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A compulsória do juiz

Os danos materiais aos cofres públicos e os prejuízos à preservação da inteligência do Judiciário reclamam urgente modificação no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição de 1988.

terça-feira, 14 de junho de 2005

Atualizado em 13 de junho de 2005 10:20

A compulsória do juiz


Antonio Pessoa Cardoso*

Os danos materiais aos cofres públicos e os prejuízos à preservação da inteligência do Judiciário reclamam urgente modificação no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição de 1988. O magistrado ao completar a idade de 70 anos, independentemente de qualquer deficiência na saúde física ou mental, é obrigado a retirar-se da cadeia produtiva simplesmente pela mudança de idade. A medida interrompe a atividade intelectual desenvolvida pelo juiz e a substituição que se empreende, colocando um juiz mais novo no lugar, não conduz às salas de audiências, aos tribunais e aos processos melhor cultura humanística, nem melhor vivência, mas contribui sobremaneira para elevar o déficit da previdência.

O tratamento constitucional é desigual e discriminatório, pois enquanto agentes políticos, presidente, governadores, prefeitos, senadores, deputados, vereadores exercem suas atividades remuneradas, mesmo após os 70 anos, os juizes e demais servidores do Estado são afastados compulsoriamente e declarados "inválidos", como máquinas imprestáveis para o trabalho. Aliás, no meio político volta-se a discutir Proposta de Emenda Constitucional que cria o cargo de senador vitalício, objetivando aproveitar a experiência dos ex-presidentes da República.

Até que venha a mudança do dispositivo constitucional, o juiz, o desembargador aposentado prematuramente pode prestar relevantes serviços na condição de juiz leigo, conciliador, nos juizados especiais; como juizes corregedores ou como diretor da escola dos magistrados, etc. Poder-se-ia também diminuir a carga de trabalho do "cansado" magistrado e deslocar sua atividade para órgãos destinados ao preparo de eventuais trabalhos acadêmicos, como procedem muitos países desenvolvidos. Jogá-los no lixo, como se fossem máquinas imprestáveis, não é o melhor caminho para um país que ganha a cada década maior número de idosos.

Evita-se desta forma a convocação de juizes titulares para funções administrativas, desfalcando o quadro e provocando os mutirões para julgamentos em série de feitos atrasados.

Vale trazer o sistema americano, porque buscamos seus ensinamentos. A Constituição dos Estados Unidos dispõe no artigo III, seção 1:

"Os juízes, tanto os da Corte Suprema como os dos tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto tiverem bom comportamento e receberão, nas datas fixadas, remuneração pelos seus serviços que não poderá ser diminuída durante a permanência em suas funções".

O sistema americano utiliza a renúncia, não existindo a compulsoriedade de aposentadoria por idade. No início do ano de 1984, por exemplo, cinco juizes dos nove ministros da Corte Suprema, tinham mais de 75 anos e, atualmente, três: John Paul Steves e William Renhquist, este Presidente, contam com mais de 80 anos de idade e a ministra Sandra Day O'Connor com 75.

Pesquisa realizada pelo Instituto Gallup nos Estados Unidos indica que 85% da população ativa tenciona continuar trabalhando depois da aposentadoria e 62% continua trabalhando porque gosta do que faz. Não temos conhecimento de estatística semelhante no Brasil, mas não devemos está distanciado destes números, porquanto a aposentadoria pode ser encarada como fase de transição para abraçar outra carreira, com a instalação de negócio próprio, por exemplo; enfim desenvolvimento de outra atividade com menor carga horária, porque a inatividade precoce implica no abandono apenas da atividade principal já que a lei não acompanhou as transformações ocorridas em face do desenvolvimento tecnológico e do aumento da idade média do brasileiro. É da condição humana o desafio, a esperança de alguma conquista, a busca de algum objetivo, enquanto vida houver; a perda de algum horizonte torna o homem imprestável e acaba levando-o à morte. Aliás, multinacionais, como a Monsanto, Chevron e outras, aproveitam a inteligência do idoso, através de contrato para prestação de serviço como mentor, com redução de carga horária, etc., sabendo que o cidadão, no mínimo, tem o legado de sua experiência.

O Presidente da República, Floriano Peixoto, na formação e instalação do STF, mais de um século atrás, em 1891, escolheu dez "conselheiros" para compor a nova Corte entre os dezessete que formavam o Supremo Tribunal de Justiça e, na escolha, contavam-se setuagenários, sexagenários e apenas quatro juizes com idade inferior a 60 anos.

