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A tributação dos serviços de saneamento

Milena do Espirito Santo

Está em análise no Congresso o PL 2.385/11, cujo objetivo é universalizar efetivamente o serviço de saneamento no Brasil, pois prevê a isenção de tributos como o IR, CSLL, PIS e COFINS. A aprovação do PL representaria, sem dúvida, um avanço político e econômico e redundaria no incremento de investimentos no setor.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Atualizado em 1 de março de 2012 14:49

Milena do Espirito Santo

A tributação dos serviços de saneamento

Está em análise no Congresso Nacional o projeto de lei 2.385/2011, cujo objetivo é universalizar efetivamente o serviço de saneamento no Brasil. O projeto de lei 2.385/2011 prevê isenção de tributos federais, como: IR, CSLL, PIS e COFINS.

Argumenta-se que, a alta carga tributária suportada pelas empresas do setor de saneamento ambiental impede que o serviço seja prestado por tarifas módicas aos usuários, e ao mesmo tempo sejam realizados os investimentos necessários.

Os serviços de saneamento ambiental já foram excluídos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003).

Nessa oportunidade reconheceu o governo que "A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos." (Mensagem de veto nº 362)

Entretanto o PIS e a COFINS continuam a incidir sobre os serviços de saneamento. As empresas de saneamento estão submetidas ao regime de tributação não-cumulativo, o que aumentou consideravelmente as alíquotas (1,65% e 7,6%, respectivamente) de tais tributos, sob o pretexto de ser possível o desconto de créditos obtidos pelas empresas. Porém, se observarmos atentamente a legislação (leis 10.637/2002 e 10.833/2003), veremos que, no caso das empresas de saneamento, o aproveitamento de créditos é mínimo, logo, o regime não-cumulativo acaba sendo oneroso para o setor.

Assim, a aprovação do projeto de lei 2.385/2011 representaria, sem dúvida, um avanço político e econômico e redundaria no incremento de investimentos no setor.

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* Milena do Espirito Santo é advogada da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados e atua na área do Direito Tributário

Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques

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