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Adesão do Brasil à Convenção de Viena de 1980 para a compra e venda internacional de mercadorias

A Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias foi elaborada a partir dos trabalhos da UNCITRAL (ONU) de 1968 a 1980, quando ela foi concluída e aberta para adesões. Representa um esforço ecumênico de uma Comissão de juristas de vários países e nacionalidades visando à implantação de um direito uniforme, de padrão internacional.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Atualizado em 14 de março de 2011 15:15

Adesão do Brasil à Convenção de Viena de 1980 para a compra e venda internacional de mercadorias

José Maria Rossani Garcez*

A Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (clique aqui) foi elaborada a partir dos trabalhos da UNCITRAL (ONU) de 1968 a 1980, quando ela foi concluída e aberta para adesões. Representa um esforço ecumênico de uma Comissão de juristas de vários países e nacionalidades visando a implantação de um direito uniforme, de padrão internacional, para os contratos de compra e venda internacional de mercadorias. O artigo 7º da mesma prevê que, na sua interpretação, serão levados em conta seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação, bem como de assegurar o respeito à boa fé no comércio internacional.

A Convenção se apresenta como uma lei uniforme para regular a compra e venda internacional e tem alcançado êxito mundial, contando com a assinatura e adesão, até hoje, de 76 países de diversas realidades jurídicas e econômicas (Turquia e República Dominicana foram os últimos a ela aderir), influenciando reformas legislativas em países que a ela tenham ou não aderido.

Como fazem referência Iulia Dolganova e Marcelo Boff Lorenzen (em artigo publicado na Revista Fórum CESA, ano 4, nº 10, jan./mar. 2009, p. 46-61, classificado em primeiro lugar no Concurso de Monografias do CESA sobre o tema "O Brasil e a Ratificação da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias"), ela tem levado inúmeros países europeus a modificar inclusive a sua legislação interna. A Suécia, a Finlândia e a Estônia adotaram normas da Convenção como sendo aplicáveis também aos contratos internos; a Alemanha e a Holanda tiveram os respectivos Códigos Civis reformados tomando por base princípios da Convenção. Também a Diretiva Europeia de Proteção ao Consumidor (1999/44/EC) teve a sua redação influenciada por vários conceitos inseridos na Convenção, como o da conformidade dos bens. E, ainda, a Convenção influiu de forma substancial no trabalho da Comissão Lando, responsável pela elaboração de um esboço do Código Civil Europeu.

O Brasil está para aderir à Convenção, tendo a Presidência da República encaminhado ao Congresso Nacional através da Mensagem nº 636/2010 (clique aqui) o texto da mesma para aprovação (DOU de 5/11/2010). Embora o país até agora não tenha ainda aderido, ele participou dos trabalhos preparatórios da Convenção no âmbito da UNCITRAL, sendo útil divulgar alguns aspectos sobre as vantagens que trará para o país e a sua compatibilidade geral com a legislação, constitucional e infraconstitucional interna brasileira.

A maioria dos parceiros comerciais do Brasil já aderiu à Convenção e embora a mesma não leve em consideração a nacionalidade das partes, seus dispositivos se aplicam aos contratos internacionais de compra e venda entre partes de países distintos que a ela tenham aderido, ou, se as regras de direito internacional privado levarem à aplicação da lei de um Estado que dela faça parte em relação à outra parte com sede ou operações em Estado que não a tenha adotado.

Assim, pelas regras de DIPr brasileiro é possível que num contrato internacional de compra e venda de mercadorias firmado por parte brasileira, um dos Estados que formalmente ainda não aderiu à Convenção, possamos contar ou escolher a aplicação da lei brasileira, ou a de outro país, ou, ainda, as normas uniformizadoras da própria Convenção. Especialmente essa escolha é válida na arbitragem internacional, com base no art. 2º e seus §§ da lei 9.307/96 (clique aqui).

Dos vários casos envolvendo partes brasileiras e a aplicação da Convenção, um julgado, de 2003 do Tribunal de Justiça de Karlsruhe, na Alemanha, demonstra como se dá a sua aplicação com base em seu art. 1º (1) (b). Tratou-se de uma disputa envolvendo uma empresa brasileira e outra alemã. Como as partes não tinham escolhido uma lei nacional aplicável ao contrato, o julgador seguiu as normas de conflito de leis alemãs. O Direito alemão determina que será aplicado o Direito do país com o qual o contrato guarde uma relação mais estreita. Assim, o Tribunal decidiu pela aplicação do Direito alemão, levando em consideração que o maior volume da prestação contratual, que consistia na entrega da coisa, seria feito pela empresa alemã, com sede na Alemanha. Sendo o Direito alemão aplicável, impôs-se para essa aplicação a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, visto que a Alemanha é Estado parte dessa Convenção. O fato de que o Brasil não era signatário da Convenção foi considerado irrelevante pelo julgador, observado o disposto no art. 1º (1) (b) da Convenção.

