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Prisão incabível

A insistência do procurador-Geral da República em requerer a prisão dos condenados da AP 470 antes do trânsito em julgado não pode e não deve prosperar.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Atualizado em 11 de dezembro de 2012 17:26

A insistência do ilustre Procurador Geral da República em requerer a prisão dos condenados antes do trânsito em julgado (antes da decisão definitiva), ainda cabe embargos ao próprio STF, não pode e não deve prosperar posto que segundo a Constituição Federal, nossa lei maior, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).

Sobre a excepcionalidade da prisão cautelar o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que: "A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade somente se justifica em hipóteses restritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos à sua decretação pelo Poder Judiciário" (STF - 2ª T. HC 80.379-2 - Rel. Celso de Mello).

No HC 84.078 de relatoria do ministro Eros Grau o STF decidiu pela inconstitucionalidade da chamada execução antecipada da pena, uma vez que a Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Conforme o eminente processualista Rogério Lauria Tucci, citado pelo ministro Eros Grau, "o acusado, como tal, somente poderá ter sua prisão provisória decretada quando esta assuma natureza cautelar, ou seja, nos casos de prisão em flagrante, de prisão temporária, ou de prisão preventiva".

Assim, enquanto houver recurso, ainda que ao próprio STF, não há espaço para prisão, que representaria afronta ao princípio constitucional da não culpabilidade.

Necessário lembrar que alguns ministros do STF já declararam no decorrer do julgamento da referida ação penal que o voto de cada um deles pode ser modificado enquanto não for proclamado o resultado final. Ora, se assim é, nada impede que julgando os embargos um ministro que condenou reveja sua posição.

Não se pode esquecer que no processo penal a regra é a conservação da liberdade até a condenação definitiva, transitada em julgado. A prisão só deve ser mantida ou decretada em casos excepcionais, extremados e absolutamente necessários quando presentes os requisitos mínimos e indispensáveis para sua manutenção ou decretação.

Como já destacou o ministro Cezar Peluso "Um homem não pode ser chamado de culpado até a condenação em definitivo. Isso seria uma ofensa às garantias constitucionais. A dignidade da pessoa humana deve ser mantida", até uma criança, afirmou o ex-presidente do STF, "é capaz de se rebelar contra uma decisão injusta. Sem juízo definitivo de culpa, uma decisão é tudo, menos legal e justa".

Gostemos ou não, os condenados pelo STF na ação penal 470 responderam o processo em liberdade justamente porque não havia e não há motivos para decretação da prisão antes de uma decisão condenatória irrecorrível. Os condenados, é bom que se diga, não são perigosos, não tentaram fugir e não causaram transtorno algum a instrução criminal ou a ordem pública.

Não se pode e não se deve punir com atropelo do devido processo legal e dos princípios fundamentais assegurados em nossa lei maior sob o pretexto vil da punição e do combate à criminalidade. Lembrando o jurista Geraldo Ataliba, Eros Grau no HC paradigmático conclui que: "Apenas um desafeto da Constituição admitiria que alguém fique sujeito a execução antecipada da pena de que se trate. Apenas um desafeto da Constituição".

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* Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista, do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados, doutor em Ciências Penais pela UFMG e professor de Direito Penal da PUC-Minas

Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados

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