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O Fator Acidentário de Prevenção e a extrafiscalidade

Ivandick Rodrigues dos Santos Jr

Fatos econômicos marcaram a passagem de 2009 e a chegada de 2010. Crise econômica, medidas de proteção do mercado interno brasileiro, incentivos fiscais, dentre outras situações, fizeram parte do cotidiano de trabalhadores e empresas. Mais especificamente às empresas, uma das surpresas da passagem do ano de 2009 veio com a divulgação dos índices que compuseram o FAP.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Atualizado em 11 de novembro de 2010 14:39


O Fator Acidentário de Prevenção e a extrafiscalidade

Ivandick Rodrigues dos Santos Jr.*

1. INTRODUÇÃO

Diversos fatos econômicos marcaram a passagem de 2009 e a chegada de 2010. A crise econômica, as medidas de proteção do mercado interno brasileiro, incentivos fiscais para reaquecimento da economia, dentre outras situações, fizeram parte do cotidiano de trabalhadores e empresas. Mais especificamente às empresas, uma das surpresas da passagem do ano de 2009 veio com a divulgação dos índices que compuseram o FAP - Fator Acidentário de Prevenção.

Instituído pelo art. 10 da lei 10.666/03, o FAP é definido como um multiplicador variável num intervalo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), a ser aplicado sobre a alíquota da contribuição social decorrente de risco ambiental do trabalho (RAT), classificados como leve (alíquota de 1%), médio (alíquota de 2%) e grave (alíquota de 3%).

Em que pese se tratar especificamente deste assunto mais adiante, apenas para introduzir o tema, essa variação entre 0,5000 e 2,000 seria determinada pela apuração dos percentis de freqüência, gravidade e custo dos benefícios concedidos em função de incidência de incapacidade laborativa, dentre outros fatores, tendo por finalidade, como informado no site do INSS , bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.

Esta surpresa, capaz de majorar a contribuição RAT em até 200%, trouxe à baila uma importante questão de natureza tributária, qual seja, seria possível atribuir caráter extrafiscal à contribuição social RAT, pela aplicação do FAP?

É em busca da resposta a esta questão que pauta-se o estudo trazido no presente artigo.

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*Advogado do escritório Robortella Advogados

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