A elaboração da Convenção reuniu esforços de cooperação de 62 países, desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, representantes de diversas tradições jurídicas (civil law, common law, Direito socialista, Direito árabe e Direito japonês) e contou com a participação de oito organizações internacionais na condição de observadores. Elaborada à época da Guerra Fria e reunindo países capitalistas e comunistas, sua elaboração provocou intensos debates em razão das profundas diferenças principiológicas existentes entre esses regimes e, assim, o consenso, ao final da conferência diplomática em Viena, por si só, já foi considerado um sucesso (verificar lista dos 76 países subscritores ou aderentes da Convenção, e as datas em que o fizeram - clique aqui).

Estruturalmente a Convenção contém 101 artigos, dividindo-se em quatro partes. A parte I trata do seu campo de aplicação e dispositivos gerais; a parte II prevê normas sobre a formação do contrato; a parte III trata dos direitos e obrigações do vendedor e comprador e a parte IV se refere às obrigações recíprocas entre os Estados.

Pesquisas têm demonstrado a aceitação crescente da Convenção, o que pode ser justificado pela segurança e estabilidade que ela oferece. A unificação das normas substantivas torna desnecessário o recurso ao sistema de conflito de leis com o intuito de verificar o Direito aplicável, o que evita que as partes se subordinem à aplicação de um Direito desconhecido ou menos favorável. O exemplo do Japão, que aderiu à Convenção apenas em 2007 é sintomático: naquele ano, a agenda legislativa do Japão estava mais desafogada e o número de Estados partes na Convenção havia dobrado, muito se havia escrito sobre a Convenção e milhares de decisões haviam sido tomadas com base nela, no mundo inteiro, o que aumentou consideravelmente o nível de previsibilidade da mesma, cuja falta era um dos receios do Japão, aumentando o interesse do Japão, que a ela acabou aderindo.

Em termos de fluxo, 75% do comércio internacional brasileiro (exportações e importações) se dá com países signatários da Convenção, o que inclui Estados Unidos, China e sócios do MERCOSUL. No total, dos 76 países que já aderiram à convenção em relação ao Brasil, 90% respondem por mais da metade do comércio mundial e correspondem aos principais parceiros comerciais do país.

Para as empresas brasileiras, a aplicação da Convenção, por representar a adoção pelos Estados de uma lei uniforme, vertida para seus idiomas, ajuda na superação de dificuldades decorrentes das barreiras culturais e linguísticas entre os contratantes, além de reduzir custos jurídicos, diante da certeza da regra aplicável ao contrato e da facilidade de resolução do eventual conflito contratual. Assim, o empresário exportador brasileiro, para vender seu produto em um país signatário da Convenção, poderá consultar as regras locais em português, sem a preocupação de conhecer a legislação estrangeira, que será exatamente a sua, seja em mandarim ou inglês. A Convenção de Viena disciplina, ainda, a formação de contratos, tanto presenciais, quanto por fax ou meio eletrônico, estabelecendo as obrigações das partes.

É fundamental destacar também uma das particularidades da Convenção, que é a sua construção baseada em princípios e cláusulas abertas, permitindo a sua permanente flexibilização reduzindo o imobilismo característico dos textos reguladores.

Um outro aspecto importante a considerar é que, em realidade, a Convenção não afronta princípios constitucionais brasileiros, nem da nossa legislação infraconstitucional. O fato de que é permissiva em relação à escolha da legislação regente dos contratos internacionais representa uma visão menos formalista e moderna, como defendemos em artigo para o Instituto dos Advogados Brasileiros, apontando o art. 9º da LICC (clique aqui) como anacrônico e tendente a ser revisado quanto à sua ortodoxia, ao dispor, na contramão da doutrina e tendência mundiais, no sentido do aplicação estrita do princípio da "lex loci contractus", quando assim se interpreta o "caput" desse artigo, que dispõe que "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem".

