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Das novas regras para expedição de certidões de regularidade fiscal no âmbito da SRF e da PGFN

De acordo com publicação de 25/11/2005, veiculada no Diário Oficial da União - DOU, foi determinado que a emissão das certidões conjuntas de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 22 de novembro de 2005, observará, relativamente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto na Instrução Normativa nº 574 de 2005. Os seguintes tópicos são tratados na referida IN: a) Certidão Conjunta Negativa; b) Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa; c) Certidão Conjunta Positiva; d) Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta; e) Disposições Gerais.

terça-feira, 6 de dezembro de 2005

Atualizado em 1 de dezembro de 2005 09:33


Das novas regras para expedição de certidões de regularidade fiscal no âmbito da SRF e da PGFN


André Barbosa Angulo*


Gabriela Ferreira Nacarato*


De acordo com publicação de 25/11/2005, veiculada no Diário Oficial da União - DOU, foi determinado que a emissão das certidões conjuntas de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 22 de novembro de 2005, observará, relativamente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto na Instrução Normativa nº 574 de 2005. Os seguintes tópicos são tratados na referida IN: a) Certidão Conjunta Negativa; b) Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa; c) Certidão Conjunta Positiva; d) Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta; e) Disposições Gerais.


Ressalte-se, por importante, que a Port. Conj. nº 03, que revogou a Port. Conj. PGFN/RFB nº 02 (que tratava da "Super Receita"), não disciplina a emissão das certidões relativas à regularidade junto à SRP, de modo que não lhes é aplicável. Caberá à própria SRP, a expedição de ato normativo regulamentando a sua expedição, o que ainda não foi publicado.


Pois bem. Os artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 22 de novembro de 2005, assim dispõem acerca da emissão das Certidões Conjuntas Negativas e Positivas com Efeitos de Negativa, in verbis:

"Certidão Conjunta Negativa

Art. 2º A "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:


I - perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e


II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo I a esta Portaria.


Certidão Conjunta Positiva Com Efeitos de Negativa


Art. 3º
A "Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:


I - relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;


II - inscrito em Dívida Ativa da União, garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.


§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos II a IV a esta Portaria."

Como se nota, apesar de não haver qualquer novidade com relação às situações em que serão expedidas certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, o que se extrai de importante, desde logo, é que tais regras novas não se aplicam às certidões emitidas pela SRP.


Muito bem.


No que se refere às hipóteses em que serão expedidas certidão Conjunta Negativa ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa - SRF/PGFN, assim dispõe a IN 574/05, em seus artigos 2º a 4º:


"Certidão Conjunta Negativa

Art. 2º A certidão conjunta negativa de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e quanto à DAU administrada pela PGFN.

§ 1º A regularidade fiscal, no âmbito da SRF, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:


I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega:


a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF;

c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;

d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação;

II - no caso de pessoa jurídica:


a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município;

b) que não figure como omissa quanto à entrega:

1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir;

3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir;

4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e

6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.

§ 2º No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão da certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz.


Certidão Conjunta Positiva Com Efeitos de Negativa


Art. 3º
A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito:


I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:


a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular das parcelas devidas:

1. ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,

desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa;

2. ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde a data de opção, relativamente às pessoas

físicas e jurídicas que aderiram a esse parcelamento; e

3. em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido pela SRF.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 1º A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade nos registros da SRF, quanto aos recolhimentos referidos no item "1" da alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, relativamente a períodos em que não tenha auferido receita bruta, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante justificativa de ausência de recolhimento, prestada no ato do requerimento, por meio do preenchimento do formulário constante no Anexo I.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa.


Art. 4º
Nas hipóteses das alíneas "b", "d" e "e" do inciso I do caput do art. 3º, deverão ser juntadas ao requerimento cópias dos depósitos,das decisões e de outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Tais certidões, a teor dos artigo 6º e 7º da IN 574/05, serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos: https://www.receita.fazenda.gov.br ou https://www.pgfn.fazenda.gov.br. Caso não seja possível a emissão de certidão pela Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à SRF, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na unidade da SRF de seu domicílio tributário, por meio do formulário "Requerimento de Certidão Conjunta" constante no Anexo II, da citada IN.


Relativamente ao prazo de emissão e validade das certidões, a Portaria nº 3/05, determina que as mesmas deverão ser emitidas em até 10 (dez ) dias da data do protocolo do requerimento e terão prazo de validade de cento oitenta dias contados da data da sua emissão. Para as certidões a serem emendas pela SRP, entendemos que ante a falta de regulamentação até o momento, o seu prazo de validade continua sendo também o de cento e oitenta dias, o qual poderá ser reduzido, até o mínimo de sessenta dias, por ato administrativo daquele órgão.


Finalmente, no que concerne à eficácia das Certidões emitidas durante a vigência da MP nº 258/05, nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, publicado no DOU de 19/11/2005, seu artigo art. 4o determina que as certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto no 5.512, de 15 de agosto de 2005 (ou seja, na vigência da MP 258/05), têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.


Assim, diante do Decreto supracitado, entendemos que, não obstante a Port. Conj. nº 03/2005 excluir as menções relativas ao INSS, o que significa dizer que, de acordo com tal norma, as certidões conjuntas, em decorrência da ineficácia da MP nº 258, não mais abrangerão o INSS, ainda assim, aquelas certidões conjuntas que abrangem o INSS, se emitidas quando da vigência das normas mencionadas no art. 19 outrora citado, terão sua eficácia no prazo de validade nela constante.


As certidões anteriores às disposições relativas à RFB (super-recita) também têm eficácia no prazo de validade nelas constantes.
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*Advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados










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