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A Copa do Mundo de 2014 e as burocracias impostas pelos processos licitatórios

Em 2014, o Brasil sediará um dos maiores eventos esportivos do planeta: a Copa do Mundo de Futebol. Muito mais do que o status de ser sede do mundial, a Copa representa para o país uma vultosa quantidade de investimentos do governo em obras e serviços, o que certamente aquecerá consideravelmente a economia brasileira nos próximos quatro anos.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Atualizado em 10 de dezembro de 2010 15:50


A Copa do Mundo de 2014 e as burocracias impostas pelos processos licitatórios

Gilvando Furtado de Figueiredo Junior*

Em 2014, o Brasil sediará um dos maiores eventos esportivos do planeta: a Copa do Mundo de Futebol. Muito mais do que o status de ser sede do mundial, a Copa representa para o país uma vultosa quantidade de investimentos do governo em obras e serviços, o que certamente aquecerá consideravelmente a economia brasileira nos próximos quatro anos.

Assim, para a consecução dos objetivos e cumprimentos de todos os prazos, é imperioso que o governo crie mecanismos que desburocratizem consideravelmente os caminhos necessários para que os planos saiam do papel e se tornem realidade.

Por outro lado, sabemos que tais projetos somente se tornarão efetivos, por meio de Licitações e falar nestas nos remete a pensar indiretamente em burocracia. É por tal motivo que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (lei 8.666/93 - clique aqui) está tão em pauta atualmente, merecendo, inclusive, ser revista.

Quando de seu nascedouro, em 1993, a legislação tinha como objeto principal a lisura dos processos licitatórios e como norte o interesse público, sem perder de vista a segurança no cumprimento do contrato firmado com a administração pública, tal qual previsto no edital. O resultado final foi a elaboração de uma lei extremamente inflexível.

Ocorre que, com o passar dos anos, o excesso de rigorismo de tal norma mostrou-se desinteressante para o interesse público, não apenas pela proximidade do torneio, mas pelo grande volume de obras e serviços que o governo se propôs a realizar, de modo que é preciso uma atuação proativa do poder público, no sentido de reduzir as burocracias que atravancam os processos licitatórios.

Essa forma de pensar já pode ser vista no Poder Judiciário, através de alguns julgados que permitem a habilitação de empresas que não observam todos os requisitos do edital, desde que tais exigências não observadas não importem em qualquer prejuízo na análise da qualidade técnica, idoneidade e higidez financeira da pessoa concorrente, para que se atinja o objetivo maior que é o interesse público, tal qual demonstra o acórdão do RE 5.866/DF.

Entretanto, é importante ter em mente que tal postura dos nossos Tribunais não nos autoriza a pensar que a lei está sendo banalizada ou que deva inexistir rigor na escolha da melhor proposta de um processo licitatório. O que se busca é que tal rigor não se torne excessivo ao ponto de não ser saudável ou obstacularizar o resultado final, revestido no interesse público.

Assim, defende-se a ideia de que a flexibilização das regras editalícias pode ser uma medida positiva, desde que feita de forma correta, sem riscos de abrir caminho para burla à lisura do certame.

Diante de tais considerações, importante salientar que tramita no Senado Federal um projeto de lei (PL 32/07 - clique aqui) que sugere alterações em muitos dos dispositivos da Lei de Licitações. A ideia central é a implantação de mecanismos de tecnologia e inversão de fases do certame, objetivando tornar o processo licitatório mais célere, tal qual já ocorre com o conhecido pregão eletrônico.

A Copa do Mundo de 2014 já bate em nossas portas e, para que o resultado seja condizente com todo o planejamento em curso, será necessário um efetivo comprometimento de todas as esferas do poder público (Legislativo, Executivo e Judiciário), no sentido de que somente burocracias e rigorismos de fato relevantes norteiem as centenas de procedimentos licitatórios que ocorrerão em breve.

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*Advogado nas áreas tributária e empresarial do escritório Figueiredo & Montenegro Advogados. Atuante em Fortaleza/CE

"O presente trabalho não representa necessariamente a opinião do Escritório, servindo apenas de base para debate entre os estudiosos da matéria. Todos os direitos reservados."


 

 

 

 

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