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Contratos assinados no Brasil podem ser em língua estrangeira?

Eduardo Amaral Gurgel Kiss

O recente aumento dos negócios internacionais de que empresas brasileiras participam, faz com que frequentemente surja a dúvida sobre a possibilidade de contratos particulares assinados no Brasil serem redigidos em língua estrangeira. O interesse é normalmente de subsidiárias locais de investidores internacionais.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Atualizado em 16 de fevereiro de 2011 15:27

Contratos assinados no Brasil podem ser em língua estrangeira?

Eduardo Amaral Gurgel Kiss*

O recente aumento dos negócios internacionais de que empresas brasileiras participam, faz com que frequentemente surja a dúvida sobre a possibilidade de contratos particulares assinados no Brasil serem redigidos em língua estrangeira. O interesse é normalmente de subsidiárias locais de investidores internacionais.

Nada há na legislação que exija que contratos particulares sejam redigidos em português1, ainda que celebrados no Brasil.

De fato, embora o português seja, por norma constitucional, a nossa língua oficial, a legislação não impede o uso de outro idioma para a redação de contratos particulares2. Ainda que se entendesse que a regra constitucional, por si só, obriga o uso do português, não há nenhuma norma que estabeleça qualquer consequência ou pena para a elaboração de contratos em outro idioma.

O Código Civil Brasileiro (clique aqui) estabelece que;

"Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País."3

A Lei dos Registros Públicos (clique aqui) reafirma este conceito, ao estabelecer que:

"Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira."

A mesma exigência surge no decreto 13.609/43 (clique aqui), cujo artigo 18 estabelece que:

"Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza, que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste Regulamento."

A tradução deve ser realizada por tradutor público juramentado, de acordo com o artigo 17 do referido decreto 13.609/41:

"Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes compete:

a) passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papéis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;"

Portanto, embora não exista qualquer exigência legal de que contratos particulares sejam em língua portuguesa, - ou pelo menos não há qualquer consequência negativa para a sua redação em idioma estrangeiro, - caso o documento deva ser, por qualquer motivo, submetido à uma autoridade - como, por exemplo, no caso de discussão judicial - será necessário que ele seja acompanhado de tradução juramentada para o português. Evidentemente aspectos de custo com a tradução, e eventual registro, podem se tornar relevantes.

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1 A Constituição Federal estabelece que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil (art. 13) e o Decreto Legislativo No. 54/95 aprovou o texto do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 1990.

2 Os contratos redigidos nas notas de tabelião, e, portanto, públicos, devem ser grafados em português.

3 São nossos, ao longo deste memorando, todos os grifos.

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*Sócio do escritório Demarest e Almeida Advogados

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