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Banalização da prisão temporária

A Lei nº. 7.960, de 21 de dezembro de 1989 que dispõe sobre a prisão temporária prevê em seu art. 1º. "Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

quinta-feira, 7 de julho de 2005

Atualizado em 6 de julho de 2005 14:38

Banalização da prisão temporária


Leonardo Isaac Yarochewsky*


A Lei nº. 7.960, de 21 de dezembro de 1989 que dispõe sobre a prisão temporária prevê em seu art. 1º. "Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, da autoria e da participação do indiciado nos seguintes crimes..." (dentre eles: homicídio, seqüestro, extorsão, estupro, quadrilha, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e etc.).

Segundo a melhor doutrina para que seja decretada a prisão cautelar de caráter processual e excepcional é necessário que, além de se tratar dos crimes referidos, taxativamente, no inc. III do art. 1º, que seja atendido, no mínimo, um dos demais requisitos (do inciso I ou II do art. 1º da Lei 7.960/89).

Em nosso sistema o status libertaris (estado de liberdade) é a regra e a prisão provisória a exceção. É sempre bom lembrar que a Constituição Federal (CF) abriga o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII).

Como bem disse o ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em entrevista ao Jornal Estado de Minas (Política, 27/6), "A prisão temporária não pode resultar da capacidade intuitiva de quem quer que seja. Não pode está alicerçada em suposições (...) o que nós estamos notando nos dias atuais é uma inversão de valores, como se presumisse de imediato a culpa. O princípio da não culpabilidade está ficando em segundo plano. Prende-se para depois apurar".

Ninguém dúvida da importância e do papel da Polícia Federal, do Ministério Público (estadual e federal) e do Poder Judiciário no Estado democrático de direito. Contudo, como decorrência do próprio Estado de direito é necessário preservar e não se pode olvidar, em hipótese alguma, das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, batizada por Ulisses Guimarães de "Constituição Cidadã".

Lamentavelmente vários princípios consagrados pela Constituição (ampla defesa, contraditório e presunção de inocência) são sistematicamente violados pelas constantes "operações" da PF com o aval de alguns juízes que, sem que seja "imprescindível" expedem os mandatos de prisão intuitivamente, sem certificar-se dos fatos alegados e sem fundamentar minimamente o despacho. Além dos mandados de prisão, telefones são grampeados, escritórios de advocacia e de contabilidades são invadidos e vasculhados com os mandados de busca e apreensão vagos e genéricos, sigilos bancários e fiscais são quebrados e tantas outras medidas abusivas e arbitrarias são cometidas em nome do "combate a criminalidade". Medidas estas que são tomadas sem que haja ainda uma acusação formal e, muitas vezes, blindadas pelo "sigilo absoluto" decretado por alguns juizes impedindo qualquer exercício de defesa.

As prisões sem necessidade e sem fundamentação podem "custar caro ao Estado", mas são inestimáveis e não tem preço para quem é preso injustamente.
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*Advogado criminalista e professor de Direito Penal da PUC-Minas






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