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Lei nº 11.113 de 13/5/2005

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

A Lei nº 11.113, de 13/05/2005, modifica a redação ao caput e ao §3º do art. 304 do Decreto-Lei nº 3689, de 3/10/41 (Código de Processo Penal).

quarta-feira, 18 de maio de 2005

Atualizado em 17 de maio de 2005 10:06

Lei nº 11.113


Comentários iniciais à Lei nº 11.113 de 13/5/2005


Francisco de Salles Almeida Mafra Filho*

A Lei nº 11.113, de 13/5/2005, modifica a redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do Decreto-Lei nº 3689, de 3/10/41 (Código de Processo Penal).

O caput e o § 3º do art. 304 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."

Analisando-se os textos do caput do art. 304 e seu § 3º, verifica-se, respectivamente, as seguintes modificações:

O texto anterior era mais simples e determinava, tão somente, que apresentado o preso à autoridade competente, ouvisse esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam, interrogando o acusado a respeito da imputação que estivesse sendo-lhe feita, lavrando-se auto para assinatura de todos os presentes.

O caput do art. 304 recebeu a nova determinação de a autoridade colher, desde logo, após a apresentação do preso, a assinatura do seu condutor, ou seja, de quem for o responsável pela mesma, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.

Observação

A mudança na redação do §3º do artigo 304 representou uma simplificação na retirada da obrigação de estarem presentes na leitura do auto de flagrante delito o condutor e as testemunhas.

Veto

O instrumento de comunicação do veto do Presidente da República ao Presidente do Senado Federal (e do Congresso Nacional) foi a Mensagem nº 277, de 13 de maio de 2005.

Pela mensagem 277, o Presidente da República comunicou ao Presidente do Senado Federal a sua decisão, após ouvir o Ministro da Justiça, de vetar, parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 74, de 2003 (n° 6.425/02 na Câmara dos Deputados).

A redação originalmente vetada do artigo 2º era a seguinte:

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

A Justificativa do Ministro da Justiça foi a de que, com a entrada em vigor da lei imediatamente após a sua publicação somadas as implicações que seriam geradas na sua aplicação, recomendavam que fosse utilizada, outrossim, a determinação da Lei de Introdução ao Código Civil.

O Art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LICC) dispõe que salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Conclusão

Em face do veto ao art. 2º do Projeto de Lei no 74, de 2003 (no 6.425/02 na Câmara dos Deputados), salvo se for o mesmo derrubado pelo Congresso Nacional, as atuais modificações ao Código de Processo Penal brasileiro só entrarão em vigor no dia 30 de junho de 2005.
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*Advogado doutor em direito administrativo pela UFMG e professor universitário





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