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Empresa individual de responsabilidade limitada

Maria Cristina Braga e Silva e Mauro Takahashi Mori

Confira a análise do instituto da EIRELI sob a ótica das limitações de ordens prática e jurídica que podem desestimular a adoção desta nova modalidade.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Atualizado em 30 de agosto de 2011 09:11

Maria Cristina Braga e Silva

Mauro Takahashi Mori

Empresa individual de responsabilidade limitada

Em 12 de julho de 2011 foi publicada a lei 12.441 (clique aqui), de 11 de julho de 2011, que altera o Código Civil Brasileiro (clique aqui) e permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.

Trata-se de uma modalidade de pessoa jurídica constituída com apenas uma pessoa, já comum em diversos países (por exemplo, França, Espanha, Bélgica, Chile, etc.), mas que somente agora foi aceita por nosso ordenamento jurídico.

Atualmente (e até que a nova lei entre em vigor em 8 de janeiro de 2012), a pessoa física que desejar desenvolver uma atividade empresarial tem a opção de (i) registrar-se no Registro do Comércio como empresário (antiga firma individual), hipótese em que todo o seu patrimônio pessoal responderá por suas dívidas, mesmo que decorrentes de atividade empresarial ou (ii) associar-se a outra pessoa para constituir uma sociedade e, dessa forma, limitar sua responsabilidade ao valor de suas quotas ou ações.

Para facilitar o desenvolvimento empresarial e com o intuito de desestimular a constituição de "sociedades faz-de-conta" com pluralidade de sócios apenas para afastar o ônus da responsabilidade ilimitada, o legislador vislumbrou a criação da EIRELI que, mesmo sendo constituída por uma única pessoa, adquire personalidade jurídica própria com seu patrimônio apartado do patrimônio do titular de seu capital social1.

Vale lembrar que, embora o projeto de lei original autorizasse a criação da EIRELI apenas por pessoa natural2, fato é que a lei 12.441/11 não traz qualquer vedação à criação da EIRELI por pessoa jurídica, razão pela qual a EIRELI pode ser constituída tanto por pessoa física como por pessoa jurídica.

Contudo, a EIRELI pode não atingir plenamente as finalidades visadas pelo legislador, pois traz as seguintes limitações de ordens prática e jurídica, que podem desestimular a adoção do novo tipo jurídico:

(a) no momento da constituição, o titular da EIRELI deve integralizar o capital social da empresa em valor correspondente a, no mínimo, 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente. Atualmente o referido valor equivale a, aproximadamente, R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), montante esse muitas vezes não disponível para o pequeno empresário e que não é exigido na constituição de sociedades limitadas ou por ações3;

(b) a pessoa física somente pode participar em uma única EIRELI, sendo que essa restrição inexiste para as pessoas jurídicas.

A EIRELI pode, ainda, ser constituída por meio da transformação do registro de uma sociedade limitada (cuja pluralidade de sócios foi prejudicada por qualquer motivo) no novo tipo jurídico, desde que observados os requisitos acima. Assim, na falta de pluralidade de sócios, o sócio remanescente de uma sociedade limitada passa a ter mais uma opção, ao invés de: (i) reconstituir a pluralidade de sócios em 180 dias; (ii) dissolver a sociedade; ou (iii) alterar o registro para empresário individual, o que o sujeita à responsabilidade ilimitada.

Por outro lado, o novo tipo jurídico pode ser uma boa alternativa para as empresas, uma vez que:

(a) podem dispensar a figura (muitas vezes indesejada) do segundo sócio;

(b) as EIRELIs poderão ser alternativas às atuais subsidiárias integrais constituídas sob o tipo jurídico de sociedade por ações, cujos custos de manutenção são elevados;

(c) podem constituir quantas EIRELIs desejarem, pois inexiste restrições a respeito.

Por fim, observamos que se aplicam à EIRELI, no que couberem, as regras previstas para as sociedades limitadas já consagradas no Código Civil Brasileiro.

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1 Segundo o PL 18/11, o art. 980-A do Código Civil continha o §4º com a seguinte redação: "Art. 980-A. (...) §4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente." Não obstante a redação tenha sido vetada, a separação do patrimônio foi mantida por força do §6º do art. 980-A, conforme Mensagem de Veto nº 259 de 11 de julho de 2011: "Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio." (grifo nosso)

2 Projeto de Lei Original 4.605/09 da Câmara dos Deputados, posteriormente PL 18/11.

3 Em relação às sociedades limitadas, lembramos que inexiste obrigatoriedade de valor mínimo ou integralização mínima do capital social no momento da constituição da sociedade. Em relação às sociedades por ações, pelo menos 10% do capital social deve ser integralizado no momento de sua constituição.

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*Maria Cristina Braga e Silva e Mauro Takahashi Mori são integrantes da Área Societária e de Contratos do escritório Machado Associados Advogados e Consultores

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