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A alteração da súmula 244 do TST

Com o objetivo de proteger o nascituro, as diversas decisões de nossos Tribunais, fez com que o item III da súmula 244 do TST fosse alterado, passando a vigorar em 14/9/12.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Atualizado em 23 de julho de 2013 09:10

 

O art. 10, inciso II, alínea "b", dos ADCT, assegura estabilidade à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Nota-se que a CF não se reporta ao tipo de contrato, a termo ou não, sendo certo que basta a empregada estar gestante para garantir a estabilidade.

Acompanhando este raciocínio e, ainda, com o objetivo de proteger o nascituro, as diversas decisões de nossos Tribunais, inclusive jurisprudência atual do STF, fez com que o item III da súmula 244 do TST fosse alterado, passando a vigorar, a partir de 14/9/12, com a seguinte redação:

SÚMULA nº 244 DO TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (negritamos)

A alteração do item III da súmula 244 do TST trouxe mais encargos e despesas ao empregador.

Antes de 14/9/12, a súmula 244 do TST não conferia estabilidade provisória à gestante na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ou seja, permitia a contratação de empregada a título de experiência e, ao final do contrato, o empregador poderia operar sua rescisão, extinguindo a relação de emprego devido ao término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A nova redação dada ao item III da súmula 244 do TST, com dito, adotou posicionamento diverso, em que todo contrato a termo, inclusive o de experiência, caso a empregada se encontre grávida, não poderá ser rescindido e, caso o faça, se a empregada comprovar que engravidou durante o contrato de trabalho, caberá ao empregador

(I) colocar o emprego à disposição da empregada, reintegrando-a ou

(II) indenizar o período da estabilidade, computando-o para todas as finalidades.

Dessa forma, cabe ao empregador ficar atento às novas alterações no Direito do Trabalho.

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* Carlos Eduardo G. Soares é advogado do escritório Angélico Advogados.

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