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O "efeito cascata" da equiparação salarial e a alteração da súmula 6 do TST

Renata da Gama Lima Perez Esteves

De acordo com o artigo 461 da CLT é devida diferença salarial a título de equiparação salarial quando o funcionário exerce função idêntica, de igual valor, na mesma localidade, para o mesmo empregador, sem qualquer tipo de distinção. Destaca-se, ainda, que o §1º do artigo, define que o trabalho de igual valor é aquele exercido com igual produtividade e perfeição técnica com diferença de tempo inferior a 2 anos.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Atualizado em 4 de março de 2011 12:37

O "efeito cascata" da equiparação salarial e a alteração da súmula 6 do TST

Renata da Gama Lima Perez Esteves*

De acordo com o artigo 461 da CLT (clique aqui) é devida diferença salarial a título de equiparação salarial quando o funcionário exerce função idêntica, de igual valor, na mesma localidade, para o mesmo empregador, sem qualquer tipo de distinção. Destaca-se, ainda, que o §1º do mesmo artigo, define que o trabalho de igual valor é aquele exercido com igual produtividade e perfeição técnica com diferença de tempo inferior a 2 anos.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

A Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (clique aqui) também dispõe sobre as formas em que é reconhecido o direito à equiparação salarial, possibilitando, ainda, a referida equiparação no trabalho intelectual, que inicialmente, não era devido.

O que se constata, na atualidade, é que, com o passar do tempo, o Direito do Trabalho, cada vez mais, vem se voltando à proteção do hipossuficiente-empregado, dentro dos princípios que norteiam a justiça laboral, como por exemplo, o princípio da norma mais favorável e do in dubio pro operario, fazendo com que, em muitos casos, a realidade do próprio direito seja esquecida.

É importante destacar que, além dos princípios acima focados, outros são de extrema relevância dentro da sociedade, também constitucionalmente fixados, como é o caso da segurança jurídica que deve prevalecer em todas as decisões, seja ela a favor do empregado ou empregador, dependendo o caso, da verdade apurada e revelada nos autos de cada processo.

Ocorre que, na ânsia da busca pela proteção de tais direitos trabalhistas, os juízes de primeira e segunda instâncias vêm, em muitos casos, ignorando a realidade dos fatos, as alegações e provas produzidas pelo empregador, valendo-se, tão somente, de depoimentos e provas testemunhais levianas "a olho nu" e, por que não dizer, "troca de favores", posto que, na grande maioria das vezes, tais testemunhas não possuem capacidade técnica para identificar o que seria um trabalho com a mesma perfeição técnica.

A norma divide o ônus da prova, o que implica que o empregado que alegue a equiparação, deverá apresentar o paradigma e o empregador deverá provar que a igualdade de funções não existia.

Firmou-se, também, na justiça obreira, a posição de que há de prevalecer a prova testemunhal, vez que, em muitas das vezes, a prova documental apresentada pelo empregador é precária. Entretanto, se a própria CRFB garante o contraditório e a ampla defesa, as provas apresentadas pelo empregador devem ter seu valor, devendo sempre ser avaliadas e consideradas com a imparcialidade que espera a lei, não podendo ser julgadas por simples costume.

Conforme referido anteriormente, pela facilidade disponibilizada aos obreiros, o número de processos com pleitos de equiparação salarial tem aumentado de forma consistente, e isto ocorre porque, além dos processos principais, existem os processos onde um reclamante após a sentença que equiparava seu salário a um paradigma, busca nova equiparação, pois seu paradigma é reclamante em ação diversa e conseguiu uma equiparação salarial com terceiro.

Tal situação gera um "efeito cascata", agravando ainda mais a segurança jurídica para muitas empresas, gerando, na verdade, uma "insegurança jurídica" dentro da sociedade e da própria Justiça...

O "efeito cascata" se tornou uma realidade tão comum nos Tribunais do Trabalho que, em novembro de 2010, o TST alterou a Sumula 6, no intuito de evitar a falta de segurança jurídica que até então era uma realidade.

A nova redação do item VI da Súmula 6 do TST resolve que: "VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado."

Espera-se que com a alteração da Súmula, ocorra uma severidade maior na avaliação das provas, e, em especial, nas sentenças, sanando parcialmente o problema vivido por grande parte das empresas atuais, que é o eterno "efeito cascata" de reclamações trabalhistas pleiteando diferenças salariais em razão de equiparação salarial, através de provas precárias e muitas vezes infundadas.

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*Advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados


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