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A responsabilidade civil dos sites de compras coletivas

Maria Elisa Reis

Sob a luz do CDC, a advogada analisa a responsabilidade dos sites de compras coletivas, enquanto fornecedores que devem responder civilmente.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Atualizado em 29 de agosto de 2011 12:38

Maria Elisa Reis

A responsabilidade civil dos sites de compras coletivas

Entende-se por compra coletiva a modalidade de comércio eletrônico que tem por finalidade a venda de produtos e serviços promocionais, por um período curto de tempo, e para um mínimo de consumidores pré-estabelecido.

Seu surgimento é recente, datado de novembro de 2008, nos Estados Unidos, com o site Groupon. No Brasil, o primeiro site de compras coletivas, o Peixe Urbano, surgiu em março 2010, abrindo as portas para uma legião de outros tantos que segundo a e-Bit, empresa de pesquisa no varejo eletrônico, atualmente, somam mais de 1.200 sites só em relação ao comércio coletivo.

Os produtos e serviços oferecidos são os mais variados possíveis: vestuário, acessórios, estética, viagens, eletrônicos, tratamentos médicos de menor complexidade, curso de línguas, dentre vários outros e o motivo do sucesso mundial deste segmento decorre do benefício que causa aos dois lados da relação: possibilita que as empresas vendam suas mercadorias em maior volume, por conta do baixo custo de manutenção que requer o site, como também que os consumidores, por sua vez, se beneficiem de descontos generosos, que em média ultrapassam a casa dos 50%. Todavia, a par do sucesso e lucros vultosos que envolvem o tema, não podemos deixar de abordar a responsabilidade dos sites de compras coletivas.

Embora se autointitulem como meros "intermediadores" entre o fornecedor e o consumidor, acreditando com isso estarem isentos de qualquer responsabilidade, não nos restam dúvidas de que os sites de compras coletivas se enquadram no conceito de fornecedor do artigo 3º, do CDC (clique aqui), que prevê: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Não podemos nos esquecer de que "fornecer" tem, entre seus significados, os de "facilitar" e "proporcionar", que é exatamente o que esses sites de compras coletivas fazem ao comercializarem os produtos e serviços para os consumidores, podendo, pois, serem considerados como fornecedores.

Vale ressaltar que os sites de compras coletivas são remunerados em um determinado percentual sobre cada venda realizada. Este é mais um fator que os insere na categoria de "fornecedor" e enseja as responsabilidades, obrigações e deveres descritos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que eles, juntamente com o fornecedor do produto colocado à venda, recebem valores, o que confirma a legitimidade para serem réus em ação movida pelo consumidor que se sentir lesado ou o for efetivamente.

Assim, e ainda sob o enfoque das regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos sites de compras coletivas é objetiva, o que significa dizer que responderão civilmente, independentemente de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados ou produtos vendidos (artigos 12º e 14º, do CDC).

Desse modo, o consumidor que efetuar uma compra coletiva e tiver algum dano dela decorrente, poderá ajuizar ação cível contra o site de compra e contra o fabricante do produto ou fornecedor do serviço adquirido, pois ambos são responsáveis, solidariamente, a teor do disposto no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Na prática, analisando as ações movidas exclusivamente na cidade de São Paulo contra os sites de compras coletivas, percebemos que os principais motivos do consumidor recorrer ao Judiciário são as falhas na entrega de mercadorias compradas nos sites e propagandas enganosas decorrentes dos produtos que vendem, ensejando ações de reparações por danos materiais (reembolso dos valores gastos nas compras dos produtos, além da taxa do frete) e, em alguns casos, por danos morais (indenização pelos danos sofridos em razão da falha na prestação do serviço).

Outro motivo que leva ao aumento destas ações contra estes fornecedores é a falta de resolução administrativa por parte da empresas, ou seja, os sites deixam de prestar a devida assistência ao consumidor que se sente lesado, esquecendo de responder aos seus questionamentos ou tecer explicações que entendam pertinentes, caso haja atraso na entrega ou defeito no produto adquirido, o que gera dissabor ao consumidor e o induz a buscar o Poder Judiciário para resolver seu problema, comprometendo, assim, a imagem dos sites.

Segundo dados do Reclame AQUI, os sites de compra coletivas Clube Urbano, Peixe Urbano, Imperdível, Click On e Oferta Única, em junho de 2010, somaram 3.391 reclamações. Agora, se neste rol forem incluídos os sites chamados "clubes de descontos", como Brandsclub e Privalia, o total de reclamações ultrapassa a casa das 8.500 queixas.

Justamente em razão do aumento das reclamações e ações judiciais contra os sites de compras coletivas é que, desde o dia 4 de maio tramita, na Câmara dos Deputados do Paraná, o Projeto 1232/11 (clique aqui), de autoria do deputado João Arruda do PMDB/PR, que visa regulamentar o funcionamento desse tipo de comércio eletrônico e prevê, ainda, a criação de selo de certificação de idoneidade do site, propiciando maior segurança ao consumidor, que o identificará logo que acesse algum site certificado de compra coletiva.

O objetivo principal da lei é reunir todas as informações necessárias ao consumidor, da maneira mais clara e objetiva possível, evitando qualquer tipo de dubiedade ou 'enganosidade' nas orientações disponibilizadas nos sites.

O resultado, caso este projeto venha a ser aprovado, será a regulamentação da modalidade de comércio, resguardando os direitos do consumidor, além de impor aos sites de compras coletivas um maior cuidado na escolha dos parceiros e produtos que serão vendidos.

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*Maria Elisa Reis é especialista em Direito Civil do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados

 

 

 

 

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