Essa modernidade da Convenção é outro de seus atrativos. Esse um aspecto 'relevantíssimo' que vemos na Convenção, o do princípio da autonomia da vontade nela consagrado, segundo o qual as partes poderão modificar as suas disposições ou derrogar-lhe os efeitos (art.6º).

O fato é que a Convenção de Viena tem hoje uma enorme influência no mundo inteiro e existe uma volumosa produção doutrinária e jurisprudencial sobre ela, em especial editada pela UNCITRAL e pela Pace Law University, de New York. Ela, assim, é comparável apenas aos grandes diplomas internacionais de Direito Privado, como as Convenções de Genebra sobre títulos de Crédito, de 1930 e 1931, e a Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e a Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 1958, à qual o Brasil aderiu após 44 anos, e cuja aplicação causou como que uma verdadeira revolução no Brasil em prol da arbitragem e da inclusão do país no grupo, de mão dupla, daqueles que passaram a contar com uma legislação uniforme interna a respeito da homologação de sentenças arbitrais estrangeiras.

Além disso, de modo a respeitar as particularidades de alguns Estados, a Convenção de Viena abre a possibilidade de um Estado realizar reservas quanto à forma do contrato de compra e venda ou de modo a limitar a aplicabilidade da Convenção a algumas unidades federativas em Estados Federais. Ressalte-se, contudo, que essas reservas devem estar expressamente autorizadas pela Convenção (art. 98) para que não contrariem seus objetivos.

No âmbito da União Europeia, apenas Irlanda, Malta, Portugal e Reino Unido não eram partes até pouco tempo da Convenção.

O interesse da comunidade acadêmica em relação à Convenção acha-se comprovado pela criação, em 1993, do Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot, competição de Direito Internacional que tem por base disputas fictícias baseadas em transações internacionais de compra e venda sujeitas à aplicação da Convenção de Viena. A competição, organizada pela Faculdade de Direito da Pace University, contou, desde a sua décima quinta edição de 2007-2008, com a participação de 203 universidades do mundo inteiro, tendo o Brasil sido representado por quatro times e sido vencedor, setorialmente, de diversos certames.

Por que o Brasil deve aderir à Convenção sem fazer Reservas

Iulia Dolganova e Marcelo Boff Lorenzen, antes citados, autores, como se disse, da melhor monografia no Brasil sobre a Convenção, recomendam que quando o Brasil aderir à mesma é recomendável que o faça sem exercer as reservas às quais tem direito, com base nos arts. 92 (1) e 95 da Convenção. Ao exercer a reserva do art. 92, o Brasil poderia deixar de vincular-se em relação à segunda ou à terceira parte de Convenção, ao que deixaria de ser considerado Estado contratante a respeito dessas matérias objeto de reserva, o que desnaturaria o sentido da sua adesão.

Ao exercer a reserva do art. 95, por sua vez, que se baseia no princípio da reciprocidade internacional, tornaria a Convenção de Viena aplicável apenas aos casos envolvendo duas partes provenientes ambas de Estados contratantes. Excluir-se-ia, assim, a aplicação da Convenção de Viena se as regras de Direito Internacional privado conduzissem à aplicação da lei de um Estado não-contratante, mesmo que o outro país envolvido o fosse. Dos Estados contratantes, apenas Alemanha (com a ressalva de não aplicar o art. 1º (1) (b) em relação outro Estado que também tenha declarado não aplicar o art. 1º (1) (b)), República Tcheca, China, São Vicente e Granadinas, Cingapura, Eslováquia e Estados Unidos exerceram a reserva do art. 95. Há, no entanto, recomendação expressa no sentido de que Cingapura retire a reserva que fez.

As principais razões que não recomendam as reservas dos arts. 92 (1) e 95 são as de que elas poderiam levar à aplicação de leis diversas a partes do mesmo contrato, com complicações desnecessárias e, por outro lado, a própria Convenção prevê a possibilidade de as partes optarem por não aplicá-la ao contrato.

Citam tais autores, em conclusão, que Immanuel Kant, em sua obra "Ensaio sobre a Paz Perpétua" (Zum ewigen Frieden), ainda no século XVIII, propôs que a melhor garantia para uma paz duradoura encontra-se em um mundo de entendimento entre os povos, trazido pelo comércio e pelo intercâmbio harmônico entre eles.

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*Advogado do escritório JM Garcez Advogados Associados, do Rio de Janeiro/RJ



 

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