Desde o ano de 1998, tramita no Congresso Nacional anteprojeto, aumentando para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória. Na discussão da Reforma do Judiciário consta essa alteração, além da criação de fundos complementares para subsidiar a aposentadoria dos funcionários do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Nada mais salutar.

É bom sempre lembrar de que esta medida não altera a aposentadoria voluntária.

Cientistas da Universidade de São Paulo asseguram que as pessoas que nascem hoje têm expectativa de vida de mais de cem anos, em função do progresso na área médica, além de melhoras nas condições de vida.

O professor gaúcho, Jorge Alexandre Silvestre, no trabalho "Diagnóstico sobre o Processo de Envelhecimento Populacional e a Situação do Idoso", relata que de 1960 em diante o grupo com mais de 60 anos foi o que mais cresceu proporcionalmente no Brasil; no início deste século aumentou oito vezes mais do que os jovens e quase duas vezes mais que a população total.

A Carta Imperial de 1824 estatuía a vitaliciedade perpétua dos juizes, através do artigo 153 que estabelecia o seguinte:

"Art. 153. Os juízes de direito serão perpétuos; o que, todavia, se não entende que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo e maneira que a lei determinar".

A Constituição de 1934, apesar da baixa idade média do brasileiro naqueles anos, previa a aposentadoria compulsória do juiz, somente aos 75 anos, art. 64, a), diferentemente do funcionário público que era afastado obrigatoriamente aos 68 anos, artigo 170, 3º. A Carta ditatorial de 1937 estabeleceu a "invalidez" legal aos 68 anos, tanto para juizes quanto para funcionários públicos, artigos 91, a) e 156, d). A Constituição de 1946, artigos 74, parágrafo 1º e 191, inciso II, a de 1967, artigos 108, parágrafo 1º e 100, inciso II e a atual fixaram em 70 anos a idade da aposentadoria compulsória. O legislador constituinte de 1988 não se ateve às mudanças ocorridas no curso de quase meio século para manter o dispositivo, a exemplo da média de longevidade dos brasileiros, além do impasse no desequilíbrio nas contas da Previdência.

A mudança de idade para a aposentadoria compulsória, tem motivos de ordem econômica, porque se o juiz permanece mais tempo na atividade traz economia para o País, reduz o déficit orçamentário do sistema, em torno de 31 bilhões de reais, e implica em zelo do patrimônio público; na área social, evita a inatividade compulsória de pessoas sadias e acaba com a discriminação do trabalho por idade. Considere-se a agravante de que cada juiz retirado de sua atividade provoca nomeação de um substituto e dois salários pagos, sendo um ao magistrado "inválido prematuramente" e outro salário ao novo juiz que o substituiu. O magistrado inativo continuará a receber o salário e vantagens inerentes ao cargo, como se estivesse trabalhando, e certamente ingressará em outra atividade no mercado de trabalho.

A aposentação compulsória só deve acontecer quando a visão de excelência do trabalho já não é caminho trilhado pelo magistrado, porque não mais dispõe de saúde intelectual, mental e física para desenvolver a atividade; a "invalidez" decretada é desperdício do dinheiro público, além de discriminação e descaso com a experiência na arte e habilidade de julgar, o estudo e o trabalho do profissional.

Evidente que a alteração do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição deve ser seguida de cuidados para evitar transtornos à administração dos tribunais, aos advogados e às partes. Não se pode admitir a recusa de aposentadoria depois de constatada falta de capacidade funcional, comprometedora de redução da atividade.

O
s argumentos de "imenso contingente de jovens em busca de vagas no mercado de trabalho" ou a "renovação de jurisprudência com a incorporação de novas idéias, compatíveis com a dinâmica da realidade", não subsistem na análise da questão. Afinal, a prática acumulada nos vinte, trinta, quarenta anos de trabalho do septuagenário não deve ser descartada, principalmente quando se sabe que a experiência de vida e não a teoria é sucedânea de boa jurisdição. Além de falacioso, o raciocínio de uns poucos é extremamente egoístico, seja porque em defesa de um grupo em detrimento do outro, seja porque enaltecem as pretensões pessoais e descuidam das necessidades e conveniências do país.

Ainda em curso, no Supremo Tribunal Federal, a ADIN n. 2883, na qual o Partido Verde questiona a aposentadoria compulsória aos 70 anos de todos os juizes, dos integrantes do Ministério Público e dos ministros do Tribunal de Contas.

Os novos tempos reclamam uma nova justiça, na qual o Poder Judiciário possa construir estrutura empresarial moderna com estratégia de produção, custos, rentabilidade e agilidade nas decisões.
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*Juiz em Salvador






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