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Arbitragem - uma aposta promissora

Ana Carolina Pinto Couri

No Brasil a Arbitragem começou a ganhar força com o advento da Lei nº 9.307/96, que dia-a-dia vai tomando mais espaço e ganhando novos adeptos.

quarta-feira, 28 de maio de 2003

Atualizado em 27 de maio de 2003 15:25

Arbitragem - uma aposta promissora

Ana Carolina Pinto Couri*

Muito se tem discutido ultimamente sobre o colapso do Poder Judiciário, fenômeno este que não se apresenta como um "privilégio" do Brasil, mas se faz presente em praticamente toda a América Latina, e por que não mencionar também os países pertencentes ao invejado "primeiro mundo", que não estão imunes a muitos dos problemas que abalam a efetividade e credibilidade da Justiça Estatal.

Seja em razão do número avassalador de processos, distribuídos a um número inversamente proporcional de juízes, sobre os quais recai uma carga desumana de trabalho, o que vem ensejando, inclusive, o adoecimento de muitos magistrados, segundo testemunho ouvido da boca de um desembargador paulista, angustiado com a realidade em que ele e seus pares se deparam atualmente, seja em razão da falta de recursos materiais para o aprimoramento do aparato judiciário, para citar apenas duas de uma longa relação de mazelas que vêm corroendo esse Poder, que já foi qualificado pelo nosso Presidente da República como uma "caixa-preta", o fato é que não é mais possível deixar de enxergar o estado pré-falimentar em que se encontra a nossa Justiça Estatal nos dias de hoje.

Como conseqüência natural desse estado calamitoso, os jurisdicionados apresentam-se cada dia mais incrédulos na Jurisdição Estatal, visto que esta não se tem mostrado apta a promover a justiça dentro dos padrões mínimos necessários para credenciá-la a merecer esse nome, pois, de acordo com as palavras do próprio Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, "a Justiça que atrasa demais é a denegação da Justiça".

Tal descontentamento é ainda mais latente no ambiente empresarial, em que a rapidez e eficiência das decisões é muitas vezes vital para o bom andamento dos negócios. Segundo dados apresentados pelo advogado peruano Manuel Villa-García, no II Seminário Internacional sobre Arbitragem, realizado recentemente em Punta del Este, e no qual tivemos a grata oportunidade de participar, uma pesquisa realizada por uma Universidade de seu país teria apurado que 90% dos gerentes jurídicos das empresas em atividade no Peru confessaram-se descontentes com a atuação do Poder Judiciário do País, sendo esses dados bastante emblemáticos da crise que assola o Judiciário, certamente não só no Peru, mas, como já dissemos, em toda a América Latina e diversos outros países do mundo.

Em contrapartida à essa imensa insatisfação com o Poder Judiciário, cresce cada vez mais o entusiasmo dos operadores do direito e dos particulares de uma maneira geral, principalmente o empresariado, com o já não tão novo método alternativo de resolução de controvérsias, chamado Arbitragem, há muito vastamente utilizado em diversos países da Europa e na América do Norte, e com grande sucesso.

Apesar de não ser nova, a Arbitragem começa a tomar impulso no nosso país, e na América Latina de uma maneira geral, apenas de uns anos para cá, por sofrerem os países latinos, tradicionalmente, um maior intervencionismo do Estado, e, por conseqüência, serem mais apegados à idéia da Jurisdição Estatal como a via natural de solução dos conflitos.

No Brasil, a Arbitragem começou a ganhar força com o advento da Lei nº 9.307/96, sendo que dia-a-dia vai tomando mais espaço e ganhando novos adeptos, de modo que o fenômeno que começou timidamente, a princípio visto com certa desconfiança não só pelos Tribunais mas também pelos particulares, vai conquistando seu lugar de maneira gradual e sólida, já contando agora com o apoio dos Tribunais, que têm se manifestado favoravelmente à sua utilização, sendo que a constitucionalidade da Lei 9.307/96 e da renúncia à jurisdição estatal, já foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, que apesar de ainda não ter concluído o julgamento de recurso versando sobre essa questão, já conta com a maioria dos votos nesse sentido.

A crescente onda de otimismo em relação à tal instituto tem razão de ser. Não sejamos ingênuos a ponto de propagar a Arbitragem como forma de exterminar as mazelas do Judiciário ou de desafogar os nossos Tribunais, pois esse é um problema muito mais complexo, clamando por soluções bem diversas. Mas podemos batalhar para que essa seja uma boa alternativa a ser oferecida à sociedade, sempre que um particular tiver um conflito de interesses, disponíveis, exigindo uma solução rápida e eficaz, incompatível, portanto, com as delongas de nossa Jurisdição Estatal.

