 e ampliar a competência da Justiça do Trabalho, o que , conseqüentemente, aumentará a arrecadação da União.

Segundo consta no artigo publicado no site da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho em 27/12/2004, "Advogados paraenses defendem novas competências da JT", conforme dados oficiais, somente no ano de 2003 a Justiça do Trabalho recolheu aos cofres da União o valor de R$ 1.337.221.316,00.

A Justiça do Trabalho criada na década de 40 pelo então presidente Getúlio Vargas para solucionar os litígios entre empregados e empregadores, passa agora a julgar matérias que eram de competência da Justiça Estadual e Federal. Alguns Julgadores Trabalhistas entendem que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho foi uma forma de reconhecimento de sua eficiência, restando esta prestigiada pelo Governo brasileiro. Recentemente, foi publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho declaração do novo Ministro daquela casa Dr. Aloysio Corrêa da Veiga, onde o eminente julgador afirma: "Acredito que a Justiça do Trabalho dará conta do recado. Não encaro a ampliação da competência como um fantasma, até porque somos os mais aptos para julgar litígios decorrentes de relações de trabalho e dissídios entre sindicatos, além de ações pleiteando indenização por dano moral".

As palavras do Ministro Aloysio corroboram o dito pelo secretário do Ministério da Justiça, responsável pela Reforma do Judiciário em dezembro 2004, Dr. Sérgio Rabello Tamm Renault, quando afirma "A aprovação da reforma é uma vitória importante para o país e cria condições reais para que o Poder Judiciário se fortaleça e seja capaz de atender a demanda da sociedade por mais e melhores serviços jurisdicionais".

Não se pode deixar de reconhecer a eficiência e até mesmo a competência da Justiça do Trabalho para julgar as matérias decorrentes de sua ampliação. Inocente, porém, o entendimento dos Julgadores Trabalhistas ao entenderem que esta reforma da competência seria em razão do reconhecimento da eficiência Judiciário Trabalhista Brasileiro pelo Governo Federal. Estamos diante de um interesse meramente financeiro. Não é de hoje que a Justiça do Trabalho é eficiente.

Desde sua criação pelo presidente Vargas, a Justiça Laboral vem cumprindo com seus objetivos de forma competente e eficiente. O que se indaga é se esse aumento, da forma radical como foi aprovado, não irá congestionar a Justiça do Trabalho, que possui uma estrutura já bastante comprometida, levando-se em consideração o número de demandas lá tramitando.

Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho ampliada pela Emenda 45/04, o que devemos refletir é se essa radical ampliação, sem uma devida reforma processual e uma profunda adequação na estrutura administrativa , não prejudicará a eficiência da Justiça do Trabalho, em detrimento do inquestionável interesse financeiro governamental, passando os eminentes julgadores trabalhistas a meros instrumentos de arrecadação da União.

Finalmente, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho já está trazendo problemas ao mundo Jurídico. No dia 25/1/2005 a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, questionando o artigo de texto da Emenda Constitucional 45 que retira a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados










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