Rapidez e eficiência, aliás, são apenas dois dos diversos predicados ostentados por esse instituto. A arbitragem oferece ainda diversas outras vantagens sobre a Jurisdição Estatal, configurando-se como um moderno método de solução de conflitos, dotado de mecanismos capazes de responder à altura as necessidades das partes, dentro do contexto globalizado que pontua o mundo contemporâneo.

De fato, a arbitragem pauta-se primordialmente pelo princípio da autonomia da vontade das partes, que têm assim a faculdade de escolher e determinar previamente quais as ferramentas que desejam ver utilizadas para "consertarem" o seu problema, as quais vão desde o idioma a ser empregado, passando pela escolha da legislação aplicável e local do procedimento, até a escolha dos próprios árbitros, segundo a especialidade e características pessoais mais condizentes com o tipo de problema a ser solucionado.

Essas características são especialmente atrativas para as lides internacionais, em que a possibilidade de escolha do idioma, legislação, local e árbitros, auxilia sobremaneira a conciliação de culturas jurídicas distintas e a transposição das barreiras culturais, sendo essa uma valiosa ferramenta naquele tipo de demandas, que, aliada à vantagem da neutralidade que a conjugação desses recursos propicia, termina por fazer da arbitragem o método mais eficaz para a solução de litígios internacionais.

Somados a todos esses elementos temos, ainda, a vantagem da confidencialidade do processo arbitral, que sem dúvida consubstancia importante e salutar diferencial deste procedimento em relação ao processo comum, pois garante às partes a preservação de sua privacidade e de aspectos de seus negócios que não desejam ver expostos, bem como a possibilidade de determinar o prazo para a entrega do laudo arbitral e, ainda, a possibilidade das partes renunciarem previamente a interposição de quaisquer recursos.

Como se vê, a Arbitragem conta com um conjunto de mecanismos especiais para a solução de controvérsias, que fazem dela um método diferenciado na difícil tarefa de composição de interesses conflitantes, sendo que, a par de todos os elementos já citados, que por si só já seriam o bastante para justificar a onda de otimismo que vai se formando ao seu redor, apresenta ainda um diferencial sem precedentes, e que a nosso ver constitui uma de suas maiores vantagens, e que é a suavização da litigiosidade entre as partes.

De fato, por se pautar no princípio da autonomia da vontade, e por permitir uma maior integração das partes no procedimento, que interagem ativamente em diversas decisões importantes, como a escolha dos árbitros, por exemplo, o que se observa é que o espírito de animosidade é abrandado no procedimento arbitral, ao término do qual as partes, muitas vezes, estão aptas a continuar mantendo relações jurídicas, graças à possibilidade de preservação dessas relações que o procedimento arbitral propicia, já que evita o desgaste em geral causado por anos de dura contenda nos processos tradicionais.

A arbitragem vem, assim, ganhando reputação cada vez maior, sendo reconhecida como uma promissora alternativa para a solução de conflitos, à altura dos anseios da sociedade moderna, em que a velocidade dos negócios exige soluções igualmente velozes, e ao mesmo tempo eficazes e seguras, exigindo julgadores cada vez mais especializados, conjugação essa difícil ou quase impossível de se obter na nossa Justiça Estatal dos dias hoje, sendo que o efetivo sucesso de sua implementação depende em grande parte dos advogados, que têm o importante papel de zelar pela sua correta utilização, seja através da inserção de cláusulas adequadas nos contratos, seja através da orientação dos seus clientes na escolha de instituições idôneas para a administração do processo arbitral ou na importante tarefa da escolha dos árbitros, seja na própria condução adequada do procedimento arbitral, evitando desvirtuamentos useiros e vezeiros nos processos tradicionais.

Sem dúvida, essa é uma aposta muito promissora, em que todos tem bastante a ganhar, desde os jurisdicionados, que têm ao seu alcance um instrumento mais ágil e eficaz, e portanto mais afinado com os desafios e necessidades atuais, até o próprio Poder Judiciário, que não obstante não possa contar com essa alternativa como a solução de suas arraigadas mazelas, pode vislumbrar uma válvula de escape para uma parcela de processos que prescinde da Jurisdição Estatal, o que já consiste numa pequena contribuição para o desemperrar da máquina judiciária, contribuição essa que pode ir crescendo cada vez mais, na medida em que for crescendo a utilização da arbitragem em nosso país, estando em nossas mãos colaborar para essa realidade e, consequentemente, para uma distribuição mais eficaz da justiça.

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*advogada associada do escritório Franceschini e Miranda-Advogados.

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